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O projeto de Lei Complementar 8/2016 (PEC 8/2016) em tramitação no Congresso prevê que uma lei de iniciativa popular terá prioridade de votação, caso não seja convertida em lei no prazo legal, trancando a pauta.
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quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO - DIFERENÇAS E CONDIÇÕES


                                                  

Neste tópico, tentaremos esclarecer , sem pretensões, as diferenças entre os termos decadência e prescrição, dando ênfase a sua aplicação às multas de trânsito. Apesar de aparentarem certa similaridade os institutos são , tecnicamente e juridicamente, diferentes, afetando de forma diversa as multas aplicadas pelos órgãos executivos de trânsito.

Assim, inicialmente cabe diferenciar os conceitos de infração e sanção administrativa.

Em que pese serem institutos com finalidades distintas, estão intrinsecamente vinculados.

O primeiro termo refere-se à conduta do sujeito passivo à fiscalização (condutor); o segundo refere-se à imputação de um encargo (ônus) pela Administração ao administrado em razão do desatendimento de determinada previsão normativa.

Assim ensina a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:

Infração administrativa é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção cuja imposição é decidida por uma autoridade administrativa – ainda que não necessariamente aplicada nesta esfera.

Sanção administrativa é a providência gravosa prevista em caso de incursão de alguém em uma infração administrativa cuja imposição é da alçada da própria Administração” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 17ª Edição. Malheiros, págs. 744/745)

Essa diferenciação é necessária posto que a prescrição, não incide sobre a sanção administrativa, mas sobre a possibilidade de a Administração punir o infrator da norma.

E, por sua vez, incide sobre o prazo legal à disposição do poder público para apurar e constituir as sanções pecuniárias (multas) impostas aos infratores em razão do exercício do poder de polícia, e difere do prazo legal para a Administração efetuar a respectiva cobrança dos créditos.

No âmbito do direito tributário, a matéria encontra-se suficientemente regulada, já que a Fazenda Pública detém cinco anos para constituir o crédito tributário e cinco anos para cobrá-lo.

Perante o Código Tributário Nacional, o marco inicial da atividade estatal no sentido da exigibilidade de determinado crédito devido é a realização do fato gerador, e se aqui estivéssemos tratando de tributos, seria aquele previsto no CTN em seu artigo 173 e 174 do Código Tributário Nacional nos seguintes termos:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Assim, quando tratamos do direito tributário a Fazenda Pública detém cinco anos para constituir (promover o lançamento) o crédito tributário e cinco anos para cobrá-lo.

No entanto, no que diz respeito aos créditos não tributários, durante muitos anos a jurisprudência e a doutrina divergiam na interpretação e aplicação dos prazos prescricionais dos créditos provenientes de infrações administrativas, sendo que em 30 de junho de 1998, a Medida Provisória nº 1.708, veio para sanar dúvidas, tendo sido convertida na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

A partir daí foi conferido à Administração Pública Federal, direta e indireta o prazo de cinco anos para apurar infrações decorrentes de descumprimento de legislação em vigor, vejamos:

Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” grifo nosso


Nestes casos estão incluías as infrações de trânsito aplicadas pelos órgãos executivos rodoviários. Então vamos as diferenças entre decadência e prescrição.


DECADÊNCIA DAS MULTAS DE TRÂNSITO


A decadência no âmbito civil, encontra-se definida no Código Civil no artigo 210 e, no Art. 281, II do CTB.

A decadência refere-se a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, se o sujeito titular de um direito não respeitar o prazo fixado por lei para o seu exercício, perderá o direito de exercê-lo.

Assim, em outras palavras é a perda do próprio direito pela inércia do titular.

No caso das multas de trânsito, o Código de Trânsito, é claro ao estabelecer que a autoridade autuadora deverá notificar o infrator no prazo de 30 (trinta) dias contados da infração.

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)”


Veja que caso a notificação não ocorra neste prazo (30 dias), o órgão autuador decairá (perderá) o direito de fazê-lo, devendo promover o arquivamento do procedimento.

Decairá de promover a penalidade, também, se forem encontradas inconsistências no auto de infração. Registre-se que AUTO (notificação) DE INFRAÇÃO difere de AUTO (notificação) DE PENALIDADE

Ou seja, o Código de Trânsito discorre sobre a DECADÊNCIA no caso das multas de trânsito, cabendo à própria administração cancelar o procedimento apuratório, na ocorrência do disposto no artigo supra citado.

A decadência deve ser reconhecida, de ofício pelo órgão executivo, NÃO GERANDO PENALIDADE,  o que não impede que o proprietário do veículo ou condutor, requeiram o seu reconhecimento, caso venham, indevidamente, receber a notificação de infração após o período de 30 dias do fato gerador.

E para que não pairem dúvidas sobre as causas da decadência, além da falta de notificação anterior a 30 dias do fato gerador, o CTB estabeleceu de forma clara quais as inconsistências que devem ser observadas pelo administrador público.

Considerar-se-á inconsistente , o auto de infração que não preencha as condições de correta identificação:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”



Veja que não há exigência de fotografia.

 A infração deverá será constatada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade - Agente de Trânsito (servidor público), por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.


Assim a autoridade responsável pelo órgão executivo de trânsito somente poderá emitir o auto de notificação de infração, e em especial o auto de penalidade se estiverem preenchidos os requisitos válidos, cabendo-lhe reconhecer – de oficio – a ausência e a insubsistência da infração. Passada tal análise terá o prazo de 30 (trinta) dias para expedir ao infrator a devida notificação de infração , sob pena de decair do direito de fazê-lo.

A partir daí terá o infrator o prazo de 30 dias para recorrer ou indicar o real infrator. Iniciando-se os prazos para a dupla notificação - infração e penalidade.


"Ementa: AGRAVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRAZO PARA A DEFESA. PROCESSO. DECADÊNCIA. 1. A notificação da autuação pela prática de infração ao trânsito exaure-se com a assinatura do auto de infração (a) pelo condutor/proprietário e (b) pelo condutor/não proprietário na hipótese de infração decorrente de atos praticados na direção do veículo. 2. É nula a multa de trânsito aplicada antes de decorrido o prazo para apresentação da defesa. 3. Sem a notificação para a defesa do infrator de trânsito, no prazo de trinta dias, a contar da autuação, opera-se a decadência do direito de punir da Administração Pública. Jurisprudência do STJ. 4. O abuso do direito de recorrer configura litigância de má-fé. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70054514997, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 16/05/2013) " 

Difere, portanto, dos atos decorrentes do direito tributário, onde a decadência é a extinção do direito do Fisco em constituir um crédito tributário passados 5 (cinco) anos da data que a decisão anulatória por vício formal do lançamento anteriormente efetuado torna-se definitiva, ou então a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ter sido efetuado o lançamento.

(Arts. 37, 269, IV, 295, IV, 810 e 811, IV do CPC Arts. 119, parágrafo único, 178, 207 a 211, 446, 501, parágrafo único, 504, 745, 754 e 1.194 do CC Art. 38, parágrafo único, do CPP Arts. 103 e 107, IV do CP)


PRESCRIÇÃO DA MULTA DE TRÂNSITO


De outra forma, o instituto da PRESCRIÇÃO atinge o direito das pessoas, posto que esta ocorre devido à inércia de seu titular/administração durante um certo lapso de tempo.

Todos os autores apontam que uma das características da prescrição é a NECESSIDADE de que o titular do direito tenha dado início exercício de seu direito, de forma válida, ou seja, no caso da multa de trânsito, tenha emitido a notificação de infração no prazo legal (30 dias). Esta notificação de infração, deve ter passado pelo crivo do administrador que certamente verificou o cumprimento dos requisitos mínimos dispostos no Art. 280 do CTB.

Veja que no caso da decadência, o direito é extinto antes de tornar-se efetivo pelo exercício, impedindo, desse modo, o nascimento da ação.

No caso do Código de Trânsito, diferentemente da decadência, a autoridade coatora, não possui liberalidade para declarar a prescrição, que deverá ser requerida pelo autuado (interessado), em seu recurso administrativo, quando dirigir-se à autoridade de trânsito ou à JARI.

A prescrição somente ocorrerá caso tenha decorrido o prazo de 05 anos da notificação da infração, sem que a autoridade coatora tenha adotado providências para promover a inscrição da multa em dívida ativa ou a sua  cobrança judicial.

Mas é necessário verificar, se no decorrer deste prazo quinquenal não ocorreu uma das causas de interrupção da prescrição.

São causas para a interrupção da prescrição:

a) a apresentação de recurso à autoridade coatora
b) a decisão em última instância (Centran) 
 
c) a propositura de ação judicial pela autoridade.

E não menos importante, as causas de extinção da prescrição caracterizada pelo pagamento da multa. O pagamento impede o reconhecimento, pela Administração, da possível prescrição, pois o pagamento é o reconhecimento, pelo infrator, de sua responsabilidade sobre o fato gerador.

Necessário observar que o Art. 286 do CTB estabelece que reconhecida a improcedência da multa, caso tenha ocorrido o pagamento e apresentado recurso, ser-lhe-á devolvido o valor. Aqui não há o instituto da prescrição e sim a invalidação de um ato administrativo que desde o início deveria ter sido reconhecido pelo Administrador, ou seja faltou o Administrador com o dever de promover o saneamento, a correta apuração da infração, restando-lhe reconhecer o erro, ainda que de forma tardia.

Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.”

Na prescrição, o ato praticado pela Autoridade é válido, eficaz, mas decorrido o prazo de 5 anos para sua cobrança, ou para a sua inscrição em dívida ativa e promoção da competente ação judicial, a Administração quedou-se inerte.

A prescrição poderá ser interrompida uma única vez, cujo prazo recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. (Art. 8 e 9 do Decreto 20.910/32).

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO DECRETO N. 20.901/32. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO UMA ÚNICA VEZ. PRESCRIÇÃO QUE VOLTA A CORRER PELA METADE DO PRAZO (DOIS ANOS E MEIO). AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao contrário dos impostos e taxas, que possuem natureza jurídica tributária, as multas de trânsito se constituem em sanções por atos ilícitos praticados por condutores ou proprietários de veículos, pelo que contam com nítida natureza administrativa. 2. Tratando-se de crédito não-tributário, a regra da prescrição é regida pelo Decreto Federal nº. 20.901/32, que prevê em seu art. 1º que: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3. Ainda de acordo com Decreto Federal nº. 20.901/32, a prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4. In casu, sendo certo que, desde o término do primeiro parcelamento, ocorrido ainda em 2005, contava o credor com o prazo de dois anos e meio para o ajuizamento da execução fiscal, o que somente se deu em maio de 2011, imperiosos o reconhecimento da prescrição e confirmação da extinção da execução fiscal em relação ao crédito referente ao ano de 2003, tendo em vista que a hipótese do artigo 8º , § 2º , da Lei n. 6.830 /80, apenas se deu em agosto de 2011. 5. Recurso não provido.



Assim, resumidamente temos:




DECADÊNCIA - não é suspensa nem interrompida, e só é impedida pelo exercício do direito. O prazo de decadência pode ser estabelecido por lei, ou vontade unilateral ou ainda bilateral, uma vez que se tem em vista o exercício do direito pelo seu titular; a decadência opera contra todos; pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo por isso simultâneo o nascimento de ambos; a decadência deve ser reconhecida de ofício pelo juiz e independe de arguição ao interessado.

PRESCRIÇÃO - pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente previstas em lei; o prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege; pressupõe ação cuja origem é distinta do direito, sendo também posterior ao nascimento de determinado direito; não pode ser decretada de ofício, dependendo sempre de alegação do interessado; a prescrição admite renúncia por parte do interessado, depois de consumada. A decadência, não pode ter renúncia sob qualquer aspecto; a prescrição NÃO opera contra todos ,tem algumas exceções, previstas nos artigos 197 a 201 do Código Civil.