No Brasil, existe a cultura da lei que "pega" e a lei que "não pega".
A Medida Provisória 82/2002, apesar de reconhecidamente ter seus efeitos jurídicos como eficazes no âmbito da justiça, do Tribunal de Contas da União e da própria Advocacia Geral da União, é , de fato, uma daquelas legislações que efetivamente "não pegou" por meras questões políticas.
A matéria que desde dezembro/2002, se arrasta, vem tendo seus efeitos objetivos protelados, por parte dos poderes executivos da União e Estados, e apresenta-se, tal como uma novela , novo capítulo a cada mês de dezembro.
No dia 30/12/2015, o Governo Federal editou a MP 708/2015, sinalizando que pretende, agora, reincorporar trechos rodoviários anteriormente transferidos aos Estados pela malfadada MP 82/2002.
A verdade é que em sua maioria, os trechos rodoviários transferidos aos Estados , pela MP 82/2002, nunca deixaram de ter recursos aplicados pela União, e em muitos casos, os Estados não aplicaram recursos neles, tanto assim, que tais trechos rodoviários sempre tiverem condições precárias e a União durante 14 anos manteve a aplicação de recursos que poderiam estar sendo aplicados em outras vias de maior importância para o desenvolvimento da viação federal.
A MP 82/2002 editada no final do Governo Fernando Henrique Cardoso, veio em um momento no qual diversos Estados encontravam-se em plena ameaça de moratória.
A leitura de diversos discursos existentes nos anais do Congresso Nacional - Câmara e Senado, à época da submissão daquele instituto aos congressistas, demonstra que a discussão estava na possibilidade de se transferir os recursos federais (R$130.000,00 p/km) aos Estados, como contrapartida pelos eventuais serviços que estes, hipoteticamente, pudessem ter realizado nas vias.
Digo, hipoteticamente, porque não houve qualquer levantamento técnico sobre quais trechos rodoviários receberam efetivamente aplicação de recursos pelos Estados, antes da assinatura dos Termos de Transferências ocorridos ao final de dezembro/2002.
Digo, hipoteticamente, porque não houve qualquer levantamento técnico sobre quais trechos rodoviários receberam efetivamente aplicação de recursos pelos Estados, antes da assinatura dos Termos de Transferências ocorridos ao final de dezembro/2002.
No entanto, apesar da MP 82/2002, ser clara no que diz respeito às condições para assinatura dos termos de transferências, ou seja, a declaração de que os Estados davam por quitadas todas as dívidas relacionadas com a eventuais aplicação de recursos e, a partir daquela assinatura passariam a atuar efetivamente nas vias como estaduais, a celeuma permaneceu durante e após a transferência dos recursos financeiros.
A discussão jurídica dos efeitos da transferência foram objeto de manifestações internas da Advocacia Geral da União, que nas demandas judiciais defendeu a tese da efetiva transferência das vias. Por sua vez a Justiça reconheceu por diversas vezes a efetividade da transferência e o próprio TCU conforme consta de nosso blog.
A discussão jurídica dos efeitos da transferência foram objeto de manifestações internas da Advocacia Geral da União, que nas demandas judiciais defendeu a tese da efetiva transferência das vias. Por sua vez a Justiça reconheceu por diversas vezes a efetividade da transferência e o próprio TCU conforme consta de nosso blog.
Passados 14 anos da edição da MP 82/2002 (dezembro/2002), novo embate jurídico será travado com a edição da nova MP 708/2015 de 30/12/2015, uma vez que esta nova legislação, ainda pendente de análise nas Câmaras Legislativas, estabelece como condição para o retorno dos diversos trechos rodoviários "supostamente transferidos" a necessidade de uma análise e manifestação expressa do Ministério dos Transportes, no que tange ao interesse da União em REFEDERALIZAR as vias.
Novamente , e por mais alguns anos, abre-se a possibilidade de o DNIT permanecer, indefinidamente, aplicando recursos federais em vias que não se enquadrem nos termos do Art. 16 da Lei 12.379/2011.
Novamente , e por mais alguns anos, abre-se a possibilidade de o DNIT permanecer, indefinidamente, aplicando recursos federais em vias que não se enquadrem nos termos do Art. 16 da Lei 12.379/2011.
A premissa frágil, a meu ver, contradiz a antiga decisão Ministerial, uma vez que, em tese, o Ministério dos Transportes através de seu anterior titular - ELISEU PADILHA, em 2002, promoveu a mesma análise, ou seja, para transferir os trechos "estadualizados" aos Estados, promoveu análise de sua importância para o desenvolvimento nacional e entendeu que os trechos "estadualizados" não eram primordiais para integrar o Sistema Federal de Viação.
Importante, no entanto, destacar que o Sistema Nacional de Viação (composto de todas as vias federais, estaduais e intermunicipais) difere do Sistema Federal de Viação (composto por rodovias federais).
"Art. 2o O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação.
§ 1o Quanto à jurisdição, o SNV é composto pelo Sistema Federal de Viação e pelos sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2o Quanto aos modos de transporte, o SNV compreende os subsistemas rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário. " (Lei 12.379/2011)
Importante ainda, verificar que ao sancionar a Lei 12.379/2011, a Presidente da Republica vetou todos os Anexos daquela lei, os quais continham a relação descritivas das rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal e ao RINTER - Rede de Integração Nacional, deixando um lapso jurídico, a ser também definido pelo atual Ministro dos Transportes e pela própria Presidência da Republica.
"Art. 15. O Anexo I apresenta a relação descritiva das rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal.
Art. 16. Fica instituída, no âmbito do Subsistema Rodoviário Federal, a Rede de Integração Nacional - RINTER, composta pelas rodovias que satisfaçam a 1 (um) dos seguintes requisitos:
I - promover a integração regional, interestadual e internacional;
II - ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal;
III - atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e
IV - prover ligações indispensáveis à segurança nacional.
Art. 17. O Anexo II apresenta a relação descritiva das rodovias integrantes da Rinter. "
Ao vetar em 2011 as relações descritivas constantes dos anexos I e II da Lei 12.379/2011, e ao revogar expressamente a Lei (Dispõe sobre o
Sistema Nacional de Viação - SNV; altera a Lei no 9.432, de 8
de janeiro de 1997; revoga as Leis nos 5.917, de 10 de
setembro de 1973, 6.346, de 6 de julho de 1976, 6.504, de 13 de dezembro de
1977, 6.555, de 22 de agosto de 1978, 6.574, de 30 de setembro de 1978, 6.630,
de 16 de abril de 1979, 6.648, de 16 de maio de 1979, 6.671, de 4 de julho de
1979, 6.776, de 30 de abril de 1980, 6.933, de 13 de julho de 1980, 6.976, de 14
de dezembro de 1980, 7.003, de 24 de junho de 1982, 7.436, de 20 de dezembro de
1985, 7.581, de 24 de dezembro de 1986, 9.060, de 14 de junho de 1995, 9.078, de
11 de julho de 1995, 9.830, de 2 de setembro de 1999, 9.852, de 27 de outubro de
1999, 10.030, de 20 de outubro de 2000, 10.031, de 20 de outubro de 2000,
10.540, de 1o de outubro de 2002, 10.606, de 19 de dezembro de
2002, 10.680, de 23 de maio de 2003, 10.739, de 24 de setembro de 2003, 10.789,
de 28 de novembro de 2003, 10.960, de 7 de outubro de 2004, 11.003, de 16 de
dezembro de 2004, 11.122, de 31 de maio de 2005, 11.475, de 29 de maio de 2007,
11.550, de 19 de novembro de 2007, 11.701, de 18 de junho de 2008, 11.729, de 24
de junho de 2008, e 11.731, de 24 de junho de 2008; revoga dispositivos das Leis
nos 6.261, de 14 de novembro de 1975, 6.406, de 21 de março de
1977, 11.297, de 9 de maio de 2006, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.482, de 31
de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, e 11.772, de 17 de setembro
de 2008; e dá outras providências.) anterior que continha a relação descritiva das rodovias constantes do PNV, a meu ver, a Presidência da República deixou uma lacuna jurídica - Quais as rodovias constam do SNV e quais estão no RINTER?.
Agora ao reanalisar a questão, deverá o Ministério dos Transportes, reconhecer que equivocou-se naquele momento anterior - 2002, em relação à importância dos trechos objeto de transferência de trechos rodoviários, ainda que não assumidos de fato pelos Estados.
Agora ao reanalisar a questão, deverá o Ministério dos Transportes, reconhecer que equivocou-se naquele momento anterior - 2002, em relação à importância dos trechos objeto de transferência de trechos rodoviários, ainda que não assumidos de fato pelos Estados.
De qualquer modo, o fato da transferência de recursos em 2002 aos Estados, sem que tenha ocorrido a contraprestação de serviços nas vias então transferidas, alerta para a necessidade de se prestar contas dos recursos repassados em 2002, o que já foi objeto de manifestação do TCU (ACÓRDÃO 2936/2010) , ou se estes deverão ser objeto de ressarcimento pelos Estados que não tenham aplicado os recursos vinculados (CIDE) nas rodovias federais , então transferidas pela MP 82/2002.
Por fim , interessante verificar que as condições estabelecidas no Art. 3 da nova Medida Provisória, repete as mesmas condições estabelecidas de irrevogabilidade e irrenunciabilidade citada na Medida Provisória 82/2002, como se tivesse ocorrido por parte dos Estados aplicação de recursos de forma concreta, até que novo ato venha alterar o "status quo" das vias, que ora são federais ora estaduais.
Assim a irrevogabilidade e irrenunciabilidade passam a ser revogáveis e renunciáveis, conforme a decisão que for tomada pelos Ministro dos Transportes.
Curioso ainda, observar que o texto da Exposição de Motivos que acompanha a MP 708/2015 cita no quadro demonstrativo as Portarias emitidas pelo então Ministério dos Transportes em 2003, desconsiderando que tais portarias foram emitidas após o veto da Medida Provisória 82/2002, e portanto não possuiriam embasamento legal, já que modificariam aquilo que já havia sido definido na assinatura do termo de transferência, estes sim, assinados na vigência da MP 82/2002.
Ora se ao tempo das referidas portarias ministeriais já não vigia a MP 82/2002, não haveria que se editar tais portarias modificativas dos termos de transferência, posto que aqueles já haviam surtido todos efeitos jurídicos, conforme bem explanou o Advogado da União PAULO HENRIQUE KUHN em - O VETO PRESIDENCIAL À MEDIDA PROVISÓRIA N 82/2002 - EFEITOS JURÍDICOS - REVISTA JURÍDICA DO M TRANSPORTES - 2006
Por fim , interessante verificar que as condições estabelecidas no Art. 3 da nova Medida Provisória, repete as mesmas condições estabelecidas de irrevogabilidade e irrenunciabilidade citada na Medida Provisória 82/2002, como se tivesse ocorrido por parte dos Estados aplicação de recursos de forma concreta, até que novo ato venha alterar o "status quo" das vias, que ora são federais ora estaduais.
Assim a irrevogabilidade e irrenunciabilidade passam a ser revogáveis e renunciáveis, conforme a decisão que for tomada pelos Ministro dos Transportes.
Curioso ainda, observar que o texto da Exposição de Motivos que acompanha a MP 708/2015 cita no quadro demonstrativo as Portarias emitidas pelo então Ministério dos Transportes em 2003, desconsiderando que tais portarias foram emitidas após o veto da Medida Provisória 82/2002, e portanto não possuiriam embasamento legal, já que modificariam aquilo que já havia sido definido na assinatura do termo de transferência, estes sim, assinados na vigência da MP 82/2002.
Ora se ao tempo das referidas portarias ministeriais já não vigia a MP 82/2002, não haveria que se editar tais portarias modificativas dos termos de transferência, posto que aqueles já haviam surtido todos efeitos jurídicos, conforme bem explanou o Advogado da União PAULO HENRIQUE KUHN em - O VETO PRESIDENCIAL À MEDIDA PROVISÓRIA N 82/2002 - EFEITOS JURÍDICOS - REVISTA JURÍDICA DO M TRANSPORTES - 2006
"MEDIDA PROVISÓRIA Nº 708, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Exposição da motivos |
Autoriza a União a reincorporar os trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a reincorporar os trechos da malha rodoviária federal transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, que sejam passíveis de enquadramento em um dos requisitos do art. 16 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo será regulamentada por Decreto.
Art. 2º As rodovias transferidas para os Estados e para o Distrito Federal em função da Medida Provisória nº 82, de 2002, que constam de empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujos serviços abranjam projetos e obras desenvolvidos para implantação, duplicação de rodovias e execução de obras de arte especias, poderão receber investimentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT até a conclusão da execução do empreendimento.
Parágrafo único. Para os empreendimentos que se encontram em fase de projeto, é admitida a contratação até 31 de dezembro de 2018 de obras de que tratam o caput, para os editais lançados até 31 de junho de 2018.
Art. 3º A reincorporação a que se refere o art. 1º ocorrerá em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, transferidor da malha rodoviária.
Parágrafo único. A transferência de domínio de que trata esta Medida Provisória fica condicionada à emissão de termo, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, que, na forma estabelecida pela Advocacia-Geral da União, declare:
I - que todas as despesas realizadas em rodovias federais, direta ou indiretamente, sem convênio ou com convênio, em desacordo com o plano de trabalho e de aplicação de recursos, foram efetuados por sua conta e ordem, não constituindo obrigação da União;
II - a renúncia em juízo a pretenso ou alegado direito em que se funda a ação, se houver, contra a União, em que se pretenda ressarcimento ou indenização por despesas incorridas em rodovias integrantes da Medida Provisória nº 82, de 2002, e transferidas para os Estados e para o Distrito Federal; e
III - que responderá diretamente ou se responsabilizará por ressarcir a União por eventuais condenações decorrentes de acidentes ou danos provocados a terceiros relativos à rodovia que estava sob seu domínio até a transferência do domínio e da administração da via à União.
Art. 4º Fica vedado o repasse ou o ressarcimento de recursos correspondentes a gastos realizados pelos Estados e pelo Distrito Federal que não encontrem amparo em convênio firmado com a União, no qual estejam especificados planos de trabalho e de aplicação de recursos nas rodovias recepcionadas por esta Medida Provisória.
Art. 5º A reincoporação de que trata esta Medida Provisória não ensejará, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou da União, repasse de verbas para ressarcimento de recursos aplicados na manutenção e conservação de rodovias integrantes da Medida Provisória nº 82, de 2002.
Art. 6º Fica o DNIT autorizado, no prazo máximo de duzentos e dez dias após a publicação da relação de trechos da malha rodoviária de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, a utilizar recursos federais para executar obras e serviços de conservação, de manutenção, de recuperação, de restauração, de sinalização e de supervisão nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela Medida Provisória nº 82, de 2002, e que não foram objeto de federalização na forma do art. 1º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Durante o prazo especificado no caput, o DNIT também ficará responsável pela tutela do uso comum das faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação, a cobrança pelo uso das referidas faixas e o ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela Medida Provisória nº 82, de 2002, e que não foram objeto de federalização na forma do art. 1º desta Medida Provisória.
Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFFAntônio Carlos Rodrigues
Valdir Moysés Simão
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2015
EMI nº 00182/2015 MT MP
Brasília, 29 de Dezembro de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Brasília, 29 de Dezembro de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Em 7 de dezembro de 2002, foi editada a Medida Provisória nº 82, que transferia, do âmbito federal para o estadual, conforme manifestação de interesse dos entes estaduais, parte da malha rodoviária federal mediante o repasse de R$ 130.000,00 por quilômetro transferido, ficando o ente recebedor da malha, responsável por sua manutenção.
2. A Medida Provisória nº 82, de 2002, apresentou em sua justificativa o fato de que os Estados empreenderam, ao longo dos anos anteriores a 2002, intervenções em rodovias federais existentes em seus estados sob a forma de obras de manutenção e de melhorias. Além do mais, algumas dessas obras foram executadas ao abrigo de convênios e com planos de trabalho e de aplicação claramente especificados, definindo as responsabilidades da União e dos Estados. Apresentava, ainda, como justificativa, a existência de outras obras que foram realizadas sem o abrigo de convênios ou no abrigo desses, mas sem planos de trabalho e de aplicação, ou além dos limites e especificações nesses estabelecidos. Esse segundo conjunto de obras foi executado por conta e risco dos Estados.
3. Dessa forma, no contexto apresentado no parágrafo anterior foi recomendado à União a transferência do domínio de tais rodovias federais aos Estados, descentralizando-as de modo que esses continuassem a efetuar os dispêndios em causa, mas fazendo-os em coisas imóveis suas. Naquela oportunidade, afigurou-se como razoável o repasse aos Estados, quando da transferência de domínio, de montante pecuniário suficiente à pronta e plena continuidade das obras de manutenção e de melhorias necessárias à boa conservação das rodovias objeto da transferência pretendida. Isso em que pese inexistir qualquer obrigação da União para com os Estados em decorrência das obras por esses empreendidas nas rodovias federais.
4. A proposição apresentada permitia que a União transferisse, a título de descentralização da sua malha rodoviária, o domínio de até dezoito mil quilômetros da malha rodoviária federal. A transferência ocorreria de comum acordo entre União, Estados e Distrito Federal, recaindo, apenas e tão-somente, sobre as rodovias que o Ministério dos Transportes não considerasse estratégicas.
5. O repasse em questão foi realizado em até dez dias úteis após a assinatura do termo de transferência de domínio, limitado ao montante de R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) por quilômetro de rodovia federal transferido.
6. Destaca-se que algumas das rodovias transferidas para os Estados, em função da Medida Provisória nº 82, de 2002, foram recebidas por estes em sua totalidade, porém outras o foram em determinados trechos, ou mesmo em trechos intercalados.
7. Com a medida, 15 estados se interessaram e aderiram à descentralização, conforme quadro a seguir.
ESTADOS DA FEDERAÇÃO INTEGRANTES DA Medida Provisória Nº 82, de 2002
ITEM UNIDADES DA FEDERAÇÃO
PORTARIA N° EXTENSÃO (KM) * VALORES REPASSADOS R$
1 MINAS GERAIS 890/03 6.000,3 780.039.000,00
2 RIO GRANDE DO SUL 880/03 1.987,8 258.414.000,00
3 BAHIA 883/03 1.411,2 183.456.000,00
4 PARANÁ 881/03 945,0 122.850.000,00
5 MARANHÃO 887/03 715,1 92.963.000,00
6 MATO GROSSO DO SUL 089/03 685,6 89.128.000,00
7 GOIÁS 884/03 619,2 80.496.000,00
8 TOCANTINS 886/03 388,9 50.557.000,00
9 PERNAMBUCO 882/03 350,5 45.565.000,00
10 PIAUÍ 891/03 299,2 38.896.000,00
11 ESPÍRITO SANTO 889/03 292,8 38.064.000,00
12 AMAZONAS 885/03 265,9 34.567.000,00
13 PARAÍBA 892/03 242 31.460.000,00
14 RORAIMA 888/03 187,7 24.401.000,00
15 RONDÔNIA 893/03 115,0 14.950.000,00
TOTAL 14.506,2 km R$1.885.806.000,00 *Valores de referência à época (2002)
8. O projeto de lei de conversão da medida provisória foi vetado integralmente em maio de 2003 por decisão do Presidente à época, em razão de mudanças na proposta durante sua tramitação.
9. Ante a discussão, surgiu o impasse sobre quem seria o responsável pela manutenção da rodovia. Visando promover a manutenção nos trechos de rodovia, foi aprovada a Lei nº 11.314, de 2006, que autorizava o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT a investir nos referidos trechos rodoviários até 31/12/2006. Essa autorização foi prorrogada sucessivas vezes para: 31/12/2008, 31/12/2010, 31/12/2012 e a última estabelecida pelo art. 19 da Lei 12.833, de 2013, para 31/12/2015.
"Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2015, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bom como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos."
10. Com a Medida Provisória nº 82, de 2002, surgiu uma nova situação, na qual o Estado recebedor da malha e dos recursos financeiros deveria prestar conta dos valores recebidos para manutenção da malha a título de repasse. Com a dificuldade para se prestar contas dos valores, foi editada a Lei nº 12.872, de 2013, que em seu art. 11 reconhecia a titularidade dos Estados sobre a malha rodoviária que lhes foi transferida pela União a partir da Medida Provisória nº 82, de 2002. Os recursos repassados foram considerados de natureza indenizatória, não se aplicando as regras de transferência voluntária, fato que desobrigaria a necessidade de prestação de contas de valores já recebidos.
Art. 11. Fica reconhecida, a partir da dada de assinatura dos respectivos termos de transferência, a titularidade dos Estados e do Distrito Federal sobre a malha rodoviária que lhes foi transferida pela União com base no disposto da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, cabendo-lhes todos os direitos e deveres inerentes a essa titularidade.
§ 1º É considerada aplicação regular dos recursos repassados pela União com base no disposto na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, sua utilização pelos Estados e pelo Distrito Federal em rodovias federais ou outros programas de infraestrutura de transportes.
§ 2º Os recursos de que trata o caput, em razão do disposto nos incisos I a III do § 3º da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, têm natureza indenizatória, não se aplicando a eles as regras de transferência voluntária.
11. Quando da edição da Medida Provisória nº 82, de 2002, diversos Estados que aderiram ao programa, à época, tiveram rodovias de faixa de fronteira inclusas sem a observância da política preconizada no art. 1º da Lei nº 6.634, de 1979: “É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.” Nessa situação se enquadram trechos de rodovias nos Estados de Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul e Amazonas, que mereceriam estar sob o domínio federal.
12. Somada à edição da Medida Provisória nº 82, de 2002, foi sancionada a Lei nº 12.379, de 2011, que em seu art. 16 estabelece:
Art. 16. Fica instituída no âmbito do Subsistema Rodoviário Federal, a Rede de Integração – RINTER, composta pelas rodovias que satisfaçam a 1 (um) dos seguintes requisitos:
I - promover a integração regional, interestadual e internacional;
II – ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal;
III – atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e
IV – prover ligações indispensáveis à segurança nacional.
13. Ressalta-se, também, que nos últimos anos o Governo Federal vem adotando uma Política de Concessões Rodoviárias, e alguns trechos de rodovias que foram inclusos em Procedimento de Manifestação de Interesse, constam de rodovias inclusas na Medida Provisória nº 82, de 2002, para os quais há interesse de que a posse e o domínio retornem para o âmbito federal, para viabilizar a sua concessão.
14. Surge também o fato de que alguns trechos integrantes da Medida Provisória nº 82, de 2002, foram, ao longo dos anos, intercalados por rodovias federais, os quais inviabilizam a manutenção por parte dos estados, visto estarem entremeados por malha federal.
15. Outro fator preponderante é que parte dessa malha, atualmente com Estados, apresenta empreendimentos relacionados no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cuja conclusão de projetos e obras está prevista para data posterior a 31 de dezembro de 2015.
16. Alie-se aos fatos apresentados a restrição orçamentária e financeira vivenciada pelos Estados, situação que inviabiliza a destinação de verbas para a execução de obras de recuperação e manutenção de trechos rodoviários.
17. Importante lembrar que a reabsorção de parte dessa malha rodoviária não representa a destinação de novos recursos, uma vez que os serviços de conservação e manutenção estão previstos no orçamento e os empreendimentos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC apresentam verbas específicas e já destinadas para a sua execução.
18. Diante da situação exposta, é recomendável que a União reabsorva o domínio de parte da malha rodoviária federal transferida aos Estados em função da Medida Provisória nº 82, de 2002, atentando para a legislação em vigor e viabilizando os programas desenvolvidos no âmbito federal que se encontram em andamento nesses trechos: Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI.
19. A Lei nº 11.314, de 2006, com a redação dada pela Lei nº 12.833, de 2013, prevê em seu art. 19:
Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2015, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bom como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.
20. Esse comando restringe o espaço temporal para a implantação das medidas necessárias para a transferência à malha rodoviária federal de parte da malha integrante da Medida Provisória nº 82, de 2002, e transferida aos Estados, tornando urgente a edição da presente Medida Provisória.
21. A importância do tema abordado na proposta de Medida Provisória é evidenciada por meio da adequação dos trechos rodoviários aos normativos promulgados após a edição da Medida Provisória nº 82, de 2002, às necessidades de manutenção e investimentos em alguns dos trechos e ainda ao atendimento da política prevista no art. 1º da Lei nº 6.634, de 1979.
22. Para tanto, submetemos ao elevado crivo de Vossa Excelência minuta de Medida Provisória que "Autoriza a União a reincorporar os trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002”.
Respeitosamente,
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES
8. O projeto de lei de conversão da medida provisória foi vetado integralmente em maio de 2003 por decisão do Presidente à época, em razão de mudanças na proposta durante sua tramitação.
9. Ante a discussão, surgiu o impasse sobre quem seria o responsável pela manutenção da rodovia. Visando promover a manutenção nos trechos de rodovia, foi aprovada a Lei nº 11.314, de 2006, que autorizava o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT a investir nos referidos trechos rodoviários até 31/12/2006. Essa autorização foi prorrogada sucessivas vezes para: 31/12/2008, 31/12/2010, 31/12/2012 e a última estabelecida pelo art. 19 da Lei 12.833, de 2013, para 31/12/2015.
"Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2015, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bom como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos."
10. Com a Medida Provisória nº 82, de 2002, surgiu uma nova situação, na qual o Estado recebedor da malha e dos recursos financeiros deveria prestar conta dos valores recebidos para manutenção da malha a título de repasse. Com a dificuldade para se prestar contas dos valores, foi editada a Lei nº 12.872, de 2013, que em seu art. 11 reconhecia a titularidade dos Estados sobre a malha rodoviária que lhes foi transferida pela União a partir da Medida Provisória nº 82, de 2002. Os recursos repassados foram considerados de natureza indenizatória, não se aplicando as regras de transferência voluntária, fato que desobrigaria a necessidade de prestação de contas de valores já recebidos.
Art. 11. Fica reconhecida, a partir da dada de assinatura dos respectivos termos de transferência, a titularidade dos Estados e do Distrito Federal sobre a malha rodoviária que lhes foi transferida pela União com base no disposto da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, cabendo-lhes todos os direitos e deveres inerentes a essa titularidade.
§ 1º É considerada aplicação regular dos recursos repassados pela União com base no disposto na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, sua utilização pelos Estados e pelo Distrito Federal em rodovias federais ou outros programas de infraestrutura de transportes.
§ 2º Os recursos de que trata o caput, em razão do disposto nos incisos I a III do § 3º da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, têm natureza indenizatória, não se aplicando a eles as regras de transferência voluntária.
11. Quando da edição da Medida Provisória nº 82, de 2002, diversos Estados que aderiram ao programa, à época, tiveram rodovias de faixa de fronteira inclusas sem a observância da política preconizada no art. 1º da Lei nº 6.634, de 1979: “É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.” Nessa situação se enquadram trechos de rodovias nos Estados de Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul e Amazonas, que mereceriam estar sob o domínio federal.
12. Somada à edição da Medida Provisória nº 82, de 2002, foi sancionada a Lei nº 12.379, de 2011, que em seu art. 16 estabelece:
Art. 16. Fica instituída no âmbito do Subsistema Rodoviário Federal, a Rede de Integração – RINTER, composta pelas rodovias que satisfaçam a 1 (um) dos seguintes requisitos:
I - promover a integração regional, interestadual e internacional;
II – ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal;
III – atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e
IV – prover ligações indispensáveis à segurança nacional.
13. Ressalta-se, também, que nos últimos anos o Governo Federal vem adotando uma Política de Concessões Rodoviárias, e alguns trechos de rodovias que foram inclusos em Procedimento de Manifestação de Interesse, constam de rodovias inclusas na Medida Provisória nº 82, de 2002, para os quais há interesse de que a posse e o domínio retornem para o âmbito federal, para viabilizar a sua concessão.
14. Surge também o fato de que alguns trechos integrantes da Medida Provisória nº 82, de 2002, foram, ao longo dos anos, intercalados por rodovias federais, os quais inviabilizam a manutenção por parte dos estados, visto estarem entremeados por malha federal.
15. Outro fator preponderante é que parte dessa malha, atualmente com Estados, apresenta empreendimentos relacionados no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cuja conclusão de projetos e obras está prevista para data posterior a 31 de dezembro de 2015.
16. Alie-se aos fatos apresentados a restrição orçamentária e financeira vivenciada pelos Estados, situação que inviabiliza a destinação de verbas para a execução de obras de recuperação e manutenção de trechos rodoviários.
17. Importante lembrar que a reabsorção de parte dessa malha rodoviária não representa a destinação de novos recursos, uma vez que os serviços de conservação e manutenção estão previstos no orçamento e os empreendimentos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC apresentam verbas específicas e já destinadas para a sua execução.
18. Diante da situação exposta, é recomendável que a União reabsorva o domínio de parte da malha rodoviária federal transferida aos Estados em função da Medida Provisória nº 82, de 2002, atentando para a legislação em vigor e viabilizando os programas desenvolvidos no âmbito federal que se encontram em andamento nesses trechos: Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI.
19. A Lei nº 11.314, de 2006, com a redação dada pela Lei nº 12.833, de 2013, prevê em seu art. 19:
Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2015, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bom como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.
20. Esse comando restringe o espaço temporal para a implantação das medidas necessárias para a transferência à malha rodoviária federal de parte da malha integrante da Medida Provisória nº 82, de 2002, e transferida aos Estados, tornando urgente a edição da presente Medida Provisória.
21. A importância do tema abordado na proposta de Medida Provisória é evidenciada por meio da adequação dos trechos rodoviários aos normativos promulgados após a edição da Medida Provisória nº 82, de 2002, às necessidades de manutenção e investimentos em alguns dos trechos e ainda ao atendimento da política prevista no art. 1º da Lei nº 6.634, de 1979.
22. Para tanto, submetemos ao elevado crivo de Vossa Excelência minuta de Medida Provisória que "Autoriza a União a reincorporar os trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002”.
Respeitosamente,
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES
VALDIR MOYSÉS SIMÃO