São os nomes definidos pelo Plano Nacional de Viação (PNV)
1. RODOVIAS RADIAIS
São as rodovias que partem da Capital Federal em direção aos extremos do país.
Nomenclatura: BR-0XX
Primeiro Algarismo: 0 (zero)
Algarismos Restantes:
A numeração dessas rodovias pode variar de 05 a 95, segundo a razão numérica 05 e no sentido horário.
Exemplo: BR-040.
Conheça a relação das Rodovias Radiais Federais.
2. RODOVIAS LONGITUDINAIS
São as rodovias que cortam o país na direção Norte-Sul.
Nomenclatura: BR-1XX
Primeiro Algarismo: 1 (um)
Algarismos Restantes:
A numeração varia de 00, no extremo leste do País, a 50, na Capital, e de 50 a 99, no extremo oeste. O número de uma rodovia longitudinal é obtido por interpolação entre 00 e 50, se a rodovia estiver a leste de Brasília, e entre 50 e 99, se estiver a oeste, em função da distância da rodovia ao meridiano da Capital Federal.
Exemplos: BR-101, BR-153, BR-174.
Conheça a relação das Rodovias Longitudinais Federais.
3. RODOVIAS TRANSVERSAIS
São as rodovias que cortam o país na direção Leste-Oeste.
Nomenclatura: BR-2XX
Primeiro Algarismo: 2 (dois)
Algarismos Restantes:
A numeração varia de 00, no extremo norte do país, a 50, na Capital Federal, e de 50 a 99 no extremo sul. O número de uma rodovia transversal é obtido por interpolação, entre 00 e 50, se a rodovia estiver ao norte da Capital, e entre 50 e 99, se estiver ao sul, em função da distância da rodovia ao paralelo de Brasília.
Exemplos: BR-230, BR-262, BR-290.
Conheça a relação das Rodovias Transversais Federais.
4.RODOVIAS DIAGONAIS
Estas rodovias podem apresentar dois modos de orientação:
Noroeste-Sudeste ou Nordeste-Sudoeste.
Nomenclatura: BR-3XX
Primeiro Algarismo: 3 (três)
Algarismos Restantes:
A numeração dessas rodovias obedece ao critério especificado abaixo:
Diagonais orientadas na direção geral NO-SE: A numeração varia, segundo números pares, de 00, no extremo Nordeste do país, a 50, em Brasília, e de 50 a 98, no extremo Sudoeste.
Obtém-se o número da rodovia mediante interpolação entre os limites consignados, em função da distância da rodovia a uma linha com a direção Noroeste-Sudeste, passando pela Capital Federal.
Exemplos: BR-304, BR-324, BR-364.
Diagonais orientadas na direção geral NE-SO: A numeração varia, segundo números ímpares, de 01, no extremo Noroeste do país, a 51, em Brasília, e de 51 a 99, no extremo Sudeste.
Obtém-se o número aproximado da rodovia mediante interpolação entre os limites consignados, em função da distância da rodovia a uma linha com a direção Nordeste-Sudoeste, passando pela Capital Federal.
Exemplos: BR-319, BR-365, BR-381.
Conheça a relação das Rodovias Diagonais Federais.
5. RODOVIAS DE LIGAÇÃO
Estas rodovias apresentam-se em qualquer direção, geralmente ligando rodovias federais, ou pelo menos uma rodovia federal a cidades ou pontos importantes ou ainda a nossas fronteiras internacionais.
Nomenclatura: BR-4XX
Primeiro Algarismo: 4 (quatro)
Algarismos Restantes:
A numeração dessas rodovias varia entre 00 e 50, se a rodovia estiver ao norte do paralelo da Capital Federal, e entre 50 e 99, se estiver ao sul desta referência.
Exemplos: BR-401 (Boa Vista/RR – Fronteira BRA/GUI), BR-407 (Piripiri/PI – BR-116/PI e Anagé/PI), BR-470 (Navegantes/SC – Camaquã/RS), BR-488 (BR-116/SP – Santuário Nacional de Aparecida/SP).
Conheça a relação das Rodovias de Ligação Federais.
Superposição de Rodovias
Existem alguns casos de superposições de duas ou mais rodovias. Nestes casos usualmente é adotado o número da rodovia que tem maior importância (normalmente a de maior volume de tráfego) porém, atualmente, já se adota como rodovia representativa do trecho superposto a rodovia de menor número, tendo em vista a operacionalidade dos sistemas computadorizados.
Quilometragem das rodovias
A quilometragem das rodovias não é cumulativa de uma Unidade da Federação para a outra. Logo, toda vez que uma rodovia inicia dentro de uma nova Unidade da Federação, sua quilometragem começa novamente a ser contada a partir de zero. O sentido da quilometragem segue sempre o sentido descrito na Divisão em Trechos do Plano Nacional de Viação e, basicamente, pode ser resumido da forma abaixo:
Rododovias Radiais – o sentido de quilometragem vai do Anel Rodoviário de Brasília em direção aos extremos do país, e tendo o quilometro zero de cada estado no ponto da rodovia mais próximo à capital federal.
Rodovias Longitudinais – o sentido de quilometragem vai do norte para o sul. As únicas exceções deste caso são as BR-163 e BR-174, que tem o sentido de quilometragem do sul para o norte.
Rodovias Tranversais – o sentido de quilometragem vai do leste para o oeste.
Rodovias Diagonais – a quilometragem se inicia no ponto mais ao norte da rodovia indo em direção ao ponto mais ao sul. Como exceções podemos citar as BR-307, BR-364 e BR-392.
Rodovias de Ligação – geralmente a contagem da quilometragem segue do ponto mais ao norte da rodovia para o ponto mais ao sul. No caso de ligação entre duas rodovias federais, a quilometragem
começa na rodovia de maior importância.
JURISDIÇÃO DE RODOVIAS
DEFINIÇÕES BÁSICAS
1.1 - RODOVIAS FEDERAIS
São as rodovias que constam na lei 5.917/73 e suas alterações, que estabelece o Plano Nacional de Viação - PNV
A administração das Rodovias Federais divide-se em:
a) Administração Direta
É aquela cuja responsabilidade pelos programas de operação, manutenção, conservação,
restauração e construção de rodovias está a cargo do DNIT.
b) Rodovia Delegada
É aquela cuja responsabilidade pelos programas de operação, manutenção, conservação, restauração ou construção de rodovias foi transferida ao Município, Estado ou Distrito Federal através de convênio de delegação com o DNIT
c) Rodovia Concedida
“É aquela concedida por processo de transferência à iniciativa privada para exploração, cabendo à empresa vencedora da licitação, por prazo determinado, todos os trabalhos necessários para garantir as boas condições da estrada além de proporcionar serviços adequados aos seus usuários contra a cobrança de pedágio, revertendo, ao final do período, a rodovia ao poder concedente, em perfeito estado de condição física operacional”.
d) Rodovia Delegada ao Município, Estado ou Distrito Federal para Concessão
É aquela, a qual um determinado Município, Estado ou Distrito Federal, após celebração de convênio com o Ministério dos Transportes de acordo com a Lei 9.277/96, transfere à iniciativa privada para exploração, cabendo à empresa vencedora da licitação, por prazo determinado, todos os trabalhos necessários para garantir as boas condições da estrada além de proporcionar serviços adequados aos seus usuários contra a cobrança de pedágio, revertendo, ao final do período, a rodovia ao poder concedente, em perfeito estado de condição física operacional.
2.2 - RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
São as Rodovias Federais inseridas no PNV (Plano Nacional de Viação).
RODOVIAS NA ESFERA DE ATUAÇÃO DA ANTT
São as Rodovias Federais que estão concedidas diretamente pela UNIÃO, através de processo licitatório para exploração pela iniciativa privada.
2.2.1 - RODOVIA NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO DNIT
São as Rodovias Federais, cujos trechos estão sob regime de administração direta, ou
delegada pelo DNIT aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.3 - RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO ESTADUAL
São aquelas, cujos trechos estão sob regime de administração direta ou contratada, controladas pelos órgãos rodoviários estaduais, e que constam do plano de viação de cada estado, nelas incluídas aquelas construídas pelos Estados sobre a diretriz de uma Rodovia Federal Planejada.
O DNIT só reconhece oficialmente como Rodovias Estaduais, àquelas que constam do Sistema Rodoviário Estadual de cada unidade da Federação.
2.4 - RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO DO MUNICÍPIO
São rodovias efetivamente sob jurisdição municipal, cujos trechos estão sob regime de administração direta ou contratada, controladas pelas Prefeituras Municipais, incluídas aquelas construídas pelos Municípios sobre a diretriz de uma Rodovia Federal Planejada.
2.5 - RODOVIA ESTADUAL OU MUNICIPAL COINCIDENTE
São rodovias construídas pelos Estados ou Municípios sobre a diretriz de uma Rodovia Federal Planejada.
As diretrizes das Rodovias Federais planejadas muitas vezes coincidem com trechos de Rodovias Estaduais ou Municipais, entretanto o traçado definitivo da Rodovia Federal somente será estabelecido após estudos técnicos e econômicos que serão realizados por ocasião de sua construção.
Assim tais trechos de rodovias Estaduais ou Municipais superpostas, apesar de listados e codificados como BR’s, não se encontram sob jurisdição federal e constituem as denominadas rodovias coincidentes (ex.: Rodovias Estaduais Transitórias).
3 - CLASSIFICAÇÃO DAS RODOVIAS
3.1 - RODOVIA EM ÁREA URBANA
São os trechos de rodovias localizados dentro do perímetro urbano das cidades ou
municípios.
3.2 - RODOVIA RURAL
São os trechos de rodovias que conectam áreas urbana e industrial, pontos de geração e atração de tráfego e pontos significativos dos segmentos modais, atravessando área rural.
3.3 - RODOVIA VICINAL
Estrada local, destinada principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou caminho
que liga povoações relativamente pequenas e próximas.
4.1 - PLANEJADA – PLA
Rodovia que consta de um planejamento e cuja construção se acha em perspectiva.
Rodovias fisicamente inexistentes, mas para as quais são previstos pontos de passagem que estabelecem uma diretriz destinada a atender uma demanda potencial de tráfego. Estes pontos de
passagem não são obrigatórios até que a realização de estudos e/ou projetos estabeleçam o traçado definitivo da rodovia.
4.2 - LEITO NATURAL – LEN
Rodovia construída em primeira abertura, em terreno natural, sem atendimento às normas, podendo eventualmente receber revestimento primário.
Rodovias que não atendem às normas rodoviárias de projeto geométrico, não se enquadrando, portanto em nenhuma das classes de rodovias estabelecidas pelo DNIT. Sua
superfície de rolamento se apresenta no próprio terreno natural.
4.3 - IMPLANTADA – IMP
Rodovias construídas de acordo com as normas rodoviárias de projeto geométrico e que se enquadram em determinada classe estabelecida pelo DNIT. Apresentam superfície de rolamento sem pavimentação.
Estas rodovias normalmente apresentam sua superfície em revestimento primário e permitem tráfego o ano todo.
4.4 - PAVIMENTADA – PAV
Rodovia com revestimento superior.
Rodovias implantadas que apresentam sua superfície com pavimento asfáltico, de concreto cimento ou de alvenaria poliédrica.
4.5 - MULTI - FAIXAS – MTF
Rodovias pavimentadas formadas por duas ou mais pistas com duas ou mais faixas para
cada sentido, sem canteiro central, separadas apenas por sinalização horizontal, acrescida ou não de tachões.
4.6 - DUPLICADA – DUP
Rodovias Duplicadas são aquelas formadas por duas pistas com duas ou mais faixas para cada sentido, separadas por canteiro central, por separador rígido ou ainda com traçados
separados muitas vezes contornando obstáculos.
4.7 - PISTA TRIPLA – TRP
Rodovias Triplicadas são aquelas formadas por três pistas com duas ou mais faixas para cada sentido, separadas por canteiro central, por separador rígido ou ainda com traçados separados muitas vezes contornando obstáculos.
Fonte: Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes.
Nota do Blogger:
O PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO (PNV) engloba as vias FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS coincidentes ou não com traçados das federais, pois aquele plano estabelece diretriz (traçado ou pontos de passagem) das vias, como meio de integração nacional da malha rodoviária, ferroviária e aquaviária existente no país. (LEI No 5.917, DE 10 DE SETEMBRO DE 1973.)
O PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO além das rodovias, integram os diversos modais de transportes, como ferrovias e hidrovias federais, estaduais e municipais.
A inclusão no PNV é realizado por lei própria, que ao longo dos anos foi modificando o PNV inicial. As rodovias não incluidas no PNV podem integrar os PLANOS ESTADUAIS E PLANOS MUNICIPAIS de viação.
O PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO possui assim, rodovias federais (BR) , rodovias estaduais e municipais cuja diretriz coincide com um planejamento FEDERAL vias.
As RODOVIAS ESTADUALIZADAS, são ex-vias federais, cujo domínio (propriedade) foi transferido aos ESTADOS através da MP 82/2002 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 82, DE 07 DE DEZEMBRO 2002.), e que portanto, são consideradas RODOVIAS ESTADUAIS (Art. 13 da LEI Nº 12.872, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.) , apesar de serem conhecidas como BR em função de permanecerem com a diretriz estabelecida pelo PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO.
A inclusão no PNV é realizado por lei própria, que ao longo dos anos foi modificando o PNV inicial. As rodovias não incluidas no PNV podem integrar os PLANOS ESTADUAIS E PLANOS MUNICIPAIS de viação.
O PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO possui assim, rodovias federais (BR) , rodovias estaduais e municipais cuja diretriz coincide com um planejamento FEDERAL vias.
As RODOVIAS ESTADUALIZADAS, são ex-vias federais, cujo domínio (propriedade) foi transferido aos ESTADOS através da MP 82/2002 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 82, DE 07 DE DEZEMBRO 2002.), e que portanto, são consideradas RODOVIAS ESTADUAIS (Art. 13 da LEI Nº 12.872, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.) , apesar de serem conhecidas como BR em função de permanecerem com a diretriz estabelecida pelo PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO.
Em alguns ESTADOS estas rodovias foram recebidas e vem sendo conservadas pelos ESTADOS. Noutros, os ESTADOS questionam a eficácia dos efeitos da MP 82/2002, vetada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em meados de 05/2002.
Os ESTADOS, assinaram termos de transferência em dezembro de 2002, recebendo da UNIÃO o valor de R$130.000.000,00 p/km de rodovia.
Os ESTADOS, assinaram termos de transferência em dezembro de 2002, recebendo da UNIÃO o valor de R$130.000.000,00 p/km de rodovia.
O primeiro PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL foi instituído pela Lei 2.975/1958, o qual instituía os troncos principais e secundários.
Posteriormente a Lei 5.917/1973 alterou e incluiu novas rodovias no PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO, tendo sido revogada, recentemente, pela Presidente Dilma Roussef que aprovou a Lei 12.379/2011, com vetos. Esta lei que estabelece o SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO. (LEI Nº 12.379, DE 6 DE JANEIRO DE 2011) que em seu Art. 2 estabelece:
"Art. 2o O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação. "
Posteriormente a Lei 5.917/1973 alterou e incluiu novas rodovias no PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO, tendo sido revogada, recentemente, pela Presidente Dilma Roussef que aprovou a Lei 12.379/2011, com vetos. Esta lei que estabelece o SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO. (LEI Nº 12.379, DE 6 DE JANEIRO DE 2011) que em seu Art. 2 estabelece:
"Art. 2o O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação. "
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