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Presidência da
República Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer
natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação,
rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a
utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos,
conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de
carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições
seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas
competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse
direito.
§ 3º Os órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas
competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que
garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 5º Os órgãos e entidades de
trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas
ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do
meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres
urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as
passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais
e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à
circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos
por unidades autônomas.
Art. 3º As disposições deste
Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores
dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente
mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e
definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo
I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA
NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional de
Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de
planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de
veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação,
engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento
de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos
do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da
Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à
defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu
cumprimento;
II - fixar, mediante normas e
procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e
administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática
de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades,
a fim de facilitar o processo decisório e a integração do
Sistema.
Seção II
Da
Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema
Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e
consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de
Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE,
órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades
executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IV - os órgãos e entidades
executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
V - a Polícia Rodoviária
Federal;
VI - as Polícias Militares dos
Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações - JARI.
Art.
7o-A. A autoridade portuária ou a entidade
concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos
previstos no art. 7o, com a interveniência dos Municípios e
Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a
autuação por descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1o O convênio
valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos
terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias
públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito
internas. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 8º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais
de suas atuações.
Art. 9º O
Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência
responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual
estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da
União.
Art. 10. O
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e
presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a
seguinte composição:
III - um representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do
Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do
Ministério do Exército;
VI - um representante do
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante do
Ministério dos Transportes;
XX - um representante do
ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de
Trânsito;
Art. 12. Compete ao
CONTRAN:
I - estabelecer as normas
regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de
Trânsito;
II - coordenar os órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas
atividades;
IV - criar Câmaras
Temáticas;
V - estabelecer seu regimento
interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e
CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes
do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e
cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções
complementares;
VIII - estabelecer e normatizar
os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por
infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do
veículo;
IX - responder às consultas que
lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de
trânsito;
X - normatizar os procedimentos
sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e
registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou
alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de
trânsito;
XII - apreciar os recursos
interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste
Código;
XIII - avocar, para análise e
soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando
necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre
circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 13. As Câmaras Temáticas,
órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm
como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos
específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1º Cada Câmara é constituída
por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes
ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos
diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados
segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou
dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos da sociedade,
relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e
devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º Os coordenadores das
Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.
Art. 14. Compete aos Conselhos
Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições;
II - elaborar normas no âmbito
das respectivas competências;
III - responder a consultas
relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de
trânsito;
IV - estimular e orientar a
execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos
interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades
executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames
de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante
para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência
física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIII - acompanhar e coordenar
as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento
ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de
veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao
CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre
circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
e
X - informar o CONTRAN sobre o
cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art.
333.
XI -
designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames,
junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir
veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. Dos casos
previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera
administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos
CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em
matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do
CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do
CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em
trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do
CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
Art. 16. Junto a cada órgão ou
entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento
dos recursos interpostos contra penalidades por eles
impostas.
Parágrafo único. As JARI têm
regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio
administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual
funcionem.
Art. 17. Compete às
JARI:
I - julgar os recursos
interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da
situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre
problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente.
Art. 19. Compete ao órgão
máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à
coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da
execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
III - articular-se com os
órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública,
objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e
executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança
do trânsito;
IV - apurar, prevenir e
reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou
a administração pública ou privada, referentes à segurança do
trânsito;
V - supervisionar a implantação
de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração,
policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de
procedimento;
VI - estabelecer procedimentos
sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de
documentos de condutores, de registro e licenciamento de
veículos;
VII -
expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os
Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos
órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o
Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o
Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística
geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos
pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão
de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as
estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a
administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade
diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação
diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de
veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os
demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com
os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as
diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação
de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir
conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de
trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente
com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à
aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos
dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar,
complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da
sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo
CONTRAN;
XX - expedir a permissão
internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas,
mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito
Federal;
XXI - promover a realização
periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como
propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões
internacionais;
XXII - propor acordos de
cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das
ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e
programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da
execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo,
fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que
estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do
trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos
relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à
aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para
fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer
procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito
de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos
interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos
omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao
Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de
Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico,
jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º Comprovada, por meio de
sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de
atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a
administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante
aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou
parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha
motivado a investigação, até que as irregularidades sejam
sanadas.
§ 2º O regimento interno do
órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional
e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os
dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
Art. 20.
Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas
federais:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - realizar o patrulhamento
ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o
objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e
o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as
multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas
decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos,
animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
IV - efetuar levantamento dos
locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e
salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de
escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
VI - assegurar a livre
circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção
de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao
direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não
autorizadas;
VII - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas,
adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao
órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas
da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de
projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XI - fiscalizar o nível de
emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua
carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando
solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
Art. 21.
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
III - implantar, manter e
operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle
viário;
IV - coletar dados e elaborar
estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto
com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de
trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as
multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de
cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e
medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento
da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
nele previstas;
X - implementar as medidas da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XI - promover e participar de
projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIII - fiscalizar o nível de
emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua
carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações
específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que
necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
Art. 22. Compete aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de
sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições;
II - realizar, fiscalizar e
controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de
condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e
Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal
competente;
III - vistoriar, inspecionar
quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e
licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual,
mediante delegação do órgão federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto
com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;
V - executar a fiscalização de
trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações
previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do
art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por
infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos
VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
VII - arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão
executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e
o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos
e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou
entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na
forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XII - promover e participar de
projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV -
fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores
habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de
arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de
emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua
carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando
solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais
locais;
XVI - articular-se com os
demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do
respectivo CETRAN.
Art. 23. Compete às Polícias
Militares dos Estados e do Distrito Federal:
III - executar a fiscalização
de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou
entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com
os demais agentes credenciados;
Art. 24. Compete aos órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
III - implantar, manter e
operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle
viário;
IV - coletar dados estatísticos
e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
V - estabelecer, em conjunto
com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de
trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular
do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de
advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas
que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e
aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações
por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento
da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
nele previstas;
X - implantar, manter e operar
sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de
cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de
escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
XIII - integrar-se a outros
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - implantar as medidas da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XV - promover e participar de
projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar
medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar,
na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando
multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização
para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal;
XIX - articular-se com os
demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do
respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de
emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua
carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações
específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que
necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
§ 1º As competências relativas
a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão
ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as
competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao
Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste
Código.
Art. 25. Os órgãos e entidades
executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando
as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à
segurança para os usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e
entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica,
assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a
ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos
apropriados.
CAPÍTULO III
DAS
NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias
terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que
possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou
de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou
privadas;
II - abster-se de obstruir o
trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via
objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro
obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o
veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a
existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso
obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para
chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a
todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos
nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes
normas:
I - a circulação far-se-á pelo
lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente
sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar
distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem
como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e
as condições do local, da circulação, do veículo e as condições
climáticas;
III - quando veículos,
transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado,
terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo
ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por
ela;
b) no caso de rotatória, aquele
que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier
pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de
rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da
direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte,
quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas
à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior
velocidade;
V - o trânsito de veículos
sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se
adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de
estacionamento;
VI - os veículos precedidos de
batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de
circulação;
VII - os veículos destinados a
socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação
de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre
circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos
estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores
deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da
via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o
alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o
veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de
alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da
efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na
via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos
cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste
Código;
VIII - os veículos prestadores
de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre
parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente
sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo
CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro
veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização
regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o
veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à
esquerda;
X - todo condutor deverá, antes
de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha
atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma
faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um
terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai
tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em
perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a
ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a
manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio
de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou
usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância
lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação
da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção
do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados
necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que
ultrapassou;
XII - os veículos que se
deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais,
respeitadas as normas de circulação.
§ 1º As normas de ultrapassagem
previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do
inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela
faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de
circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os
veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os
motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos
pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao
perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo,
deverá:
I - se estiver circulando pela
faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a
marcha;
II - se estiver circulando
pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a
marcha.
Parágrafo único. Os veículos
mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para
permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com
segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o
propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado,
efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade,
dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos
pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá
ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos
trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de
nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver
sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas
proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira
executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para
os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar
qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar
seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz
indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de
braço.
Parágrafo único. Entende-se por
deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à
direita, à esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for
ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar
preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam
transitando.
Art. 37. Nas vias providas de
acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas
nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar
no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à
direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor
deverá:
I - ao sair da via pelo lado
direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua
manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado
esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da
pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois
sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só
sentido.
Parágrafo único. Durante a
manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e
ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da
qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de
passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a
operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por
meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em
outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as
características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da
movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em
veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos
os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos
túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o
condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao
segui-lo;
III - a troca de luz baixa e
alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de
advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de
ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à
segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas
pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou
cerração;
V - O condutor utilizará o
pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou
situações de emergência;
b) quando a regulamentação da
via assim o determinar;
VI - durante a noite, em
circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá
acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins
de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de
mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de
transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias
a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz
baixa durante o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de veículo
só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes
situações:
I - para fazer as advertências
necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas,
quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de
ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor deverá
frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a
velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da
via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do
trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via,
além de:
I - não obstruir a marcha
normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a
uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir
a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem
risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo
iminente;
III - indicar, de forma clara,
com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de
velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de
qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência
especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu
veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o
direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação
luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma
interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na
área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito
transversal.
Art. 46. Sempre que for
necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação
de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o
estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para
embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o
fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de
carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via e é considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações
de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no
sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da
calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente
sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de
acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou
descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos
veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da
calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine
outra condição.
§ 3º O estacionamento dos
veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos
neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização
específica.
Art. 49. O condutor e os
passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do
veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e
para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o
desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o
condutor.
Art. 50. O uso de faixas
laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às
condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas
pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de
regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após
aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via.
Art. 52. Os veículos de tração
animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada
(meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles
destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de
circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou
em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o
seguinte:
I - para facilitar os
deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e
separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o
trânsito;
II - os animais que circularem
pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da
pista.
Art. 54. Os condutores de
motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas
vias:
I - utilizando capacete de
segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as
duas mãos;
III - usando vestuário de
proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de
motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser
transportados:
I - utilizando capacete de
segurança;
II - em carro lateral acoplado
aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de
proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 57. Os ciclomotores devem
ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro
da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver
acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas
vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via
comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso
exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa
adjacente à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas
rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não
houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a
utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de
circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores.
Parágrafo único. A autoridade
de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de
bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que
dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e
devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via,
será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60. As vias abertas à
circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias
urbanas:
a) via de trânsito
rápido;
b) via
arterial;
c) via
coletora;
d) via
local;
II - vias
rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima
permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas
características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir
sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias
urbanas:
a) oitenta quilômetros por
hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por
hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por
hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora,
nas vias locais;
II - nas vias
rurais:
a) nas
rodovias:
1) cento e dez
quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
2) noventa quilômetros por
hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por
hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta
quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de
trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por
meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas
no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima
não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas
as condições operacionais de trânsito e da via.
Art. 64. As crianças com idade
inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções
regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso do
cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território
nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 67. As provas ou
competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só
poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da
respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela
filiadas;
II - caução ou fiança para
cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra
riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do
valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade
permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade
com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e
do contrato de seguro.
CAPÍTULO IV
DOS
PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao
pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e
dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade
competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que
não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado
empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e
deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando
não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação
de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos,
pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela
sinalização e nas situações em que a segurança ficar
comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando
não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a
circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre
os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao
deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas
situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 5º Nos trechos urbanos de
vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio
destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o
acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da
calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de
pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de
rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta,
principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos,
utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas
existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes
disposições:
I - onde não houver faixa ou
passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de
seu eixo;
II - para atravessar uma
passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a
pista:
a) onde houver foco de
pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de
pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de
veículos;
III - nas interseções e em suas
proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem
atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes
normas:
a) não deverão adentrar na
pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de
veículos;
b) uma vez iniciada a travessia
de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou
parar sobre ela sem necessidade.
Art. 70. Os pedestres que
estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão
prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde
deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em
que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência
aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do
semáforo liberando a passagem dos veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens
de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e
sinalização.
CAPÍTULO V
DO
CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou
entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades
do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de
equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e
outros assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades
pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as
solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a
possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise
efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento
ocorrerá.
Parágrafo único. As campanhas
de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades
pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais
solicitações.
CAPÍTULO VI
DA
EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o
trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do
Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência
de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema
Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades
executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional
ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos
moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN
estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito
nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares,
feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do
Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua
circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata
este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora
de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las
gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema
Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o
trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a
finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto,
mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades
Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os
níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático
sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos
relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e
o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos
técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos
relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de
redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares
universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na
área de trânsito.
Art. 77. No âmbito da educação
para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN,
estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos
primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas
terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo
intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art.
76.
Art.
77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional
de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de
mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter
suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou
promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria
automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de
trânsito a ser conjuntamente veiculada. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
§
2o O disposto no caput deste artigo aplica-se à
propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do
produto, em qualquer das seguintes modalidades: (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
§
3o Para efeito do disposto no § 2o,
equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o
revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no §
1o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em
outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa
de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de
qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional
ou eleitoral. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran)
especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os
procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as
diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o
art. 75. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com
as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as
seguintes sanções: (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
III – multa de
1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência
(Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso
de reincidência. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
§
2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo,
qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça
publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a
77-D. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 78. Os Ministérios da
Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por
intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à
prevenção de acidentes.
Parágrafo único. O percentual
de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência
Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de
dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema
Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este
artigo.
Art. 79. Os órgãos e entidades
executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o
cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DA
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário,
será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação
complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de
qualquer outra.
§ 1º A sinalização será
colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível
durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito,
conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá
autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de
sinalização não prevista neste Código.
Art. 81. Nas vias públicas e
nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e
mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização
e comprometer a segurança do trânsito.
Art. 82. É proibido afixar
sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos,
qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se
relacionem com a mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação de
publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se
à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via.
Art. 84. O órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata
retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização
viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha
colocado.
Art. 85. Os locais destinados
pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de
pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da
via.
Art. 86. Os locais destinados a
postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo
deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma
regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 87. Os sinais de trânsito
classificam-se em:
I -
verticais;
II -
horizontais;
III - dispositivos de
sinalização auxiliar;
IV -
luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de
trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via
pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito
após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente
sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições
adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou
trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e
adequada.
Art. 89. A sinalização terá a
seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de
trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo
sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais
sobre as demais normas de trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as
sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for
insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da
sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta
colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas
complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da
sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA
ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO
DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá
as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando
da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como
padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito.
Art. 93. Nenhum projeto de
edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser
aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via
e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de
acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à
livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na
calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente
sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a
utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de
velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade
competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento
que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres,
ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é
do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do
evento.
§ 2º Salvo em casos de
emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a
comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito
horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos
alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do
disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e
trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais
cabíveis.
§ 4º Ao servidor público
responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos
arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de
cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto
permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS
VEÍCULOS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 96. Os veículos
classificam-se em:
I - quanto à
tração:
a)
automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão
humana;
d) de tração
animal;
e) reboque ou
semi-reboque;
II - quanto à
espécie:
a) de
passageiros:
1 -
bicicleta;
2 -
ciclomotor;
3 -
motoneta;
4 -
motocicleta;
5 -
triciclo;
6 -
quadriciclo;
7 -
automóvel;
8 -
microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou
semi-reboque;
12 -
charrete;
b) de carga:
1 -
motoneta;
2 -
motocicleta;
3 -
triciclo;
4 -
quadriciclo;
5 -
caminhonete;
6 -
caminhão;
7 - reboque ou
semi-reboque;
8 - carroça;
9 -
carro-de-mão;
c) misto:
1 -
camioneta;
2 -
utilitário;
3 - outros;
d) de
competição;
e) de
tração:
1 -
caminhão-trator;
2 - trator de
rodas;
3 - trator de
esteiras;
4 - trator
misto;
f) especial;
g) de
coleção;
III - quanto à
categoria:
a) oficial;
b) de representação
diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais
acreditados junto ao Governo brasileiro;
c)
particular;
d) de
aluguel;
e) de
aprendizagem.
Art. 97. As características dos
veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para
registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função
de suas aplicações.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem
prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas
no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e
motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a
atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído
previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade
executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo
cumprimento das exigências.
Art. 99. Somente poderá
transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos
limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será
aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na
forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um
percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por
eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos ou
móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a
metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou
entidade de metrologia legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou
combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso
bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao
fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade
tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN
regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de
peso.
Art. 101. Ao veículo ou
combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se
enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser
concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial
de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de
segurança consideradas necessárias.
§ 1º A autorização será
concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo
ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do
deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o
beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a
combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes
autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com
circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis
meses, atendidas as medidas de segurança consideradas
necessárias.
Art. 102. O veículo de carga
deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o
derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN
fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este
artigo, de acordo com a sua natureza.
Seção II
Da Segurança
dos Veículos
Art. 103. O veículo só poderá
transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança
estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os
importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir
certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas
condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá
especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os
importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos
requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a
qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes
abrangidos pela legislação de segurança veicular.
Art. 104. Os veículos em
circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases
poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma
e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo
CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
§ 5º Será aplicada a medida
administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na
de emissão de gases poluentes e ruído.
Art. 105. São equipamentos
obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo
CONTRAN:
I - cinto de segurança,
conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos
destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido
viajar em pé;
II - para os veículos de
transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de
dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos
e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para
todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo
CONTRAN;
V - dispositivo destinado ao
controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a
campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e
espelho retrovisor do lado esquerdo.
§ 1º O CONTRAN disciplinará o
uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações
técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá
transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às
penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os
importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores
devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos
neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o
prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§
5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente
incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados,
fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do
1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das
especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e
a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os
demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e
veículos deles derivados. (Incluído
pela Lei nº 11.910, de 2009)
Art. 106. No caso de fabricação
artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de
equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para
licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição
técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma
elaborada pelo CONTRAN.
Art. 107. Os veículos de
aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão
satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e
aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder
competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa
atividade.
Art. 108. Onde não houver linha
regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar,
a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto,
desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo
CONTRAN.
Parágrafo único. A
autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do
qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de
transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente
e com os dispositivos deste Código. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 109. O transporte de carga
em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de
acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110. O veículo que tiver
alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga
só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de
trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art. 111. É vedado, nas áreas
envidraçadas do veículo:
II - o uso de cortinas,
persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam
espelhos retrovisores em ambos os lados.
III - aposição de
inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando
comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do
CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. É proibido o
uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a
atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos
veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do
trânsito.
Art.
112. O CONTRAN regulamentará os materiais e equipamentos que devam fazer parte
do conjunto de primeiros socorros, de porte obrigatório para os
veículos.(Revogado pela Lei nº 9.792, de
1999)
Art. 113. Os importadores, as
montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são
responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros,
e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade
dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.
Seção III
Da
Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo será
identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco,
reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada
pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e
as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser
alterado.
§ 2º As regravações, quando
necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de
trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado,
mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação
anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário
poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou
ordenar que se faça, modificações da identificação de seu
veículo.
Art. 115. O veículo será
identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta
lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas
serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do
registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores
verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de
representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos
Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de
representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores,
Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias
Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e
do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos
Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os
modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos automotores
destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar
trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que
lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da
repartição competente, devendo receber numeração especial.
§ 5º O disposto neste artigo
não se aplica aos veículos de uso bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou
três rodas são dispensados da placa dianteira.
Art. 116. Os
veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente
registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço
reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os
critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de
veículo oficial.
Art. 117. Os veículos de
transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local
facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total
(PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT)
e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua
classificação.
CAPÍTULO X
DOS
VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118. A circulação de
veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito
entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional,
reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos
internacionais ratificados.
Art. 119. As repartições
aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao
RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de
veículos.
Parágrafo único. Os veículos
licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia
quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de
danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio
da reciprocidade.
CAPÍTULO XI
DO
REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo
automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado
perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no
Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da
lei.
§ 1º Os órgãos executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais
de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa,
por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo
nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os
previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica ao veículo de uso bélico.
Art. 121. Registrado o veículo,
expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos
e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e
condições de invulnerabilidade à falsificação e à
adulteração.
Art. 122. Para a expedição do
Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o
cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes
documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo
fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade
competente;
II - documento fornecido pelo
Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por
membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de
representações de organismos internacionais e de seus
integrantes.
Art. 123. Será obrigatória a
expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a
propriedade;
II - o proprietário mudar o
Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer
característica do veículo;
IV - houver mudança de
categoria.
§ 1º No caso de transferência
de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à
efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta
dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser
imediatas.
§ 2º No caso de transferência
de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo
endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar
o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo
certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o
anterior e ao RENAVAM.
Art. 124. Para a expedição do
novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes
documentos:
I - Certificado de Registro de
Veículo anterior;
II - Certificado de
Licenciamento Anual;
III - comprovante de
transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas
estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança
Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração
de características do veículo;
V - comprovante de procedência
e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados
no veículo, quando houver alteração das características originais de
fábrica;
VI - autorização do Ministério
das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões
diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de
organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de
roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que
poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação
de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao
veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações
cometidas;
X - comprovante relativo ao
cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características
originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e
ruído;
XI - comprovante de aprovação
de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme
regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125. As informações sobre
o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo
deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou
montadora, antes da comercialização, no caso de veículo
nacional;
II - pelo órgão alfandegário,
no caso de veículo importado por pessoa física;
III - pelo importador, no caso
de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações
recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito
responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o
veículo registrado.
Art. 126. O proprietário de
veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do
registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem
do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro
anterior.
Parágrafo único. A obrigação de
que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo
destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao
proprietário.
Art. 127. O órgão executivo de
trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao
cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a
baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao
RENAVAM.
Art. 128. Não será expedido
novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de
multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 129. O registro e o
licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos
de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação
municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
CAPÍTULO XII
DO
LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo
automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via,
deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou
do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo
não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência
de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de
origem.
Art. 131. O Certificado de
Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao
Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 1º O primeiro licenciamento
será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será
considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos,
encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações
cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o
proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular
e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no
art. 104.
Art. 132. Os veículos novos não
estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN
durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto
entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de
destino.
Art. 133. É obrigatório o porte
do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 134. No caso de
transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão
executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia
autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado
e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas
penalidades impostas e suas reincidências até a data da
comunicação.
Art. 135. Os veículos de
aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de
linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro,
licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão
estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.
CAPÍTULO XIII
DA
CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos
especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão
circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para
tanto:
I - registro como veículo de
passageiros;
II - inspeção semestral para
verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa
horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura,
em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico
ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor
amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca,
fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e
lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte
traseira;
VI - cintos de segurança em
número igual à lotação;
VII - outros requisitos e
equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que
se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em
local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de
escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo
fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo
destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes
requisitos:
I - ter idade superior a vinte
e um anos;
II - ser habilitado na
categoria D;
IV - não ter cometido nenhuma
infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os
doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso
especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste
Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas
em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao
transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas
vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
II –
instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo,
destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos
termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
(Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
§
2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos
inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com
exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o
auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
(Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art.
139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual
de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de
moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
CAPÍTULO XIV
DA
HABILITAÇÃO
Art. 140. A habilitação para
conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que
deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do
Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual
ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes
requisitos:
I - ser penalmente
imputável;
II - saber ler e
escrever;
III - possuir Carteira de
Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações
do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.
Art. 141. O processo de
habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos
automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão
regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º A autorização para
conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos
Municípios.
Art. 142. O reconhecimento de
habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em
convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos poderão
habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte
gradação:
I - Categoria A - condutor de
veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro
lateral;
II - Categoria B - condutor de
veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não
exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito
lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de
veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total
exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de
veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a
oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de
combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C
ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis
mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito
lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria
trailer.
§ 1º Para habilitar-se na
categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria
B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 2º Aplica-se o disposto no
inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade
tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto
total.
Art. 144. O trator de roda, o
trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à
movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de
construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por
condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Art. 145. Para habilitar-se nas
categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros,
de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher
os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um
anos;
II - estar
habilitado:
a) no mínimo há dois anos na
categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na
categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma
infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os
últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso
especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de
risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Art. 146. Para conduzir
veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares
exigidos para habilitação na categoria pretendida.
Art. 147. O candidato à
habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de
trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e
mental;
III - escrito, sobre legislação
de trânsito;
IV - de noções de primeiros
socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular,
realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver
habilitando-se.
§ 2º O exame de aptidão
física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três
anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de
residência ou domicílio do examinado. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 3º O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente
à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e
complementar ao referido exame. (Incluído pela
Lei nº 9.602, de 1998)
§
3o O exame previsto no § 2o incluirá
avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o
condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação
para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.
(Redação dada pela Lei nº 10.350, de
2001)
§ 4º Quando houver indícios
de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa
diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá
ser diminuído por proposta do perito examinador. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 5o O
condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação
incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do
Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)
Art. 148. Os exames de
habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades
públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo
CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores
deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos
básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o
trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será
conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de
Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo
não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja
reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira
Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do
disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo
de habilitação.
§ 5º O Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que
apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo
Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de
aptidão física e mental. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 150. Ao renovar os exames
previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção
defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme
normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa que
utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a
fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme
normatização do CONTRAN.
Art. 151. No caso de reprovação
no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o
candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da
divulgação do resultado.
Art. 152. O exame de direção
veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros
designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período
de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual
duração.
§ 1º Na comissão de exame de
direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual
ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 2º Os militares das Forças
Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em
suas corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de
Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso,
desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo
CONTRAN.
§ 3º O militar interessado
instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da
organização militar em que servir, do qual constarão: o número do registro de
identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se
habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames
prestados.
Art. 153. O candidato
habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e
examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser
estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades
aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e
cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta
cometida.
Art. 154. Os veículos
destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela,
de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura,
com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo
eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse
fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca
removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor
preta.
Art. 155. A formação de
condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado
pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente
ou não à entidade credenciada.
Parágrafo único. Ao
aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a
regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental,
de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 156. O CONTRAN
regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e
outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias
para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
I - nos termos, horários e
locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por
instrutor autorizado.
Art. 159. A Carteira Nacional
de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do
CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá
fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a
documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da
Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor
estiver à direção do veículo.
§ 3º A emissão de nova via da
Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo
CONTRAN.
§ 5º A Carteira Nacional de
Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de
veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da
Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão
registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor
corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as
informações.
§ 8º A renovação da validade da
Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será
realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do
condutor.
§ 10. A validade da
Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame
de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 11. A Carteira Nacional de
Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por
ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e
mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 160. O condutor condenado
por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar
a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente
do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na
sentença.
§ 1º Em caso de acidente grave,
o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo,
a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao
condutor.
§ 2º No caso do parágrafo
anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o
documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames
realizados.
CAPÍTULO XV
DAS
INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de
trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação
complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às
penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das
punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações
cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas
administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir
veículo:
I - sem possuir Carteira
Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes)
e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de
dirigir:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa (cinco
vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que
esteja conduzindo:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes)
e apreensão do veículo;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação;
V - com validade da Carteira
Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras
de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do
veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para
conduzir:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de
condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do
veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas
no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas
previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma
prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa
nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor
e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas
nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas
previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma
prevista no inciso III do art. 162.
Art. 165. Dirigir sob a
influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue,
ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
Art.
165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica: (Redação
dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco
vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa -
retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência: (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (cinco
vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Medida Administrativa -
retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do
documento de habilitação. (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Parágrafo único. A embriaguez
também poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art. 166. Confiar ou entregar a
direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou
psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com
segurança:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 167. Deixar o condutor ou
passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art.
65:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Art. 168. Transportar crianças
em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais
estabelecidas neste Código:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção
ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando os
pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais
veículos:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão
do direito de dirigir;
Medida administrativa -
retenção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para
arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou
abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 173. Disputar corrida por
espírito de emulação:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
Art. 174. Promover, na via,
competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em
manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa (cinco
vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
Parágrafo único. As penalidades
são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se de
veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada
brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de
pneus:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão
do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
Art. 176. Deixar o condutor
envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar
socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências,
podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no
local;
III - de preservar o local, de
forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências
para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da
autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao
policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de
ocorrência:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa (cinco
vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de
prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela
autoridade e seus agentes:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 178. Deixar o condutor,
envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo
do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do
trânsito:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que
se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento
absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente
sinalizado:
I - em pista de rolamento de
rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
II - nas demais
vias:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa.
Art. 180. Ter seu veículo
imobilizado na via por falta de combustível:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo.
Art. 181. Estacionar o
veículo:
I - nas esquinas e a menos de
cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
II - afastado da guia da
calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
III - afastado da guia da
calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
IV - em desacordo com as
posições estabelecidas neste Código:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
V - na pista de rolamento das
estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de
acostamento:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes
de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias
subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do
CONTRAN:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo
motivo de força maior:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
VIII - no passeio ou sobre
faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas,
refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento,
marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
IX - onde houver guia de
calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de
veículos:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
X - impedindo a movimentação de
outro veículo:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
XI - ao lado de outro veículo
em fila dupla:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
XII - na área de cruzamento de
vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
XIII - onde houver sinalização
horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de
transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo
compreendido entre dez metros antes e depois do marco do
ponto:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e
túneis:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
XV - na contramão de
direção:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
XVI - em aclive ou declive, não
estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo
com peso bruto total superior a três mil e quinhentos
quilogramas:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas
especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento
Regulamentado):
Infração -
leve;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
XVIII - em locais e horários
proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido
Estacionar):
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
XIX - em locais e horários de
estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e
Estacionar):
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste
artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a
remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso
XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
Art. 182. Parar o
veículo:
I - nas esquinas e a menos de
cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
II - afastado da guia da
calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa;
III - afastado da guia da
calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
IV - em desacordo com as
posições estabelecidas neste Código:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa;
V - na pista de rolamento das
estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de
acostamento:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
VI - no passeio ou sobre faixa
destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de
pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa;
VII - na área de cruzamento de
vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
VIII - nos viadutos, pontes e
túneis:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
IX - na contramão de
direção:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
X - em local e horário
proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido
Parar):
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 183. Parar o veículo sobre
a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 184. Transitar com o
veículo:
I - na faixa ou pista da
direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de
veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à
direita:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa;
II - na faixa ou pista da
esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de
veículo:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 185. Quando o veículo
estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada
pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de
emergência;
II - nas faixas da direita, os
veículos lentos e de maior porte:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 186. Transitar pela
contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de
circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo
necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido
contrário:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
II - vias com sinalização de
regulamentação de sentido único de circulação:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 187. Transitar em locais e
horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade
competente:
I - para todos os tipos de
veículos:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Art. 188. Transitar ao lado de
outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 189. Deixar de dar
passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e
salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias,
quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitentes:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 190. Seguir veículo em
serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente
identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitentes:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 191. Forçar passagem entre
veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um
pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 192. Deixar de guardar
distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem
como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as
condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 193. Transitar com o
veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas,
refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento,
acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins
públicos:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes).
Art. 194. Transitar em marcha à
ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar
riscos à segurança:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 195. Desobedecer às ordens
emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus
agentes:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 196. Deixar de indicar com
antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção
do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a
mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 197. Deixar de deslocar,
com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita,
dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses
lados:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 198. Deixar de dar
passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 199. Ultrapassar pela
direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e
der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 200. Ultrapassar pela
direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou
desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o
pedestre:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 201. Deixar de guardar a
distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar
bicicleta:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 202. Ultrapassar outro
veículo:
I - pelo
acostamento;
II - em interseções e passagens
de nível;
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 203. Ultrapassar pela
contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e
declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de
pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou
túneis;
IV - parado em fila junto a
sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento
à livre circulação;
V - onde houver marcação viária
longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou
simples contínua amarela:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 204. Deixar de parar o
veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista
ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de
retorno:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo
em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo
com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa.
Art. 206. Executar operação de
retorno:
I - em locais proibidos pela
sinalização;
II - nas curvas, aclives,
declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de
calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de
rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não
motorizados;
IV - nas interseções, entrando
na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre
circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 207. Executar operação de
conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela
sinalização:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 208. Avançar o sinal
vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 209. Transpor, sem
autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares,
deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para
não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 210. Transpor, sem
autorização, bloqueio viário policial:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão
do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção
do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos
em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou
qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não
motorizados:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 212. Deixar de parar o
veículo antes de transpor linha férrea:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 213. Deixar de parar o
veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas,
como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
II - por agrupamento de
veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 214. Deixar de dar
preferência de passagem a pedestre e a veículo não
motorizado:
I - que se encontre na faixa a
ele destinada;
II - que não haja concluído a
travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência
física, crianças, idosos e gestantes:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
IV - quando houver iniciado a
travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a
via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 215. Deixar de dar
preferência de passagem:
I - em interseção não
sinalizada:
a) a veículo que estiver
circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da
direita;
II - nas interseções com
sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 216. Entrar ou sair de
áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem
as precauções com a segurança de pedestres e de outros
veículos:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 217. Entrar ou sair de
fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a
outros veículos:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima
permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento
hábil:
I - em rodovias, vias de
trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for
superior à máxima em até vinte por cento:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
b) quando a velocidade for
superior à máxima em mais de vinte por cento:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes) e suspensão do direito de dirigir;
II - demais
vias:
a) quando a velocidade for
superior à máxima em até cinqüenta por cento:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
b) quando a velocidade for
superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por
cento):
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à
máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em
rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20%
(vinte por cento): (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20%
(vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação
dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de
50% (cinqüenta por cento): (Incluído
pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do
direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído
pela Lei nº 11.334, de 2006)
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade
inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou
obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não
o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a
velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do
trânsito:
I - quando se aproximar de
passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa;
II - nos locais onde o trânsito
esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais
sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia
da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou
passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa
de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de
pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais
sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na
pista;
VIII - sob chuva, neblina,
cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má
visibilidade;
X - quando o pavimento se
apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais
na pista;
XII - em
declive;
XIII - ao ultrapassar
ciclista:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
XIV - nas proximidades de
escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde
haja intensa movimentação de pedestres:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 221. Portar no veículo
placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos
estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização e apreensão das placas
irregulares.
Parágrafo único. Incide na
mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio
ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela
regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter
ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação
vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e
salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que
parados:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 223. Transitar com o farol
desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro
condutor:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de
luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar a
via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as
luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar
visível o local, quando:
I - tiver de remover o veículo
da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada
sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa.
Art. 226. Deixar de retirar
todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da
via:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 227. Usar
buzina:
I - em situação que não a de
simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros
veículos;
II - prolongada e
sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e
as seis horas;
IV - em locais e horários
proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões
e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa.
Art. 228. Usar no veículo
equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo
CONTRAN:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no
veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego
público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração -
média;
Penalidade - multa e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - remoção
do veículo.
Art. 230. Conduzir o
veículo:
I - com o lacre, a inscrição do
chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo
violado ou falsificado;
II - transportando passageiros
em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da
autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo
anti-radar;
IV - sem qualquer uma das
placas de identificação;
V - que não esteja registrado e
devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das
placas de identificação sem condições de legibilidade e
visibilidade:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
VII - com a cor ou
característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à
inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento
obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório
em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou
silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou
inoperante;
XII - com equipamento ou
acessório proibido;
XIII - com o equipamento do
sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando
houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos,
legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e
em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses
previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou
parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou
pinturas;
XVII - com cortinas ou
persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de
conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de
segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art.
104;
XIX - sem acionar o limpador de
pára-brisa sob chuva:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar a autorização
para condução de escolares, na forma estabelecida no art.
136:
Infração -
grave;
Penalidade - multa e apreensão
do veículo;
XXI - de carga, com falta de
inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema
de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 231. Transitar com o
veículo:
I - danificando a via, suas
instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou
arrastando sobre a via:
a) carga que esteja
transportando;
b) combustível ou lubrificante
que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa
acarretar risco de acidente:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização;
III - produzindo fumaça, gases
ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de
sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização,
sem autorização:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso,
admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser
estabelecida pelo CONTRAN:
Infração -
média;
Penalidade - multa acrescida a
cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na
seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas -
5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a
oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil
quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil
quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil
quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um
quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa -
retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
VI - em desacordo com a
autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com
dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração -
grave;
Penalidade - multa e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - remoção
do veículo;
VII - com lotação
excedente;
VIII - efetuando transporte
remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo
casos de força maior ou com permissão da autoridade
competente:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado,
em declive:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade
máxima de tração:
Infração - de média a
gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade
máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade -
multa;
Medida Administrativa -
retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo
das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de
peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual
tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem
após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida
legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte
obrigatório referidos neste Código:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo até a apresentação do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o
registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de
trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização.
Art. 234. Falsificar ou
adulterar documento de habilitação e de identificação do
veículo:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - remoção
do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas,
animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente
autorizados:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para transbordo.
Art. 236. Rebocar outro veículo
com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 237. Transitar com o
veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e
simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela
legislação:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar
à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de
habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei,
para averiguação de sua autenticidade:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - remoção
do veículo.
Art. 239. Retirar do local
veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade
competente ou de seus agentes:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - remoção
do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável
de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente
desmontado:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento
Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o
cadastro de registro do veículo ou de habilitação do
condutor:
Infração -
leve;
Penalidade -
multa.
Art. 242. Fazer falsa
declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou
habilitação:
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa.
Art. 243. Deixar a empresa
seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência
de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e
documentos:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta,
motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de
segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas
e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro
sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora
do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro
lateral;
III - fazendo malabarismo ou
equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis
apagados;
V - transportando criança menor
de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua
própria segurança:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão
do direito de dirigir;
Medida administrativa -
Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro
veículo;
VII - sem segurar o guidom com
ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de
manobras;
VIII - transportando
carga incompatível com suas
especificações: Infração - média;
Penalidade -
multa.
IX
– efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no
art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos
mototaxistas: (Incluído
pela Lei nº 12.2009, de 2009)
§ 1º Para ciclos aplica-se o
disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da
garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de
trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de
rolamento próprias;
c) transportar crianças que não
tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria
segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores
o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração -
média;
§
3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste
artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques
especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão
competente.(Incluído
pela Lei nº 10.517, de 2002)
Penalidade -
multa.
Art. 245. Utilizar a via para
depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e
a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica
responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar
qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto
no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via
indevidamente:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em
até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à
segurança.
Parágrafo único. A penalidade
será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a
autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de
emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a
desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir
pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou
propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou
faixa a eles destinados:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 248. Transportar em
veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com
o estabelecido no art. 109:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa -
retenção para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter
acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins
de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de
mercadorias:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 250. Quando o veículo
estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a
luz baixa:
a) durante a
noite;
b) de dia, nos túneis providos
de iluminação pública;
c) de dia e de noite,
tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em
faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite,
tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas
pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou
cerração;
III - deixar de manter a placa
traseira iluminada, à noite;
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do
veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em
imobilizações ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma
intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando
for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de
ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação
de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de
regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 252. Dirigir o
veículo:
I - com o braço do lado de
fora;
II - transportando pessoas,
animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física
ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se
firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos,
exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do
veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos
ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone
celular;
Infração -
média;
Penalidade -
multa.
Art. 253. Bloquear a via com
veículo:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - remoção
do veículo.
Art. 254. É proibido ao
pedestre:
I - permanecer ou andar nas
pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for
permitido;
II - cruzar pistas de rolamento
nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro
das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse
fim;
IV - utilizar-se da via em
agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer
folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida
licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa
própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização
de trânsito específica;
Infração -
leve;
Penalidade - multa, em 50%
(cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em
passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em
desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
Medida administrativa - remoção
da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XVI
DAS
PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de
trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes
penalidades:
I - advertência por
escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de
dirigir;
IV - apreensão do
veículo;
V - cassação da Carteira
Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para
Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em
curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das
penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos
penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de
lei.
§ 3º A imposição da penalidade
será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo
licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Art. 257. As penalidades serão
impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao
transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos
a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste
Código.
§ 1º Aos proprietários e
condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que
trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos
preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela
falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá
sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e
preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo
na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características,
componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores,
quando esta for exigida, e outras disposições que deva
observar.
§ 3º Ao condutor caberá a
responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do
veículo.
§ 4º O embarcador é responsável
pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou
no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o
peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele
aferido.
§ 5º O transportador é o
responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso
nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o
peso bruto total.
§ 6º O transportador e o
embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de
peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for
superior ao limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a
identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo,
após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o
CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela
infração.
§ 8º Após o prazo previsto no
parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de
propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do
veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada
pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze
meses.
§ 9º O fato de o infrator ser
pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art.
259.
Art. 258. As infrações punidas
com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro
categorias:
I - infração de natureza
gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta)
UFIR;
II - infração de natureza
grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte)
UFIR;
III - infração de natureza
média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta)
UFIR;
IV - infração de natureza leve,
punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta)
UFIR.
§ 1º Os valores das multas
serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro
índice legal de correção dos débitos fiscais.
§ 2º Quando se tratar de multa
agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto
neste Código.
Art. 259. A cada infração
cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete
pontos;
II - grave - cinco
pontos;
III - média - quatro
pontos;
IV - leve - três
pontos.
Art. 260. As multas serão
impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência
estabelecida neste Código.
§ 1º As multas decorrentes de
infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo
serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de
infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do
veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu
licenciamento, que providenciará a notificação.
§
3º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa
daquela do licenciamento do veículo poderão ser cobradas no ato da autuação, sem
prejuízo dos recursos previstos neste Código. (Revogado pela
Lei nº 9.602, de 1998)
§ 4º Quando a infração for
cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional,
a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o
princípio de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de
suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código,
pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no
período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois
anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos previstos
em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a
suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a
contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão
do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu
titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de
reciclagem.
Art. 262. O veículo apreendido
em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele
permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora,
com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme
critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que
seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito
deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos
apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e
despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação
específica.
§ 3º A retirada dos veículos
apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou
equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de
funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no
parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a
autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante
autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e
vistoria.
Art. 263. A cassação do
documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito
de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência,
no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos
arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado
judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art.
160.
§ 1º Constatada, em processo
administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a
autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da
cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua
reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na
forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 265. As penalidades de
suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão
aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em
processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de
defesa.
Art. 266. Quando o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 267. Poderá ser imposta a
penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média,
passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma
infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência
por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art.
258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na
participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade
de trânsito.
Art. 268. O
infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo
CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for
necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito
de dirigir;
III - quando se envolver em
acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo
judicial;
IV - quando condenado
judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for
constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do
trânsito;
VI - em outras situações a
serem definidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XVII
DAS
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade de
trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código
e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas
administrativas:
I - retenção do
veículo;
II - remoção do
veículo;
III - recolhimento da Carteira
Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão
para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado
de Registro;
VI - recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual;
VIII - transbordo do excesso de
carga;
IX - realização de teste de
dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que
se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação,
restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos
devidos.
§ 1º A ordem, o consentimento,
a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas
autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção
à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas
previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por
infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a
estas.
§ 3º São documentos de
habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para
Dirigir.
§ 4º Aplica-se aos animais
recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que
couber.
Art. 270. O veículo poderá ser
retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade
puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja
regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a
falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor
regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento
Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização,
para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de
Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores
das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade
devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando
condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito,
aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art.
262.
§ 5º A critério do agente, não
se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo
transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou
perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via
pública.
Art. 271. O veículo será
removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou
entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A restituição
dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e
despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação
específica.
Art. 272. O recolhimento da
Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante
recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua
inautenticidade ou adulteração.
Art. 273. O recolhimento do
Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste
Código, quando:
I - houver suspeita de
inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo,
não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
Art. 274. O recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos
previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de
inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de
licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do
veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.
Art. 275. O transbordo da carga
com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será
efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa
aplicável.
Parágrafo único. Não sendo
possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido
ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de
remoção e estada.
Art. 276. A
concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o
condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de
alcoolemia.
Art. 276.
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às
penalidades previstas no art. 165 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento
Parágrafo único. Órgão do
Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos
específicos. (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 277. Todo condutor
de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de
fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no
artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos,
perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos
homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu
estado.
Parágrafo único. Medida
correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente,
tóxica ou de efeitos análogos.
Art. 277. Todo condutor de veículo
automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de
trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a
testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios
técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam
certificar seu estado.
(Redação
dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 2o No caso de recusa do
condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput
deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de
outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios
sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou
entorpecentes, apresentados pelo condutor. (Incluído
pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste
Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de
outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez,
excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
§
3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter
a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 278. Ao condutor que se
evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos
de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209,
além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem
obrigatória.
Parágrafo único. No caso de
fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja
localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas
no art. 210.
Art. 279. Em caso de acidente
com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de
velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento
pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do
registro.
CAPÍTULO XVIII
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da
Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração
prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual
constará:
I - tipificação da
infração;
II - local, data e hora do
cometimento da infração;
III - caracteres da placa de
identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados
necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor,
sempre que possível;
V - identificação do órgão ou
entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a
infração;
VI - assinatura do infrator,
sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da
infração.
§ 2º A infração deverá ser
comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito,
por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou
qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo
CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a
autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no
próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos
constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo
seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de
trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil,
estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade
de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua
competência.
Seção II
Do Julgamento
das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de
trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua
circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a
penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de
infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado
inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo
máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da
autuação.
Art. 282. Aplicada a
penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator,
por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a
ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida
por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada
válida para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de
missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações
de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério
das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no
caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de
multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259,
a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu
pagamento.
§ 4º Da notificação
deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo
responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data
da notificação da penalidade.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 5º No caso de penalidade de multa, a
data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu
valor. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 284. O pagamento da multa
poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por
oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único. Não ocorrendo
o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do
pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258.
Art. 285. O recurso
previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a
penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta
dias. Art. 285. O recurso previsto no § 4o do art. 282
deste Código será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual
o remeterá a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada
Art. 285. O recurso previsto no art. 283
será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á
à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito
suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a
penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis
subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o
fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de
força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a
autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente,
poderá conceder-lhe efeito suspensivo. § 3o Se, por motivo de força
maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a
autoridade que impôs a penalidade deverá, de ofício, conceder-lhe efeito
suspensivo.(Redação
dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada § 4o Se o recurso de que
trata este artigo não for julgado dentro do prazo de sessenta dias, a penalidade
aplicada será automaticamente cancelada, não gerará nenhum efeito e seus
registros serão arquivados.(Incluído
pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada
§ 3º Se, por motivo de força maior, o
recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que
impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá
conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286. O recurso contra a
imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do
seu valor.
§ 1º No caso de não provimento
do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art.
284.
§ 2º Se o infrator recolher o
valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade,
ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal
de correção dos débitos fiscais.
Art. 287. Se a infração for
cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso
poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou
domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade
de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que
impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao
julgamento.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe
recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias
contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto,
da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de
provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º No caso de
penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente
será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
§ 2o Se o recurso de que trata este artigo não for
julgado dentro do prazo de noventa dias, será automaticamente provido.(Redação
dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada
Art. 289. O recurso de que
trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta
dias:
I - tratando-se de penalidade
imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do
direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação
ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por
colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da
Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de
Junta;
II - tratando-se de penalidade
imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito
Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da
alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será
julgado por seus próprios membros.
Art. 290. A apreciação do
recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de
infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os
recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no
RENACH.
CAPÍTULO XIX
DOS
CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos
na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas
gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não
dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único.
Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao
volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74,
76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995.
§
1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa
o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool
ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via
pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela
autoridade competente; (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em
velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta
quilômetros por hora). (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas
hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser
instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
(Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 292. A suspensão ou a
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente
com outras penalidades.
Art. 293. A penalidade de
suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir
veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a
sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária,
em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de
Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão
ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal,
estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da
investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem
pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do
Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial,
decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para
dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que
decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do
Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito
suspensivo.
Art. 295. A suspensão para
dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o
indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Art. 296. Se o réu for
reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a
penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo
automotor, sem prejuízo das demais sanções penais
cabíveis.
Art. 296.
Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz
aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir
veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 297. A penalidade de multa
reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da
vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do
art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do
crime.
§ 1º A multa reparatória não
poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no
processo.
§ 2º Aplica-se à multa
reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do
dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Art. 298. São circunstâncias
que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do
veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para
duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a
terceiros;
II - utilizando o veículo sem
placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão
para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir
ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do
veículo;
V - quando a sua profissão ou
atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de
carga;
VI - utilizando veículo em que
tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua
segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade
prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito
temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Art. 301. Ao condutor de
veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá
a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral
socorro àquela.
Seção II
Dos Crimes em
Espécie
Art. 302. Praticar homicídio
culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a
quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio
culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço
à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para
Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de
pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar
socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente;
IV - no exercício de sua
profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de
passageiros.
Art. 303. Praticar lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses
a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a
pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único
do artigo anterior.
Art. 304. Deixar o condutor do
veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não
podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da
autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses
a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais
grave.
Parágrafo único. Incide nas
penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja
suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com
ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor
do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil
que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses
a um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir
veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de
efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de
outrem:
Art. 306.
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool
por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência
de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento
Penas - detenção, de seis meses
a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos
testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 307. Violar a suspensão ou
a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses
a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou
de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º
do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de
Habilitação.
Art. 308. Participar, na
direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte
dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses
a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309. Dirigir veículo
automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação
ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de
dano:
Penas - detenção, de seis meses
a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou
entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação
cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado
de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses
a um ano, ou multa.
Art. 311. Trafegar em
velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais,
estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou
onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de
dano:
Penas - detenção, de seis meses
a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar
artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência
do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo
penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o
agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses
a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o
procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se
refere.
CAPÍTULO
XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 313. O Poder Executivo
promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da
publicação deste Código.
Art. 314. O CONTRAN tem o prazo
de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as
resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as
resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a
diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de
pedestres.
Parágrafo único. As resoluções
do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor
naquilo em que não conflitem com ele.
Art. 315. O Ministério da
Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de
duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo com
conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de
atender o disposto neste Código.
Art. 316. O prazo de
notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em
vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta
Lei.
Art. 317. Os órgãos e entidades
de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de
condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e
art. 154, respectivamente.
Art. 319. Enquanto não forem
baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro
de 1968.
Art. 320. A
receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada,
exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do
valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta
de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de
trânsito.
Art. 323. O CONTRAN, em cento e
oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos,
estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a
vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a
penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de
excesso.
Parágrafo único. Os limites de
tolerância a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são
aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de
1985.
Art. 325. As repartições de
trânsito conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação de
condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados
ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos
legais.
Art. 326. A Semana Nacional de
Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de
setembro.
Art. 327. A partir da
publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos
que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei,
ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Art. 328. Os veículos
apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus
proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública,
deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas,
tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do
ex-proprietário, na forma da lei.
Art. 329. Os condutores dos
veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades,
deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição
criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de
menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva
concessão ou autorização.
Art. 330. Os estabelecimentos
onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou
desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de
seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme
modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros
indicarão:
I - data de entrada do veículo
no estabelecimento;
II - nome, endereço e
identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa,
nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e
identidade do comprador;
V - características do veículo
constantes do seu certificado de registro;
VI - número da placa de
experiência.
§ 2º Os livros terão suas
páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas,
sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados
pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no
segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de
trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de
veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo
dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas
correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas
ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
§ 4º As autoridades de trânsito
e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não
podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração
dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão
punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das
demais cominações legais cabíveis.
Art. 331. Até a nomeação e
posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento
dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste
Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora
existentes.
Art. 332. Os órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do
CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o
cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem,
permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender
prontamente suas requisições.
Art. 333. O CONTRAN
estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as
disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos
e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas
competências.
§ 1º Os órgãos e entidades de
trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se
adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto
neste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades de
trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em
cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste
artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou
CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União,
passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 334. As ondulações
transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade
competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser
retiradas em caso contrário.
Art. 336. Aplicam-se os sinais
de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de
trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara
Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões
internacionais.
Art. 337. Os CETRAN terão
suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o
CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
Art. 338. As montadoras,
encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos
automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da
comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação,
infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código
de Trânsito Brasileiro.
Art. 339. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00
(duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em
favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema
Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste
Código.
Art. 340. Este Código entra em
vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Art. 341.
Ficam revogadas as Leis nºs
5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693,
de 16 de agosto de 1971, 5.820,
de 10 de novembro de 1972, 6.124,
de 25 de outubro de 1974, 6.308,
de 15 de dezembro de 1975, 6.369,
de 27 de outubro de 1976, 6.731,
de 4 de dezembro de 1979, 7.031,
de 20 de setembro de 1982, 7.052,
de 02 de dezembro de 1982, 8.102,
de 10 de dezembro de 1990, os arts.
1º a 6º e 11 do
Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-leis
nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912,
de 2 de outubro de 1969, e 2.448,
de 21 de julho de 1988.
Brasília, 23 de setembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOIris Rezende
Eliseu
Padilha
ANEXO I
DOS CONCEITOS
E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código
adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via
diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de
veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas,
quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE
TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de
trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento
ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
AUTOMÓVEL - veículo automotor
destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas,
exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO -
dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional
de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distância
entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o
ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente
fixados ao mesmo.
BICICLETA - veículo de
propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código,
similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou
fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão
elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da
pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a
parte da via destinada à circulação de veículos.
CALÇADA - parte da via,
normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de
veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação
de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR - veículo
automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veículo destinado
ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos
quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto
destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo
compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo
físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente
substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO -
máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo
fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e
multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a
transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila
na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de
protesto cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO - veículo de
propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
CARROÇA - veículo de tração
animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de
reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos
(olho-de-gato).
CHARRETE - veículo de tração
animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos
duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de
rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização
específica.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou
três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda
a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade
máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por
hora.
CICLOVIA - pista própria
destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego
comum.
CONVERSÃO - movimento em
ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do
veículo.
CRUZAMENTO - interseção de duas
vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA -
qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança
ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em
risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar
seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização
de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de
passageiros.
ESTRADA - via rural não
pavimentada.
FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície
lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do
órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a
via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer
uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou
não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para
permitir a circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar
o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do
poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos
órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências
definidas neste Código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação
luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa
apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO -
dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no
caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR -
dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio
de serviço.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo
destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou
pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos
convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de
trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou
pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou
norma constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES -
movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores,
para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção,
redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo físico,
colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em
uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a
qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de
Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo
órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em
nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais
cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA -
imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do
trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento
anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de
documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço
livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de
veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de
lazer, calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima,
incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em
quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de
passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado
ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do
veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do
veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do
veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento
ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham
em sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo
destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do
veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO
(pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via
que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a
esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do
veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da
via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à
ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo
destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou
nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz
do veículo destinada a indicar a presença e a largura do
veículo.
MANOBRA - movimento executado
pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação
à via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de
sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores
diversas, apostos ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS - veículo automotor
de transporte coletivo com capacidade para até vinte
passageiros.
MOTOCICLETA - veículo automotor
de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição
montada.
MOTONETA - veículo automotor de
duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) -
veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento,
escritório, comércio ou finalidades análogas.
NOITE - período do dia
compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS - veículo automotor de
transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em
virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número
menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA -
imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou
descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a
via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO -
monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das
condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as
interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados
irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e
informações aos pedestres e condutores.
PARADA - imobilização do
veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar
embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo
cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com
pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO -
movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido,
em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de
arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de
pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra de arte
destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de
pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou
da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento
físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de
pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - função exercida
pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas
de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PERÍMETRO URBANO - limite entre
área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo
que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a
lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO -
peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais
seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou
reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente
do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais
usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de
emergência.
PISTA - parte da via
normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos
separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos
canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na
posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo
mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou
legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de
trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE
TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e
reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às
normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e
evitando acidentes.
PONTE - obra de construção
civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida
qualquer.
REBOQUE - veículo destinado a
ser engatado atrás de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA -
implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente
com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo
de estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO - parte da via,
devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a
travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de
Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de
Veículos Automotores.
RETORNO - movimento de inversão
total de sentido da direção original de veículos.
RODOVIA - via rural
pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou
mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de
articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos
de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de
controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados
exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e
pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de
sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o
objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no
trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela
circulam.
SONS POR APITO - sinais
sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas
vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres,
sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma
estabelecida neste Código.
TARA - peso próprio do veículo,
acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas
e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de
arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER - reboque ou
semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à
traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas
como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e
imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias
terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS -
passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.
TRATOR - veículo automotor
construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e
tracionar outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de
passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor
velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de
origem.
UTILITÁRIO - veículo misto
caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de
estrada.
VEÍCULO ARTICULADO - combinação
de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR - todo
veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve
normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração
viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo
compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre
trilhos (ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA - veículo
destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros,
exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele
que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas
características originais de fabricação e possui valor histórico
próprio.
VEÍCULO CONJUGADO - combinação
de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou
equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou
pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE -
veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo
superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte
passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS -
veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
VEÍCULO MISTO - veículo
automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e
passageiro.
VIA - superfície por onde
transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o
acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela
caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em
nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de
pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela
caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com
acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais,
possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada
a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das
vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das
regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela
caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao
acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e
rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas,
vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área
urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo
de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES -
vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de
pedestres.
VIADUTO - obra de construção
civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem
superior