Para refletir

A Constituição Federal, criou mecanismos objetivos para a participação popular no processo legislativo. A sociedade, poderá através da apresentação de Projeto de Lei , mudar o rumo do país.
O projeto de Lei Complementar 8/2016 (PEC 8/2016) em tramitação no Congresso prevê que uma lei de iniciativa popular terá prioridade de votação, caso não seja convertida em lei no prazo legal, trancando a pauta.
No site do Senado, você poderá votar a favor da matéria, e dar um passo ao direito de cidadania.

https://www12.senado.gov.br/ecidadania


Nós apoiamos a iniciativa.

segunda-feira, 30 de abril de 2012

LIMITAÇÕES ÀS MARGENS DE RODOVIAS FEDERAIS



Como dissemos em  nossa postagem sobre as faixas de domino das rodovias, estas não podem ser utilizadas por terceiros, salvo quando devidamente autorizadas pelos órgãos rodoviários, e somente para atendimento aos fins publicos tais como redes de energia elétricas , travessias de cabos óticos, instalação de postos de fiscalização. As faixas de domínio são bens de uso comum e como tal não estão sujeitas a aquisição sob qualquer modalidade.

As rodovias além do leito rodoviário (pistas) possuem faixas de domínio que variam entre 20 a 100 metros ou mais, de acordo com projetos elaborados. Além destas faixas existem ainda limitações de uso da propriedade particular (áreas não edificantes) estabelecidas pelo Lei Federal n 6.766/79 que em seu Art. 4°  proibe, ao longo das faixas de domínio das  rodovias, ferrovias e rios,   construções a menos de 15 metros destas.

Entretanto, não é isso que encontramos ao longo das rodovias , tanto federais como estaduais.

Os proprietários lindeiros, apesar das limitações existentes, e diante da inoperância dos órgãos públicos, vão gradativamente ocupando as margens das rodovias, com sua plantações, cercas e animais, quando não o fazem com construções, que colocam em risco a segurança dos usuários das vias.

Apesar da aparência inocente dessas ocupações, muitos contam com a inércia da administração publica que deveria zelar pela integridade das faixas, pois cabe-lhes notificar os invasores, e fazer observar a largura das faixas de domínio, possibilitando intervenções que sejam necessárias.

A Polícia Rodoviária , tanto federal quanto estadual, que tem por dever constitucional (Art. 141 da CF) promover o patrulhamento ostensivo da via, impedindo e notificando invasores (art. 21 do CTB) por motivos de falta de pessoal ou mesmo por mero descaso com o patrimônio, que entende do órgão rodoviário, deixa que  construções se iniciem ou invasões cresçam sem qualquer embargo.

As Prefeituras Municipais em localidades próximas aos leitos rodoviários, por questões de ausência de políticas urbanísticas ou por mero descaso, também não fazem observar a Lei 6.766/79, apesar do Art. 4° daquele Decreto estar repetido na maioria das Leis Orgânicas dos Municípios ou nos Códigos de Posturas.



Os riscos para o leito estradal das rodovias são variadas, não só pelo fato das plantações obstruirem a visão das placas sinalizadoras, como também porque as raízes destas destroem a drenagem das vias e alcançam em muitos casos  o asfaltamento. Obriga  ainda com que os transeuntes  caminhem pela pista de rolamento, ou ainda, que lavradores cutivem próximo ao leito rodoviário.


                                          


Além do risco de acidentes, por falta de  visibilidade das placas de sinalização, ou danos à drenagem das vias, a plantação ou construções às margens das rodovias, traz, ainda,  a presença de animais silvestres ou domésticos ao leito estradal, possibilitando a ocorrência de outros acidentes.

Apesar da responsabilidade pela guarda dos animais domésticos ser dos proprietários que os possuem, não é raro a presença destes soltos nas rodovias, em especial em áreas suburbanas, onde a presença de cachorros, equinos e bovinos de pequenos agricultores ou pecuáristas são constantemente causadores de acidentes graves.

                                         (imagem site de www.meio.norte.com.br)

É comum em áreas próximas as matas ou áreas com grandes extensões de parques naturais, que animais silvestres tentem atravessar as pistas de rolamento em busca de alimento/água ou, ainda, em fuga por queimadas ocasionadas por produtores rurais que desejam aumentar suas áreas de pastagens.

Estes animais acabam por ser atropelados nos leitos rodoviários e ferroviarios, ou quando maiores causam acidentes nas vias, pois os condutores são surpreendidos com sua presença.


                                         (tamanduá - BR-412 - imagem site www.jornaldelondrina.com.br)

Por fim e não mais graves, temos as construções de aglomerados, vilas, cidades, e comércio às margens das vias, trazendo para o trânsito um aumento significativo de acidentes, pois junto com estas construções vem não só a população local, como animais domésticos, crianças,  a criação de acessos irregulares e  perigosos e a mistura de tráfego urbano com tráfego rodoviário, os quais possuem velocidades e cuidados redobrados.

A situação dessas populações que margeiam as rodovias, além dos riscos naturais de acidentes , impedem a realização de obras e melhoramento das vias rodoviárias, sua duplicação, ou agregam em alguns casos a prostituição, drogas, e outras mazelas.

A solução que inicialmente seria o embargo pelas Prefeituras Locais das construções, ou pelas Polícias Rodoviárias, torna-se um problema social grave e que muitas vezes vai parar no âmbito do judiciário. Este por sua vez , sensibilizado com as questões sociais ao deixar de conceder liminares de reintegração de posse, agrava o quadro de perigo destas populações. 




Leia neste blog: Lei 6.766/79 - PARCELAMENTO URBANO/LIMITAÇÕES DE CONSTRUÇÃO
 

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