A
“Faixa de Domínio” é a base física sobre a qual assenta uma
rodovia.
As
“faixas de domínio” são compostas da pista de rolamento e
faixas laterais de segurança. Em geral sua largura está definida
nos projetos de engenharia rodoviária ou ferroviária, em lei, ou
nas Portarias de Utilidade Público
O extinto DNER como órgão regulamentador, estabelecia as normas para construção de rodovias, conforme normatização publicada em 1949 , a qual deveria ser seguida pelos projetos de engenharia rodoviária.
O extinto DNER como órgão regulamentador, estabelecia as normas para construção de rodovias, conforme normatização publicada em 1949 , a qual deveria ser seguida pelos projetos de engenharia rodoviária.
As
faixas de domínio, são bens de uso comum, e portanto não estão
sujeitas à Usucapião ou utilização por terceiros, salvo nos casos
de ocupação por serviços de utilidade pública e desde que
devidamente autorizada pelo ente rodoviário.
Todas
as rodovias, sejam Federais ou Estaduais, possuem faixas de domínio.
No âmbito Federal tais faixas estão previamente definidas nas
Normas para Construção de Rodovias, onde em razão do relevo,
topografia, e características de trânsito, são definidas as
larguras das plataformas, das curvas, e da área de segurança. As
ferrovias também possuem faixas de domínio, no entanto esta está
prevista em Lei que estabelece uma faixa de 12 metros, ou seja 6m
para cada lado do eixo ferroviário.
Nas
faixas de domínio, além da pista de rolamento, poderão ser
construídas terceiras faixas, duplicação da via, instalação de
postos policiais, serviços de drenagem da via, e outros serviços
necessários ao atendimento dos usuários, ou do interesse público.
Os
procedimentos e documentações necessários para a solicitação do
uso das Faixas de Domínio podem ser verificados no site do órgão
rodoviário. A execução do serviço depende da aprovação do
projeto técnico pela Área de Engenharia e documentação legal da
Permissionária que irá executar o serviço.
Ao
longo das faixas de domínio, existe ainda uma limitação
administrativa para construção. Esta limitação é conhecida como
“área não edificante” estando regulamentada pela Lei Federal
6.766/79 – Art. 4 (www.planalto.gov.br).
Esta legislação, determina a proibição de construções ao longo das faixas de domínio. Tal artigo comumente são repetidos nas legislações dos códigos de posturas ou legislações municipais, obrigando sua observância pelos munícipes e autoridades.
Esta legislação, determina a proibição de construções ao longo das faixas de domínio. Tal artigo comumente são repetidos nas legislações dos códigos de posturas ou legislações municipais, obrigando sua observância pelos munícipes e autoridades.
A
área não edificante pertence ao proprietário lindeiro, que no
entanto, não pode construir numa faixa de 15 metros após a faixa de
domínio. Poderá no entanto cultivar ou manter criações,
promovendo a manutenção das cercas limítrofes de modo que suas
criações não invadam a rodovia e causem acidentes.
A jurisprudência favorável a reintegração de posse pelos órgãos rodoviarios é farta, tanto nos tribunais como nas primeiras instâncias, pois sendo bem de uso comum, devem ficar livres e desimpedidas.
Pesquisas podem ser realizadas no site:
A jurisprudência favorável a reintegração de posse pelos órgãos rodoviarios é farta, tanto nos tribunais como nas primeiras instâncias, pois sendo bem de uso comum, devem ficar livres e desimpedidas.
Pesquisas podem ser realizadas no site:
www.jusbrasil.com.br ; www.trf1.jus.br ; e outros
Rodovia Brasil
Leia ainda neste blog: NOMENCLATURA RODOVIÁRIA
LIMITAÇÕES ÀS MARGENS DAS RODOVIAS
Informações complementares:
- MANUAL PARA ORDENAMENTO E USO DO SOLO - IPR/DNIT - 1996
- NORMAS PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS - DNER - 1940
- LEI 6.766/79 - PARCELAMENTO URBANO/LIMITAÇÕES DE CONSTRUÇÃO
texto atualizado em 06/12/2014
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