Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, altera as Estruturas Regimentais do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, declara o valor em DAS-unitário das FCDNIT e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e Funções Gratificadas - FG:
III - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República:
IV - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Fazenda:
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Vide)
Art. 4o Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e do Ministério da Fazenda por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º O Diretor-Geral do DNIT fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, funções comissionadas e funções gratificadas a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.
Art. 6º O regimento interno do DNIT será aprovado pelo seu Conselho de Administração e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV.
Art. 8º Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Gratificadas - FG extintos no DNIT por força do art. 3º da Lei nº 12.898, 18 de dezembro de 2013, são os especificados no Anexo V.
Art. 9º As Funções Comissionadas Técnicas - FCT extintas no DNIT por força do art. 3º da Lei nº 12.898, de 2013, são as especificadas no Anexo VI.
Art. 10. O Anexo I ao Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.........................................................................I - .............................................................................................................................................................................b) Secretaria-Executiva: Departamento de Administração Interna;c) Assessoria Jurídica; ed) Assessoria de Programas; e..................................................................................” (NR)“Art. 6º-A. À Assessoria de Programas compete:I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito do Programa Bem Mais Simples - PBMS, do Comitê Gestor da Redesim e do Comitê de Avaliação do Simples Nacional - CIASN;II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao PBMS e aos demais colegiados no âmbito da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;III - exercer a coordenação superior das ações governamentais e das medidas referentes ao PBMS;IV - coordenar a articulação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República com os demais órgãos do Governo federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas ao PBMS;V - coordenar a elaboração, implementação e acompanhamento do planejamento estratégico e das metas do PBMS;VI - acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas pelo PBMS;VII - propor planos de ação, políticas e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distrital e municipais;VIII - implementar e executar a sistemática de coleta e o tratamento de informações e estatísticas; eIX - propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, com entidades e com organismos nacionais e internacionais.” (NR)
Art. 11. O Anexo II ao Decreto nº 8.001, de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VII.
Art. 12. O Anexo II ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VIII.
Art. 13. Os cargos em comissão mencionados nas alíneas “c” e “d” do inciso III e “b” e “c” do inciso IV do caput do art. 2º somente poderão ser providos após o apostilamento previsto no art. 3º deste Decreto.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 5.765, de 27 de abril de 2006.
Brasília, 10 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Antônio Carlos Rodrigues
Nelson Barbosa
Guilherme Afif Domingo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Antônio Carlos Rodrigues
Nelson Barbosa
Guilherme Afif Domingo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2015
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS
Art. 1o O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infraestrutura de transporte terrestre e aquaviário do Sistema Federal de Viação, e tem por competências:
I - implementar a política estabelecida para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, de competência do Ministério dos Transportes, que compreende a sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001;
II - promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia de infraestrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;
III - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações e para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
IV - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infraestrutura viária;
V - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
VI - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
VII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
VIII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
IX - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;
X - promover ações de prevenção e programas de segurança operacional de trânsito, visando à redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;
XI - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, e enviá-lo ao Ministério dos Transportes;
XII - elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;
XIII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XIV - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;
XV - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;
XVI - solicitar o licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;
XVII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;
XVIII - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas referentes às vias navegáveis, terminais e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
XIX - declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para a implantação do Sistema Federal de Viação;
XX - autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;
XXI - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são afetos;
XXII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos;
XXIII - submeter anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, e as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;
XXIV - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
XXV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
XXVI - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; e
XXVII - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso XIX.
§ 1o O DNIT se articulará com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.
§ 2o O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infraestrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.
§ 3o No exercício das competências previstas neste artigo relativas a vias navegáveis e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às Companhias Docas, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.
§ 4o No exercício das competências previstas nos incisos V e VI do caput, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou de cooperação com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração;
II - órgão executivo: Diretoria;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Diretoria-Executiva; e
c) Ouvidoria;
IV - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Corregedoria;
c) Auditoria Interna; e
d) Diretoria de Administração e Finanças;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Infraestrutura Ferroviária;
b) Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;
c) Diretoria de Planejamento e Pesquisa; e
d) Diretoria de Infraestrutura Aquaviária; e
VI - órgãos descentralizados:
a) Superintendências Regionais; e
b) Administrações Hidroviárias.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3o O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e por uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretores.
§1º Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, atribuições e competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades, nos termos do art. 88 da Lei nº 10.233, de 2001.
§ 2º Os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º As nomeações dos Diretores do DNIT serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do caput do art. 52 da Constituição.
Art. 4o A designação de servidores para o exercício de FCDNIT e de FG observará o disposto no regimento interno do DNIT.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
I - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - o Diretor-Geral do DNIT;
III - dois representantes do Ministério dos Transportes;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - um representante do Ministério da Fazenda.
§ 1o O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2o A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.
§ 3o Os Ministérios referidos nos incisos de III a V do caput indicarão seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 6º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros e será lavrada ata de suas deliberações.
Art. 7º As reuniões do Conselho de Administração terão a presença de, pelo menos, quatro de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo a seu Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração editar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Superior de Deliberação
I - aprovar as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;
II - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério dos Transportes;
III - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso II;
IV - aprovar a proposta orçamentária anual;
V - aprovar o relatório anual de atividades e desempenho a ser enviado ao Ministério dos Transportes;
VI - supervisionar a gestão dos Diretores, mediante livre acesso a processos, documentos e informações no âmbito do DNIT;
VII - aprovar normas específicas para a celebração de contratos, convênios ou congêneres e outros ajustes, respeitada a legislação aplicável em cada caso;
VIII - aprovar o plano anual de atividades de auditoria interna;
IX - aprovar e alterar o seu próprio regimento interno;
X - aprovar o regimento interno do DNIT e as decisões sobre os casos omissos;
XI - designar servidores do DNIT para substituir os Diretores, em caso de vacância simultânea dos cargos de Diretoria que inviabilize deliberação, até a nomeação e o efetivo exercício do número mínimo exigido; e
XII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei ou por esta Estrutura Regimental.
Seção II
Do Órgão Executivo
I - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;
II - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
III - autorizar a realização de licitações;
IV - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
V - resolver sobre a aquisição e alienação de bens;
VI - autorizar a contratação de serviços de terceiros;
VII - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;
VIII - aprovar o programa de licitações de serviços e obras;
IX - aprovar os programas de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;
X - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IX;
XI - aprovar e submeter ao Conselho de Administração as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;
XII - analisar e deliberar sobre as políticas administrativas internas e a gestão de pessoas ;
XIII - aprovar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério dos Transportes;
XIV - indicar, na forma do regimento interno, os substitutos dos Diretores;
XV - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificações do regimento interno do DNIT; e
XVI - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
I - assistir o Diretor-Geral do DNIT em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, de apoio parlamentar e de publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNIT; e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral do DNIT.
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais;
II - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;
III - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas às licitações e contratos;
IV - coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da Diretoria; e
V - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de custos referenciais de obras e serviços afetos à infraestrutura de transportes.
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT e responder diretamente aos interessados; e
II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo ao Diretor-Geral e ao Ministério dos Transportes.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art. 13. À Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o DNIT, observadas as normas estabelecidas pela ProcuradoriaGeral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do DNIT, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do DNIT, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNIT, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas.
Art. 14. O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3o do art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.
I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e regionais do DNIT;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação dos agentes;
III - realizar correição nas unidades integrantes da estrutura organizacional do DNIT e sugerir as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e
IV - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, relativamente aos seus agentes, e submetê-los à decisão da autoridade competente.
§ 1º A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2º A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.
I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais do DNIT, de acordo com o plano anual de atividades de auditoria interna aprovado pelo Conselho de Administração;
II - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos e procurar garantir regularidade na arrecadação da receita e na realização da despesa;
III - elaborar relatório das auditorias realizadas, e propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e, se for o caso, encaminhá-lo ao Conselho de Administração e ao Diretor-Geral; e
IV - apoiar os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 17. À Diretoria de Administração e Finanças, compete planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Pessoal Civil e Serviços Gerais.
Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares
I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura ferroviária;
II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001.
I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura rodoviária;
II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001.
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infraestrutura do Sistema Federal de Viação;
II - promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia da infraestrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e
III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT.
I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração das vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e das instalações portuárias públicas de pequeno porte;
II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
III - exercer o poder normativo relativo à utilização das vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e das instalações portuárias públicas de pequeno porte, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001.
Seção VI
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 22. Às Superintendências Regionais e às Administrações Hidroviárias, dentro de suas áreas de atuação e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas Diretorias, compete programar, coordenar, fiscalizar e orientar a execução de planos e programas visando ao diagnóstico, ao prognóstico e às ações nas áreas de engenharia e operações, rodoviárias, ferroviárias e aquaviárias, objetivando garantir a fluidez do tráfego e a navegabilidade dos rios, em condições operacionais e econômicas ideais, com segurança e zelo pela preservação do meio ambiente.
Art. 23. As Superintendências Regionais poderão ter as suas estruturas organizadas de acordo com a extensão de sua malha viária e complexidade administrativa, conforme disposição em regimento interno.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - exercer a supervisão geral das atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNIT;
III - firmar, em nome do DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, mediante prévia aprovação da Diretoria;
IV - expedir os atos administrativos de sua competência e atos normativos aprovados pela Diretoria;
V - promover a articulação do DNIT com o Ministério dos Transportes e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; e
VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração.
§ 1o Cabe ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico sobre o pessoal e serviços, a coordenação das competências administrativas e a presidência das reuniões da Diretoria.
§ 2o O Diretor-Geral poderá delegar as competências previstas nos incisos III e IV do caput.
§ 3º O Diretor-Executivo exercerá, interinamente, o cargo de Diretor-Geral, em caso de vacância, sem prejuízo de suas atribuições.
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de competência da sua Diretoria; e
II - orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DNIT.
Art. 26. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, ao Auditor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 27. Constituem patrimônio do DNIT os bens e os direitos que lhe forem conferidos e os que venha a adquirir.
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses;
II - remuneração pela prestação de serviços;
III - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos;
IV - produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas; e
V - outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções, utilização da faixa de domínio e de outros bens patrimoniais.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. O regimento interno disporá sobre o detalhamento da estrutura organizacional do DNIT, as competências das unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
OBS:O Decreto 4.129/2002 foi alterado pelo Decreto 4.749/2003, que foi alterado pelo Decreto 5.765/2006, que foi alterado pelo aqui transcrito.
OBS:O Decreto 4.129/2002 foi alterado pelo Decreto 4.749/2003, que foi alterado pelo Decreto 5.765/2006, que foi alterado pelo aqui transcrito.
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