Após a extinção do DNER, muito
se questionou sobre a competência dos novos órgãos rodoviários
executivos criados pela Lei 10.233/2001, quanto suas competências
para fiscalização, autuação e aplicação de penalidade contra os
infratores/condutores, em razão de excessos ocorridos nas vias
federais.
A matéria, ainda que objeto de
definição pela legislação (CTB – Art. 21) e pelo órgão
regulador – CONTRAN, não foi suficiente para elucidar as questões,
e poucos não foram os embates jurídicos, seja quanto a aplicação
de multas de trânsito, seja em função do excesso de peso.
Mesmo órgãos como o Ministério
Público Federal, bem como os usuários questionaram judicialmente a
competência dos órgãos executivos.
A matéria em relação às
competências está regulada no Art. 21 do CTB, e nas Portarias
31/2002 e 52/2002 do DENATRAN, que reconhecem a legitimidade do DNIT
e da ANTT como órgãos autuadores de trânsito.
As dúvidas não existiam à
época do extinto DNER, no entanto, a mesma certeza não se fez
presente quando de sua extinção. Tais dúvidas surgiram em muito em
razão de que a poucos anos um dos setores vinculados a autarquia
extinta, também se desligara do órgão, e portanto , nova divisão
da autarquia, vinha a confundir os usuários.
Para
melhor entendermos a questão, temo que ir ao Código de Trânsito,
posto que aquele dispõe sobre os órgãos e entidades
fiscalizadores, sendo que no que tange a
esfera federal assim estabelece:
“Art.
5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de
planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e
licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de
condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário,
policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos
e aplicação de penalidades.
.........
Art.
7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
entidades:
I
- o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema
e órgão máximo normativo e consultivo;
II
- os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de
Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos,
consultivos e coordenadores;
III
- os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV
- os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V
- a Polícia Rodoviária Federal;
VI
- as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII
- as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
.........
Art.
21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
III
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV
- coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo
de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito;
VI
- executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as
penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
VII
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
VIII
- fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de
peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X
- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XI
- promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XIII
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas
dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV
- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para a circulação desses veículos.
Parágrafo
único. (VETADO)"
Até
meados de 1995 existia apenas um órgão executivo de trânsito
federal e apenas um ente responsável pela aplicação de multas em
rodovias federais – O
DNER.
A
partir de 1995, a Polícia Rodoviária Federal que integrava os
quadros do extinto DNER, passa a figurar como entidade vinculada ao
Ministério da Justiça, e dotada de poderes autônomos
de
fiscalização e autuação,
com orçamento e quadro próprio de servidores.
Em
cumprimento ao estabelecido no Art. 144 da Constituição Federal, a
Polícia Rodoviária Federal passou a integrar os órgãos
responsáveis pela segurança pública, e nos termos do Decreto
6.065/95, é responsável pelo policiamento ostensivo das rodovias,
além de outras atribuições voltadas a segurança dos usuários e
fiscalização viária.
“Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I
- polícia federal;
II
- polícia
rodoviária federal;
III
- polícia ferroviária federal;
IV
- polícias civis;
V
- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
…...
§
2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado
em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo
das rodovias federais. “
Suas
competências estão estabelecidas no Código de Trânsito
Brasileiro inseridas no Art. 20, dentre elas:
“Art.
20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias
e estradas federais:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II
- realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a
ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de
terceiros;
III
- aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito,
as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de
estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV
- efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos
serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta
e transporte de carga indivisível;
VI
- assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo
solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais,
e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de
vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações
não autorizadas;
VII
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais
preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII
- implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e
Educação de Trânsito;
IX
- promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XI
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às
ações específicas dos órgãos ambientais."
Observa-se
da análise do CTB , que apesar da competência de policiamento
ostensivo definido para a Polícia Rodoviária Federal, a competência
de um não exclui de outros órgãos, em especial no que tange a
proteção do usuário da via, daquele condutor que pode causar dano
ao patrimônio ou a outros usuários.
Com
a extinção do DNER e a criação de duas entidades, uma para
rodovias administradas pela União e outra visando a concessão
rodoviária, as competências de fiscalização das vias, foi
definida pelo órgão responsável – DENATRAN (Art. 19 do CTB)
regulamentar a competência dos órgãos surgidos, isto é claro
observada a Lei 10.233/2001 que criava os órgão então surgidos.
“Art.
24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições
gerais:
XVII
- exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências
expressas no inciso
VIII do art. 21 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela
administradas. (Incluído
pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
XVIII
- dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas
aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído
pela Lei nº 12.996, de 2014)”
“Art.
80. Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação,
a política formulada para a administração da infra-estrutura do
Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação,
manutenção, restauração ou reposição, adequação de
capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e
terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta
Lei.
Art.
82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
§
3o É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera
de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as
competências expressas no art.
21 da Lei no
9.503, de 1997, observado o disposto
no inciso XVII do art. 24 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)”
Assim,
a edição das Portarias 31 e 52, ambas de Junho de 2002 incluir o
DNIT e a ANTT como órgãos autuadores de trânsito.
“PORTARIA
Nº 31, DE 27 DE JUNHO DE 2002
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das
atribuições legais que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, e tendo em vista a atribuição conferida pelo artigo 2º
da Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 1998, resolve:
Art.
1º - Incluir na relação de órgãos autuadores de trânsito,
constantes do Anexo III da Portaria nº 1, de 05 de fevereiro de
1998, o órgão/entidade de trânsito abaixo:
DNIT
– Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Código:
000300.
Art.
2º - Esta Portaria atualiza a relação de órgãos autuadores de
trânsito constante do Anexo III da Portaria nº 1, de 05 de
fevereiro de 1998.
Art.
3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO
DANTAS CHIARADIA
Publicada no DOU de 01.07.02, Seção I, Página 59”
“PORTARIA
Nº 52, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002
A
DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das
atribuições legais que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, e tendo em vista a atribuição conferida pelo artigo 2º
da Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 1998, resolve:
Art.
1º - Incluir na relação de órgãos autuadores de trânsito,
constantes do Anexo III da Portaria nº 1, de 05 de fevereiro de
1998, o órgão/entidade de trânsito abaixo:
ANTT
– Agência Nacional de Transporte Terrestre - Código: 000400.
Art.
2º - Esta Portaria atualiza a relação de órgãos autuadores de
trânsito constante do Anexo III da Portaria nº 1, de 05 de
fevereiro de 1998.
Art.
3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROSA
MARIA CHAVES DA CUNHA”
A
jurisprudência de nossos tribunais, veio consolidar o entendimento
sobre as competências, encerrando eventuais dúvidas surgidas.
Processo
- Numeração Única: 0001374-23.2004.4.01.3500
- AC 2004.35.00.001378-2 / GO; APELAÇÃO CIVEL
Relator
DESEMBARGADOR
FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Convocado
JUIZ
FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Órgão
SÉTIMA
TURMA
Publicação
11/04/2008
e-DJF1 P. 301
Data
Decisão 25/03/2008
Ementa
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MULTA DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE DNIT PARA CONFIGURAR NO PÓLO PASSIVO - SÚMULA Nº 312/STJ: NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DA PENA) - REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - A Lei nº 10.233/01 que criou o DNIT, em seu artigo 82, § 3º, lhe cometeu competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.
2 - SÚMULA 312/STJ - "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."
3 - Quando vencida for, a Fazenda Pública ressarcirá as custas antecipadas pela parte vitoriosa, inclusive nas demandas em tramitação na Justiça Federal.
4 - Os honorários fixados na sentença "a quo" não merecem reforma em face da iterativa jurisprudência desta Corte e do valor atribuído à causa.
5 - Apelação não provida.
6 - Peças liberadas pelo Relator, em 25/03/2008, para publicação do acórdão.
Decisão
A
Turma, NEGOU PROVIMENTO à apelação, por unanimidade.
Referência(s)
Legislativa(s)
- LEG:FED SUM:000312
STJ
LEG:FED LEI:010233 ANO:2001 ART:00082 PAR:00003
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997 ART:00021
"TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200850020002896 (TRF-2)
Data de publicação: 23/10/2012
Ementa: ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE DE CARGA ACIMA DO PESO PERMITIDO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. MULTA. ART. 231 , V , DO CTB . LEGALIDADE. O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso quando é o único remetente da carga e o peso, declarado na nota fiscal, é inferior ao aferido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. Legítimas as autuações lavradas, quando nada abala a sua presunção de solidez. Infração aos artigos 231 , V , c/c 257 , § 4º do Código de Trânsito Brasileiro . No caso, verificou-se, simultaneamente, que a autora era a única remetente da carga e que o peso declarado nas notas fiscais era inferior ao aferido pela autarquia. Inexistente qualquer vício apto a macular os autos de infração. Apelo desprovido. "
"TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 262 RS 2007.71.04.000262-6 (TRF-4)
Data de publicação: 13/04/2011
Ementa: TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA. ANTT. AUTUAÇÃO. MULTA. A Lei nº 10.233 /2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, incluiu, na esfera de atuação da autarquia, o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cabendo-lhe fiscalizar a prestação dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento.Regularidade das autuações, que descreveu claramente a conduta praticada pela empresa-apelada, e não comprometeu o exercício de defesa. "
-
"TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 18669 MG 0018669-12.2005.4.01.3800 (TRF-1)
Data de publicação: 20/06/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). DESCRIÇÃO DE CONDUTA INFRACIONAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA NORMATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A Resolução n. 233/2003, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, foi editada com base no poder regulamentar conferido à autarquia por meio da Lei n. 10.233 /2001 e, ainda, nas disposições constantes da Lei n. 8.987 /1995, regulamentada pelo Decreto n. 2.521 /1998, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da reserva legal. 2. Caso em que, ademais, a parte autora foi autuada por realizar transporte rodoviário de passageiros sem a necessária autorização, não logrando êxito em elidir os atributos que militam em prol do ato de fiscalização. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. "
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- A EXIGÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO
- DO RECURSO CONTRA A PENALIDADE À JARI
- DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO - DIFERENÇAS E CONDIÇÕES
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