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A Constituição Federal, criou mecanismos objetivos para a participação popular no processo legislativo. A sociedade, poderá através da apresentação de Projeto de Lei , mudar o rumo do país.
O projeto de Lei Complementar 8/2016 (PEC 8/2016) em tramitação no Congresso prevê que uma lei de iniciativa popular terá prioridade de votação, caso não seja convertida em lei no prazo legal, trancando a pauta.
No site do Senado, você poderá votar a favor da matéria, e dar um passo ao direito de cidadania.

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segunda-feira, 17 de agosto de 2015

ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM TRECHO DE RODOVIA FEDERAL - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - CF/88 ART. 30 c/c149A




ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM RODOVIAS – COMPETÊNCIA MUNICIPAL




De acordo com o que estabelece o Código de Trânsito, a rodovia é, por princípio uma estada sem iluminação uma vez que são vias rurais.

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.

Por sua vez, o anexo I do CTB, diz esclarece a diferença entre as vias:

VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA RURAL - estradas e rodovias
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
RODOVIA - via rural pavimentada.

Assim, em princípio, sendo a rodovia uma via rural, não há que se falar em iluminação pública desta via, vez que para tanto, os veículos possuem faróis.

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.”


No entanto, o crescimento de vilas e cidades às margens de rodovias, trazem consigo, o crescimento do número de acidentes envolvendo pedestres e animais ao longo destes corredores de trânsito.

Ocorre, entretanto, que ao contrário do conceito popular, a responsabilidade pela iluminação de trechos rodoviários em áreas urbanas, não compete ao órgão rodoviário, e sim às Prefeituras Municipais, isto porque a elas compete


Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Para tanto, a própria Constituição, no artigo 149-A, autorizou os municípios a instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)


Ao se determinar que o órgão executivo rodoviário promova a iluminação pública de vias urbanas, há flagrante intervenção em competência municipal, isto porque para a execução desses serviços, é necessário que empresas públicas concessionárias de energia elétrica, promovam a implantação de cabeamentos, postes, subestações, e outros equipamentos, bem como a eletrificação e manutenção dos sistemas.

Os órgãos rodoviários possuem como principal competência a manutenção dos sistemas viários, e ao implantar outros sistemas (iluminação) poderiam, em tese, instituir contribuição de melhorias para o custeio de um serviço que é de competência municipal, podendo ocorrer , para a sociedade, uma bi-tributação por serviços prestados, uma pelo órgão rodoviário outra pela municipalidade.

Por outro lado, a implantação do sistema elétrico, sem a contraprestação pela sociedade, pode caracterizar renúncia de receita, e infringência a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)


A jurisprudência vem se firmando no sentido de esclarecer as competências entre o órgão rodoviário e o Município, em relação a iluminação das vias.


"Processo:APELREEX 50134950820144047204 SC 5013495-08.2014.404.7204
Relator(a):FERNANDO QUADROS DA SILVA
Julgamento:29/04/2015
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Publicação:D.E. 30/04/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRECHO DE RODOVIA FEDERAL INSERIDO EM LIMITE TERRITORIAL DE MUNICÍPIO. PERÍMETRO URBANO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O art. 30, inciso V, da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, nos quais se insere a iluminação pública.
2. A possibilidade de instituição de contribuição pelos municípios, na forma de suas respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, conforme disposto no art. 149-A da Constituição Federal, afasta a alegação de que o Município não poderia arcar com as despesas relativas à ligação e manutenção da energia elétrica nos postes de iluminação pública instalados na BR-101. 3. A Lei 10.233/2001 (arts. 81, II, e 82, IV e V) não atribui ao DNIT a competência de promover a iluminação pública em rodovias federais que cruzam o perímetro urbano, mas apenas estabelece sua responsabilidade sobre a administração da operação das rodovias e gerenciamento das obras de construção. Inexistindo previsão legal para que o DNIT providencie a iluminação das vias federais, a prestação dos serviços de iluminação pública de rodovia, dentro dos limites municipais, compete ao município, ainda que se trate de rodovia ou outro bem da União ou do Estado. 4. A invocação da cláusula da reserva do possível, atinente às questões orçamentárias, estando desprovida de provas sobre a impossibilidade de atendimento ao pedido formulado, não merece prosperar. 5. Apelação e remessa oficial improvidas."

"ADMINISTRATIVO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRECHO DE RODOVIA FEDERAL INSERIDO EM LIMITE TERRITORIAL DE MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Inexistindo previsão legal para que o DNIT providencie a iluminação das vias federais, a prestação dos serviços de iluminação pública de rodovia dentro dos limites municipais competem ao município, ainda que se trate de rodovia ou outro bem da União ou do Estado. 2. Ausentes, no caso concreto, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser indeferido o pretendido efeito suspensivo.

(TRF-4 - AG: 50088614720144040000  5008861-47.2014.404.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 23/07/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/07/2014)"


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