Para refletir

A Constituição Federal, criou mecanismos objetivos para a participação popular no processo legislativo. A sociedade, poderá através da apresentação de Projeto de Lei , mudar o rumo do país.
O projeto de Lei Complementar 8/2016 (PEC 8/2016) em tramitação no Congresso prevê que uma lei de iniciativa popular terá prioridade de votação, caso não seja convertida em lei no prazo legal, trancando a pauta.
No site do Senado, você poderá votar a favor da matéria, e dar um passo ao direito de cidadania.

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quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Estudos do SINAENCO alegam a ineficiência do RDC nas contratações do DNIT

Segundo levantamento realizado pelo Sindicato da Arquitetura e da Engenharia (SINAENCO), em parceria com o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), ao contrário do que afirmam os defensores do RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), a utilização da modalidade pelo DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) não alcançou o sucesso esperado e divulgado insistentemente pelo órgão. 
O pior resultado refere-se a empreendimentos licitados pelo regime de Contratação Integrada, com base somente em anteprojetos, pois os prazos de contratação dos empreendimentos foram mais demorados, os deságios menores e o percentual de fracassos foi maior, frente às outras modalidades do RDC, que exigem projetos básicos. Além disso, a qualidade das obras tem sido objeto de críticas pelo TCU.

Abaixo, anexamos parte do estudo realizado por aquele Sindicato.




























O estudo realizado pelo SINAENCO apresenta ainda, diversos quadros contendo as licitações realizadas, inclusive a diferença dos preços alcançados nas licitações, podendo ser lido na íntegra no link (www.sinaenco.com.br/downloads/001 RDCcompleto_final.pdf).

No entanto, uma preocupação do SINAENCO  apresentada às fls. 13 (supra) alerta para a possibilidade de prejuízos financeiros reais com a realização de contratações pelo novo sistema licitatório - RDC, e em especial o RDC-Integrado (onde as empresas são responsáveis pela entrega dos projetos executivos) , uma vez que aquele Sindicato, informa que  ao abandonar a Lei de Licitações (8.666/93) o órgão rodoviário abandonou também os contratos já vigentes  para elaboração dos projetos básicos e executivos contratados e/ou executados, os quais foram elaborados por  empresas de consultoria, o que representa , em tese, um desperdício de recursos públicos, o que não encontraria respaldo legal.

De acordo com as informações do SINAENCO, ao realizar as licitações pelo Regime Diferenciado de Contratações, das BR-163/MT e BR-381/MG o DNIT teria contratado as empresas para apresentarem , também, os projetos executivos das obras, apesar destes já terem sido, anteriormente, contratados/executados.

De acordo com os Editais do RDC-I o DNIT teria se utilizado de ante-projetos, e não dos projetos executivos já executados e quitados. 

É preciso ressaltar que há uma diferenciação entre os termos técnicos, conforme dispõe o Glossário Técnico Rodoviário do DNIT, e a Lei 8.666/93, sendo:

ANTEPROJETO se refere ao conjunto de estudos preliminares que definem a representação gráfica e/ou expositiva de um serviço, de uma obra, de uma norma com todos os aspectos essenciais.(Glossário Técnico Rodoviário).

PROJETO BÁSICO (nos termos da Lei 8.666/93) se refere é o  conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;"

E por fim, e mais completo, temos o PROJETO EXECUTIVO nos termos do Art. 6 da Lei 8.666/93 seria:

"X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT"


Assim, caso de fato, o DNIT tenha desconsiderado os projetos executivos já existentes e aprovados por sua Diretoria, tem-se aí, um prejuízo real aos cofres públicos, e ao bom andamento das obras.

É de se observar , que o administrador público tem o dever, nos termos do Art. 37 da Constituição Federal, e  no Art. 1 da Lei de Responsabilidade Fiscal de zelar pela eficiência , economicidade e moralidade nas contratações públicas e nos controle eficaz  da receita e despesas públicas.

"CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)" CF/88


sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal:


 " Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
        § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar." LC 101/2000

A utilização do RDC de forma indiscriminada,  com o abandono das normas estabelecidas na Lei Geral de Licitações (8.666/93), e com abandono de objetos contratados (PROJETOS EXECUTIVOS)  deve ser vista com certa parcimônia pelos órgãos de controle, uma vez que o RDC foi uma  modalidade adotada  para acelerar as obras voltadas a atender  um momento específico que era a realização dos Jogos da Copa do Mundo e dos jogos Olímpicos. 

No entanto, este modelo licitatório, foi inicialmente adotado nas obras da PETROBRÁS - Refinaria Abreu Lima, as quais ficaram em valores bem superiores ao que inicialmente foram previstas, conforme consta dos relatórios do TCU, e até hoje encontram-se  inacabadas.

Nos casos citados pelo SINAENCO em seu relatório, e voltados para o universo rodoviário, temos que a BR-381/MG cujos editais foram 165/2013, 102/2014 , vê-se uma concentração de lotes nas mãos das mesmas empresas/consórcio - CONSÓRCIO ISOLUX/CORSAN/ENGEVIX, sendo vencedora de 6 dos 11 lotes, tendo havido questionamentos do TCU em relação aos lotes 3.1 e 6 do Edital 165/2013, de responsabilidade do consórcio citado.

Noticias indicam que a BR-381/MG nos trechos vencidos pelo Consórcio encontra-se com obras atrasados ou paradas, gerando acidentes e prejuízos financeiros incalculáveis à sociedade.