Para refletir

A Constituição Federal, criou mecanismos objetivos para a participação popular no processo legislativo. A sociedade, poderá através da apresentação de Projeto de Lei , mudar o rumo do país.
O projeto de Lei Complementar 8/2016 (PEC 8/2016) em tramitação no Congresso prevê que uma lei de iniciativa popular terá prioridade de votação, caso não seja convertida em lei no prazo legal, trancando a pauta.
No site do Senado, você poderá votar a favor da matéria, e dar um passo ao direito de cidadania.

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quarta-feira, 19 de outubro de 2016

EM 01 DE NOVEMBRO DE 2016 ENTRA EM VIGOR NOVOS VALORES DE MULTAS DE TRÂNSITO

                                
                          A partir de 01 de novembro , entra em vigor os novos valores das multas de trânsito. A Lei sancionada em maio pela Presidente Dilma Rousseff, altera significativamente os valores. A alegação dos órgãos reguladores é que as multas não vinham sendo reajustadas, o que gerou defasagem. Alem disso, a expectativa é de que com os novos valores os condutores sejam mais cautelosos na condução dos veículos , diminuindo o número e a gravidade dos acidentes de trânsito.
                             Os novos valores foram reajustados em média em 60%, sendo que em alguns casos infrações anteriormente consideradas médias se transformaram em gravíssimas (7 pontos), como o uso de celular pelos condutores.
                          A legislação altera ainda os limites de velocidade conforme estabelecido no art. 61 do CTB:
“Art. 61.....................................................................
§ 1º ..........................................................................
.......................................................................................
II - ...........................................................................
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora)."

                       Outra mudança importante da referida lei, é a vinculação da cobrança de juros nas multas aplicadas pelos órgãos federais, sendo que tais juros serão calculados pela SELIC. Anteriormente o CTB vinculava à UFIR cuja unidade fiscal não mais existia.

                          Além disso, os condutores de veículos que se recusarem a realizar exames que possam comprovar a embriagues ou não utilização de outras substância psicoativas estarão sujeitos a aplicação de penalidade  - gravissíma.

                                 Assim, espera-se que com as diversas medidas o numero de acidentes nas estradas com vitimas venha a se reduzir, bem como o numero de infratores uma vez que os valores das multas são elevados.


Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 699 de 2015
Vigência
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o   A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:       (Vigência)
“Art. 12. ......................................................................
.........................................................................................
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados;
.........................................................................................
XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.” (NR)
“Art. 19. .....................................................................
........................................................................................
XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320;
........................................................................................
XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf).
........................................................................................
§ 4º  (VETADO).” (NR)
“Art. 24. .....................................................................
........................................................................................
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
...............................................................................” (NR)
“Art. 29. ....................................................................
........................................................................................
XIII - (VETADO).
..............................................................................” (NR)
“Art. 61.....................................................................
§ 1º ..........................................................................
.......................................................................................
II - ...........................................................................
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
.............................................................................” (NR)
“Art. 77-E..................................................................
........................................................................................
III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.
.............................................................................” (NR)
“Art. 80. ....................................................................
........................................................................................
§ 3º  A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.” (NR)
“Art. 95. ....................................................................
........................................................................................
§ 3º  O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.
...............................................................................” (NR)
“Art. 100. ..................................................................
§ 1º  Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.
§ 2º  O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.
§ 3º  É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2.” (NR)
“Art. 104. ...................................................................
.........................................................................................
§ 6º  Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.
§ 7º  Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.” (NR)
“Art. 115. ..................................................................
.........................................................................................
§ 9º  As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran.” (NR)
“Art. 119. ...................................................................
§ 1º  Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.
§ 2º  Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação.” (NR)
“Art. 133. ...................................................................
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” (NR)
“Art. 152.  O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito.
........................................................................................
§ 2º  Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran.
§ 3º  O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2º instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados.
..............................................................................” (NR)
“Art. 162.....................................................................
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (duas vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
........................................................................” (NR)
“Art. 181....................................................................
........................................................................................
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
..............................................................................” (NR)
“Art. 231....................................................................
........................................................................................
V - ............................................................................
.......................................................................................
a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);
.............................................................................” (NR)
“Art. 252....................................................................
........................................................................................
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.” (NR)
“Art. 258.....................................................................
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
§ 1º (Revogado).
.............................................................................” (NR)
“Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º  Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
.......................................................................................
§ 5º  O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.
........................................................................................
§ 7º  O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.
........................................................................................
§ 9º  Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.
§ 10.  O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
§ 11.  O Contran regulamentará as disposições deste artigo.” (NR)
“Art. 270.....................................................................
........................................................................................
§ 4º  Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.
..............................................................................” (NR)
“Art. 277.....................................................................
.........................................................................................
§ 3º  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caputdeste artigo.” (NR)
“Art. 284.....................................................................
§ 1º  Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.
§ 2º  O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.
§ 3º  Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
§ 4º  Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.” (NR)
“Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
...............................................................................” (NR)
“Art. 320.....................................................................
§ 1º ............................................................................
§ 2º  O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.” (NR)
“Art. 325.  As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito.
§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física.
§ 2º  O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código.
§ 3º  Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (NR)
“Art. 328.....................................................................
.......................................................................................
§ 14.  Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo.
§ 15.  Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo.
§ 16.  Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.
§ 17.  O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.
§ 18.  Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.” (NR)
Art. 2º  A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 165-A, 282-A, 312-A e 319-A:       (Vigência)
“Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
“Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.
§ 1º  O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º  Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
§ 3º O  sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).”
“Art. 312-A.  Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;
IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.”
“Art. 319-A.  Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação.”
Art. 3º  A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
§ 2º  Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
§ 3º  As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.”
“Art. 254.  ....................................................................
.........................................................................................
VII - (VETADO).
§ 1º  (VETADO).
§ 2º  (VETADO).
§ 3º  (VETADO).” (NR)
“Art. 271.........................................................................
..........................................................................................
§ 3º  Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.
§ 4º  Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços.
........................................................................................
§ 6º  Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.
........................................................................................
§ 10.  O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
§ 11.  Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
§ 12.  O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 13.  No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.” (NR)
Art. 320-A.  Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.”
Art. 4º  É concedida anistia às multas e sanções previstas no art. 253-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicadas, até a data de entrada em vigor desta Lei, aos caminhoneiros participantes das manifestações iniciadas no dia 9 de novembro de 2015.
Art. 5º  O § 3º do art. 47 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa vigorar com a seguinte redação:       (Vigência)
“Art. 47........................................................................
..........................................................................................
§ 3º  A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
...............................................................................” (NR)
Art. 7º  Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 3º 4º; e
II - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, em relação aos demais artigos.
Brasília, 4 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Inês da Silva Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2016

segunda-feira, 18 de julho de 2016

MPF impede destruição de 4 mil quilômetros de linhas férreas

Fonte: Thassiana Macedo - 15/07/2016 (Jornal da Manhã Online- Geral  - Uberaba - 18/07/2016)




MPF impede destruição de 4 mil quilômetros de linhas férreas









 A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) editou uma nova resolução (Resolução nº 5.101) revogando parte da Resolução nº 4.131, que vem sendo objeto de contestação pelo Ministério Público Federal (MPF) desde julho de 2013. Ela autorizava a empresa Ferrovia Centro-Atlântica (FCA), concessionária do serviço público de transporte ferroviário de cargas, a desativar e devolver trechos da Malha Centro-Leste, com ramais por Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia e Espírito Santo.
O contrato de concessão, firmado em 1996 entre a União e a FCA, empresa do grupo Vale, prevê a exploração da infraestrutura e o desenvolvimento do serviço público de transporte de carga na malha ferroviária que, até então, pertencia à antiga Rede Ferroviária Federal S/A. Dezessete anos depois, alegando que determinados trechos da malha eram antieconômicos, a FCA obteve da ANTT autorização para devolvê-los à União. Porém, para o MPF, a medida desrespeita cláusulas do contrato de concessão.
A empresa também teve direito a devolver trechos que ela mesma considerava economicamente viáveis, sob a justificativa de que a construção de novos ramais ferroviários, prevista no Programa de Investimentos em Logística de 2012, tornaria vários trechos ociosos. A concessionária ainda poderia desmontar e retirar toda a superestrutura atualmente instalada.
Para evitar a destruição de linhas férreas, bem como danos aos cofres públicos e ao patrimônio cultural, o MPF recomendou ao diretor da ANTT a anulação da resolução. A recomendação não foi acatada, o que levou à propositura de uma ação civil pública em março deste ano. Porém, dois depois, a ANTT revogou parte da resolução que autorizava a FCA a devolver os trechos considerados economicamente viáveis, salvando cerca de quatro mil km de linhas férreas que seriam devolvidas e erradicadas num momento em que o país precisa de investimentos em transporte.
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Resolução nº 5101, de 16 de maio de 2016

 
Revoga dispositivos da Resolução n° 4.131, de 3 de julho de 2013.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 093, de 11 de maio de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.178046/2013-01, RESOLVE:
Art. 1º Revogar o inciso II, do art. 1°; o art. 3° e o Anexo II da Resolução n° 4.131, de 3 de julho de 2013.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral
 




domingo, 15 de maio de 2016

MPF/MG AJUIZA AÇÃO PARA SUSPENDER EFEITOS DA RESOLUÇÃO 4.131/2013








Notícia publicada em 16/03/2016 no site do MPF/MG informa que aquele órgão ingressou com ação para impedir que o sistema ferroviário venha a ser prejudicado com a retirada dos trilhos autorizado pela ANTT , através da Resolução n 4.131/2013. 

Esta medida vem ao encontro das manifestações de ONGs voltadas à preservação das ferrovias, que vinham denunciando eventuais prejuizos com as medidas adotadas pelos órgãos responsáveis pela preservação e desenvolvimento de politicas voltadas ao transporte (ANTT e DNIT).

Os prejuízos denunciados pelas ONGs vão desde o prejuízo ao transporte de passageiros, passando pelo prejuizo com o transporte turistico e ainda com o possível favorecimento ocorrido às empresas concessionárias com a forma como foi definido pelo órgão responsável pela fiscalização (ANTT) para utilização daquelas dos materiais retirados das vias, e com os investimentos futuros nos projetos do PNLT , que projeta construir uma ferrovia paralela a existente entre Bahia - Minas.

Infelizmente, as medidas não serão capazes de restabelecer os prejuízos que já possam ter ocorrido, uma vez que diversos trechos ferroviários já vinham sofrendo com a retirada dos trilhos, seja por parte das próprias concessionárias, seja pela omissão destas e dos órgãos fiscalizadores, uma vez que é facilmente encontrado a venda em sites de compras por internet, materiais como trilhos, dormentes, além de diversas reportagens e vídeos existentes na internet mostram que diversos trechos ferroviários se encontram invadidos ou sem suas infra-estrutura.


No entanto, é certo que a medida adotada poderá impedir novos prejuízos ou favorecer que os órgãos federais , estaduais repensem sobre o transporte ferroviário, face sua importância para o escoamento da produção de médio e pequeno porte, e o desenvolvimento do transporte de passageiro e turístico.

"MPF/MG ajuíza ação para suspender ato da ANTT que favorece concessionária



Resolução da agência favorece interesses privados de empresa ferroviária em detrimento do patrimônio público
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que a Justiça suspenda a Resolução nº 4.131, expedida em 3 de julho de 2013, que autorizou a Ferrovia Centro-Atlântica (FCA) a desativar e devolver determinados trechos ferroviários considerados economicamente viáveis na Malha Centro-Leste, operada pela empresa mediante concessão pública desde 1996.


Com base nessa resolução, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), órgão responsável pela administração dos trechos operacionais da extinta Rede Ferroviária, firmou com a FCA um termo de devolução e recebimento de trechos desvinculados da concessão, na condição e estado em que se encontram.



Em abril do ano passado, o MPF já havia recomendado à ANTT que anulasse a Resolução, além do termo de devolução firmado entre o DNIT e a FCA e o termo aditivo nº 03. O objetivo era que a empresa fosse obrigada a cumprir na integralidade o contrato de concessão e que reativasse o serviço de transporte ferroviário nos trechos devolvidos. A agência federal optou por não cumprir a recomendação.



De acordo com o MPF, a Resolução representa um inestimável prejuízo ao patrimônio público ferroviário brasileiro. A norma editada pela ANTT contraria a Lei 9.074/95, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. A lei estabelece a continuidade na prestação dos serviços e protege as populações de baixa renda e as que vivem no meio rural ou de baixa densidade populacional.



A ação do MPF aponta também que a resolução foi feita baseada no Programa de Investimentos em Logística elaborado em 2012 (PIL Ferrovias 2012). No entanto, recentemente o governo trocou a as premissas do PIL Ferrovias 2012 pelas previstas no PIL Ferrovias 2015. As mudanças incluem, entre outras, a alteração do modelo horizontal para o verticalizado, a volta da outorga como critério de licitação e a alteração nos trechos que serão objetos de licitação, que não mais incluem o trecho Minas -Bahia, objeto da Resolução.



Conflito. Para o procurador da República Fernando Martins, autor da ação, uma análise mais detalhada da nova diretriz do programa elaborado em 2015 demonstra que as novas diretrizes da política pública conflitam com aquelas definidas anteriormente em 2012, razão pela qual deveriam ser apresentados novos documentos técnicos para justificar a manutenção da devolução dos trechos considerados economicamente viáveis contidos na resolução da ANTT. "O que se vê é que a Resolução 4.131 e os atos administrativos que vieram após a sua edição contemplaram tão somente os interesses da concessionária, com total desrespeito ao interesse público", afirma o procurador.



Além da devolução dos trechos viáveis, a mesma resolução autorizou a FCA a desmontar e retirar toda a superestrutura atualmente instalada em até 1.760 km de via férrea. A única contrapartida da empresa será o compromisso de reempregar quantidade equivalente nos segmentos que subsistirem. “A retirada sinaliza, caso nada seja feito de imediato, a depredação de tudo o que fica, além da ocorrência de possíveis furtos e de invasão dos leitos por particulares e até mesmo por parte de gestores municipais das cidades que margeiam referidos trechos. A ANTT simplesmente ignora as consequências patrimoniais de uma paralisação de consideráveis trechos ferroviários”, alerta o procurador.



Para o MPF, o interesse público não passa a existir a partir de uma mera declaração dos órgãos públicos, mas deve ser evidenciado de forma cabal. Com a edição da Resolução 4131/2013, percebe-se um zelo evidente pela saúde financeira da concessionária, mas nenhuma consideração sobre os atuais e potenciais clientes do transporte ferroviário, tanto nos trechos rotulados de “antieconômicos” como nos “economicamente viáveis”. 

(ACP nº  9759-10.2016.4.01.3800)


Assessoria de Comunicação Social

Ministério Público Federal em Minas Gerais

Tel.: (31) 2123.9008 / 9010
No twitter: mpf_mg"


Veja ainda neste blog:
ONGS VOLTADAS AO TRANSPORTE FERROVIÁRIO SINALIZAM PREJUIZOS COM A RESOLUÇÃO 4.131/2013 DA ANTT

SUGESTÃO DE LEITURA http://ferrovias.com.br/portal/wp-content/uploads/2014/01/Carta-GFPF-01_2014-Min-Pu%C3%8C%C2%81blico-Resol-4131.pdf

terça-feira, 26 de abril de 2016

NO CAMINHO UMA ÁRVORE - RESPONSABILIDADE CIVIL

TJ-PR - Apelação Cível AC 4963319 PR 0496331-9 (TJ-PR)
Data de publicação: 23/11/2009
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA ESTADUAL. QUEDA DE ÁRVORE NA PISTA. COLISÃO. CHUVAS E VENTOS FORTES. "CASO FORTUITO". EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO D.E.R., A QUAL, INCLUSIVE, É SUBJETIVA NA ESPÉCIE (ATO OMISSIVO). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NA CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. EVENTO DA NATUREZA. CARÁTER IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. SENTENÇA CORRETA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO NESTA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A DETERMINADO FATO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO. "A responsabilidade dos entes públicos e das empresas privadas prestadoras de serviços público, nos termos das disposições contidas no art. 37 , § 6 da Constituição Federal , é objetiva, devendo responder pelos ilícitos causados desde que provado o evento danoso e o nexo causal. Entretanto, em se tratando de omissão, a responsabilidade passa a ser subjetiva tendo que se comprovar também a culpa ou o dolo do agente. (...) Configura-se caso fortuito ou força maior, se a queda da árvore causadora do acidente se deu em virtude de fortes ventos e chuva no momento, excluindo-se, assim, a responsabilidade da empresa apelada" (TJGO, AC 118686-7/188 - 4ª CCv, rel. Des. Carlos Escher, j. 08.05.08, DJ 30.5.08).


Data de publicação: 26/06/2013
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Rodovia Presidente Dutra. Colisão de veículo com árvore próxima ao término do acostamento. Acidente fatal. Danos materiais e morais. Responsabilidade. Nexo causal. 1. Culpa administrativa. A culpa administrativa abrange os atos ilícitos da Administração e aqueles que se enquadram como 'falha do serviço', isto é, em que Administração não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde; implica em culpa subjetiva, com fundamento no art. 159 do Código Civil anterior , atual art. 186 (a revisora diverge do fundamento, pois entende que a responsabilidade do Estado é sempre objetiva). 2. Responsabilidade civil. Nexo causal. O veículo conduzido pelo marido e sogro dos autores colidiu com uma árvorefora do acostamento, em trecho reto, plano, sem imperfeições, bem sinalizado, durante o dia com boa visibilidade, tempo seco e de tráfego moderado. As provas demonstram que o veículo estava em alta velocidade e que motorista adormeceu ou foi acometido de mal súbito; não houve reação ou sinal de frenagem antes de se deslocar e colidir com a árvore fora do acostamento. Inexistência de demonstração de falha da concessionária. Procedência parcial. Recurso das rés provido para julgar improcedente a ação.


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TJ-SP - Apelação APL 23813220078260326 SP 0002381-32.2007.8.26.0326 (TJ-SP)

Data de publicação: 30/07/2012
Ementa: Apelação Cível. Direito Civil.Acidente de veículo - Pretensão voltada à reparação de danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículo comárvore, alegadamente causado por buraco em rodovia Faute du service não caracterizada - Nexo causal entre o evento danoso e a falta de serviço de responsabilidade da municipalidade não evidenciado pelo acervo probatório coligido aos autos Sentença de improcedência com fulcro no artigo 333 , inciso I , do Código de Processo Civil mantida nos moldes do artigo 252 do Regimento Interno.Nega-se provimento ao recurso.

TJ-PR - 8758247 PR 875824-7 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 19/07/2012
Ementa: HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302 , CTB ). I- ARGUIÇÃO DE NULIDADE ­ DILIGÊNCIAS REQUERIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ - REGULARIDADE. II ­ IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA ­ CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DO TRÂNSITO, APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA ­ PERDA DO CONTROLE DA DIREÇÃO ­COLISÃO COM ÁRVORE À MARGEM DA RODOVIA ­ MORTE DE PASSAGEIROS ­ CONDENAÇÃO MANTIDA. III ­ EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO V , DO ART. 302 , CTB - DISPOSITIVO REVOGADO ­ LEI BENÉFICA QUE RETROAGE EM FAVOR DO RÉU ­ ADEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

TJ-SP - Apelação APL 00130770920108260590 SP 0013077-09.2010.8.26.0590 (TJ-SP)

Data de publicação: 02/04/2013
Ementa: I Responsabilidade civil. Concessionária de rodovia. Acidente. Colisãocom objeto caído sobre a pista. Danos materiais, morais e lucros cessantes. Admissibilidade parcial. II - Preliminar de cerceamento de defesa. Desacolhimento. Prova testemunhal. Desnecessidade. Princípio do livre convencimento motivado. Inexistência de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pois todos os fatos controvertidos foram comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo despicienda a realização da oitiva de testemunhas. III Aplicação da teoria 'Faute du service', que exige nexo causal entre a omissão e o dano causado. A falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é modalidade de responsabilidade subjetiva, pois a obrigação de reparar ocorreu por procedimento contrário ao Direito, culposo, consistente em causação de dano a outrem ou em deixar de impedi-lo, quando obrigado a isto. 'In casu' competia à Concessonária a conservação do revestimento vegetal que margeia a via, com a poda e o corte deárvores que representem perigo ao tráfego, não havendo que se falar em força maior. IV Sentença parcialmente procedente. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.

TJ-SP - Apelação APL 00016335420088260620 SP 0001633-54.2008.8.26.0620 (TJ-SP)

Data de publicação: 05/07/2013
Ementa: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO Acidente ocorrido em rodovia administrado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado São Paulo Infortúnio ocasionado por queda de árvore que bloqueou a pista, e ensejou a colisão de carro de passeio com motocicleta que havia frenado por conta do obstáculo Óbito do motociclista Existência do dever de indenizar Nexo de causalidade patente Infringência ao dever de conservação das pistas de rolamento Nexo jurídico de imputação, que determina ao DER a reparação dos danos causados Manutenção dos parâmetros indenizatórios Reexame necessário não provido Apelação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo não provida Apelação de Vale do Rio Novo Engenharia e Construções Ltda não provida. CONSOLIDAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Juros de mora e atualização monetária Não incidência do disposto na Lei nº 11.960 /2009 Juros à razão de 1% ao mês Manutenção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Denunciação da lide Apelação interposta por litisdenunciada excluída do feito, pleiteando a majoração da verba honorária Não acolhimento Honorários advocatícios bem estabelecidos, a remunerar condignamente os causídicos que atuaram no feito.

TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00127707020134013600 0012770-70.2013.4.01.3600 (TRF-1)

Data de publicação: 18/11/2015
Ementa: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO OMISSIVO. CF/88, ART. 37, § 6º. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. CULPA DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se nos autos imputação de responsabilidade ao DNIT por danos materiais e morais suportados em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal (BR 070), decorrente da colisão do veículo com árvore, seguida de capotamento, a pretexto de que causada por conta da existência de desnível entre a pista e o acostamento, o que provocou o estouro do pneu traseiro e, com isso, a perda do controle direcional. 2. Independentemente da imputação de conduta comissiva ou omissiva, a Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, responde, sempre, objetivamente. Nas hipóteses de omissão, há de se perquirir a existência de norma determinadora da ação estatal que deixou de ser praticada, resultando no evento danoso. 3. De acordo com entendimento manifestado pelo STF no julgamento da ARE n. 754.778 AgR, relator o em. Min. Dias Toffoli, "A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexocausal entre o dano e a omissão do Poder Público". 4. Evidenciadas boas condições do piso asfáltico, a devida sinalização, a ausência de obstáculos na pista de rolamento, afasta-se a possibilidade de reconhecer falha ou mesmo falta do serviço público demandado, fundamento da responsabilização civil da Administração pública por conduta omissiva. A existência de desnível entre a pista de rolamento e o respectivo acostamento, só por si, não denota erro de projeto, falha ou má conservação, mas característica comum das rodovias, destinada a demarcar uma (pista) e outro (acostamento) e levar à redução da velocidade no deslocamento dos veículos para parada fora da rodovia. 5. A dinâmica dos fatos leva a crer que a causa determinante do acidente não foi a falta de conservação da pista de rolamento, mas como destacado, "uma ultrapassagem realizada por um terceiro veículo que estava na direção contrária do requerente", fazendo com que houvesse a mudança de direção do veículo em que estavam os apelantes e seu redirecionamento ao acostamento. No momento do acidente, a estrada estava em obras e bem sinalizada. 6. Apelação desprovida....