Para refletir

A Constituição Federal, criou mecanismos objetivos para a participação popular no processo legislativo. A sociedade, poderá através da apresentação de Projeto de Lei , mudar o rumo do país.
O projeto de Lei Complementar 8/2016 (PEC 8/2016) em tramitação no Congresso prevê que uma lei de iniciativa popular terá prioridade de votação, caso não seja convertida em lei no prazo legal, trancando a pauta.
No site do Senado, você poderá votar a favor da matéria, e dar um passo ao direito de cidadania.

https://www12.senado.gov.br/ecidadania


Nós apoiamos a iniciativa.

sábado, 14 de abril de 2012

FAIXAS DE DOMÍNIO E ÁREAS NÃO EDIFICANTES


 
A “Faixa de Domínio” é a base física sobre a qual assenta uma rodovia.


As “faixas de domínio” são compostas da pista de rolamento e faixas laterais de segurança. Em geral sua largura está definida nos projetos de engenharia rodoviária ou ferroviária, em lei, ou nas Portarias de Utilidade Público

O extinto DNER como órgão regulamentador, estabelecia as normas para construção de rodovias, conforme normatização publicada em 1949  , a qual deveria ser seguida pelos projetos de engenharia rodoviária.


As faixas de domínio, são bens de uso comum, e portanto não estão sujeitas à Usucapião ou utilização por terceiros, salvo nos casos de ocupação por serviços de utilidade pública e desde que devidamente autorizada pelo ente rodoviário.


Todas as rodovias, sejam Federais ou Estaduais, possuem faixas de domínio. No âmbito Federal tais faixas estão previamente definidas nas Normas para Construção de Rodovias, onde em razão do relevo, topografia, e características de trânsito, são definidas as larguras das plataformas, das curvas, e da área de segurança. As ferrovias também possuem faixas de domínio, no entanto esta está prevista em Lei que estabelece uma faixa de 12 metros, ou seja 6m para cada lado do eixo ferroviário.


Nas faixas de domínio, além da pista de rolamento, poderão ser construídas terceiras faixas, duplicação da via, instalação de postos policiais, serviços de drenagem da via, e outros serviços necessários ao atendimento dos usuários, ou do interesse público.


Os procedimentos e documentações necessários para a solicitação do uso das Faixas de Domínio podem ser verificados no site do órgão rodoviário. A execução do serviço depende da aprovação do projeto técnico pela Área de Engenharia e documentação legal da Permissionária que irá executar o serviço.

Ao longo das faixas de domínio, existe ainda uma limitação administrativa para construção. Esta limitação é conhecida como “área não edificante” estando regulamentada pela Lei Federal 6.766/79 – Art. 4 (www.planalto.gov.br).

Esta legislação, determina a proibição de construções ao longo das faixas de domínio. Tal artigo comumente são repetidos nas legislações dos códigos de posturas ou legislações municipais, obrigando sua observância pelos munícipes e autoridades.
 

 
A área não edificante pertence ao proprietário lindeiro, que no entanto, não pode construir numa faixa de 15 metros após a faixa de domínio. Poderá no entanto cultivar ou manter criações, promovendo a manutenção das cercas limítrofes de modo que suas criações não invadam a rodovia e causem acidentes.

A jurisprudência favorável a reintegração de posse pelos órgãos rodoviarios é farta, tanto nos tribunais como nas primeiras instâncias, pois sendo bem de uso comum, devem ficar livres e desimpedidas.

Pesquisas podem ser realizadas no site:

www.jusbrasil.com.br ; www.trf1.jus.br ; e outros



Rodovia Brasil

Leia ainda neste blog:  NOMENCLATURA RODOVIÁRIA

                                     LIMITAÇÕES ÀS MARGENS DAS RODOVIAS



Informações complementares:
 - MANUAL PARA  ORDENAMENTO E USO DO SOLO - IPR/DNIT  - 1996
 - NORMAS PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS - DNER - 1940
 - LEI 6.766/79 - PARCELAMENTO URBANO/LIMITAÇÕES DE CONSTRUÇÃO
 texto atualizado em 06/12/2014                                           

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