ART. 11 DA LEI 12.872 TRANSFERE EM DEFINITIVO MALHA RODOVIÁRIA FEDERAL AOS ESTADOS
RODOVIA ESTADUALIZADA MP 82/2002 - ACIDENTE - ILEGITIMIDADE DO DNIT - JURISPRUDÊNCIA
O VETO PRESIDENCIAL À MEDIDA PROVISÓRIA N 82/2002 - EFEITOS JURÍDICOS - PAULO HENRIQUE KUHN (REVISTA JURÍDICA DO M.TRANSPORTES 2006)
SUSPENSÃO
DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 0041750-31.2011.4.01.0000/MG
R
E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
REQUERENTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
DE
TRANSPORTES - DNIT
PROCURADOR
: DANIEL VIANA MACHADO
REQUERIDO
: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
A
U TO R : MUNICIPIO DE CARANGOLA
PROCURADOR
: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA
D
E C I S Ã O
1.
O Departamento Nacional de Infraestrutura - Dnit requer, com base no
art. 4º da Lei 8.437/1992, a suspensão da execução da tutela
antecipada concedida pelo juízo federal da 6ª Vara - MG, nos autos
da Ação Ordinária 26354-60.2011.4.01.3800, determinando-lhe que
"inicie, imediatamente, as obras de recuperação do primeiro
quilômetro da BR-482, saindo do Município de Carangola no Sentido
do Município de Fervedouro". (Cf. peça de fls. 27-29.)
Sustenta
que o pedido formulado na ação não pode prosperar contra aquela
autarquia, já que, com a edição da Medida Provisória 82, de
07/12/2002, o trecho em consideração foi transferido para o Estado
de Minas Gerais; que, na mesma ocasião, foi repassado ao Estado o
montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por quilômetro
da malha rodoviária federal transferida, atingindo-se o valor de R$
780.039.000,00 (setecentos e oitenta milhões e trinta e nove mil
reais), conforme Termo de Transferência 001/2002, de 18/12/2002; que
o Dnit não pode ser compelido a realizar obras em rodovias que não
se encontram sob sua jurisdição; e que o ato de transferência
ocorreu por iniciativa da União (Ministério dos Transportes), como
estratégia de gestão de governo e de interesses públicos.
Assevera
que a decisão "afronta não só disposições legais, mas
também normas contidas no próprio texto constitucional, pois
desrespeita a ordem público-administrativa traçada pelo
constituinte originário, bem como o direito à saúde e à segurança
públicas ..." (fl. 9); que "o Estado-juiz não pode
pretender atuar como Estado-administração..." e, "se
assim fizer, o ato judicial traduzirá ofensa à ordem pública"
(fl. 10); que "a decisão ora analisada, não considera a
envergadura dos serviços determinados, supondo possuir o DNIT
condições imediatas de realizar a obra nos contornos delineados
..." (fl. 11); que "o DNIT e o governo federal são
sensíveis às necessidades da população, no entanto os recursos
estão sendo aplicados em outras obras tão importantes quanto a
requerida pela prefeitura de Carangola...", não existindo "...
meios para atender a todas as necessidades" (fl. 11); que "o
deferimento da antecipação de tutela certamente prejudica o
andamento de outros projetos do Governo Federal, ante a limitação
dos recursos disponíveis, configurando um perigoso precedente em
relação às demais ações cujos pedidos põem em risco a regular
execução dos orçamentos dos órgãos da Administração Pública"
(fl. 12); que a decisão "interferiu indevidamente no mérito do
ato administrativo, imiscuindo-se no juízo de conveniência e
oportunidade afetos exclusivamente à Administração" (fl. 13);
que a decisão "concentra em um mesmo momento, atos típicos de
administrador, de competência do Executivo, ao definir o destino de
recursos orçamentários, em detrimento de outras rodovias,
definindo, ainda, tecnicamente, o tipo de serviço rodoviário que a
rodovia receberá, além de legislar, ao exigir a abertura de crédito
suplementar, não previsto na Lei Orçamentária, e na Lei que define
o Plano Plurianual" (fl. 18); e que, "se em todas as ações
fossem concedidas antecipações de tutela, certamente comprometeriam
todo o orçamento para a conservação e a restauração das rodovias
de Minas Gerais, além disso, uma avalanche e outras ações seriam
ajuizadas, na esperança, de também conseguirem decisões favoráveis
e obras rápidas" (Cf. peça de fl.18.)
2.
Tratando-se de via excepcional de revisão temporária do ato
judicial, seu enfoque se restringe ao exame da potencialidade danosa
do provimento jurisdicional, a fim de se "evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (arts.
4º da Lei 8.437, de 30/06/1992, e 15 da Lei 12.016, de 07/08/2009),
não cabendo, portanto, em regra, o exame das questões de mérito
envolvidas no processo principal, relativamente ao acerto ou
desacerto jurídico da decisão, na perspectiva da ordem jurídica,
matéria que deve ser tratada nas vias recursais ordinárias.
Admite-se apenas, a título de delibação ou de descrição do
cenário maior do caso, para aferição da razoabilidade do
deferimento ou do indeferimento do pedido, um juízo mínimo a
respeito da questão jurídica deduzida na ação principal.
O
juízo, afirmou que "a documentação apresentada pelo autor,
notadamente as fotografias de fls. 34/117, evidencia, em princípio,
a situação precária e o mau estado de conservação em que se
encontra a Rodovia BR-482, no trecho entre Carangola e Fervedouro,
comprometendo a trafegabilidade na via e a segurança de seus
usuários" (fl. 28) e, a partir daí, entendeu que a situação
excepcional justificaria a interferência do Poder Judiciário, a
despeito de não conhecer os aspectos administrativos de
planejamento, prioridades (opções de política administrativa) e,
sobretudo, de orçamento, - a fundamentação, pelo menos, não trata
do assunto -, de incidência crucial na matéria.
Nos
inúmeros pedidos de suspensão que aportam à Presidência, vem-se
consignando que a ingerência da atividade jurisdicional sobre
atribuições da Administração Pública, de que resultem alterações
na condução do planejamento da sua atuação, além de revestir-se
de excepcionalidade, deve ser feita com critério e prudência e deve
estar calcada em dados objetivos e técnicos pontuais que justifiquem
a intervenção judicial.
Não
é difícil determinar a realização da uma obra pública, o que, de
resto não deixa de ser muito simpático. A questão é a sua efetiva
realização, submetida a variáveis de toda ordem, muitas delas
alheias aos controles imediatos da autoridade, na medida em que
dependem de outras esferas de decisão, por sua vez sujeitas, por
força de lei, a prioridades orçamentárias, planejamentos,
conjunturas econômico-financeiras etc.
São
de conhecimento público as péssimas condições em que se encontram
a maioria das rodovias brasileiras, mas não cabe ao Poder Judiciário
solucionar o problema elegendo, pontualmente, prioridades, para
determinar, liminarmente, a restauração dessa ou daquela rodovia.
Sabe-se que os recursos são escassos e incumbe ao Poder Executivo
administrá-los de acordo com os interesses públicos. Alterar a
política traçada pela Administração Pública para o setor
rodoviário acarreta grave lesão à ordem pública, cujo conceito
abrange a ordem administrativa em geral, caracterizada na hipótese
como a normal execução do serviço público ou o devido exercício
das funções da Administração pelas autoridades constituídas.
Não
se pode esquecer, ainda, que existe complexa discussão jurídica e
política entre a União e os Estados da federação acerca da
responsabilidade sobre os trechos da malha rodoviária federal
estadualizados pela Medida Provisória 82/2002, cujo projeto de lei
de conversão (PLV 3/2003), aprovado nas Casas do Congresso, acabou
por ser integralmente vetado pelo presidente da república.
A
indefinição tem provocado o abandono da conservação dessas
rodovias. No caso, nem o governo mineiro, nem o governo federal
querem investir recursos para recuperar rodovias que consideram de
propriedade de outro. Há de se considerar ainda que, paralelamente à
discussão acerca dos efeitos da medida provisória não convertida
em lei, há debates sobre a validade dos termos de transferências de
domínio de rodovias federais para os Estados, a exemplo daquele
firmado entre a União e o Estado de Minas Gerais (fls. 48-49).
Enquanto não analisada a questão da titularidade da rodovia não se
afigura prudente a decisão que determinou que o Dnit inicie
imediatamente a obra de recuperação da rodovia.
3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da
tutela antecipada. Oficiese, com urgência, ao juízo prolator da
decisão. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se.
Brasília,
12 de agosto de 2011.
Desembargador
Federal OLINDO MENEZES
Presidente
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MPF. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DE RECUPERAÇÃOE
MELHORIA BR 259. DNIT e DERTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO. ENCARGO
REPASSADO AO ESTADO DELEGATÁRIO. O CONTROLE NÃO CONCEDIDO.
RESPONSABILIDADEDO DNIT. -Trata-se de recurso de Agravo de
Instrumento, com pedido deefeito suspensivo, interposto pela UNIÃO
FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 13A. Vara Federal
de Colatina-ES, nos autos da ação civil pública, que deferiu a
antecipação da tutela pleiteada, na ação originária,ação civil
pública com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face da
União Federal, DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes,Estado do Espírito Santo e DERTES - Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes do Espírito Santo, o
Ministério Público Federal requereu fossemtomadas providências no
sentido de ser efetuada a manutenção, recuperação e melhoria da
BR 259, no trecho que passa pelo território capixaba, a instalação
de sinalização vertical e horizontal, bem como instalação
depostos fixos e equipamentos de pesagem (balanças) para controle do
peso dos veículos que trafegam na rodovia, considerando que a mesma
é rota de transporte de minérios para exportação, além da
dotação orçamentária para a referida manutenção, pela União,
relativamente aos exercícios financeiros seguintes, caso necessário.
-Com a edição da Medida Provisória no. 82/02 autorizou-se a
formalização de ajustes entre a União e os Estados para a
transferência, àqueles últimos, da responsabilidade pela
administração dealguns trechos rodoviários federais. -A partir de
então, foram firmados Termos de Transferência, por meio dos quais a
União desincumbiu-se da responsabilidade pela manutenção,
recuperação e sinalização das respectivas vias, encargo que foi
repassado ao Estado Delegatário. -Tal fato ocorreu no caso sub
judice, especialmente no trecho considerado na exordial,qual seja,
entre João Neiva/ES e a Divisa do Estado de Minas Gerais, passando
por Colatina/ES, passou a ser de responsabilidade do Estado do
Espírito Santo a conservação e recuperação da citada rodovia, de
acordo como Termo de Transferência nO 15/2002, (documento nO 6,
anexo), o qual, dentre outros, assumiu a responsabilidade por trechos
da BR 259, entre a BR 101 ea Divisa do Estado de Minas Gerais e entre
a BR 484 e ES-080 - Travessia de Colatina. - No que pertine aos
trechos que porventura não foram repassados ao Estado do Espírito
Santo através da MP no. 82/02, cabem ao DNIT os atos de manutenção,
recuperação e sinalização. - Mostra-se patente, portanto,que o
controle, a fiscalização e a manutenção da estrutura e da
segurança das rodovias federais não concedidas são de
responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT, tendo aquele, inclusive,dotação orçamentária
própria para cumprimento de suas atribuições. - Se o DNIT,
conforme relatado na inicial, faltou com os deveres de cuidado e
manutenção nos trechos da BR-259, não alcançados pela MP 82/2002,
seja porque não fez obras de recuperação ou mesmo porque não
realizou a devida sinalização, cabe àquele responder judicialmente
por sua inércia. - Recurso provido.
(AG
200602010066650, Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, TRF2
- OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 09/09/2008)
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo:
REsp 1016161
Relator(a):
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Julgamento:
Publicação:
DJe
11/06/2010
Decisão
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.016.161 - RS (2007/0288086-6)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR
: SÉRGIO SEVERO E OUTRO (S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES.
: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DO
RIO GRANDE
DO
SUL - DAER/RS
ADMINISTRATIVO,
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL (BR-337) TRANSFERIDA
AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS FEDERAIS. MEDIDA PROVISÓRIA
N. 82/2002. NÃO CONVERSÃO EM LEI. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A
TRANSFERÊNCIA NÃO SE EFETIVOU. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se
de recurso especial, com base nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio
Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA PROVISÓRIA. CESSÃO DE ESTRADAS
FEDERAIS AO PODER PÚBLICO ESTADUAL. PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO
VETADO. AUSÊNCIA DE DECRETO LEGISLATIVO A REGULAMENTAR OS EFEITOS.
PERMANÊNCIA DOS ATOS REALIZADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA
DO §
11
DO ART. 62
DA CF.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Medida
Provisória n.º 82/2002 que trata da cessão, pela União Federal,
de rodovias federais, aos Estados e ao Distrito Federal, com repasse
de valores, mediante condições. Manifestação positiva do Estado
do Rio Grande do Sul em receber trechos de estradas.
Celebração
de Termo de Transferência de Domínio durante a vigência da Medida
Provisória e recebimento de valores pelo Estado. Projeto de Lei de
Conversão da Medida Provisória vetado. Os efeitos da medida
provisória deveriam ter sido regulamentados por Decreto Legislativo,
que restou não editado pelo Congresso Nacional no prazo estabelecido
pela Constituição
Federal
em seu art. 62,
§
3º,
fazendo com que se aplique a regra do § 11 do dispositivo citado,
permanecendo válidos e eficazes os atos realizados durante a
vigência da Medida Provisória. Cessão das estradas efetivada.
Legitimidade
de partes reconhecida.
Presente
pedido de produção de provas, não pode o juiz sentenciar o feito
sem analisá-lo, deferindo ou não sua realização,
caracterizando-se o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da
sentença,
para que seja realizada a prova postulada.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA, DE OFICIO, PARA MANDAR O PROCESSO À PROVA.
O
recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 267,
VI,
do CPC
c/c o art. 62,
§§
3º
e 11º,
da Constituição
Federal,
por entender que, após o transcurso do período de vigência da
Medida Provisória n. 82/2002, que não fora convertida em lei, por
causa de veto presidencial integral à lei de conversão n. 003/2002,
não se poderia atribuir ao Estado do Rio Grande do Sul a manutenção
de rodovia pertencente à União Federal .
O
parquet estadual apresentou contrarrazões .
Concomitantemente
à interposição (fls. 556-565) do recurso especial, o Estado do Rio
Grande do Sul (fls. 589-595) também interpôs recurso
extraordinário, cuja decisão de inadmissão fora impugnada por meio
de agravo de instrumento dirigido ao STF .
Em
17 de abril de 2008, o Ministro José Delgado, com base no art. 543,
§
2º,
do CPC,
determinou o sobrestam (fl. 572, et seq) ento do recurso especial até
que o STF manifestasse posicionamento quanto ao recurso
extraordinário .
Em
26 de fevereiro de 2010, solicitei informações ao Supremo Tribunal
a respeito do processamento do Ag/Re interposto pelo Estado do (fls.
617-619) Rio Grande do Sul , as quais, em 19 de maio de 2010,
noticiaram o trânsito em julgado da decisão que o inadmitiu, "por
ausência de preliminar formal e fundamentada de re (fl. 646)
percussão geral"
.
Os
autos retornaram conclusos em 21 de maio de 2010.
É
o relatório. Passo à decisão.
O
recurso não merece prosperar porque trata de matéria exclusivamente
constitucional.
Com
efeito, o julgamento que originou o acórdão ora recorrido foi
conduzido pelo seguinte voto, com grifo nosso:
Eminentes
Colegas, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas
pelos demandantes restaram devidamente analisadas e afastadas por
esta Quarta Câmara Cível, quando do exame do Agravo de Instrumento
n.º 70013202254, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo
Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, quando do deferimento
da tutela antecipada pelo magistrado a quo ao receber a Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público.
Com
efeito, a fim de evitar tautologia, transcrevo, in verbis, a decisão
por mim proferida, porque enfrenta todos os argumentos expendidos
pelos recorrentes:
"Eminentes
Colegas, como bem mencionado pela Dr.ª Procuradora de Justiça, a
essência da controvérsia em questão diz com os efeitos da Medida
Provisória n.º 82/2002, não convertida em lei porque vetado seu
projeto de conversão pelo Presidente da República em maio de 2003.
Destarte, definindo-se os efeitos da medida legislativa, serão os
agravantes legitimados ou não a responder aos pedidos do Ministério
Público na Ação Civil Pública.
Resgatando
os fatos, em 7 de dezembro de 2002 foi editada a Medida Provisória
n.º 82,
dispondo sobre a transferência da União para os Estados e o
Distrito Federal de parte da malha rodoviária sob alçada federal,
que dependeria de prévia manifestação de interesse dos Estados,
dando-se em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo
assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador da
unidade federativa interessada. Seriam repassados, ainda, àqueles
que manifestassem interesse na assunção da rodovia, R$ por
quilômetro
(cento e trinta mil reais) rol
de estrada cedida, condicionando-se, porém, a transferência destes
valores, a determinados requisitos constantes dos incisos do § 3ºdo
artigo o 2º do ato legislativo em discussão, dentre outros, a
renúncia, pelo cessionário, de direitos alegados em ação contra a
União em que se busque o ressarcimento ou indenização por despesas
incorridas com rodovias federais.
O
Estado do Rio Grande do Sul manifestou interesse na recepção de
certas rodovias, entre elas a BR 377, tanto que em 19 de dezembro de
2002 foi firmado pelo Governador do Estado e pelo Ministro de Estado
dos Transportes Termo de Transferência de Domínio de Rodovias
Federais, em caráter irrevogável e irretratável, sendo que o valor
repassado ao Estado foi de R$. Importante ressaltar que o referido
termo e o repasse de valores se deram quando plenamente vigente a
Medida Provisória n.º 82/2002.
Ocorre
que em 19 de maio de 2003, o Presidente da República decidiu vetar o
Projeto de Lei de Conversão n.º 3, de 2003 , ressaltando, ao final
d (MP n.º 82/02) as razões de seu veto, que "caberá ao
Congresso Nacional editar decreto legislativo dispondo sobre a
convalidação dos atos praticados durante a vigência da Medida
Provisória n.º 82,
os quais permanecem regidos por esta na ausência
ou
até a edição do referido ato".
Esta
ressalva feita pelo Chefe do Executivo está em consonância com o
previsto no §
3º
do artigo 62
da Constituição
Federal.
Ocorre que até o presente momento não foi editado este decreto
legislativo pelo Congresso Nacional. E, nesta senda, dispõe o § 11
do mesmo artigo, "não editado o decreto legislativo a que se
refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de
eficácia de medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidos".
Assim,
considerando-se que o ato de transferência das estradas para o Poder
Público Estadual, bem como o repasse de valores, ocorreram ainda na
vigência a Medida Provisória n.º 82/2002, devem estes serem tidos
como regidos pela Medida.
Nesse
sentido, inclusive, é a lição de Alexandre de Moraes, em sua obra
Direito Constitucional :
'Caso,
porém, o Congresso Nacional não edite o decreto legi (ed. Atlas,
14ª edição, 2003, p. 556) slativo no prazo de 60 dias após a
rejeição ou perda de sua eficácia, a medida provisória continuará
regendo somente as relações jurídicas constituídas e decorrentes
de atos praticados durante sua vigência.
Dessa
forma, a Constituição
permite, de forma excepcional e restrita, a permanência dos efeitos
ex nunc de medida provisória expressa ou tacitamente rejeitada,
sempre em virtude de inércia do
Poder
Legislativo em editar o referido Decreto Legislativo.
Trata-se
de retorno envergonhado dos efeitos ex nunc resultantes da rejeição
do antigo Decreto-lei, que possibilitavam a manutenção da vontade
unilateral do Presidente da República, mesmo tendo sido rejeitada
pelo Congresso Nacional. Todavia, somente não haverá a perda
retroativa de eficácia jurídica da medida provisória se o Poder
Legislativo permanecer inerte no referido prazo constitucional.
Além
disso, a Emenda Constitucional n.º 32/01
estabeleceu que aprovado projeto de lei de conversão alterando o
texto original da medida provisória, sua vigência permanecerá
integralmente até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Esse
entendimento já havia sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que o fato de o Congresso Nacional, na apreciação de
medida provisória, glosar certos dispositivos não a
prejudica,
no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram, pois a
disciplina das relações jurídicas, prevista no art. 62, parágrafo
único, diz respeito à rejeição total ou parcial quando autônoma
a matéria alcançada'.
Ademais,
o próprio Estado do Rio Grande do Sul admite que recebeu o repasse
de verbas previsto no Termo de Transferência de Domínio das
Rodovias federais. Ora, ao que se depreende, parece que o Estado
pretende que a Medida Provisória seja válida e eficaz naquilo que
lhe interessa, o recebimento de dinheiro, enquanto que naquilo que
não lhe convém, o recebimento das estradas federais, em razão do
veto do Presidente da República à conversão da medida em lei, não
teria ela eficácia alguma. Porém, como acima observado, não é o
que ocorre, sendo considerada, portanto, eficaz a transferência das
rodovias ao domínio do Estado do Rio Grande do Sul.
Assim,
legítimos são o Estado do Rio Grande do Sul e, por conseqüência,
o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem a responder ao pleito
formulado pelo Ministério Público.
Rejeito,
pois, a prefacial de ilegitimidade de partes."
Melhor
sorte assiste aos apelantes, porém, no tocante à preliminar de
cerceamento de defesa, nos termos do parecer da eminente Procuradora
de Justiça, Dr.ª Cristiane Todeschini.
Ocorre
que os demandados, em sua defesa, alegaram que foram realizadas obras
de recuperação na BR 377, rodovia objeto da demanda, que o
Ministério Público pretendia ver recuperada com o ajuizamento da
ação civil pública, fato este que, se devidamente comprovado,
teria o condão de prejudicar a pretensão do demandante.
Assim,
como mencionado pela ilustre representante do Parquet, "deve se
permitir a abertura de instrução probatória de modo a possibilitar
aos demandados a produção de prova quanto aos fatos relativos à
perda do objeto dos pedidos articulados na inicial, em face do
cumprimentos espontâneo da pretensão pelo DNIT após o ajuizamento
da demanda, especialmente no tocante àqueles que serviram de
fundamento na decisão de procedência da pretensão".
Portanto,
não se mostrava adequado o julgamento antecipado da lide, como
realizado pelo MM. Julgador a quo, razão pela qual deve ser acolhida
a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se, a sentença, para
oportunizar as partes que demonstrem suas alegações.
Nesse
sentido, inclusive, o seguinte precedente jurisprudencial:
"PROCESSUAL
CIVIL. SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Há cerceamento
de defesa, decorrente de julgamento antecipado, quando os autores
requereram a produção de prova. 2. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA." (Apelação Cível Nº 70017730516, Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado
em 28/02/2007)
Enfim,
deve ser desconstituída a decisão recorrida, a fim de que seja
oportunizada a realização da prova pretendida pelos apelantes,
restando prejudicado o exame do mérito do recurso.
Ante
o exposto, desconstituo a sentença, de ofício, para que seja
instruído o processo.
É
como voto.
Como
se percebe, o TJ/RS concluiu que o Estado do Rio Grande do Sul é
parte legítima para figurar no pólo passivo da ação civil
pública, por entender que a assinatura do Termo de Transferência de
Domínio de Rodovias Federais, de forma irrevogável e irretratável,
e o recebimento da contraprestação pecuniária federal
correspondente à transferência da rodovia seriam suficientes para a
manutenção de todos os efeitos decorrentes da Medida Provisória n.
82/2002, nos termos do §
11º
do artigo 62
da Constituição
Federal.
Porém,
ante as manifestações do Estado, por entender que o pedido contido
na ação civil pública, eventualmente, poderia estar prejudicado,
determinou o envio dos autos ao primeiro grau de jurisdição para
instrução probatória.
Assim,
vejamos.
O
recorrente defende a tese de violação do artigo 267,
VI,
do CPC,
ao argumento de que o veto presidencial ao Projeto de Lei de
Conversão n. 3/2003 acabou por obstar a efetiva transferência das
rodovias e que, por isso, "trata-se de uma rodovia federal
sujeita a manutenção e recuperação pela União e pelo Dnit, e não
pelo Estado do Rio Grande do Sul" . Alega que as disposições
do art. 62,
§
11º,
da Constituição
Federal
só se aplicariam no caso de efetiva transferência, o que entende
não ter havido.
Levando-se
em consideração a pretensão do recorrente, bem como o contexto
jurídico delineado pelo Tribunal de origem, não há como, em sede
de recurso especial, analisar a alegada violação ao art. 267,VI,
do CPC
sem se examinar, com profundidade, a ultratividade das disposições
contidas na medida provisória, matéria nitidamente de natureza
constitucional .
Sobre
a impossibilidade de análise de violação (art. 62
da Constituição
Federal)
de preceitos constitucionais em sede de recurso especial,
confiram-se:
RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO.
COBRANÇA.
TARIFA BÁSICA. SERVIÇO DE TELEFONIA BÁSICA. LEGITIMIDADE.
SÚMULA
356/STJ. ANATEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO.
INTERESSE JURÍDICO. NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO.
1.
Não se conhece do recurso especial, no trecho em que se alega ofensa
ao art. 109,
inciso I,
da CF,
por ser matéria de índole constitucional, que refoge do mister do
presente apelo nobre, sob pena de usurpação das atribuições do
Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
2.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou a legitimidade da
cobrança de tarifa básica mensal, no serviço de telefonia básica,
como informa o teor de sua Súmula 356: "É legítima a cobrança
de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".
3.
Não há litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, nas demandas
em que se discute a legitimidade da assinatura básica, quando a
agência reguladora não ostentar interesse jurídico apto a
justificar sua presença.
4.
Sendo legítima a cobrança de tarifa básica, inviável a condenação
de ressarcimento dos valores pagos a este título, à concessionária.
5.
Recurso julgado nos termos do Recurso especial representativo de
controvérsia n.º 1068944, sob o rito do art. 543-C,
do CPC.
6.
Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, provido (REsp
1185596/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/05/2010, DJe 17/05/2010).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO
DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL EXPROPRIADO.
ACÓRDÃO A QUO QUE RECONHECEU SER O IMÓVEL PRODUTIVO COM BASE NO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA
E DO APROVEITAMENTO RACIONAL DO MEIO-AMBIENTE. REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA AFETA À SUPREMA CORTE.
1.
Cinge-se a controvérsia à ação de desapropriação por interesse
social, na qual se discute se o imóvel expropriado pode ser
considerado produtivo ou não, tendo em vista ter apresentado Grau de
Utilização da Terra de 61%, inferior ao patamar exigido no Decreto
n. 84.685/80, que é de 80%.
2.
O Tribunal de origem reconheceu que o imóvel expropriado não se
enquadra no conceito de terra improdutiva para fins de reforma
agrária, já que, consoante perícia técnica, alcançou os índices
GUT de 61% e GEE de 100,21%, e desse modo, cumpriu a função social
da terra, prevista no art. 186
da CF/88.
A reforma de tal entendimento requer análise de matéria
constitucional, o que é defeso em recurso especial, tendo em vista
que a delimitação de competência estabelecida pelo art. 105,
III,
da Carta
Magna
de 1988 destina-se a uniformizar, tão somente, a interpretação do
direito
infraconstitucional
federal.
3.
Agravo regimental não provido (AgRg no
REsp 1004060/PR,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/05/2010, DJe 14/05/2010).
Ante
o exposto, com base no art. 557
do CPC,
nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília
, 24 de maio de 2010.
Min
(DF) istro Benedito Gonçalves
Relator
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A Procuradoria-Seccional da União em Santa Maria obteve importante vitória numa ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal de Santa Cruz do Sul (RS), na qual se buscava a condenação da União e do DNIT a adotarem providências para a realização de obras de conservação da Rodovia BR 471, num trecho entre os Municípios de Pantano Grande e Rio Pardo, na região central do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ministério Público Federal havia instaurado um inquérito civil já no ano de 2008, para apurar irregularidades e omissões do Poder Público na manutenção da rodovia. Como não obteve respostas satisfatórias, ajuizou a ação civil pública em 2011, na Justiça Federal de Santa Cruz do Sul.
Desde o início, porém, o DNIT e a União alegaram que não podiam ser considerados responsáveis por qualquer obra na rodovia, porque em 2002 havia sido firmado um termo de transferência com o Estado do Rio Grande do Sul, pelo qual a Administração estadual, através do DAER-RS assumiria inteira responsabilidade pela estrada.
Foram necessários alguns meses, porém, para que a Justiça reconhecesse a procedência dos argumentos apresentados pela AGU e, no dia 8 de maio, proclamasse a ilegitimidade passiva da Administração Federal para responder à ação. Com a saída da União e do DNIT do polo passivo da ação, o Juiz teve de declinar a competência para a Justiça Comum Estadual de Rio Pardo, onde a ação deverá ser assumida pelo Ministério Público Estadual.
processo nº 5005444-98.2011.404.7111. (notícia publicada no site da AGU)
O Ministério Público Federal havia instaurado um inquérito civil já no ano de 2008, para apurar irregularidades e omissões do Poder Público na manutenção da rodovia. Como não obteve respostas satisfatórias, ajuizou a ação civil pública em 2011, na Justiça Federal de Santa Cruz do Sul.
Desde o início, porém, o DNIT e a União alegaram que não podiam ser considerados responsáveis por qualquer obra na rodovia, porque em 2002 havia sido firmado um termo de transferência com o Estado do Rio Grande do Sul, pelo qual a Administração estadual, através do DAER-RS assumiria inteira responsabilidade pela estrada.
Foram necessários alguns meses, porém, para que a Justiça reconhecesse a procedência dos argumentos apresentados pela AGU e, no dia 8 de maio, proclamasse a ilegitimidade passiva da Administração Federal para responder à ação. Com a saída da União e do DNIT do polo passivo da ação, o Juiz teve de declinar a competência para a Justiça Comum Estadual de Rio Pardo, onde a ação deverá ser assumida pelo Ministério Público Estadual.
processo nº 5005444-98.2011.404.7111. (notícia publicada no site da AGU)
LEIA NESTE BLOG: O VETO PRESIDENCIAL À MEDIDA PROVISÓRIA 82/2002 - EFEITOS JURÍDICOS - PAULO HENRIQUE KUHN - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - 2006 VL 1