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A Constituição Federal, criou mecanismos objetivos para a participação popular no processo legislativo. A sociedade, poderá através da apresentação de Projeto de Lei , mudar o rumo do país.
O projeto de Lei Complementar 8/2016 (PEC 8/2016) em tramitação no Congresso prevê que uma lei de iniciativa popular terá prioridade de votação, caso não seja convertida em lei no prazo legal, trancando a pauta.
No site do Senado, você poderá votar a favor da matéria, e dar um passo ao direito de cidadania.

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terça-feira, 26 de abril de 2016

NO CAMINHO UMA ÁRVORE - RESPONSABILIDADE CIVIL

TJ-PR - Apelação Cível AC 4963319 PR 0496331-9 (TJ-PR)
Data de publicação: 23/11/2009
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA ESTADUAL. QUEDA DE ÁRVORE NA PISTA. COLISÃO. CHUVAS E VENTOS FORTES. "CASO FORTUITO". EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO D.E.R., A QUAL, INCLUSIVE, É SUBJETIVA NA ESPÉCIE (ATO OMISSIVO). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NA CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. EVENTO DA NATUREZA. CARÁTER IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. SENTENÇA CORRETA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO NESTA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A DETERMINADO FATO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO. "A responsabilidade dos entes públicos e das empresas privadas prestadoras de serviços público, nos termos das disposições contidas no art. 37 , § 6 da Constituição Federal , é objetiva, devendo responder pelos ilícitos causados desde que provado o evento danoso e o nexo causal. Entretanto, em se tratando de omissão, a responsabilidade passa a ser subjetiva tendo que se comprovar também a culpa ou o dolo do agente. (...) Configura-se caso fortuito ou força maior, se a queda da árvore causadora do acidente se deu em virtude de fortes ventos e chuva no momento, excluindo-se, assim, a responsabilidade da empresa apelada" (TJGO, AC 118686-7/188 - 4ª CCv, rel. Des. Carlos Escher, j. 08.05.08, DJ 30.5.08).


Data de publicação: 26/06/2013
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Rodovia Presidente Dutra. Colisão de veículo com árvore próxima ao término do acostamento. Acidente fatal. Danos materiais e morais. Responsabilidade. Nexo causal. 1. Culpa administrativa. A culpa administrativa abrange os atos ilícitos da Administração e aqueles que se enquadram como 'falha do serviço', isto é, em que Administração não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde; implica em culpa subjetiva, com fundamento no art. 159 do Código Civil anterior , atual art. 186 (a revisora diverge do fundamento, pois entende que a responsabilidade do Estado é sempre objetiva). 2. Responsabilidade civil. Nexo causal. O veículo conduzido pelo marido e sogro dos autores colidiu com uma árvorefora do acostamento, em trecho reto, plano, sem imperfeições, bem sinalizado, durante o dia com boa visibilidade, tempo seco e de tráfego moderado. As provas demonstram que o veículo estava em alta velocidade e que motorista adormeceu ou foi acometido de mal súbito; não houve reação ou sinal de frenagem antes de se deslocar e colidir com a árvore fora do acostamento. Inexistência de demonstração de falha da concessionária. Procedência parcial. Recurso das rés provido para julgar improcedente a ação.


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TJ-SP - Apelação APL 23813220078260326 SP 0002381-32.2007.8.26.0326 (TJ-SP)

Data de publicação: 30/07/2012
Ementa: Apelação Cível. Direito Civil.Acidente de veículo - Pretensão voltada à reparação de danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículo comárvore, alegadamente causado por buraco em rodovia Faute du service não caracterizada - Nexo causal entre o evento danoso e a falta de serviço de responsabilidade da municipalidade não evidenciado pelo acervo probatório coligido aos autos Sentença de improcedência com fulcro no artigo 333 , inciso I , do Código de Processo Civil mantida nos moldes do artigo 252 do Regimento Interno.Nega-se provimento ao recurso.

TJ-PR - 8758247 PR 875824-7 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 19/07/2012
Ementa: HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302 , CTB ). I- ARGUIÇÃO DE NULIDADE ­ DILIGÊNCIAS REQUERIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ - REGULARIDADE. II ­ IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA ­ CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DO TRÂNSITO, APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA ­ PERDA DO CONTROLE DA DIREÇÃO ­COLISÃO COM ÁRVORE À MARGEM DA RODOVIA ­ MORTE DE PASSAGEIROS ­ CONDENAÇÃO MANTIDA. III ­ EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO V , DO ART. 302 , CTB - DISPOSITIVO REVOGADO ­ LEI BENÉFICA QUE RETROAGE EM FAVOR DO RÉU ­ ADEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

TJ-SP - Apelação APL 00130770920108260590 SP 0013077-09.2010.8.26.0590 (TJ-SP)

Data de publicação: 02/04/2013
Ementa: I Responsabilidade civil. Concessionária de rodovia. Acidente. Colisãocom objeto caído sobre a pista. Danos materiais, morais e lucros cessantes. Admissibilidade parcial. II - Preliminar de cerceamento de defesa. Desacolhimento. Prova testemunhal. Desnecessidade. Princípio do livre convencimento motivado. Inexistência de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pois todos os fatos controvertidos foram comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo despicienda a realização da oitiva de testemunhas. III Aplicação da teoria 'Faute du service', que exige nexo causal entre a omissão e o dano causado. A falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é modalidade de responsabilidade subjetiva, pois a obrigação de reparar ocorreu por procedimento contrário ao Direito, culposo, consistente em causação de dano a outrem ou em deixar de impedi-lo, quando obrigado a isto. 'In casu' competia à Concessonária a conservação do revestimento vegetal que margeia a via, com a poda e o corte deárvores que representem perigo ao tráfego, não havendo que se falar em força maior. IV Sentença parcialmente procedente. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.

TJ-SP - Apelação APL 00016335420088260620 SP 0001633-54.2008.8.26.0620 (TJ-SP)

Data de publicação: 05/07/2013
Ementa: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO Acidente ocorrido em rodovia administrado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado São Paulo Infortúnio ocasionado por queda de árvore que bloqueou a pista, e ensejou a colisão de carro de passeio com motocicleta que havia frenado por conta do obstáculo Óbito do motociclista Existência do dever de indenizar Nexo de causalidade patente Infringência ao dever de conservação das pistas de rolamento Nexo jurídico de imputação, que determina ao DER a reparação dos danos causados Manutenção dos parâmetros indenizatórios Reexame necessário não provido Apelação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo não provida Apelação de Vale do Rio Novo Engenharia e Construções Ltda não provida. CONSOLIDAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Juros de mora e atualização monetária Não incidência do disposto na Lei nº 11.960 /2009 Juros à razão de 1% ao mês Manutenção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Denunciação da lide Apelação interposta por litisdenunciada excluída do feito, pleiteando a majoração da verba honorária Não acolhimento Honorários advocatícios bem estabelecidos, a remunerar condignamente os causídicos que atuaram no feito.

TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00127707020134013600 0012770-70.2013.4.01.3600 (TRF-1)

Data de publicação: 18/11/2015
Ementa: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO OMISSIVO. CF/88, ART. 37, § 6º. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. CULPA DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se nos autos imputação de responsabilidade ao DNIT por danos materiais e morais suportados em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal (BR 070), decorrente da colisão do veículo com árvore, seguida de capotamento, a pretexto de que causada por conta da existência de desnível entre a pista e o acostamento, o que provocou o estouro do pneu traseiro e, com isso, a perda do controle direcional. 2. Independentemente da imputação de conduta comissiva ou omissiva, a Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, responde, sempre, objetivamente. Nas hipóteses de omissão, há de se perquirir a existência de norma determinadora da ação estatal que deixou de ser praticada, resultando no evento danoso. 3. De acordo com entendimento manifestado pelo STF no julgamento da ARE n. 754.778 AgR, relator o em. Min. Dias Toffoli, "A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexocausal entre o dano e a omissão do Poder Público". 4. Evidenciadas boas condições do piso asfáltico, a devida sinalização, a ausência de obstáculos na pista de rolamento, afasta-se a possibilidade de reconhecer falha ou mesmo falta do serviço público demandado, fundamento da responsabilização civil da Administração pública por conduta omissiva. A existência de desnível entre a pista de rolamento e o respectivo acostamento, só por si, não denota erro de projeto, falha ou má conservação, mas característica comum das rodovias, destinada a demarcar uma (pista) e outro (acostamento) e levar à redução da velocidade no deslocamento dos veículos para parada fora da rodovia. 5. A dinâmica dos fatos leva a crer que a causa determinante do acidente não foi a falta de conservação da pista de rolamento, mas como destacado, "uma ultrapassagem realizada por um terceiro veículo que estava na direção contrária do requerente", fazendo com que houvesse a mudança de direção do veículo em que estavam os apelantes e seu redirecionamento ao acostamento. No momento do acidente, a estrada estava em obras e bem sinalizada. 6. Apelação desprovida....