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Decreto 4.128/2002 - Dispõe sobre a Inventariança do DNER

(Vide texto atualizado)
Dispõe sobre a inventariança, a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 102-A, §§ 2º e 3º, 108 e 109, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
        DECRETA:
        Art. 1º  Caberá ao Ministério dos Transportes a supervisão dos procedimentos administrativos concernentes ao processo de extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
        Art. 2º  O processo de inventariança do DNER será conduzido por Inventariante, indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República para o cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.5.
        § 1º  Na condução do inventário, o Inventariante será assessorado diretamente por três assessores, indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República para o cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 102.5.
        § 2º  O assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União.
        Art.  3º  São atribuições do Inventariante, além da adoção das providências para o cumprimento do disposto nos artigos seguintes, especificamente:
        I - representar a Autarquia em extinção nos atos administrativos durante o processo de inventariança, podendo também rescindir contratos, convênios e outros instrumentos, quando o interesse da Administração assim indicar;
        II - praticar atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, da Autarquia em extinção;
        III - praticar, em articulação com o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, os atos necessários à não interrupção dos programas e projetos em execução, ouvido, previamente, o Ministério dos Transportes;
        IV - levantar e relacionar direitos e obrigações, documentos, livros, contratos e convênios da Autarquia em extinção, dando-lhes destinação;
        V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis da Autarquia em extinção, dando-lhes destinação;
        V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis da Autarquia em extinção, dando destinação aos primeiros, e propondo à Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a destinação dos bens imóveis; (Redação dada pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)
        VI - proceder, mediante termo próprio, à transferência dos acervos técnicos, bibliográficos e documentais aos órgãos e às entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da Autarquia em extinção;
        VII - proceder à regularização contábil dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, da Autarquia em extinção, podendo, para tanto, designar comissões de quaisquer natureza;
        VIII - exonerar e nomear ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas necessários aos trabalhos de inventariança;
        IX - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
        X - apresentar ao Ministério dos Transportes relatórios periódicos e final dos atos e fatos do processo de inventariança, inclusive as tomadas e as prestações de contas da Autarquia em extinção; e
        XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministério dos Transportes.
        Parágrafo único. O inventariante poderá subdelegar atribuições contidas neste artigo.
        Art. 4º Durante o processo de inventariança, serão transferidos:
        I - à União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a Autarquia em extinção;
        II - à União, na condição de sucessora, representada pelo Ministério da Fazenda, as obrigações financeiras decorrentes dos contratos firmados pela Autarquia em extinção, relativos aos refinanciamentos da dívida externa, bem como aqueles junto a organismos financeiros nacionais e internacionais, que estejam totalmente desembolsados;
        III - ao DNIT:
        a) contratos de projetos celebrados com organismos financeiros internacionais, ouvido previamente o Ministério dos Transportes, a fim de evitar solução de continuidade;
        b) as obrigações financeiras relativas ao exercício de 2002, administradas pelo DNER, decorrentes de empréstimos com organismos financeiros nacionais e internacionais;
        c) contratos, convênios e acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações relativos à administração direta ou delegada de programas, projetos, obras e serviços, bem assim aqueles acessórios, pertinentes a infra-estrutura viária, que contenham recursos no Orçamento da União para 2001 ou 2002 e estejam em execução;
        d) instalações, bens móveis, imóveis e equipamentos pertencentes à Autarquia em extinção, localizados em todo o território nacional, utilizados pela Administração Central, pelo Instituto de Pesquisas Rodoviárias, pelos Distritos Rodoviários Federais e por suas Residências, assim como aqueles utilizados, a qualquer título, por serviços e repartições públicas municipais, estaduais e federais;
        d) instalações, bens móveis e equipamentos pertencentes à Autarquia em extinção, localizados em todo o território nacional, utilizados pela Administração Central, pelo Instituto de Pesquisas Rodoviárias, pelos Distritos Rodoviários Federais e por suas Residências, assim como aqueles utilizados, a qualquer título, por serviços e repartições públicas municipais, estaduais e federais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)
        e) licitações em andamento, na fase em que se encontrem, e que estejam na esfera de competência do DNIT, ouvido previamente o Ministério dos Transportes; e
        f) a guarda e o controle de demais documentos integrantes do acervo documental da Autarquia em extinção, relativos a áreas de competência do DNIT, que, pelos termos da legislação aplicável, devam ainda ser conservados;
        IV - à ANTT:
        a) os contratos de concessão de exploração de rodovias federais, assim como aqueles acessórios relativos à fiscalização e supervisão das mesmas concessões;
        b) os acervos técnicos pertinentes aos instrumentos referidos na alínea "a" deste inciso, incluindo registros, dados e informações relativos aos programas, projetos, obras e serviços concernentes;
        c) a guarda e o controle de demais documentos integrantes do acervo documental da Autarquia em extinção, relativos a áreas de competência da ANTT, que, pelos termos da legislação aplicável, devam ainda ser conservados; e
        d) licitações em andamento, na fase em que se encontrem, e que estejam na esfera de competência da ANTT, ouvido previamente o Ministério dos Transportes.
        § 1º  A transferência patrimonial dos bens imóveis de que trata a alínea "d" do inciso III deste artigo será comunicada à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os competentes registros.(Revogado pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)
        § 2º  Serão transferidos, sem solução de continuidade, do DNER para o DNIT, os contratos, ajustes e convênios que se relacionem à execução do Programa de Restauração e Descentralização de Rodovias Federais financiado pelo Banco Mundial e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, disponibilizando-se, ao mesmo tempo, equipamentos, programas e pessoal necessários à execução do referido Programa.
        § 3º  Sem prejuízo da disponibilização do pessoal de que trata o § 2o, a estes poderão ser atribuídos outros serviços e atividades necessários à inventariança, até redistribuição final a ser procedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
        § 4º  Para os efeitos contratuais de que trata o § 2º deste artigo, fica definido que o DNIT se sub-rogará nos direitos e nas obrigações do DNER.
        § 5º  Os processos relativos à transferência de que trata o inciso II deste artigo serão obrigatoriamente instruídos com:
        I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações;
        II - manifestação da auditoria interna da Autarquia em extinção ou, na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, acerca da regularidade das contratações e da exatidão dos seus respectivos valores;
        III - toda a documentação comprobatória original ou cópia devidamente autenticada.
        Art. 5º  Caberá ao Ministério da Fazenda consignar no orçamento, a partir do exercício de 2003 no âmbito dos Encargos Financeiros da União, dotações destinadas a amparar as obrigações financeiras decorrentes dos contratos celebrados com organismos financeiros nacionais e internacionais, transferidos pela Autarquia em extinção na forma do inciso II do caput do art. 4º e que estejam totalmente desembolsados, ficando sob administração do DNIT as obrigações dos contratos em fase de desembolso.
        Art. 6º  O prazo para encerramento do processo de inventariança será de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado a critério do Ministério dos Transportes, mediante proposta do inventariante.(Vide Decreto nº 4.331, de 12.8.2002)   (Vide Decreto nº 4.589, de 7 de fevereiro de 2003)
        Art. 7º  Ficam remanejados, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, na forma do Anexo a este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério dos Transportes, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.5; três DAS 101.4; vinte e três DAS 101.3; dez DAS 101.2; noventa e oito DAS 101.1; três DAS 102.5; dois DAS 102.4; cinco DAS 102.2; quatro DAS 102.1; cento e cinqüenta e nove FG-1; cento e oitenta e uma FG-2; e duzentas e sessenta e seis FG-3. (Vide Decreto nº 4.215, de 3.5.2002)
        § 1º  Os cargos em comissão objeto deste remanejamento destinam-se às atividades de inventariança do DNER e não integrarão a estrutura regimental do Ministério dos Transportes, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.
        § 2º  Findo os prazos estabelecidos no Anexo a este Decreto, os cargos em comissão e as funções gratificadas, ora remanejados, serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.
        Art. 8º  Caberá ao Ministério dos Transportes adotar as providências para a inclusão de dotações especificadas em Lei Orçamentária, com a finalidade de promover a inventariança do DNER, inclusive para realizar os pagamentos relativos a contratos e convênios oriundos da administração direta ou delegada de programas, projetos e serviços, bem assim aqueles acessórios, pertinentes a infra-estrutura viária que não mais estejam em execução ou que não tenham sido transferidos ao DNIT.
        Parágrafo único.  Os processos de pagamentos de obrigações referentes aos contratos e convênios mencionados no caput serão, obrigatoriamente, instruídos com:
        I - declaração expressa do Inventariante quanto a certeza, liquidez e exatidão das obrigações;
        II - manifestação da auditoria interna da Autarquia em extinção, ou na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, acerca da regularidade das contratações e da exatidão de seus respectivos valores;
        III - toda a documentação comprobatória original ou cópia devidamente autenticada.
        Art. 9º  O Ministério dos Transportes fica autorizado a colocar à disposição do Inventariante as dotações específicas consignadas em Lei Orçamentária, com a finalidade de promover a inventariança do DNER.
        Art. 10.  Em todos os atos ou operações, o Inventariante deverá usar a denominação social seguida da expressão "em extinção".
        Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan
Alderico Lima
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  14.2.2002

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