O Decreto abaixo, apesar da extinção do DNER ocorrida em 2001, permanece em pleno vigor, visto sua não revogação , além de regulamentar a sucessão legal do extinto DNER (Art. 23), a forma de desapropriação para fins rodoviários.
DECRETO-LEI
Nº 512, DE 21 DE MARÇO DE 1969
Regula a Política Nacional de Viação Rodoviária,
fixa diretrizes para a reorganização do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do
Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Da
Política Nacional de Viação Rodoviária
Art
1º A política nacional de viação rodoviária se integra na
política nacional dos transportes, cuja formulação compete ao
Ministro dos Transportes, e compreende:
a) o
planejamento do sistema rodoviário, federal, estadual e municipal,
no território brasileiro, e suas alterações;
b) os
estudos técnicos e econômicos, o estabelecimento dos meios
financeiros para execução das obras integrantes do sistema e a
elaboração dos projetos finais de engenharia;
c) a
construção e conservação de rodovias, pontes e outras obras que
as integrem;
d) a
administração permanente das rodovias mediante guarda, sinalização,
policiamento, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de
contribuição de melhoria, estabelecimento de servidões, Iimitações
ao uso, ao acesso e ao direito das propriedades vizinhas, e demais
atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de
tráfego;
e)
concessão, permissão e fiscalização do serviço de transporte
coletivo de passageiros e de carga, nas estradas federais ou de
ligação, interestaduais e internacionais;
f) a
disciplina de aplicação dos recursos provenientes do Impôsto Único
sôbre combustíveis e lubrificantes, previsto no art. 22, inciso
VIII, da Constituição, bem como o de outros destinados, por lei, ao
sistema rodoviário federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO
II
Do
Órgão de Execução
Art
2º Ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.),
atendidas as atribuições conferidas em lei ao Conselho Nacional de
Transportes e ao Ministério dos Transportes, compete a execução da
política nacional de viação rodoviária, no plano federal.
Parágrafo
único. Para consecução dos objetivos indicados neste artigo poderá
o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem celebrar acôrdos e
convênios de delegação de encargos, com os Estados, Territórios,
Distrito Federal e Municípios, ou outras entidades federais, civis
ou militares, bem como firmar contratos com entidades privadas.
Art
3º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, vinculado ao
Ministério dos Transportes, mantida a sua condição de autarquia
administrativa e pessoa jurídica de direito público interno, com
patrimônio e gestão financeira próprios, se reorganizará de
acôrdo com as diretrizes instituídas neste Decreto-lei.
CAPÍTULO
III
Da
Receita do D. N. E. R.
Art
4º Constituem receita do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem:
I - A
parte que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional, que continuará a
ser cobrado e distribuído na forma da legislação em vigor;
II - O
produto da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pelo
Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968; da Taxa para melhoria
da segurança das estradas federais, instituída pela Lei nº 5.391,
de 23 de fevereiro de 1968, sôbre o prêmio do seguro obrigatório
de responsabilidade civil relativo a transportes terrestres, e do
Impôsto sôbre Transporte Rodoviário de Passageiros, instituído
pelo Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, destinado à
formação do Fundo Especial de Conservação e Segurança do
Tráfego;
III - A
transferência de recursos orçamentários e créditos abertos por
leis especiais;
IV - O
produto de operações de crédito que efetue no país ou no
exterior;
V -
juros e comissões dos seus depósitos bancários ou resultado de
operação financeira que efetuar para implementação de obras
rodoviárias;
VI - o
produto da exploração e arrendamento de bens patrimoniais do seu
acervo, não necessários aos seus serviços ou destinados a
serventia pública, como meios auxiliares de comodidade, utilização
ou integração rodoviária assim como o resultado da alienação de
bens materiais e equipamentos inservíveis ou desnecessários ao uso
da Autarquia;
VII - o
produto de multas que, por lei, regulamento, ou contrato, incumba ao
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem impor e recolher;
VIII - o
produto de serviço ou fornecimento prestado excepcionalmente a
terceiro;
IX - a
renda de contribuição de melhoria e de pedágio auferido do sistema
rodoviário sob jurisdição do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem;
X -
legados, donativos, subvenções e outras rendas que venham a caber
ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art
5º Os recursos de dotação orçamentária previstos no inciso III
do artigo anterior serão entregues pelo Tesouro Nacional, como
suprimentos e por duodécimos, ao Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem, independentemente de comprovação. As demais rendas
serão arrecadadas e escrituradas diretamente pelo Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem.
CAPÍTULO
IV
Do
Pessoal do D.N.E.R.
Art
6º As atribuições do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
serão desempenhadas por pessoal técnico de nível superior e
pessoal auxiliar, em quantidade e qualidade adequadas às suas reais
necessidades, atendidos os princípios de economia e máxima
utilização do potencial disponível em entidades privadas para
aquelas atividades que não possam ser exercidas com pessoal próprio.
Art
7º O regime jurídico do pessoal técnico de nível superior
ocupante de emprêgo para cujo exercício seja exigida a habilitação
profissional de Engenheiro será o da legislação trabalhista.
§ 1º O
Presidente da República aprovará a Tabela de Funções e Empregos
do pessoal técnico de que trata êste artigo em consonância com os
valôres obtidos em pesquisas sôbre o mercado de trabalho.
§ 2º O
pessoal técnico de nível superior, ocupante da série de classes de
Engenheiro, integrante dos Quadros do próprio Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem, regido pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União (Lei número 1.711, de 28 de outubro de
1952), quando investido em cargo em comissão ou função
gratificada, bem como os Engenheiros ocupantes de cargo cujo
provimento seja de livre escolha, perceberão vencimentos e vantagens
do cargo em comissão ou gratificação da função que exercerem,
acrescidos do complemento que bastar para igualar os vencimentos que
percebem ao salário previsto na Tabela de Funções e Empregos, para
emprêgo de atribuições semelhantes e jornada de trabalho idêntica.
Os demais servidores integrantes da série de classes de Engenheiro,
quando, não investidos em cargo em comissão ou função
gratificada, poderão também receber tal complemento na forma em que
dispuser a regulamentação dêste Decreto-lei.
§ 3º O
regime de tempo integral e dedicação exclusiva e a gratificação e
produtividade, instituída pela Lei nº 4.345, de 26 de junho de
1964, são incompatíveis com a complementação prevista no
parágrafo 2º dêste artigo.
§ 4º O
disposto neste artigo, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 2º
e 3º, não se aplica aos demais ocupantes das classes e carreiras de
nível técnico superior dos quadros de pessoal do D. N. E. R., que
continuarão submetidos ao regime jurídico do pessoal civil da
União.
Art
8º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem elaborará um
Regulamento de Pessoal Técnico de que trata o artigo 7º, o qual
será aprovado por Decreto.
Parágrafo
único. A admissão do pessoal técnico de que trata o artigo
dependerá de prévia habilitação em concurso de provas, ou provas
e títulos, a ser realizado pelo próprio órgão, observada a
orientação geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
exceção feita para as funções que a legislação admita como de
livre escolha.
Art
9º Aos atuais integrantes dos quadros de pessoal do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem, regidos pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União, é assegurada a contagem,
para todos os efeitos do tempo de serviço prestado sob regime
trabalhista ou como diarista de obras, desde que o serviço tenha
sido prestado ao Departamentamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art
10. Em caso algum, a remuneração do Diretor-Geral e dos demais
servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá
exceder o teto máximo previsto na legislação vigente.
CAPÍTULO
V
Disposições
Gerais
Art
11. Para a consecução dos seus objetivos o Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem, poderá efetuar operações de crédito com
entidades nacionais ou estrangeiras, contraindo débitos em moeda
nacional ou estrangeira, atendidas as normas constitucionais da
legislação vigente e regulamentares.
Art
12. Quando os acôrdos com organismos financiadores estrangeiros
especificarem a realização de concorrência internacional,
procederá o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma
do disposto no artigo 142 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e das normas próprias baixadas pelo Poder Executivo,
respeitados os dispositivos legais que regem a matéria.
Art
13. Estão isentos de direitos de importação e demais taxas
aduaneiras, observadas a legislação e regulamentação vigentes, as
máquinas, veículos e aparelhos que o Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem adquira para projeto, construção, conservação
e policiamento de trânsito das estradas de rodagem.
Art
14. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, por ato de seu
Diretor-Geral, declarará a utilidade pública de bem ou propriedade,
para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, e a
qualquer tempo, poderá requisitar o ingresso de agente do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, em propriedade pública
ou privada, para efetivação de estudos que visem a implantação de
estradas ou obras auxiliares, observado o dever de preservação do
bem e de indenizar as perdas e danos decorrentes da requisição.
Art
15. A declaração de utilidade pública e a desapropriação
conseqüente se sujeitarão às disposições do Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941 e legislação subseqüente sôbre
desapropriação, observadas as disposições especiais dêste
Decreto-lei.
Parágrafo
único. Quando, na execução judicial, houver incidência de
correção monetária, será deduzido do valor final da condenação
o valor da contribuição de melhoria devido pelo expropriado.
Art
16. O proprietário de bem declarado de utilidade pública pelo
Departamento Nacional de Estadas de Rodagem, que efetive doação ao
mesmo, sem ônus ou gravame, fica dispensado do pagamento de
contribuição de melhoria até o valor do bem incorporado ao
patrimônio do órgão.
Art
17. Declarada a utilidade pública, o Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem de ofício, formará processo de desapropriação
amigável, um para cada bem, devendo efetivar a desapropriação de
forma expedita e sumária, exigida do expropriando, exclusivamente, a
prova de propriedade, a ser feita com escritura aquisitiva e certidão
recente do Registro de Imóveis competente, dispensadas quaisquer
outras formalidades.
Art
18. Havendo concordância do expropriado com o valor do Laudo, a
quantia de avaliação será depositada por sessenta dias, em conta
bloqueada em estabelecimento bancário existente na Comarca da
situação do bem ou na mais próxima, à disposição da autoridade
judicial a que fôr requerido o depósito.
§ 1º
No decorrer dos sessenta dias o Juiz fará publicar editais, na
Comarca da situação do bem e no local de domicílio do expropriado,
se conhecido, com prazo de trinta dias para que terceiro interessado
impugne a titularidade do bem ou habilite direitos creditórios. Não
ocorrendo impugnação e decorrido o prazo dos Editais, ou provada a
inexistência de justo título, ou, ainda, habilitados direitos ou
créditos contra o expropriado, o Juiz, por sentença, adjudicará a
propriedade ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para
efeito de transcrição imobiliária permanecendo bloqueado o valor
depositado até que decida a quem cabe Ievantá-lo.
§ 2º
Efetivado o depósito nos têrmos dêste artigo, o Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem fiará automàticamente imitido na
posse do bem em desapropriação.
Art
19. Não havendo concordância do expropriado, ou sendo desconhecido
ou ausente o proprietário, o Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem, dentro de seis meses no máximo, contados da avaliação,
iniciará processo judicial de desapropriação, mediante depósito
do valor do Laudo da Avaliação para efeito de imitir-se na posse do
bem.
Art
20. Aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, é
defeso aplicar recursos oriundos do Impôsto Único sôbre
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos em investimentos
não rodoviários, cabendo ao Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem a distribuição, segundo os critérios previstos na
legislação federal em vigor, e a fiscalização da correta
aplicação de tais recursos.
Art
21. Os recursos previstos no artigo anterior, a serem distribuídos
trimestralmente pelo DNER, serão integralmente aplicados pelos
Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, na execução
dos Planos Rodoviários estaduais, municipais ou territoriais, os
quais deverão se articular e compatibilizar com as diretrizes dêste
Decreto-lei e do Plano Rodoviário Nacional de modo a obter-se um
sistema rodoviário integrado de âmbito nacional.
§ 1º
Para cumprimento do disposto neste artigo, os Estados, Territórios e
Distrito Federal deverão submeter suas programações rodoviárias
anuais à aprovação do ConseIho Nacional dos Transportes, através
do D.N.E.R.
§ 2º
Os Municípios submeterão suas programações anuais à aprovação
das autoridades estaduais competentes.
§ 3º O
Distrito Federal e os Territórios Federais ficam equiparados a
Estados para efeito do cálculo e distribuição das quotas do Fundo
Rodoviário Nacional.
Art
22. Compete ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem a aprovação final dos projetos de estradas, obras de arte e
instalações rodoviárias federais.
Art
23. Se o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem vier a ser
extinto, passarão para a União, todos os direitos e obrigações
decorrentes dos atos por êle praticados.
Art
24. As causas judiciais em que fôr parte o Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem serão processadas perante a Justiça Federal.
Art
25. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a criação de órgão
federal que terá a seu cargo a concessão, permissão e fiscalização
dos serviços rodoviários interestaduais e internacionais de
transporte coletivo de passageiros e de cargas.
Parágrafo
único. Enquanto não fôr criado tal órgão, os serviços de
concessão, permissão e fiscalização do transporte de passageiros
e de cargas continuarão a cargo do Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem, na forma da legislação vigente.
Art
26. A estrutura administrativa do Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem será fixada por Decreto.
Art
27. O artigo 20 da Lei número 302, de 13 de julho de 1948, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"O
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá empregar,
anualmente, até 1% (um por cento) dos seus recursos, no custeio de
realização ou participação em congresso, viagens de estudo, no
País ou no estrangeiro, ou na contratação de especialistas em
assuntos de seu interêsse para realização de serviços ou cursos
no Brasil".
Art
28. O artigo 53 do Decreto-lei número 8.463, de 27 de dezembro de
1945, passa a viger com a seguinte redação:
"As
transações do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
continuarão a se processar mediante os mesmos instrumentos e
formalidades e perante os mesmos ofícios e registros públicos a que
se submeter a Fazenda Nacional. Nos Correios e Telégrafos, nas
repartições alfandegárias e nas emprêsas de transporte e de
serviços de utilidade pública, continuará a gozar o Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem das mesmas vantagens que competirem a
outros serviços públicos federais".
Art
29. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, a Lei
número 302, de 13 de julho de 1948 com as exceções constantes dos
artigos 27 e 28 dêste ato, Decreto-lei nº 122, de 31 de janeiro de
1967 e demais disposições em contrário.
Brasília,
21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A.
COSTA E SILVA
Mário
David Andreazza
Hélio
Beltrão