ILUMINAÇÃO
PÚBLICA EM RODOVIAS – COMPETÊNCIA MUNICIPAL
De acordo com o que estabelece
o Código de Trânsito, a rodovia é, por princípio uma estada sem
iluminação uma vez que são vias rurais.
“Art.
60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização,
classificam-se em:
I
- vias urbanas:
a)
via de trânsito rápido;
b)
via arterial;
c)
via coletora;
d)
via local;
II
- vias
rurais:
a)
rodovias;
b)
estradas.”
Por sua vez, o anexo I do
CTB, diz esclarece a diferença entre as vias:
VIA
- superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro
central.
VIA
RURAL - estradas e rodovias
VIA
- superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro
central.
VIA
DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com
trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade
direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA
ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível,
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes
lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito
entre as regiões da cidade.
VIA
COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que
tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou
arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA
LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não
semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas
restritas.
VIA
RURAL - estradas e rodovias.
VIA
URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à
circulação pública, situados na área urbana, caracterizados
principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua
extensão.
VIAS
E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à
circulação prioritária de pedestres.
RODOVIA
- via rural pavimentada.
Assim, em princípio, sendo a
rodovia uma via rural, não há que se falar em iluminação pública
desta via, vez que para tanto, os veículos possuem faróis.
“Art.
40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I
- o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz
baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de
iluminação pública;
II
- nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao
cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III
- a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto
período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só
poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o
veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à
segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV
- o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do
veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V
- O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a)
em imobilizações ou situações de emergência;
b)
quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI
- durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz
de placa;
VII
- o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando
o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de
passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo
único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros,
quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos
motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia
e a noite.”
No entanto, o crescimento de
vilas e cidades às margens de rodovias, trazem consigo, o
crescimento do número de acidentes envolvendo pedestres e animais ao
longo destes corredores de trânsito.
Ocorre, entretanto, que ao
contrário do conceito popular, a responsabilidade pela iluminação
de trechos rodoviários em áreas urbanas, não compete ao órgão
rodoviário, e sim às Prefeituras Municipais, isto porque a elas
compete
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
Para tanto, a própria
Constituição, no artigo 149-A, autorizou os municípios a
instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública:
Art.
149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150,
I e III.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Ao se determinar que o órgão
executivo rodoviário promova a iluminação pública de vias
urbanas, há flagrante intervenção em competência municipal, isto
porque para a execução desses serviços, é necessário que
empresas públicas concessionárias de energia elétrica, promovam a
implantação de cabeamentos, postes, subestações, e outros
equipamentos, bem como a eletrificação e manutenção dos sistemas.
Os órgãos rodoviários
possuem como principal competência a manutenção dos sistemas
viários, e ao implantar outros sistemas (iluminação) poderiam, em
tese, instituir contribuição de melhorias para o custeio de um
serviço que é de competência municipal, podendo ocorrer , para a
sociedade, uma bi-tributação por serviços prestados, uma pelo
órgão rodoviário outra pela municipalidade.
Por outro lado, a implantação
do sistema elétrico, sem a contraprestação pela sociedade, pode
caracterizar renúncia de receita, e infringência a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
A jurisprudência vem se
firmando no sentido de esclarecer as competências entre o órgão
rodoviário e o Município, em relação a iluminação das vias.
"Processo: | APELREEX 50134950820144047204 SC 5013495-08.2014.404.7204 |
Relator(a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Julgamento: | 29/04/2015 |
Órgão Julgador: | TERCEIRA TURMA |
Publicação: | D.E. 30/04/2015 |
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRECHO DE RODOVIA FEDERAL INSERIDO EM LIMITE TERRITORIAL DE MUNICÍPIO. PERÍMETRO URBANO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O art. 30, inciso V, da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, nos quais se insere a iluminação pública.
2. A possibilidade de instituição de contribuição pelos municípios, na forma de suas respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, conforme disposto no art. 149-A da Constituição Federal, afasta a alegação de que o Município não poderia arcar com as despesas relativas à ligação e manutenção da energia elétrica nos postes de iluminação pública instalados na BR-101. 3. A Lei 10.233/2001 (arts. 81, II, e 82, IV e V) não atribui ao DNIT a competência de promover a iluminação pública em rodovias federais que cruzam o perímetro urbano, mas apenas estabelece sua responsabilidade sobre a administração da operação das rodovias e gerenciamento das obras de construção. Inexistindo previsão legal para que o DNIT providencie a iluminação das vias federais, a prestação dos serviços de iluminação pública de rodovia, dentro dos limites municipais, compete ao município, ainda que se trate de rodovia ou outro bem da União ou do Estado. 4. A invocação da cláusula da reserva do possível, atinente às questões orçamentárias, estando desprovida de provas sobre a impossibilidade de atendimento ao pedido formulado, não merece prosperar. 5. Apelação e remessa oficial improvidas."
"ADMINISTRATIVO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRECHO DE RODOVIA FEDERAL INSERIDO EM LIMITE TERRITORIAL DE MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Inexistindo previsão legal para que o DNIT providencie a iluminação das vias federais, a prestação dos serviços de iluminação pública de rodovia dentro dos limites municipais competem ao município, ainda que se trate de rodovia ou outro bem da União ou do Estado. 2. Ausentes, no caso concreto, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser indeferido o pretendido efeito suspensivo.
(TRF-4 - AG: 50088614720144040000 5008861-47.2014.404.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 23/07/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/07/2014)"
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