Para
garantir a isenção na verificação da penalidade, o Código de
Trânsito, determinou vários níveis de julgamento das multas de
trânsito.
Além de determinar que o órgão autuador, antes da expedição da Notificação de Autuação, verifique a correta situação dos autos de infração pela autoridade coatora/agente público, estabeleceu, que aplicada a penalidade caberá recursos:.
“Art.
281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará
a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade
cabível.
Parágrafo
único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
I
- se considerado inconsistente ou irregular;
II
- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a
notificação da autuação.
(Redação
dada pela Lei nº 9.602, de 1998)”
“Art.
285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a
autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que
deverá julgá-lo em até trinta dias.
§
1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§
2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão
julgador, dentro dos dez dias úteis subsequentes à sua
apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no
despacho de encaminhamento.
§
3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro
do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade,
de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe
efeito suspensivo.”
Assim,
a autoridade, terá oportunidade para rever seus atos,
analisar o cumprimento de todas as exigências legais e não
anulando o ato, fará o processo subir à JARI – JUNTA
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO.
A JARI é órgão colegiado, e funciona com o apoio administrativo e financeiro do órgão autuador, entretanto, possui regimento próprio aprovado pelo órgão regulador – CONTRAN, tendo seus membros indicados da seguinte forma:
“Art.
7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
entidades:
…....
VII
- as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI”.
“Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo
único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no
inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão
ou entidade junto ao qual funcionem.”
Conforme
visto, as JARIs compõem o Sistema Nacional de Trânsito, e
funcionam junto a cada órgão ou entidade executivo de
trânsito ou rodoviário, cabendo a ela verificar se a entidade
observou os procedimentos legais previstos, da dupla notificação,
da correta autuação, da existência nos autos dos elementos que
comprovem a infração. A JARI, portanto, não integra o
órgão autuador e não há qualquer subordinação a ele.
Corresponde a um órgão revisor, cabendo-lhe agir nos casos em que o órgão autuador mantiver a decisão pela aplicação da penalidade, e o condutor/proprietário, entender que há erro nos procedimentos da Autoridade que aplicou a penalidade.
“Art.
17. Compete às JARI:
I
- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II
- solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações complementares relativas aos
recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III
- encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas
autuações e apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente.”
Para funcionar deve estar devidamente formada, com Regimento interno próprio, dissociado da entidade autuadora, composta por membros da entidade e da sociedade.
O CONTRAN – CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO , estabeleceu através da RESOLUÇÃO Nº 357 DE 02 DE AGOSTO DE 2010, o modo de funcionamento das JARI
4.1.
A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes,
obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:
4.1.a.
um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo,
nível médio de escolaridade;
4.1.a.1.
excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por
comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a, ou
quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de
julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3, e
substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão
ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá
compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
4.1.a.2.
representante servidor do órgão ou entidade que impôs a
penalidade;
4.1.b.
representante de entidade representativa da sociedade ligada à área
de trânsito;
4.1.b.1.
excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por
inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à
área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na
indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente,
não comparece à sessão de julgamento deverá ser observado o
disposto no item 7.3, e substituído por um servidor público
habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema
Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo
restante do mandato;
4.1.b.2.
o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a
critério da autoridade competente para designá-los;
4.1.b.3.
é facultada a suplência”
No
entanto, o funcionamento das JARI junto aos órgãos autuadores tem
encontrado diversas dificuldades, entre elas a indicação de membros
para compô-la.
Esta exigência de formação por pessoas estranhas aos quadros, visa a imparcialidade no julgamento dos recursos apresentados contra os autos.
No
entanto, o legislador , ao estabelecer que a mesma deve ser formada
por pessoas estranhas aos quadros da entidade autuadora, e incluir
integrantes com conhecimento na área de trânsito e outro
representante de entidade representativa da sociedade, deixou de
estabelecer se haveria a retribuição financeira a estes membros,
esquecendo-se que ninguém é obrigado a doar seu trabalho.
O trabalho realizado nas JARI não é algo de menor importância visto o volume de recursos apresentados em cada órgão autuador de trânsito.
O trabalho realizado nas JARI não é algo de menor importância visto o volume de recursos apresentados em cada órgão autuador de trânsito.
Assim, as dificuldades para a formação de numero suficiente de JUNTAS ADMINISTRATIVAS, se torna um obstáculo para a revisão das milhares de multas aplicadas, por falta de quem queira integrar a JARI de forma voluntária.
Nos casos em que se encontram formadas as JARI, seus membros possuem o poder de rever os atos da autoridade, anulando ou não, as multas aplicadas, sem que possa ocorrer qualquer tipo de represália aos seus membros. O voto deve ser proferido por maioria, cabendo àquele que tiver entendimento diverso registrar seu voto em separado.
No
entanto, de forma a garantir maior segurança jurídica, a Lei
facultou, ainda, ao condutor/proprietário ou à Autoridade Coatora,
o direito de recorrer das decisões da JARI, à outra esfera
revisional – o CETRAN.
“Art.
14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao
Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições;
II
- elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III
- responder a consultas relativas à aplicação da legislação e
dos procedimentos normativos de trânsito;
IV
- estimular e orientar a execução de campanhas educativas de
trânsito;
V
- julgar os recursos interpostos contra decisões:
a)
das JARI;
b)
dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão
permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou
psicológica;
VI
- indicar um representante para compor a comissão examinadora de
candidatos portadores de deficiência física à habilitação para
conduzir veículos automotores;
VII
- (VETADO)
VIII
- acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito,
formação de condutores, registro e licenciamento de veículos,
articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao
CONTRAN;
IX
- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito
no âmbito dos Municípios; e
X
- informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas
nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI
- designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de
reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os
candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
(Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo
único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não
cabe recurso na esfera administrativa.”
“Art.
288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do
artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou
da notificação da decisão.
§
1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo
responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela
autoridade que impôs a penalidade.”
Os
recursos apresentados à JARI não possuem , obrigatoriamente, o
caráter suspensivo, devendo tal pedido ser realizado no momento do
pedido de revisão. Compete ao órgão autuador, conceder o efeito suspensivo. Mediante a concessão de tal efeito, os prazos de cobrança dos valores relacionados com a multa ficam suspensos, não podendo gerar impedimentos até que julgado o recurso pela JARI.
Esta (JARI) possui o prazo de 30 dias para julgar o recurso, prazo este que poderá ser prorrogado na forma da lei.
Leia neste blog: DNIT E ANTT - ÓRGÃOS AUTUADORES DE TRÂNSITO
A EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO - DIFERENÇAS E CONDIÇÕES
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