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O projeto de Lei Complementar 8/2016 (PEC 8/2016) em tramitação no Congresso prevê que uma lei de iniciativa popular terá prioridade de votação, caso não seja convertida em lei no prazo legal, trancando a pauta.
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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

MEDIDA PROVISÓRIA 82/2002 - JURISPRUDÊNCIAS - ATUALIZADO EM 25/09/2014

 
 
Leia ainda neste blog: -  TCU reconhece a eficácia da MP 82/2002
                                    
                                     ART. 11 DA LEI 12.872 TRANSFERE EM DEFINITIVO MALHA RODOVIÁRIA FEDERAL AOS ESTADOS

                                     RODOVIA ESTADUALIZADA MP 82/2002 - ACIDENTE - ILEGITIMIDADE DO DNIT - JURISPRUDÊNCIA

                                         O VETO PRESIDENCIAL À MEDIDA PROVISÓRIA N 82/2002 - EFEITOS JURÍDICOS - PAULO HENRIQUE KUHN  (REVISTA JURÍDICA DO M.TRANSPORTES 2006)
 
 
 









SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 0041750-31.2011.4.01.0000/MG

R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE

REQUERENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA

DE TRANSPORTES - DNIT

PROCURADOR : DANIEL VIANA MACHADO

REQUERIDO : JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG

A U TO R : MUNICIPIO DE CARANGOLA

PROCURADOR : WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA

D E C I S Ã O



1. O Departamento Nacional de Infraestrutura - Dnit requer, com base no art. 4º da Lei 8.437/1992, a suspensão da execução da tutela antecipada concedida pelo juízo federal da 6ª Vara - MG, nos autos da Ação Ordinária 26354-60.2011.4.01.3800, determinando-lhe que "inicie, imediatamente, as obras de recuperação do primeiro quilômetro da BR-482, saindo do Município de Carangola no Sentido do Município de Fervedouro". (Cf. peça de fls. 27-29.)

Sustenta que o pedido formulado na ação não pode prosperar contra aquela autarquia, já que, com a edição da Medida Provisória 82, de 07/12/2002, o trecho em consideração foi transferido para o Estado de Minas Gerais; que, na mesma ocasião, foi repassado ao Estado o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por quilômetro da malha rodoviária federal transferida, atingindo-se o valor de R$ 780.039.000,00 (setecentos e oitenta milhões e trinta e nove mil reais), conforme Termo de Transferência 001/2002, de 18/12/2002; que o Dnit não pode ser compelido a realizar obras em rodovias que não se encontram sob sua jurisdição; e que o ato de transferência ocorreu por iniciativa da União (Ministério dos Transportes), como estratégia de gestão de governo e de interesses públicos.

Assevera que a decisão "afronta não só disposições legais, mas também normas contidas no próprio texto constitucional, pois desrespeita a ordem público-administrativa traçada pelo constituinte originário, bem como o direito à saúde e à segurança públicas ..." (fl. 9); que "o Estado-juiz não pode pretender atuar como Estado-administração..." e, "se assim fizer, o ato judicial traduzirá ofensa à ordem pública" (fl. 10); que "a decisão ora analisada, não considera a envergadura dos serviços determinados, supondo possuir o DNIT condições imediatas de realizar a obra nos contornos delineados ..." (fl. 11); que "o DNIT e o governo federal são sensíveis às necessidades da população, no entanto os recursos estão sendo aplicados em outras obras tão importantes quanto a requerida pela prefeitura de Carangola...", não existindo "... meios para atender a todas as necessidades" (fl. 11); que "o deferimento da antecipação de tutela certamente prejudica o andamento de outros projetos do Governo Federal, ante a limitação dos recursos disponíveis, configurando um perigoso precedente em relação às demais ações cujos pedidos põem em risco a regular execução dos orçamentos dos órgãos da Administração Pública" (fl. 12); que a decisão "interferiu indevidamente no mérito do ato administrativo, imiscuindo-se no juízo de conveniência e oportunidade afetos exclusivamente à Administração" (fl. 13); que a decisão "concentra em um mesmo momento, atos típicos de administrador, de competência do Executivo, ao definir o destino de recursos orçamentários, em detrimento de outras rodovias, definindo, ainda, tecnicamente, o tipo de serviço rodoviário que a rodovia receberá, além de legislar, ao exigir a abertura de crédito suplementar, não previsto na Lei Orçamentária, e na Lei que define o Plano Plurianual" (fl. 18); e que, "se em todas as ações fossem concedidas antecipações de tutela, certamente comprometeriam todo o orçamento para a conservação e a restauração das rodovias de Minas Gerais, além disso, uma avalanche e outras ações seriam ajuizadas, na esperança, de também conseguirem decisões favoráveis e obras rápidas" (Cf. peça de fl.18.)

2. Tratando-se de via excepcional de revisão temporária do ato judicial, seu enfoque se restringe ao exame da potencialidade danosa do provimento jurisdicional, a fim de se "evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (arts. 4º da Lei 8.437, de 30/06/1992, e 15 da Lei 12.016, de 07/08/2009), não cabendo, portanto, em regra, o exame das questões de mérito envolvidas no processo principal, relativamente ao acerto ou desacerto jurídico da decisão, na perspectiva da ordem jurídica, matéria que deve ser tratada nas vias recursais ordinárias. Admite-se apenas, a título de delibação ou de descrição do cenário maior do caso, para aferição da razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido, um juízo mínimo a respeito da questão jurídica deduzida na ação principal.

O juízo, afirmou que "a documentação apresentada pelo autor, notadamente as fotografias de fls. 34/117, evidencia, em princípio, a situação precária e o mau estado de conservação em que se encontra a Rodovia BR-482, no trecho entre Carangola e Fervedouro, comprometendo a trafegabilidade na via e a segurança de seus usuários" (fl. 28) e, a partir daí, entendeu que a situação excepcional justificaria a interferência do Poder Judiciário, a despeito de não conhecer os aspectos administrativos de planejamento, prioridades (opções de política administrativa) e, sobretudo, de orçamento, - a fundamentação, pelo menos, não trata do assunto -, de incidência crucial na matéria.

Nos inúmeros pedidos de suspensão que aportam à Presidência, vem-se consignando que a ingerência da atividade jurisdicional sobre atribuições da Administração Pública, de que resultem alterações na condução do planejamento da sua atuação, além de revestir-se de excepcionalidade, deve ser feita com critério e prudência e deve estar calcada em dados objetivos e técnicos pontuais que justifiquem a intervenção judicial.

Não é difícil determinar a realização da uma obra pública, o que, de resto não deixa de ser muito simpático. A questão é a sua efetiva realização, submetida a variáveis de toda ordem, muitas delas alheias aos controles imediatos da autoridade, na medida em que dependem de outras esferas de decisão, por sua vez sujeitas, por força de lei, a prioridades orçamentárias, planejamentos, conjunturas econômico-financeiras etc.

São de conhecimento público as péssimas condições em que se encontram a maioria das rodovias brasileiras, mas não cabe ao Poder Judiciário solucionar o problema elegendo, pontualmente, prioridades, para determinar, liminarmente, a restauração dessa ou daquela rodovia. Sabe-se que os recursos são escassos e incumbe ao Poder Executivo administrá-los de acordo com os interesses públicos. Alterar a política traçada pela Administração Pública para o setor rodoviário acarreta grave lesão à ordem pública, cujo conceito abrange a ordem administrativa em geral, caracterizada na hipótese como a normal execução do serviço público ou o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas.

Não se pode esquecer, ainda, que existe complexa discussão jurídica e política entre a União e os Estados da federação acerca da responsabilidade sobre os trechos da malha rodoviária federal estadualizados pela Medida Provisória 82/2002, cujo projeto de lei de conversão (PLV 3/2003), aprovado nas Casas do Congresso, acabou por ser integralmente vetado pelo presidente da república.

A indefinição tem provocado o abandono da conservação dessas rodovias. No caso, nem o governo mineiro, nem o governo federal querem investir recursos para recuperar rodovias que consideram de propriedade de outro. Há de se considerar ainda que, paralelamente à discussão acerca dos efeitos da medida provisória não convertida em lei, há debates sobre a validade dos termos de transferências de domínio de rodovias federais para os Estados, a exemplo daquele firmado entre a União e o Estado de Minas Gerais (fls. 48-49). Enquanto não analisada a questão da titularidade da rodovia não se afigura prudente a decisão que determinou que o Dnit inicie imediatamente a obra de recuperação da rodovia.

3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada. Oficiese, com urgência, ao juízo prolator da decisão. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se.

Brasília, 12 de agosto de 2011.

Desembargador Federal OLINDO MENEZES

Presidente







AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DE RECUPERAÇÃOE MELHORIA BR 259. DNIT e DERTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO. ENCARGO REPASSADO AO ESTADO DELEGATÁRIO. O CONTROLE NÃO CONCEDIDO. RESPONSABILIDADEDO DNIT. -Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido deefeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 13A. Vara Federal de Colatina-ES, nos autos da ação civil pública, que deferiu a antecipação da tutela pleiteada, na ação originária,ação civil pública com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face da União Federal, DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes,Estado do Espírito Santo e DERTES - Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Espírito Santo, o Ministério Público Federal requereu fossemtomadas providências no sentido de ser efetuada a manutenção, recuperação e melhoria da BR 259, no trecho que passa pelo território capixaba, a instalação de sinalização vertical e horizontal, bem como instalação depostos fixos e equipamentos de pesagem (balanças) para controle do peso dos veículos que trafegam na rodovia, considerando que a mesma é rota de transporte de minérios para exportação, além da dotação orçamentária para a referida manutenção, pela União, relativamente aos exercícios financeiros seguintes, caso necessário. -Com a edição da Medida Provisória no. 82/02 autorizou-se a formalização de ajustes entre a União e os Estados para a transferência, àqueles últimos, da responsabilidade pela administração dealguns trechos rodoviários federais. -A partir de então, foram firmados Termos de Transferência, por meio dos quais a União desincumbiu-se da responsabilidade pela manutenção, recuperação e sinalização das respectivas vias, encargo que foi repassado ao Estado Delegatário. -Tal fato ocorreu no caso sub judice, especialmente no trecho considerado na exordial,qual seja, entre João Neiva/ES e a Divisa do Estado de Minas Gerais, passando por Colatina/ES, passou a ser de responsabilidade do Estado do Espírito Santo a conservação e recuperação da citada rodovia, de acordo como Termo de Transferência nO 15/2002, (documento nO 6, anexo), o qual, dentre outros, assumiu a responsabilidade por trechos da BR 259, entre a BR 101 ea Divisa do Estado de Minas Gerais e entre a BR 484 e ES-080 - Travessia de Colatina. - No que pertine aos trechos que porventura não foram repassados ao Estado do Espírito Santo através da MP no. 82/02, cabem ao DNIT os atos de manutenção, recuperação e sinalização. - Mostra-se patente, portanto,que o controle, a fiscalização e a manutenção da estrutura e da segurança das rodovias federais não concedidas são de responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, tendo aquele, inclusive,dotação orçamentária própria para cumprimento de suas atribuições. - Se o DNIT, conforme relatado na inicial, faltou com os deveres de cuidado e manutenção nos trechos da BR-259, não alcançados pela MP 82/2002, seja porque não fez obras de recuperação ou mesmo porque não realizou a devida sinalização, cabe àquele responder judicialmente por sua inércia. - Recurso provido.

(AG 200602010066650, Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 09/09/2008)

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Processo: REsp 1016161

Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES

Julgamento:

Publicação:

DJe 11/06/2010

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.016.161 - RS (2007/0288086-6)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : SÉRGIO SEVERO E OUTRO (S)

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTERES. : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO

DO RIO GRANDE

DO SUL - DAER/RS

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL (BR-337) TRANSFERIDA AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS FEDERAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 82/2002. NÃO CONVERSÃO EM LEI. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A TRANSFERÊNCIA NÃO SE EFETIVOU. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do

Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA PROVISÓRIA. CESSÃO DE ESTRADAS FEDERAIS AO PODER PÚBLICO ESTADUAL. PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO VETADO. AUSÊNCIA DE DECRETO LEGISLATIVO A REGULAMENTAR OS EFEITOS. PERMANÊNCIA DOS ATOS REALIZADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA.

INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 62 DA CF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.



Medida Provisória n.º 82/2002 que trata da cessão, pela União Federal, de rodovias federais, aos Estados e ao Distrito Federal, com repasse de valores, mediante condições. Manifestação positiva do Estado do Rio Grande do Sul em receber trechos de estradas.

Celebração de Termo de Transferência de Domínio durante a vigência da Medida Provisória e recebimento de valores pelo Estado. Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória vetado. Os efeitos da medida provisória deveriam ter sido regulamentados por Decreto Legislativo, que restou não editado pelo Congresso Nacional no prazo estabelecido pela Constituição Federal em seu art. 62, § 3º, fazendo com que se aplique a regra do § 11 do dispositivo citado, permanecendo válidos e eficazes os atos realizados durante a vigência da Medida Provisória. Cessão das estradas efetivada.

Legitimidade de partes reconhecida.

Presente pedido de produção de provas, não pode o juiz sentenciar o feito sem analisá-lo, deferindo ou não sua realização, caracterizando-se o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da

sentença, para que seja realizada a prova postulada.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFICIO, PARA MANDAR O PROCESSO À PROVA.

O recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 267, VI, do CPC c/c o art. 62, §§ 3º e 11º, da Constituição Federal, por entender que, após o transcurso do período de vigência da Medida Provisória n. 82/2002, que não fora convertida em lei, por causa de veto presidencial integral à lei de conversão n. 003/2002, não se poderia atribuir ao Estado do Rio Grande do Sul a manutenção de rodovia pertencente à União Federal .

O parquet estadual apresentou contrarrazões .

Concomitantemente à interposição (fls. 556-565) do recurso especial, o Estado do Rio Grande do Sul (fls. 589-595) também interpôs recurso extraordinário, cuja decisão de inadmissão fora impugnada por meio de agravo de instrumento dirigido ao STF .

Em 17 de abril de 2008, o Ministro José Delgado, com base no art. 543, § 2º, do CPC, determinou o sobrestam (fl. 572, et seq) ento do recurso especial até que o STF manifestasse posicionamento quanto ao recurso extraordinário .

Em 26 de fevereiro de 2010, solicitei informações ao Supremo Tribunal a respeito do processamento do Ag/Re interposto pelo Estado do (fls. 617-619) Rio Grande do Sul , as quais, em 19 de maio de 2010, noticiaram o trânsito em julgado da decisão que o inadmitiu, "por ausência de preliminar formal e fundamentada de re (fl. 646) percussão geral"

.

Os autos retornaram conclusos em 21 de maio de 2010.

É o relatório. Passo à decisão.

O recurso não merece prosperar porque trata de matéria exclusivamente constitucional.

Com efeito, o julgamento que originou o acórdão ora recorrido foi conduzido pelo seguinte voto, com grifo nosso:

Eminentes Colegas, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pelos demandantes restaram devidamente analisadas e afastadas por esta Quarta Câmara Cível, quando do exame do Agravo de Instrumento n.º 70013202254, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, quando do deferimento da tutela antecipada pelo magistrado a quo ao receber a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público.

Com efeito, a fim de evitar tautologia, transcrevo, in verbis, a decisão por mim proferida, porque enfrenta todos os argumentos expendidos pelos recorrentes:

"Eminentes Colegas, como bem mencionado pela Dr.ª Procuradora de Justiça, a essência da controvérsia em questão diz com os efeitos da Medida Provisória n.º 82/2002, não convertida em lei porque vetado seu projeto de conversão pelo Presidente da República em maio de 2003. Destarte, definindo-se os efeitos da medida legislativa, serão os agravantes legitimados ou não a responder aos pedidos do Ministério Público na Ação Civil Pública.

Resgatando os fatos, em 7 de dezembro de 2002 foi editada a Medida Provisória n.º 82, dispondo sobre a transferência da União para os Estados e o Distrito Federal de parte da malha rodoviária sob alçada federal, que dependeria de prévia manifestação de interesse dos Estados, dando-se em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador da unidade federativa interessada. Seriam repassados, ainda, àqueles que manifestassem interesse na assunção da rodovia, R$ por quilômetro (cento e trinta mil reais) rol de estrada cedida, condicionando-se, porém, a transferência destes valores, a determinados requisitos constantes dos incisos do § 3ºdo artigo o 2º do ato legislativo em discussão, dentre outros, a renúncia, pelo cessionário, de direitos alegados em ação contra a União em que se busque o ressarcimento ou indenização por despesas incorridas com rodovias federais.

O Estado do Rio Grande do Sul manifestou interesse na recepção de certas rodovias, entre elas a BR 377, tanto que em 19 de dezembro de 2002 foi firmado pelo Governador do Estado e pelo Ministro de Estado dos Transportes Termo de Transferência de Domínio de Rodovias Federais, em caráter irrevogável e irretratável, sendo que o valor repassado ao Estado foi de R$. Importante ressaltar que o referido termo e o repasse de valores se deram quando plenamente vigente a Medida Provisória n.º 82/2002.

Ocorre que em 19 de maio de 2003, o Presidente da República decidiu vetar o Projeto de Lei de Conversão n.º 3, de 2003 , ressaltando, ao final d (MP n.º 82/02) as razões de seu veto, que "caberá ao Congresso Nacional editar decreto legislativo dispondo sobre a convalidação dos atos praticados durante a vigência da Medida Provisória n.º 82, os quais permanecem regidos por esta na ausência

ou até a edição do referido ato".

Esta ressalva feita pelo Chefe do Executivo está em consonância com o previsto no § 3º do artigo 62 da Constituição Federal. Ocorre que até o presente momento não foi editado este decreto legislativo pelo Congresso Nacional. E, nesta senda, dispõe o § 11 do mesmo artigo, "não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos".

Assim, considerando-se que o ato de transferência das estradas para o Poder Público Estadual, bem como o repasse de valores, ocorreram ainda na vigência a Medida Provisória n.º 82/2002, devem estes serem tidos como regidos pela Medida.

Nesse sentido, inclusive, é a lição de Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional :

'Caso, porém, o Congresso Nacional não edite o decreto legi (ed. Atlas, 14ª edição, 2003, p. 556) slativo no prazo de 60 dias após a rejeição ou perda de sua eficácia, a medida provisória continuará regendo somente as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência.

Dessa forma, a Constituição permite, de forma excepcional e restrita, a permanência dos efeitos ex nunc de medida provisória expressa ou tacitamente rejeitada, sempre em virtude de inércia do

Poder Legislativo em editar o referido Decreto Legislativo.

Trata-se de retorno envergonhado dos efeitos ex nunc resultantes da rejeição do antigo Decreto-lei, que possibilitavam a manutenção da vontade unilateral do Presidente da República, mesmo tendo sido rejeitada pelo Congresso Nacional. Todavia, somente não haverá a perda retroativa de eficácia jurídica da medida provisória se o Poder Legislativo permanecer inerte no referido prazo constitucional.

Além disso, a Emenda Constitucional n.º 32/01 estabeleceu que aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, sua vigência permanecerá integralmente até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Esse entendimento já havia sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisória, glosar certos dispositivos não a

prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram, pois a disciplina das relações jurídicas, prevista no art. 62, parágrafo único, diz respeito à rejeição total ou parcial quando autônoma a matéria alcançada'.

Ademais, o próprio Estado do Rio Grande do Sul admite que recebeu o repasse de verbas previsto no Termo de Transferência de Domínio das Rodovias federais. Ora, ao que se depreende, parece que o Estado pretende que a Medida Provisória seja válida e eficaz naquilo que lhe interessa, o recebimento de dinheiro, enquanto que naquilo que não lhe convém, o recebimento das estradas federais, em razão do veto do Presidente da República à conversão da medida em lei, não teria ela eficácia alguma. Porém, como acima observado, não é o que ocorre, sendo considerada, portanto, eficaz a transferência das rodovias ao domínio do Estado do Rio Grande do Sul.

Assim, legítimos são o Estado do Rio Grande do Sul e, por conseqüência, o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem a responder ao pleito formulado pelo Ministério Público.

Rejeito, pois, a prefacial de ilegitimidade de partes."

Melhor sorte assiste aos apelantes, porém, no tocante à preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do parecer da eminente Procuradora de Justiça, Dr.ª Cristiane Todeschini.

Ocorre que os demandados, em sua defesa, alegaram que foram realizadas obras de recuperação na BR 377, rodovia objeto da demanda, que o Ministério Público pretendia ver recuperada com o ajuizamento da ação civil pública, fato este que, se devidamente comprovado, teria o condão de prejudicar a pretensão do demandante.

Assim, como mencionado pela ilustre representante do Parquet, "deve se permitir a abertura de instrução probatória de modo a possibilitar aos demandados a produção de prova quanto aos fatos relativos à perda do objeto dos pedidos articulados na inicial, em face do cumprimentos espontâneo da pretensão pelo DNIT após o ajuizamento da demanda, especialmente no tocante àqueles que serviram de fundamento na decisão de procedência da pretensão".

Portanto, não se mostrava adequado o julgamento antecipado da lide, como realizado pelo MM. Julgador a quo, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se, a sentença, para oportunizar as partes que demonstrem suas alegações.

Nesse sentido, inclusive, o seguinte precedente jurisprudencial:



"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Há cerceamento de defesa, decorrente de julgamento antecipado, quando os autores requereram a produção de prova. 2. APELAÇÃO PROVIDA.

SENTENÇA ANULADA." (Apelação Cível Nº 70017730516, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 28/02/2007)



Enfim, deve ser desconstituída a decisão recorrida, a fim de que seja oportunizada a realização da prova pretendida pelos apelantes, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Ante o exposto, desconstituo a sentença, de ofício, para que seja instruído o processo.

É como voto.

Como se percebe, o TJ/RS concluiu que o Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação civil pública, por entender que a assinatura do Termo de Transferência de Domínio de Rodovias Federais, de forma irrevogável e irretratável, e o recebimento da contraprestação pecuniária federal correspondente à transferência da rodovia seriam suficientes para a manutenção de todos os efeitos decorrentes da Medida Provisória n. 82/2002, nos termos do § 11º do artigo 62 da Constituição Federal.

Porém, ante as manifestações do Estado, por entender que o pedido contido na ação civil pública, eventualmente, poderia estar prejudicado, determinou o envio dos autos ao primeiro grau de jurisdição para instrução probatória.

Assim, vejamos.

O recorrente defende a tese de violação do artigo 267, VI, do CPC, ao argumento de que o veto presidencial ao Projeto de Lei de Conversão n. 3/2003 acabou por obstar a efetiva transferência das rodovias e que, por isso, "trata-se de uma rodovia federal sujeita a manutenção e recuperação pela União e pelo Dnit, e não pelo Estado do Rio Grande do Sul" . Alega que as disposições do art. 62, § 11º, da Constituição Federal só se aplicariam no caso de efetiva transferência, o que entende não ter havido.

Levando-se em consideração a pretensão do recorrente, bem como o contexto jurídico delineado pelo Tribunal de origem, não há como, em sede de recurso especial, analisar a alegada violação ao art. 267,VI, do CPC sem se examinar, com profundidade, a ultratividade das disposições contidas na medida provisória, matéria nitidamente de natureza constitucional .

Sobre a impossibilidade de análise de violação (art. 62 da Constituição Federal) de preceitos constitucionais em sede de recurso especial, confiram-se:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO.

COBRANÇA. TARIFA BÁSICA. SERVIÇO DE TELEFONIA BÁSICA. LEGITIMIDADE.

SÚMULA 356/STJ. ANATEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. INTERESSE JURÍDICO. NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Não se conhece do recurso especial, no trecho em que se alega ofensa ao art. 109, inciso I, da CF, por ser matéria de índole constitucional, que refoge do mister do presente apelo nobre, sob pena de usurpação das atribuições do Supremo Tribunal Federal.

Precedentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a legitimidade da cobrança de tarifa básica mensal, no serviço de telefonia básica, como informa o teor de sua Súmula 356: "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".

3. Não há litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, nas demandas em que se discute a legitimidade da assinatura básica, quando a agência reguladora não ostentar interesse jurídico apto a justificar sua presença.

4. Sendo legítima a cobrança de tarifa básica, inviável a condenação de ressarcimento dos valores pagos a este título, à concessionária.

5. Recurso julgado nos termos do Recurso especial representativo de controvérsia n.º 1068944, sob o rito do art. 543-C, do CPC.

6. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, provido (REsp 1185596/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. ACÓRDÃO A QUO QUE RECONHECEU SER O IMÓVEL PRODUTIVO COM BASE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA E DO APROVEITAMENTO RACIONAL DO MEIO-AMBIENTE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA AFETA À SUPREMA CORTE.

1. Cinge-se a controvérsia à ação de desapropriação por interesse social, na qual se discute se o imóvel expropriado pode ser considerado produtivo ou não, tendo em vista ter apresentado Grau de Utilização da Terra de 61%, inferior ao patamar exigido no Decreto n. 84.685/80, que é de 80%.

2. O Tribunal de origem reconheceu que o imóvel expropriado não se enquadra no conceito de terra improdutiva para fins de reforma agrária, já que, consoante perícia técnica, alcançou os índices GUT de 61% e GEE de 100,21%, e desse modo, cumpriu a função social da terra, prevista no art. 186 da CF/88. A reforma de tal entendimento requer análise de matéria constitucional, o que é defeso em recurso especial, tendo em vista que a delimitação de competência estabelecida pelo art. 105, III, da Carta Magna de 1988 destina-se a uniformizar, tão somente, a interpretação do direito

infraconstitucional federal.

3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1004060/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 14/05/2010).

Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília , 24 de maio de 2010.

Min (DF) istro Benedito Gonçalves

Relator
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A Procuradoria-Seccional da União em Santa Maria obteve importante vitória numa ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal de Santa Cruz do Sul (RS), na qual se buscava a condenação da União e do DNIT a adotarem providências para a realização de obras de conservação da Rodovia BR 471, num trecho entre os Municípios de Pantano Grande e Rio Pardo, na região central do Estado do Rio Grande do Sul.

O Ministério Público Federal havia instaurado um inquérito civil já no ano de 2008, para apurar irregularidades e omissões do Poder Público na manutenção da rodovia. Como não obteve respostas satisfatórias, ajuizou a ação civil pública em 2011, na Justiça Federal de Santa Cruz do Sul.

Desde o início, porém, o DNIT e a União alegaram que não podiam ser considerados responsáveis por qualquer obra na rodovia, porque em 2002 havia sido firmado um termo de transferência com o Estado do Rio Grande do Sul, pelo qual a Administração estadual, através do DAER-RS assumiria inteira responsabilidade pela estrada.

Foram necessários alguns meses, porém, para que a Justiça reconhecesse a procedência dos argumentos apresentados pela AGU e, no dia 8 de maio, proclamasse a ilegitimidade passiva da Administração Federal para responder à ação. Com a saída da União e do DNIT do polo passivo da ação, o Juiz teve de declinar a competência para a Justiça Comum Estadual de Rio Pardo, onde a ação deverá ser assumida pelo Ministério Público Estadual.

processo nº 5005444-98.2011.404.7111. (notícia publicada no site da AGU)



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