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quarta-feira, 8 de outubro de 2014

OCUPAÇÕES IRREGULARES DAS FAIXAS DE DOMÍNIO - JURISPRUDÊNCIA

Processo
  • Numeração Única: 0011648-63.1997.4.01.3800
  • AC 1997.38.00.011699-0 / MG; APELAÇÃO CIVEL
Relator
JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
Órgão
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Publicação
  • 18/09/2013 e-DJF1 P. 378
Data Decisão
10/09/2013
Ementa
  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. INALIENABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DOAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ADMISSIBILIDADE.
    1. É ilegal Portaria do DNER que cede ao Município parcela da faixa de domínio de rodovia federal, mesmo que para utilização como "melhoramento na área de saneamento e urbanização nesta parte da cidade", principalmente se o donatário, sem amparo legal e aquiescência do doador, "transferiu a referida posse, a cidadãos do Município, para que também estes exercessem a posse de forma justa".
    2. As faixas de domínio das rodovias que compreendem, além do revestimento da pista, os acostamentos e as áreas de arborização, são destinadas à segurança viária e se caracterizam como bem de uso comum do povo, não podendo ser objeto de alienação ou doação, principalmente para edificações residenciais e/ou comerciais.
    3. "Cabível a ação de reintegração de posse relativamente à faixa de domínio de rodovia federal ocupada por terceiro, tendo em vista que, declarada de utilidade pública para fins de desapropriação e afetação rodoviária, passa a constituir-se bem de uso comum do povo (CC/1916, art. 66, I), cujo domínio foi transferido à autarquia federal então responsável pelas rodovias federais (DNER)". (AC 1999.41.00.003158-0/RO, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 04/04/2005, p.23).
    4. Agravo retido a que se nega provimento, com provimento parcial da apelação e da remessa oficial.
Decisão
A Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
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TRF-2 - AG AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 201302010038944 (TRF-2)
Data de publicação: 09/05/2013
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RODOVIA FEDERAL. INTERESSE DA ANTT. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL 1. A decisão agravada declinou da competência à Justiça Estadual, para julgar ação de reintegração de posse de terreno marginal à rodovia federal, convencido de que a mera expectativa de participação da ANTT, que ainda não manifestou interesse no feito, não atrai a competência da Justiça Federal. 2. A competência da Justiça Federal é constitucional, taxativa e absoluta e, assim, inderrogável pela vontade das partes. Torna-se competente, em razão da pessoa, nas ?causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes ( CF , art. 109 , I ). Em princípio, não basta o interesse, importa que o ente federal figure nos autos na condição de autor, ré, assistente ou oponente. 3. No caso, porém, sendo inequívoco o interesse da ANTT em demandas possessórias que atingem a concessão de rodovias, é desarrazoada a declinação da competência à Justiça Estadual, mercê de interpretação apegada à interpretação gramatical do dispositivo constitucional. Precedentes 4. Na contramão da celeridade processual, alçada ao status de garantia constitucional, não se justifica a remessa dos autos ao Judiciário Estadual apenas para formalizar a intimação da ANTT, cujo interesse no feito é evidente, para posterior retorno à Justiça Federal, protelando o julgamento, que deve ser definitivo e imediato, em ações possessórias envolvendo construções às margens de rodovias que eventualmente comprometem a segurança de milhares de usuários da via pública. Aplicação da Súmula nº 150/STJ e precedentes. 5. Em casos similares e simultâneos esta Corte tem admitido a intimação judicial do ente público, sob a tese aberta de evidente interesse da autarquia responsável pela faixa de domínio na solução da lide. Precedente desta Turma. 6. Agravo de instrumento provido....

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TJ-PR - Apelação Cível AC 2360792 PR Apelação Cível 0236079-2 (TJ-PR)
Data de publicação: 26/08/2005
Ementa: CIVIL E ADMINISTRATIVO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERIDA PELO DER/PR - OCUPAÇÃO, POR TERCEIRO, DE PEQUENA ÁREA À MARGEM DA RODOVIA DO ESTADO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO (60MTS) - ESBULHO COMPROVADO - ANTERIORIDADE DA CONSTRUÇÃO DA RODOVIA E DA POSSE DA ÁREA PELO DER/PR - DESAPROPRIAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/PR - POSSIBILIDADE JURÍDICA - PRECEDENTE CITADO DE HIPÓTESE COMPLETAMENTE DIVERSA - AUSÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES (ART. 1.219, CCB/02 - ART. 516, CCB/16). APELO NÃO PROVIDO. As chamadas faixas de domínio, existentes ao longo das rodovias, prestam-se como reserva a futuras ampliações e melhorias do sistema de estradas como serviço essencial à população da região, do Estado e do País, como autêntica conditio sine qua non ao desenvolvimento, à segurança do transporte de passageiros, à eficiência do transporte de cargas, do escoamento da produção agrícola, pastoril e industrial, próprio somente a governos sérios, como é o que procuramos praticar. Verdadeira estrategia de Estado, as faixas de domínio precisam ser preservadas a bem das gerações futuras e da viabilidade das próprias relações sociais oriundas. Um dos pilares do êxito do Império Romano, sem dúvida, foi o ótimo sistema de estradas que o comunicava por inteiro.
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TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 199738000297921 MG 1997.38.00.029792-1 (TRF-1)
Data de publicação: 03/09/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO. MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. ANEL VIÁRIO. BEM DE USO RESTRITO PELO DNIT. UTILIZAÇÃO PELOS REQUERIDOS COMO MORADIA. CONCESSÃO DE GASODUTO DA GASMIG. REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. As margens de Rodovia Federal (BR 262 em Belo horizonte-MG), regular e devidamente desapropriada, é bem público de uso restrito do DNIT, sendo irregular sua ocupação por particulares, principalmente para fins de moradia, ainda mais quando situada nas proximidades de anel viário com intenso fluxo de veículos por onde também passam gasodutos da GASMIG, o que reforça o risco da questionada ocupação. 2. Reintegração de posse mantida. Apelação não provida.
 
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TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 26951 MG 2003.38.00.026951-8 (TRF-1)

Data de publicação: 26/03/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. NÃO OBSERVÂNCIA. DEMOLIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em exame a parte-autora foi notificada pelo DNIT para que, em 30 (trinta) dias, promovesse o afastamento de área de seu estabelecimento comercial que invadia faixa de domínio de rodovia federal, sob pena de ação demolitória. A ação foi levada a efeito antes do término do prazo concedido. 2. Ante a efetiva invasão à faixa de domínio da rodovia, a atitude do DNIT não merece repreensão eis que, utilizando do poder de autotutela, promoveu a demolição de parte do imóvel que estava irregular. 3. O descumprimento do prazo concedido ao autor para que promovesse o afastamento do imóvel, por si só, não gera dano passível de indenização. Não há comprovação nos autos de danos materiais e morais, pelo que não se reconhece a obrigação de indenizar. Sentença mantida. 4. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
Encontrado em: e-DJF1 p.1316 de 26/03/2013 - 26/3/2013 APELAÇÃO CIVEL AC 26951 MG 2003.38.00.026951-8 (TRF-1) JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA


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TRF-5 - AC Apelação Civel AC 200984000017765 (TRF-5)

Data de publicação: 31/03/2011
Ementa: CONSTITUCIONAL. CIVIL. NEGATIVA DE REGISTRO DE IMÓVEL. TERRENO COM ÁREA ESCRITURADA DIFERENTE DA ANTERIORMENTE REGISTRADA. INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. BEM PÚBLICO. PARTE DA ÁREA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NÃO É PASSIVA DE REGISTRO. FAIXA NON EDIFICANDI. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICADO. ARTIGO 9º , INCISO II DA LEI Nº 9.636 /98, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.481 /07. I - Apesar de constar na Escritura de Compra e Venda apresentada pelo autor/apelante para fins de registro a indicação de uma área de 415,63m² para o imóvel objeto da transação, uma vez que no Registro de Imóveis encontra-se registrado sob o número R-1-5.798, com área de apenas 310,05m², bem como, havendo sido expedida certidão de Área pela Secretaria de Finanças e Tributação da Prefeitura do Município de Santa Cruz/RN, onde há uma observação de que o referido imóvel (terreno) está localizado dentro da faixa de domínio da BR 226 (Lei nº 6.766 /79), não resta dúvida de que parte do bem objeto da presente ação trata-se de área de propriedade da União, a margem da rodovia federal, sob os cuidados do DNIT. II - A Lei nº 8.935 /94 (Lei dos Cartórios), que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro, em seu artigo 31 , inciso I , preceitua que são infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei, dentre outras, a inobservância das prescrições legais ou normativas. III - É vedada a inscrição de ocupações que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, bem como às necessárias à preservação das vias federais de comunicação. IV - Não merece reproche a negativa da oficiala registradora de proceder ao registro da escritura de Compra e Venda apresentada pelo autor/apelante, onde consta como área do imóvel 415,63m², em discrepância da área registrada para o referido terreno, qual seja de 310,05m², posto que evidenciado o acréscimo decorrente do englobamento da faixa de domínio da rodovia federal (BR 226), área esta pertencente à União (artigo 20 , II , da CF/88 ), bem público e, portanto, insuscetível de ocupação, muito menos objeto de registro de propriedade de particular. Prejudicado o pedido de indenização por danos materiais e morais. V - Deve a parte autora/apelante que teve seu pedido julgado improcedente, arcar com o ônus da sucumbência, pagando honorários advocatícios, consideradas as peculiaridades da causa e o disposto no parágrafo 4º e alíneas a, b e c do parágrafo 3º, ambos do artigo 20 do CPC . VI - Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para um mil reais....
Encontrado em: ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 20 INC-2 AC Apelação Civel AC 200984000017765 (TRF-5) Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi

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TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200451150007659 (TRF-2)

Data de publicação: 07/08/2014
Ementa: ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO NON AEDIFICANDI EM RODOVIA FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. INTERESSE PÚBLICO PREPONDERANTE, IN CASU. INDENIZAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A presente demanda foi ajuizada pela CRT, objetivando a demolição de imóvel situado à margem da Rodovia BR-040, em trecho que se encontra em faixa de domínio da União. 2. Restou incontroverso nos autos que a aludida construção encontra-se em faixa de domínio, haja vista que tal informação não foi impugnada pelas partes, bem como se infere do laudo pericial de fls. 138/150. Desta feita, a controvérsia posta nos autos consiste em perquirir se (i) o direito fundamental à moradia é apto a respaldar a continuidade do imóvel da parte ré no local; e (ii) se cabível o pagamento de indenização à parte ré pela ANTT e pela CRT, referente ao valor do terreno em que se localiza a construção. 3. As faixas de domínio são uma limitação administrativa, consistente na extensão de segurança, reservadas para proteger os administrados, sendo incabível a realização de qualquer construção naquelas áreas, por serem bens da União, afetados ao uso comum do povo, nos termos do art. 99 , I , do Código Civil . 4. Além da mencionada faixa de domínio, existe outra área de segurança, de 15 metros, denominada faixa non edificandi, onde também existe restrição no que diz respeito à realização de construções, conforme disposto no art. 4º , inciso III , da Lei nº 6.766 /79. 5. Por outro lado, há que se considerar que a Constituição Federal , dotada de força normativa, não é mera carta de intenções ou recomendações, sendo certo que conferiu direitos subjetivos ao cidadão, que devem ser amparados judicialmente, de modo a dar efetividade aos mesmos. 6. Não obstante se reconheça a relevância do direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal , bem como a necessidade de se dar efetividade ao mesmo, não merece prosperar a argumentação do apelante. Isto porque, a controvérsia posta nos autos transcende aos direitos individuais da parte ré (que habita faixa de domínio da União), devendo ser confrontados com os direitos da União, da CRT e dos demais administrados, sendo certo que as faixas marginais, prestam-se, também, à segurança da rodovia. 7. Desta feita, ainda que se reconheça os prejuízos que serão causados à moradora, deve ser demolida a construção irregular, com o intuito de se resguardar a integridade dos motoristas e passageiros que por ali circulam diariamente, garantindo-se, portanto, o interesse público da coletividade. 8. O direito à indenização referente ao valor da propriedade deve ser buscado em demanda própria, haja vista que transcende os limites da presente ação demolitória. 9. Recurso de apelação desprovido....
Encontrado em: ESPECIALIZADA 07/08/2014 - 7/8/2014 AC APELAÇÃO CIVEL AC 200451150007659 (TRF-2) Desembargador Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS

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TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 669994720124010000 AM 0066999-47.2012.4.01.0000 (TRF-1)

Data de publicação: 04/07/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. DNIT. AÇÃO DEMOLITÓRIA. "PORTAL DA CIDADE DE HUMAITÁ/AM". OBRA ERIGIDA ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. INVASÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA. PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E O PERICULUM IN MORA. AGRAVO PROVIDO. 1. A documentação fotográfica anexada aos autos dispensa dilação probatória, na medida em que permite verificar, de forma inequívoca, que a obra realizada pela municipalidade, construída à míngua de autorização e sem que houvesse a submissão do respectivo projeto ao DNIT, invade a faixa de domínio e non aedificandi da rodovia, colocando em risco a vida e integridade física dos que ali trafegam. Por outro lado, não consta que o réu, conquanto devidamente citado na pessoa do gestor municipal para responder à ação, tenha apresentado contestação, de modo que se presumem verdadeiros os fatos narrados na inicial ( CPC , art. 319 ). 2. É obrigação do Estado proteger a vida e integridade física de seus cidadãos, donde o dever que lhe incumbe de manutenção e conservação das rodovias federais. Nessa ordem de ideias, não se justifica, a pretexto de irreversibilidade da providência requerida, que se prossiga expondo a perigo a segurança dos usuários daquele trecho da rodovia. 3. A imposição da restrição de área non aedificandi "tem como finalidade assegurar a segurança de pessoas e bens que trafegam nas rodovias, a segurança de pessoas (e de seus bens) que constroem prédios às margens das rodovias, e ainda propiciar ao Poder Público condições de realizar obras de conservação das vias. A pretensão da Administração tem fundamento, pois, no poder-dever de proteger o interesse público" (REO 2000.38.00.037038-4, Rel. Desembargador João Batista Moreira, Rel. conv. Jamil Rosa de Jesus, Quinta Turma, DJF1 de 09/07/2010, p. 112). 4. Demonstrada a verossimilhança das alegações e configurado o periculum in mora, deve ser efetivada a demolição da obra irregular por parte do agravado. 5. Agravo de instrumento provido....
Encontrado em: /07/2013 - 4/7/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 669994720124010000 AM 0066999-47.2012.4.01.0000 (TRF-1) DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

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TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 7094 RS 2004.04.01.007094-6 (TRF-4)

Data de publicação: 30/06/2004
Ementa: ADMINISTRATIVO. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. INVASÃO. CITAÇÃO EDITAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALIDADE E EFICÁCIA. - Tratando-se de invasão de faixa de domínio de rodovia federal, a citação pessoal, além de praticamente inviável pela natural mobilidade dos citandos, é perigosa pelo potencial de conflito que caracteriza a situação local, impondo-se, portanto, a citação edital.
Encontrado em: , DOMÍNIO PÚBLICO, RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA, VIABILIDADE, CITAÇÃO PESSOAL, INTEGRALIDADE, PARTÍCIPE


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TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200451130004574 RJ 2004.51.13.000457-4 (TRF-2)

Data de publicação: 26/10/2009
Ementa: Administrativo - Apelação Cível – Ocupação Irregular - Faixa de Domínio Não-Edificável em Rodovia Federal – Segurança Pública – Art. 4º , III , da Lei nº 6.766 /79. 1. Ao ocupar faixa de domínio adjacente à rodovia federal, o Apelante infringiu flagrantemente o art. 4º , III , da Lei nº 6.766 /79, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.932 /04, que estabelece uma faixa não edificável de quinze metros ao lado das rodovias. 2. Por versar sobre ocupação irregular na faixa de domínio não-edificável de rodovia federal, o assunto passa assumir contornos de segurança pública, mais especificamente da segurança, em virtude do fluxo de veículos e da invasão da faixa de proteção da coletividade, sendo, pois, impossível afastar o fator de risco que uma construção ou ocupação à beira da rodovia atrai para si e para todos os usuários, especialmente quando se tem em mente o intenso volume do tráfego de veículos, inclusive de grande porte, em alta velocidade. Não é por outro motivo que a desocupação e a demolição são as orientações que vêm sendo esposadas pela Jurisprudência. 3. Precedente do TRF4ª Região (AC 200172030018236/SC). 4. Apelação a que se nega provimento.
Encontrado em: 200451130004574 RJ 2004.51.13.000457-4 (TRF-2) Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA

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TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200202010367000 RJ 2002.02.01.036700-0 (TRF-2)

Data de publicação: 08/06/2010
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA “NON AEDIFICANDI”. CONSTRUÇÃO ILEGAL E IRREGULAR. BR-101. FINS SOCIAIS DA LEI. ART. 5º , LICC . DEMOLIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O tema em discussão no recurso interposto diz respeito à obrigação da Apelante de demolir as construções e benfeitorias realizadas na faixa de domínio e área non aedificandi referente à rodovia BR-101, tais como centro de convenção, quadra de tênis coberta, portaria, vestiário de serviço, apartamentos, guarita. 2. Em vistoria realizada pelo então DNER, devido à manifestação formal da Apelante no sentido de propor redução da faixa de domínio da rodovia, constatou-se que houve sua invasão com construções e benfeitorias realizadas pela Apelante que, por isso, não aguardou a análise da solicitação por meio do procedimento administrativo que havia sido instaurado. 3. Em se tratando de bem público de uso comum, a rodovia federal se subordinava à atuação do DNER na execução da política nacional de viação rodoviária, incluindo sua administração permanente (Decreto-Lei nº 512 , de 21.03.1969). Na realidade, o imóvel consistente na rodovia é bem público integrante do patrimônio da União Federal, daí sua natureza de rodovia federal e, desse modo, era administrado pelo DNER. 4. Descabe cogitar da ilegitimidade ativa do então Autor da demanda, o DNER. Na letra do atual art. 98 , do Código Civil de 2002, “são públicos os bens do domínio nacional pertencente às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”. Na realidade, tal regra não destoa do revogado art. 65 , do Código Civil de 1916 , eis que a correta interpretação do dispositivo anterior abarcava as autarquias e fundações públicas para o fim de classificação de seus bens como bens públicos. 5. A tese da Apelante, acaso acolhida, significaria completo desvirtuamento do ordenamento jurídico brasileiro em matéria de rodovias públicas e as limitações de direito...
Encontrado em: Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade.../06/2010 - Página::382 - 8/6/2010 APELAÇÃO CIVEL AC 200202010367000 RJ 2002.02.01.036700-0 (TRF-2) Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

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TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 34976 MG 2003.01.00.034976-7 (TRF-1)

Data de publicação: 28/04/2005
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVASÃO DE FAIXA DE DOMINIO. DESRESPEITO À ÁREA NON AEDIFICANDI. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONVENÇÃO APRESENTADO PELO DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - NO SENTIDO DE QUE OS AGRAVADOS SE ABSTENHAM DE INVADIR A ÁREA QUESTIONADA. ALEGAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DEVIDO À AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRETENDIDA. CABIMENTO DA RECONVENÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Os autores da ação indenizatória pleiteiam a reparação de dano decorrente de pretensa omissão do DNIT em realizar as obras necessárias à conservação do talude existente entre o seu imóvel e a margem da rodovia federal BR-356. Ao oferecer contestação, o DNIT apresentou reconvenção, com fundamento na irregular ocupação de faixa de domínio da rodovia federal bem como a realização de benfeitorias em área non aedificandi, pleiteando a determinação aos autores reconvindos de que se abstenham de invadir a faixa de domínio assim como respeitem a área non aedificandi. 2. Entendeu o Juízo a quo ser o DNIT, ao apresentar reconvenção, carecedor da ação, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de resultado útil da prestação jurisdicional pretendida, consistente na determinação de que os autores/reconvindos se abstenham de invadir a faixa de domínio bem como respeitem a área non aedificandi, pois a própria autarquia afirma a existência de edificação naquela faixa de segurança, bem como invasão da faixa de domínio, revelando a situação jurídica consolidada. 3. Prevista no artigo 297 do CPC como uma das formas de resposta do réu, a reconvenção é uma ação judicial proposta pelo réu contra o autor, no seio de um processo já iniciado, configurando cumulação objetiva de ações, o que enseja o seu processamento e julgamento simultâneo com a ação principal (simultaneos processus). 4. Verificada a existência de indícios de que o imóvel, que os autores/reconvindos afirmam ser de sua propriedade, ocupa área integrante de faixa de domínio da rodovia federal, bem como da existência de benfeitorias em área non aedificandi, não há como deixar de reconhecer o interesse e a legitimidade do DNIT em pretender que os autores/reconvindos se abstenham de invadir essa faixa de domínio assim como respeitem a faixa non aedificandi. 5. Está presente a conexão entre a reconvenção e os fundamentos da defesa, pois a autarquia pretende demonstrar por meio de prova pericial que os autores/reconvindos ao construírem irregularmente área de lazer em faixa de segurança, a qual é área non aedificandi e integra a faixa de domínio da rodovia, deram causa aos desmoronamentos, o que afastaria a responsabilidade da autarquia pelos danos causados, os quais lhe são imputados pelos autores na ação indenizatória. 6. Agravo de instrumento provido para revogar a decisão recorrida, determinando o recebimento da reconvenção e o seu regular processamento....
Encontrado em: reconvenção, com fundamento na irregular ocupação de faixa de domínio da rodovia federal bem.../reconvindos afirmam ser de sua propriedade, ocupa área integrante de faixa de domínio da rodovia federal... naquela faixa de segurança, bem como invasão da faixa de domínio, revelando a situação jurídica... 
 
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TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20401587820148260000 SP 2040158-78.2014.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 01/04/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Autorização para instalação de uma barraca para venda de produtos hortifrutigranjeiros, na rodovia "SP-300, Km 620 + 950m, pista oeste", com prazo de validade correspondente a 10/01/2010. Notificação endereçada aos ocupantes aos 05/03/2012. Ação ajuizada aos 17/02/2014. Decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse considerando tratar-se de ação de força velha. Reforma. Necessidade. Detenção de bem público por particular não induz posse. Precedentes do E. STJ. Liminar deferida, concedendo ao administrado o prazo de trinta dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de imediata execução da medida. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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Ementa: CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRA REALIZADA EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO. 1. As vias federais de comunicação são bens da União ( CF , art. 20 , II ), de uso comum do povo ( CC , art. 99 , I ) e insuscetíveis de usucapião ( CF , art. 183 , parágrafo 3º ). 2. Na esteira da jurisprudência pacífica do eg. STJ, a ocupação irregular de área pública não pode sequer ser reconhecida como posse, mas sim como simples detenção. 3. Hipótese em que a apelante ergueu uma cerca em área situada na faixa de domínio de rodovia federal (BR-101/SE, segmento KM 93,4-KM 123, no entorno projetado entre as estacas 131+10 a 146+10), cuja ocupação sequer pode ser regularizada, em face da vedação ínsita ao art. 9º , II , Lei nº 9.636 /98. 4. Apelação desprovida.
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TJ-MG - Apelação Cível AC 10142120007257001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 03/09/2014
Ementa: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RODOVIA ESTADUAL. FAIXA DE DOMÍNIO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SOBRE BEM PÚBLICO. - Sendo a parte devidamente intimada a apresentar as provas que pretendia produzir, justificadamente, inclusive com o oferecimento do rol de testemunhas, porém deixando transcorrer in albis o prazo sem manifestação no sentido, não há caracterização do alegado cerceamento de defesa. - Sendo a Rodovia Estadual um bem público, não há como acolher a alegação de caracterização de prescrição aquisitiva sobre o referido bem, uma vez que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião.
 
 
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TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70056313547 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 28/10/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO E DEPÓSITO DE MATERIAIS EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. LIMINAR CONCEDIDA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. POSSE JURÍDICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. Concessionária de Serviço Público faz jus à liminar possessória, ante a natureza pública do bem, que lhe confere a chamada posse jurídica (não propiciando, desta forma, maiores elucubrações acerca de sua existência ou anterioridade). Esbulho evidenciado, pois que o particular somente poder exercer, legitimamente, a posse exclusiva de bem público, mediante autorização, concessão ou permissão da Administração Pública, hipóteses não verificadas no caso. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70056313547, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 24/10/2013)
 
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Leia neste Blog: Reintegração de Posse ou Reassentamento - Um novo desafio

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