Conforme
abordamos em nosso trabalho anterior – DNIT
E ANTT – ORGÃOS AUTUADORES DE TRÂNSITO -
tem o DNIT e a ANTT , bem como a Polícia Rodoviária Federal
competência para aplicar penalidades de multa aos infratores nas
rodovias federais.
Os
condutores, portanto, devem observar a legislação imposta pelo
Código de Transito , não só em função da segurança na condução
dos veículos, como para evitarem serem flagrados agindo contrários
à Lei.
Assim,
os condutores, nos termos do Código de Trânsito devem:
"Art.
26. Os usuários das vias terrestres devem:
I
- abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo
para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda
causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II
- abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando,
depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela
criando qualquer outro obstáculo.
Art.
27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o
condutor deverá verificar a existência e as boas condições de
funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como
assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao
local de destino.
Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do
trânsito.
Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas:
I
- a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as
exceções devidamente sinalizadas;
II
- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao
bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as
condições do local, da circulação, do veículo e as condições
climáticas;
III
- quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se
aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a)
no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que
estiver circulando por ela;
b)
no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c)
nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV
- quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de
circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao
deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não
houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas
à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V
- o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos
acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos
imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI
- os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem,
respeitadas as demais normas de circulação;
VII
- os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de
polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as
ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre
circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência
e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes
disposições:
a)
quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade
dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem
pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se
necessário;
b)
os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio,
só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo
local;
c)
o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de
serviço de urgência;
d)
a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com
velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança,
obedecidas as demais normas deste Código;
VIII
- os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando
em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no
local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados,
devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX
- a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita
pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais
normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser
ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X
- todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem,
certificar-se de que:
a)
nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para
ultrapassá-lo;
b)
quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o
propósito de ultrapassar um terceiro;
c)
a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão
suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o
trânsito que venha em sentido contrário;
XI
- todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a)
indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz
indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional
de braço;
b)
afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal
forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c)
retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de
origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou
fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados
necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos
veículos que ultrapassou;
XII
- os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de
passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§
1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a
e b do
inciso X e a
e b do
inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser
realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§
2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas
neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão
sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados
pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art.
30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito
de ultrapassá-lo, deverá:
I
- se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a
faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II
- se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na
qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo
único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter
distância suficiente entre si para permitir que veículos que os
ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
Art.
31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de
transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou
desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo
com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança
dos pedestres.
Art.
32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo
sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em
aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas
pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver
sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art.
33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá
efetuar ultrapassagem.
Art.
34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se
de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via
que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua
posição, sua direção e sua velocidade.
Art.
35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento
lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e
com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção
de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo
único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de
faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art.
36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote
lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e
pedestres que por ela estejam transitando.
Art.
37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a
operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e,
onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no
acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art.
38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em
lotes lindeiros, o condutor deverá:
I
- ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível
do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço
possível;
II
- ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível
de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se
trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo
esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo
único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá
ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem
em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas
as normas de preferência de passagem.
Art.
39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos
locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer
pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais
que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as
características da via, do veículo, das condições meteorológicas
e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art.
40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I
- o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz
baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de
iluminação pública;
II
- nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao
cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III
- a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto
período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só
poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o
veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à
segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV
- o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do
veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V
- O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a)
em imobilizações ou situações de emergência;
b)
quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI
- durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz
de placa;
VII
- o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando
o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de
passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo
único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros,
quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos
motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia
e a noite.
Art.
41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que
em toque breve, nas seguintes situações:
I
- para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II
- fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um
condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art.
42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por
razões de segurança.
Art.
43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da via, do veículo e da
carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito,
obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a
via, além de:
I
- não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação
sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente
reduzida;
II
- sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá
antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes
para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III
- indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a
sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art.
44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do
veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em
velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com
segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o
direito de preferência.
Art.
45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável,
nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver
possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do
cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito
transversal.
Art.
46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um
veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser
providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
Art.
47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá
restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de
passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de
veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo
único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada
estacionamento.
Art.
48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do
fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da
calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§
1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados,
estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar
situados fora da pista de rolamento.
§
2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será
feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e
junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra
condição.
§
3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá
ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles
regulamentados por sinalização específica.
Art.
49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do
veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se
certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para
outros usuários da via.
Parágrafo
único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da
calçada, exceto para o condutor.
Art.
50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às
estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do
trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art.
51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por
unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será
implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação
dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via.
Art.
52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da
pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre
que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus
condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação
previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art.
53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias
quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I
- para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos
em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços
suficientes para não obstruir o trânsito;
II
- os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser
mantidos junto ao bordo da pista.
Art.
54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só
poderão circular nas vias:
I
- utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos
protetores;
II
- segurando o guidom com as duas mãos;
III
- usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações
do CONTRAN.
Art.
55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só
poderão ser transportados:
I
- utilizando capacete de segurança;
II
- em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar
atrás do condutor;
III
- usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações
do CONTRAN.
Art.
56. (VETADO)
Art.
57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de
rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no
bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa
própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de
trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo
único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a
da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo,
os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art.
58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de
bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa,
ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes,
nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores.
Parágrafo
único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário
ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com
ciclofaixa.
Art.
59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a
circulação de bicicletas nos passeios."
Conforme
se verifica, em alguns caso , o Código de Trânsito estabelece que é
necessária autorização do órgão com jurisdição sore a via.
Por
sua vez, em relação aos limites de velocidade, a regra é clara,
sendo que excepcionalmente, em função das condições da via ou por
razões de obras, os limites de velocidade podem ser alterados,
devendo ser observado pelos usuários:
"
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por
meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e
as condições de trânsito.
§
1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade
máxima será de:
I
- nas vias urbanas:
a)
oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b)
sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c)
quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d)
trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II
- nas vias rurais:
a)
nas rodovias:
1)
110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas
e motocicletas; (Redação
dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2)
noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3)
oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b)
nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§
2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com
circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de
sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas
estabelecidas no parágrafo anterior.
Art.
62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da
velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições
operacionais de trânsito e da via.
Art.
63. (VETADO)"
As
estatísticas demonstram que os condutores de veículos nem sempre
atendem ao estabelecido no Código de Transito, seja porque excedem
aos limites de velocidade, causando acidentes de graves proporções
, seja porque não conseguem apreender o significado das placas de
sinalização ou acreditam demais em suas habilidades.
Infelizmente
, o resultado da desobediência vem sendo agravado ano a ano, com os
milhares de acidentes rodoviários e as milhares de multas aplicadas.
TOTAIS
GERAIS - BRASIL Ano de 2011
|
Quadro
0101 - NÚMERO DE ACIDENTES POR GRAVIDADE DA OCORRÊNCIA
|
DISTRIBUIÇÃO
MENSAL
|
TOTAL
Jan Fev Mar Abr
Mai Jun Jul Ago
Set Ou t Nov Dez
|
Com
Morto 7.008
621 521 602 580 642
579 651 551 546 606
532 577
|
Com
Ferido 63.980
5.491 4.923 5.408 5.574 5.464 5.501
5.656 5.142 5.031 5.397 5.015 5.378
|
Sem
Vítima 116.791
10.442 8.926 10.332 9.959 9.657 9.785
10.448 9.511 8.765 9.533 9.144 10.289
|
Não
Informado 1.146
85 78 77 94 108
100 106 77 105 91
113 112
|
Total
188.925
16.639 14.448 16.419 16.207 15.871 15.965
16.861 15.281 14.447 15.627 14.804 16.356
|
Segundo
a Organização Mundial de Saúde, morrem no Brasil, cerca de 3.400
pessoas por dia, em acidentes de trânsito. O Brasil ocupa hoje o
quarto lugar no ranking mundial, perdendo apenas para China, India e
Nigéria.
Conforme
estatística acima, somente nas rodovias federais ocorreram 188.925
acidentes em 2011, sendo que destes 7.008 resultaram em mortes
imediatas. Nas estatísticas não são considerados aqueles que
morrem após o socorro ou no transporte de vítimas para hospitais.
Destes
que se acidentam, temos que a maior parte possui idade entre 18 a 30
anos, ou seja, são dezenas de pesssoas , que poderiam formar uma
força de trabalho e sucumbe entre os mortos e feridos.
Para
termos uma noção da situação levemos em conta que o numero da
violência no trânsito supera, em muito, diversos conflitos armados.
De
qualquer modo, não cabe neste momento, desenvolver-mos teses sobre
as causas dos acidentes.
Por
sua vez, o volume de multas aplicadas , chegou a ser objeto de
questionamentos e até de ser conhecido como "indústria da
multa", mas o certo é que nunca foi feito um real levantamento
do quanto efetivamente se arrecada com a aplicação das penalidades,
pelos órgãos fiscalizadores. ]Quantas multas chegam efetivamente a serem quitadas pelos infratores?
No
entanto, ainda que tais órgãos tenham o poder de aplicar penalidade
aos infratores, estes devem também, atender aos requisitos legais, e
observar normas e procedimentos específicos.
Inicialmente,
devemos
considerar
que
os condutores/proprietários de veículos, como cidadãos, possuem o
direito constitucional da ampla defesa.
O
Código
de Transito estabelece os procedimentos básicos para a verificação
da irregularidade, o que não dispensa do Administrador, da
verificação da CF/88, das Resolução do CONTRAN e da Lei de
Procedimentos Administrativos.
O
Administrador portanto, está obrigado, nos termos da legislação, a
primeiro notificar
(auto
de infração)
o infrator e somente após decorrido o prazo para sua resposta,
aplicar a
penalidade,
caso não venham a ser acatados os motivos da defesa.
“Art.
280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito,
lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I
- tipificação da infração;
II
- local, data e hora do cometimento da infração;
III
- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e
espécie, e outros elementos julgados necessários à sua
identificação;
IV
- o prontuário do condutor, sempre que possível;
V
- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente
autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI
- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração.
§
1º (VETADO)
§
2º A infração deverá ser comprovada por declaração da
autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho
eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou
qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente
regulamentado pelo CONTRAN.
§
3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de
trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de
infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos
constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no
artigo seguinte.
§
4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto
de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista
ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito
com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Seção
II
Do
Julgamento das Autuações e Penalidades
Art.
281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará
a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade
cabível.
Parágrafo
único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
I
- se considerado inconsistente ou irregular;
II
- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a
notificação da autuação.
(Redação
dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art.
282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao
proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por
qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da
imposição da penalidade.
§
1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do
proprietário do veículo será considerada válida para todos os
efeitos.
§
2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira e de representações de
organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao
Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis
e cobrança dos valores, no caso de multa.
§
3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à
exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação
será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu
pagamento.
§
4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para
apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não
será inferior a trinta dias contados da data da notificação da
penalidade.
(Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§
5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo
anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
(Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
” CTB
O
Código de Trânsito, em momento algum estabelece a dupla notificação.
No
entanto, a jurisprudência tem entendido pela necessidade da dupla
notificação em face do direito constitucional da ampla defesa.
Assim
, o Administrador está obrigado a observar outras legislações ,
tais como a Lei 9.784/99
,
que estabelece:
“Art.
2 A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo
único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
I
- atuação conforme a lei e o Direito;
II
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III
- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV
- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V
- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
VII
- indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem
a decisão;
VIII
– observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados;
IX
- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado
grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados;
X
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
XI
- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei;
XII
- impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da
atuação dos interessados;
XIII
- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação.”
Daí
termos a necessidade da DUPLA NOTIFICAÇÃO.
À partir da primeira notificação
(AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO), o proprietário do veículo possui o
prazo de 30 dias para manifestar-se sobre a infração cometida,
podendo apresentar recurso à autoridade que expediu a autuação.
A autoridade (agente autuador)
deverá então fazer novo juizo de valor, verificando se foram
observados todos os requisitos estabelecidos pelo CTB, e poderá,
caso esteja tudo em ordem e comprovada a infração, aplicar a
PENALIDE/MULTA ao infrator, notificando-o novamente, para pagamento
dos valores devidos e perda dos pontos, concedendo-lhe o prazo para
recurso contra a penalidade.
Processo
Numeração
Única: 0007166-23.2007.4.01.3800
AC
2007.38.00.007291-3 / MG; APELAÇÃO CIVEL
Relator
DESEMBARGADOR
FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão
SEXTA
TURMA
Publicação
21/11/2014
e-DJF1 P. 261
Data
Decisão 20/10/2014
Ementa
ADMINISTRATIVO.
MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT. EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE
VELOCIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO:
INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA MULTA. SÚMULA 312/STJ.
1. "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." - Súmula 312/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação de recurso.
3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
1. "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." - Súmula 312/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação de recurso.
3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Decisão
A
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa
oficial.
Referência(s)
Legislativa(s) LEG:FED
SUM:00000312
STJ
LEG:FED LEI:00009503 ANO:1997 ART:00281 PAR:UNICO INC:00002
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
LEG:FED CFD:00000000 ANO:1988 ART:00005 INC:00054 INC:00055
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
STJ
LEG:FED LEI:00009503 ANO:1997 ART:00281 PAR:UNICO INC:00002
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
LEG:FED CFD:00000000 ANO:1988 ART:00005 INC:00054 INC:00055
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Caso o próprio agente público,
verifique que há vícios na NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO, poderá ele
de ofício, cancela-la , arquivando o AUTO.
Por
sua vez o Administrador possui prazo para expedir a NOTIFICAÇÃO DE
AUTUAÇÃO/INFRAÇÃO , e não o fazendo , decairá do direito de
aplicar penalidade ao infrator.
Este
prazo encontra-se no CTB, artigo 281, II - sendo de 30 dias.
Assim
é preciso ficar claro que NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO/INFRAÇÃO não
se confunde com NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE/MULTA.
As
notificações serão realizadas por remessa postal ou outro meio que
permita conhecimento ao infrator, sendo que quando
encaminhada via postal ocorrerá
ao endereço do proprietário do veículo cadastrado nos órgãos de
trânsito
– DETRANS, cabendo ao proprietário manter atualizados os
cadastros. A
devolução das notificações por devolução/recusa ou mudança de
endereço é para todos os efeitos considerada válida, em especial
se o proprietário não atualizou seus dados.
Caso
o proprietário do veículo não seja o condutor responsável pela
infração, este deverá comunicar ao órgão autuador, para que
àquele
responda pela infração cometida.
Por
sua vez, caso a infração seja objeto de notificação, ao
proprietário do veículo, em flagrante, dispensa a dupla
notificação, uma vez que ciente o infrator começa o prazo para o
recurso.
O
recurso
contra a penalidade, será objeto conhecimento por parte da
Autoridade , que mantendo sua decisão o
encaminhará à JARI – JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO.
Nos
termos do CTB a JARI não está vinculada ao órgão fiscalizador.
É órgão colegiado e possui regimento interno próprio, aprovado
pelo CONTRAN e membros indicados na forma descrita no CTB.
"Art.
16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou
rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento
dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo
único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no
inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão
ou entidade junto ao qual funcionem.”
Assim, o órgão autuador não pode interferir nas decisões da JARI, e apenas presta apoio administrativo e financeiro.
Nas próximas publicações falaremos sobre a JARI, RECURSOS, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DAS MULTAS.