Para refletir

A Constituição Federal, criou mecanismos objetivos para a participação popular no processo legislativo. A sociedade, poderá através da apresentação de Projeto de Lei , mudar o rumo do país.
O projeto de Lei Complementar 8/2016 (PEC 8/2016) em tramitação no Congresso prevê que uma lei de iniciativa popular terá prioridade de votação, caso não seja convertida em lei no prazo legal, trancando a pauta.
No site do Senado, você poderá votar a favor da matéria, e dar um passo ao direito de cidadania.

https://www12.senado.gov.br/ecidadania


Nós apoiamos a iniciativa.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

ART. 11 DA LEI 12.872 TRANSFERE EM DEFINITIVO MALHA RODOVIÁRIA FEDERAL AOS ESTADOS



LEI Nº 12.872, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.

Conversão da Medida Provisória nº 618, de 2013
Altera a Lei no 10.552, de 13 de novembro de 2002, para dispor sobre a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes da Federação; autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; autoriza a União a renegociar condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que menciona; altera o cálculo da receita líquida real dos Municípios, para adequação à Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência; promove ações de cooperação energética com países da América Latina; cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército; altera a Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, as Leis nos 4.117, de 27 de agosto de 1962, 11.345, de 14 de setembro de 2006, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.249, de 11 de junho de 2010; revoga a Lei no 10.951, de 22 de setembro de 2004, e dispositivos das Leis nos 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.761, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
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Art. 11.  Fica reconhecida, a partir da data de assinatura dos respectivos termos de transferência, a titularidade dos Estados e do Distrito Federal sobre a malha rodoviária que lhes foi transferida pela União com base no disposto na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, cabendo-lhes todos os direitos e deveres inerentes a essa titularidade. 
§ 1o É considerada aplicação regular dos recursos repassados pela União com base no disposto na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, sua utilização pelos Estados e pelo Distrito Federal em rodovias federais ou outros programas de infraestrutura de transportes. 
§ 2o Os recursos de que trata o caput, em razão do disposto nos incisos I a III do § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, têm natureza indenizatória, não se aplicando a eles as regras da transferência voluntária. "


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"MEDIDA PROVISÓRIA 82/2002 - JURISPRUDÊNCIAS"
 
"TCU RECONHECE A EFICÁCIA DA MP 82/2002"
 
PAULO HENRIQUE KUHN - O VETO PRESIDENCIAL À MEDIDA PROVISÓRIA N 82/2002 - EFEITOS JURÍDICOS - REVISTA JURÍDICA DO M.TRANSPORTES 2006