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A Constituição Federal, criou mecanismos objetivos para a participação popular no processo legislativo. A sociedade, poderá através da apresentação de Projeto de Lei , mudar o rumo do país.
O projeto de Lei Complementar 8/2016 (PEC 8/2016) em tramitação no Congresso prevê que uma lei de iniciativa popular terá prioridade de votação, caso não seja convertida em lei no prazo legal, trancando a pauta.
No site do Senado, você poderá votar a favor da matéria, e dar um passo ao direito de cidadania.

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quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

DNIT e ANTT – ÓRGÃOS AUTUADORES DE TRÂNSITO


Após a extinção do DNER, muito se questionou sobre a competência dos novos órgãos rodoviários executivos criados pela Lei 10.233/2001, quanto suas competências para fiscalização, autuação e aplicação de penalidade contra os infratores/condutores, em razão de excessos ocorridos nas vias federais.


A matéria, ainda que objeto de definição pela legislação (CTB – Art. 21) e pelo órgão regulador – CONTRAN, não foi suficiente para elucidar as questões, e poucos não foram os embates jurídicos, seja quanto a aplicação de multas de trânsito, seja em função do excesso de peso.

Mesmo órgãos como o Ministério Público Federal, bem como os usuários questionaram judicialmente a competência dos órgãos executivos.

A matéria em relação às competências está regulada no Art. 21 do CTB, e nas Portarias 31/2002 e 52/2002 do DENATRAN, que reconhecem a legitimidade do DNIT e da ANTT como órgãos autuadores de trânsito.

As dúvidas não existiam à época do extinto DNER, no entanto, a mesma certeza não se fez presente quando de sua extinção. Tais dúvidas surgiram em muito em razão de que a poucos anos um dos setores vinculados a autarquia extinta, também se desligara do órgão, e portanto , nova divisão da autarquia, vinha a confundir os usuários.

Para melhor entendermos a questão, temo que ir ao Código de Trânsito, posto que aquele dispõe sobre os órgãos e entidades fiscalizadores, sendo que no que tange a esfera federal assim estabelece:


Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

.........

Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal;

VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

.........

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;

XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

Parágrafo único. (VETADO)"


Até meados de 1995 existia apenas um órgão executivo de trânsito federal e apenas um ente responsável pela aplicação de multas em rodovias federais – O DNER.

A partir de 1995, a Polícia Rodoviária Federal que integrava os quadros do extinto DNER, passa a figurar como entidade vinculada ao Ministério da Justiça, e dotada de poderes autônomos de fiscalização e autuação, com orçamento e quadro próprio de servidores.

Em cumprimento ao estabelecido no Art. 144 da Constituição Federal, a Polícia Rodoviária Federal passou a integrar os órgãos responsáveis pela segurança pública, e nos termos do Decreto 6.065/95, é responsável pelo policiamento ostensivo das rodovias, além de outras atribuições voltadas a segurança dos usuários e fiscalização viária.


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

...

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. “



Suas competências estão estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro inseridas no Art. 20, dentre elas:


Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais."



Observa-se da análise do CTB , que apesar da competência de policiamento ostensivo definido para a Polícia Rodoviária Federal, a competência de um não exclui de outros órgãos, em especial no que tange a proteção do usuário da via, daquele condutor que pode causar dano ao patrimônio ou a outros usuários.


Com a extinção do DNER e a criação de duas entidades, uma para rodovias administradas pela União e outra visando a concessão rodoviária, as competências de fiscalização das vias, foi definida pelo órgão responsável – DENATRAN (Art. 19 do CTB) regulamentar a competência dos órgãos surgidos, isto é claro observada a Lei 10.233/2001 que criava os órgão então surgidos.

Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:

XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)”


Art. 80. Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

§ 3o É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)”


Assim, a edição das Portarias 31 e 52, ambas de Junho de 2002 incluir o DNIT e a ANTT como órgãos autuadores de trânsito.

PORTARIA Nº 31, DE 27 DE JUNHO DE 2002

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista a atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 1998, resolve:

Art. 1º - Incluir na relação de órgãos autuadores de trânsito, constantes do Anexo III da Portaria nº 1, de 05 de fevereiro de 1998, o órgão/entidade de trânsito abaixo:

DNIT – Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Código: 000300.

Art. 2º - Esta Portaria atualiza a relação de órgãos autuadores de trânsito constante do Anexo III da Portaria nº 1, de 05 de fevereiro de 1998.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO DANTAS CHIARADIA

Publicada no DOU de 01.07.02, Seção I, Página 59”

PORTARIA Nº 52, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002



A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista a atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 1998, resolve:


Art. 1º - Incluir na relação de órgãos autuadores de trânsito, constantes do Anexo III da Portaria nº 1, de 05 de fevereiro de 1998, o órgão/entidade de trânsito abaixo:


ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre - Código: 000400.

Art. 2º - Esta Portaria atualiza a relação de órgãos autuadores de trânsito constante do Anexo III da Portaria nº 1, de 05 de fevereiro de 1998.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ROSA MARIA CHAVES DA CUNHA”


A jurisprudência de nossos tribunais, veio consolidar o entendimento sobre as competências, encerrando eventuais dúvidas surgidas.



Processo

  1. Numeração Única: 0001374-23.2004.4.01.3500
  2. AC 2004.35.00.001378-2 / GO; APELAÇÃO CIVEL

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

Convocado

JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)

Órgão SÉTIMA TURMA

Publicação 11/04/2008 e-DJF1 P. 301

Data Decisão 25/03/2008

Ementa

  1. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MULTA DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE DNIT PARA CONFIGURAR NO PÓLO PASSIVO - SÚMULA Nº 312/STJ: NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DA PENA) - REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
    1 - A Lei nº 10.233/01 que criou o DNIT, em seu artigo 82, § 3º, lhe cometeu competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.
    2 - SÚMULA 312/STJ - "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."
    3 - Quando vencida for, a Fazenda Pública ressarcirá as custas antecipadas pela parte vitoriosa, inclusive nas demandas em tramitação na Justiça Federal.
    4 - Os honorários fixados na sentença "a quo" não merecem reforma em face da iterativa jurisprudência desta Corte e do valor atribuído à causa.
    5 - Apelação não provida.
    6 - Peças liberadas pelo Relator, em 25/03/2008, para publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, NEGOU PROVIMENTO à apelação, por unanimidade.

Referência(s) Legislativa(s)

  1. LEG:FED SUM:000312
    STJ
    LEG:FED LEI:010233 ANO:2001 ART:00082 PAR:00003
    LEG:FED LEI:009503 ANO:1997 ART:00021


"TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200850020002896 (TRF-2)
Data de publicação: 23/10/2012
Ementa: ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE DE CARGA ACIMA DO PESO PERMITIDO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. MULTA. ART. 231 , V , DO CTB . LEGALIDADE. O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso quando é o único remetente da carga e o peso, declarado na nota fiscal, é inferior ao aferido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. Legítimas as autuações lavradas, quando nada abala a sua presunção de solidez. Infração aos artigos 231 , V , c/c 257 , § 4º do Código de Trânsito Brasileiro . No caso, verificou-se, simultaneamente, que a autora era a única remetente da carga e que o peso declarado nas notas fiscais era inferior ao aferido pela autarquia. Inexistente qualquer vício apto a macular os autos de infração. Apelo desprovido. "


"TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 262 RS 2007.71.04.000262-6 (TRF-4)
Data de publicação: 13/04/2011
Ementa: TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA. ANTT. AUTUAÇÃO. MULTA. A Lei nº 10.233 /2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, incluiu, na esfera de atuação da autarquia, o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cabendo-lhe fiscalizar a prestação dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento.Regularidade das autuações, que descreveu claramente a conduta praticada pela empresa-apelada, e não comprometeu o exercício de defesa. "
    "TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 18669 MG 0018669-12.2005.4.01.3800 (TRF-1)
    Data de publicação: 20/06/2011
    Ementa: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). DESCRIÇÃO DE CONDUTA INFRACIONAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA NORMATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A Resolução n. 233/2003, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, foi editada com base no poder regulamentar conferido à autarquia por meio da Lei n. 10.233 /2001 e, ainda, nas disposições constantes da Lei n. 8.987 /1995, regulamentada pelo Decreto n. 2.521 /1998, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da reserva legal. 2. Caso em que, ademais, a parte autora foi autuada por realizar transporte rodoviário de passageiros sem a necessária autorização, não logrando êxito em elidir os atributos que militam em prol do ato de fiscalização. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. "


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    - A EXIGÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO

    - DO RECURSO CONTRA A PENALIDADE À JARI

    - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO - DIFERENÇAS E CONDIÇÕES