Para refletir

A Constituição Federal, criou mecanismos objetivos para a participação popular no processo legislativo. A sociedade, poderá através da apresentação de Projeto de Lei , mudar o rumo do país.
O projeto de Lei Complementar 8/2016 (PEC 8/2016) em tramitação no Congresso prevê que uma lei de iniciativa popular terá prioridade de votação, caso não seja convertida em lei no prazo legal, trancando a pauta.
No site do Senado, você poderá votar a favor da matéria, e dar um passo ao direito de cidadania.

https://www12.senado.gov.br/ecidadania


Nós apoiamos a iniciativa.

segunda-feira, 30 de abril de 2012

LIMITAÇÕES ÀS MARGENS DE RODOVIAS FEDERAIS



Como dissemos em  nossa postagem sobre as faixas de domino das rodovias, estas não podem ser utilizadas por terceiros, salvo quando devidamente autorizadas pelos órgãos rodoviários, e somente para atendimento aos fins publicos tais como redes de energia elétricas , travessias de cabos óticos, instalação de postos de fiscalização. As faixas de domínio são bens de uso comum e como tal não estão sujeitas a aquisição sob qualquer modalidade.

As rodovias além do leito rodoviário (pistas) possuem faixas de domínio que variam entre 20 a 100 metros ou mais, de acordo com projetos elaborados. Além destas faixas existem ainda limitações de uso da propriedade particular (áreas não edificantes) estabelecidas pelo Lei Federal n 6.766/79 que em seu Art. 4°  proibe, ao longo das faixas de domínio das  rodovias, ferrovias e rios,   construções a menos de 15 metros destas.

Entretanto, não é isso que encontramos ao longo das rodovias , tanto federais como estaduais.

Os proprietários lindeiros, apesar das limitações existentes, e diante da inoperância dos órgãos públicos, vão gradativamente ocupando as margens das rodovias, com sua plantações, cercas e animais, quando não o fazem com construções, que colocam em risco a segurança dos usuários das vias.

Apesar da aparência inocente dessas ocupações, muitos contam com a inércia da administração publica que deveria zelar pela integridade das faixas, pois cabe-lhes notificar os invasores, e fazer observar a largura das faixas de domínio, possibilitando intervenções que sejam necessárias.

A Polícia Rodoviária , tanto federal quanto estadual, que tem por dever constitucional (Art. 141 da CF) promover o patrulhamento ostensivo da via, impedindo e notificando invasores (art. 21 do CTB) por motivos de falta de pessoal ou mesmo por mero descaso com o patrimônio, que entende do órgão rodoviário, deixa que  construções se iniciem ou invasões cresçam sem qualquer embargo.

As Prefeituras Municipais em localidades próximas aos leitos rodoviários, por questões de ausência de políticas urbanísticas ou por mero descaso, também não fazem observar a Lei 6.766/79, apesar do Art. 4° daquele Decreto estar repetido na maioria das Leis Orgânicas dos Municípios ou nos Códigos de Posturas.



Os riscos para o leito estradal das rodovias são variadas, não só pelo fato das plantações obstruirem a visão das placas sinalizadoras, como também porque as raízes destas destroem a drenagem das vias e alcançam em muitos casos  o asfaltamento. Obriga  ainda com que os transeuntes  caminhem pela pista de rolamento, ou ainda, que lavradores cutivem próximo ao leito rodoviário.


                                          


Além do risco de acidentes, por falta de  visibilidade das placas de sinalização, ou danos à drenagem das vias, a plantação ou construções às margens das rodovias, traz, ainda,  a presença de animais silvestres ou domésticos ao leito estradal, possibilitando a ocorrência de outros acidentes.

Apesar da responsabilidade pela guarda dos animais domésticos ser dos proprietários que os possuem, não é raro a presença destes soltos nas rodovias, em especial em áreas suburbanas, onde a presença de cachorros, equinos e bovinos de pequenos agricultores ou pecuáristas são constantemente causadores de acidentes graves.

                                         (imagem site de www.meio.norte.com.br)

É comum em áreas próximas as matas ou áreas com grandes extensões de parques naturais, que animais silvestres tentem atravessar as pistas de rolamento em busca de alimento/água ou, ainda, em fuga por queimadas ocasionadas por produtores rurais que desejam aumentar suas áreas de pastagens.

Estes animais acabam por ser atropelados nos leitos rodoviários e ferroviarios, ou quando maiores causam acidentes nas vias, pois os condutores são surpreendidos com sua presença.


                                         (tamanduá - BR-412 - imagem site www.jornaldelondrina.com.br)

Por fim e não mais graves, temos as construções de aglomerados, vilas, cidades, e comércio às margens das vias, trazendo para o trânsito um aumento significativo de acidentes, pois junto com estas construções vem não só a população local, como animais domésticos, crianças,  a criação de acessos irregulares e  perigosos e a mistura de tráfego urbano com tráfego rodoviário, os quais possuem velocidades e cuidados redobrados.

A situação dessas populações que margeiam as rodovias, além dos riscos naturais de acidentes , impedem a realização de obras e melhoramento das vias rodoviárias, sua duplicação, ou agregam em alguns casos a prostituição, drogas, e outras mazelas.

A solução que inicialmente seria o embargo pelas Prefeituras Locais das construções, ou pelas Polícias Rodoviárias, torna-se um problema social grave e que muitas vezes vai parar no âmbito do judiciário. Este por sua vez , sensibilizado com as questões sociais ao deixar de conceder liminares de reintegração de posse, agrava o quadro de perigo destas populações. 




Leia neste blog: Lei 6.766/79 - PARCELAMENTO URBANO/LIMITAÇÕES DE CONSTRUÇÃO
 

sábado, 14 de abril de 2012

FAIXAS DE DOMÍNIO E ÁREAS NÃO EDIFICANTES


 
A “Faixa de Domínio” é a base física sobre a qual assenta uma rodovia.


As “faixas de domínio” são compostas da pista de rolamento e faixas laterais de segurança. Em geral sua largura está definida nos projetos de engenharia rodoviária ou ferroviária, em lei, ou nas Portarias de Utilidade Público

O extinto DNER como órgão regulamentador, estabelecia as normas para construção de rodovias, conforme normatização publicada em 1949  , a qual deveria ser seguida pelos projetos de engenharia rodoviária.


As faixas de domínio, são bens de uso comum, e portanto não estão sujeitas à Usucapião ou utilização por terceiros, salvo nos casos de ocupação por serviços de utilidade pública e desde que devidamente autorizada pelo ente rodoviário.


Todas as rodovias, sejam Federais ou Estaduais, possuem faixas de domínio. No âmbito Federal tais faixas estão previamente definidas nas Normas para Construção de Rodovias, onde em razão do relevo, topografia, e características de trânsito, são definidas as larguras das plataformas, das curvas, e da área de segurança. As ferrovias também possuem faixas de domínio, no entanto esta está prevista em Lei que estabelece uma faixa de 12 metros, ou seja 6m para cada lado do eixo ferroviário.


Nas faixas de domínio, além da pista de rolamento, poderão ser construídas terceiras faixas, duplicação da via, instalação de postos policiais, serviços de drenagem da via, e outros serviços necessários ao atendimento dos usuários, ou do interesse público.


Os procedimentos e documentações necessários para a solicitação do uso das Faixas de Domínio podem ser verificados no site do órgão rodoviário. A execução do serviço depende da aprovação do projeto técnico pela Área de Engenharia e documentação legal da Permissionária que irá executar o serviço.

Ao longo das faixas de domínio, existe ainda uma limitação administrativa para construção. Esta limitação é conhecida como “área não edificante” estando regulamentada pela Lei Federal 6.766/79 – Art. 4 (www.planalto.gov.br).

Esta legislação, determina a proibição de construções ao longo das faixas de domínio. Tal artigo comumente são repetidos nas legislações dos códigos de posturas ou legislações municipais, obrigando sua observância pelos munícipes e autoridades.
 

 
A área não edificante pertence ao proprietário lindeiro, que no entanto, não pode construir numa faixa de 15 metros após a faixa de domínio. Poderá no entanto cultivar ou manter criações, promovendo a manutenção das cercas limítrofes de modo que suas criações não invadam a rodovia e causem acidentes.

A jurisprudência favorável a reintegração de posse pelos órgãos rodoviarios é farta, tanto nos tribunais como nas primeiras instâncias, pois sendo bem de uso comum, devem ficar livres e desimpedidas.

Pesquisas podem ser realizadas no site:

www.jusbrasil.com.br ; www.trf1.jus.br ; e outros



Rodovia Brasil

Leia ainda neste blog:  NOMENCLATURA RODOVIÁRIA

                                     LIMITAÇÕES ÀS MARGENS DAS RODOVIAS



Informações complementares:
 - MANUAL PARA  ORDENAMENTO E USO DO SOLO - IPR/DNIT  - 1996
 - NORMAS PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS - DNER - 1940
 - LEI 6.766/79 - PARCELAMENTO URBANO/LIMITAÇÕES DE CONSTRUÇÃO
 texto atualizado em 06/12/2014                                           

segunda-feira, 9 de abril de 2012

NOMENCLATURA RODOVIÁRIA

  
São os nomes definidos pelo Plano Nacional de Viação (PNV)        


1. RODOVIAS RADIAIS

São as rodovias que partem da Capital Federal em direção aos extremos do país.
rodovias radiais.jpg
Nomenclatura: BR-0XX

Primeiro Algarismo: 0 (zero)

Algarismos Restantes:
A numeração dessas rodovias pode variar de 05 a 95, segundo a razão numérica 05 e no sentido horário.
Exemplo: BR-040.

Conheça a relação das Rodovias Radiais Federais.
2. RODOVIAS LONGITUDINAIS

São as rodovias que cortam o país na direção Norte-Sul.
rodovias longitudinais.jpg
Nomenclatura: BR-1XX

Primeiro Algarismo: 1 (um)

Algarismos Restantes:
A numeração varia de 00, no extremo leste do País, a 50, na Capital, e de 50 a 99, no extremo oeste. O número de uma rodovia longitudinal é obtido por interpolação entre 00 e 50, se a rodovia estiver a leste de Brasília, e entre 50 e 99, se estiver a oeste, em função da distância da rodovia ao meridiano da Capital Federal.
Exemplos: BR-101, BR-153, BR-174.
Conheça a relação das Rodovias Longitudinais Federais.
3. RODOVIAS TRANSVERSAIS

São as rodovias que cortam o país na direção Leste-Oeste.
rodovias transversais.jpg

Nomenclatura: BR-2XX

Primeiro Algarismo: 2 (dois)

Algarismos Restantes:
A numeração varia de 00, no extremo norte do país, a 50, na Capital Federal, e de 50 a 99 no extremo sul. O número de uma rodovia transversal é obtido por interpolação, entre 00 e 50, se a rodovia estiver ao norte da Capital, e entre 50 e 99, se estiver ao sul, em função da distância da rodovia ao paralelo de Brasília.
Exemplos: BR-230, BR-262, BR-290.
Conheça a relação das Rodovias Transversais Federais.
4.RODOVIAS DIAGONAIS

Estas rodovias podem apresentar dois modos de orientação:
Noroeste-Sudeste ou Nordeste-Sudoeste.
rodoviais diagonais.jpg
Nomenclatura: BR-3XX

Primeiro Algarismo: 3 (três)

Algarismos Restantes:
A numeração dessas rodovias obedece ao critério especificado abaixo:
Diagonais orientadas na direção geral NO-SE: A numeração varia, segundo números pares, de 00, no extremo Nordeste do país, a 50, em Brasília, e de 50 a 98, no extremo Sudoeste.
Obtém-se o número da rodovia mediante interpolação entre os limites consignados, em função da distância da rodovia a uma linha com a direção Noroeste-Sudeste, passando pela Capital Federal.
Exemplos: BR-304, BR-324, BR-364.





Diagonais orientadas na direção geral NE-SO: A numeração varia, segundo números ímpares, de 01, no extremo Noroeste do país, a 51, em Brasília, e de 51 a 99, no extremo Sudeste.
Obtém-se o número aproximado da rodovia mediante interpolação entre os limites consignados, em função da distância da rodovia a uma linha com a direção Nordeste-Sudoeste, passando pela Capital Federal.
Exemplos: BR-319, BR-365, BR-381.
Conheça a relação das Rodovias Diagonais Federais.


5. RODOVIAS DE LIGAÇÃO

Estas rodovias apresentam-se em qualquer direção, geralmente ligando rodovias federais, ou pelo menos uma rodovia federal a cidades ou pontos importantes ou ainda a nossas fronteiras internacionais.





Nomenclatura: BR-4XX





Primeiro Algarismo: 4 (quatro)





Algarismos Restantes:
A numeração dessas rodovias varia entre 00 e 50, se a rodovia estiver ao norte do paralelo da Capital Federal, e entre 50 e 99, se estiver ao sul desta referência.
Exemplos: BR-401 (Boa Vista/RR – Fronteira BRA/GUI), BR-407 (Piripiri/PI – BR-116/PI e Anagé/PI), BR-470 (Navegantes/SC – Camaquã/RS), BR-488 (BR-116/SP – Santuário Nacional de Aparecida/SP).





Conheça a relação das Rodovias de Ligação Federais.
Superposição de Rodovias
Existem alguns casos de superposições de duas ou mais rodovias. Nestes casos usualmente é adotado o número da rodovia que tem maior importância (normalmente a de maior volume de tráfego) porém, atualmente, já se adota como rodovia representativa do trecho superposto a rodovia de menor número, tendo em vista a operacionalidade dos sistemas computadorizados.
Quilometragem das rodovias
A quilometragem das rodovias não é cumulativa de uma Unidade da Federação para a outra. Logo, toda vez que uma rodovia inicia dentro de uma nova Unidade da Federação, sua quilometragem começa novamente a ser contada a partir de zero. O sentido da quilometragem segue sempre o sentido descrito na Divisão em Trechos do Plano Nacional de Viação e, basicamente, pode ser resumido da forma abaixo:





Rododovias Radiais – o sentido de quilometragem vai do Anel Rodoviário de Brasília em direção aos extremos do país, e tendo o quilometro zero de cada estado no ponto da rodovia mais próximo à capital federal.





Rodovias Longitudinais – o sentido de quilometragem vai do norte para o sul. As únicas exceções deste caso são as BR-163 e BR-174, que tem o sentido de quilometragem do sul para o norte.





Rodovias Tranversais – o sentido de quilometragem vai do leste para o oeste.





Rodovias Diagonais – a quilometragem se inicia no ponto mais ao norte da rodovia indo em direção ao ponto mais ao sul. Como exceções podemos citar as BR-307, BR-364 e BR-392.





Rodovias de Ligação – geralmente a contagem da quilometragem segue do ponto mais ao norte da rodovia para o ponto mais ao sul. No caso de ligação entre duas rodovias federais, a quilometragem
começa na rodovia de maior importância.

JURISDIÇÃO DE RODOVIAS




DEFINIÇÕES BÁSICAS
1.1 - RODOVIAS FEDERAIS

São as rodovias que constam na lei 5.917/73 e suas alterações, que estabelece o Plano Nacional de Viação - PNV
A administração das Rodovias Federais divide-se em:





a) Administração Direta

É aquela cuja responsabilidade pelos programas de operação, manutenção, conservação, restauração e construção de rodovias está a cargo do DNIT.

b) Rodovia Delegada

É aquela cuja responsabilidade pelos programas de operação, manutenção, conservação, restauração ou construção de rodovias foi transferida ao Município, Estado ou Distrito Federal através de convênio de delegação com o DNIT

c) Rodovia Concedida
“É aquela concedida por processo de transferência à iniciativa privada para exploração, cabendo à empresa vencedora da licitação, por prazo determinado, todos os trabalhos necessários para garantir as boas condições da estrada além de proporcionar serviços adequados aos seus usuários contra a cobrança de pedágio, revertendo, ao final do período, a rodovia ao poder concedente, em perfeito estado de condição física operacional”.




d) Rodovia Delegada ao Município, Estado ou Distrito Federal para Concessão
É aquela, a qual um determinado Município, Estado ou Distrito Federal, após celebração de convênio com o Ministério dos Transportes de acordo com a Lei 9.277/96, transfere à iniciativa privada para exploração, cabendo à empresa vencedora da licitação, por prazo determinado, todos os trabalhos necessários para garantir as boas condições da estrada além de proporcionar serviços adequados aos seus usuários contra a cobrança de pedágio, revertendo, ao final do período, a rodovia ao poder concedente, em perfeito estado de condição física operacional.



2.2 - RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

São as Rodovias Federais inseridas no PNV (Plano Nacional de Viação).

RODOVIAS NA ESFERA DE ATUAÇÃO DA ANTT

São as Rodovias Federais que estão concedidas diretamente pela UNIÃO, através de processo licitatório para exploração pela iniciativa privada.
2.2.1 - RODOVIA NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO DNIT

São as Rodovias Federais, cujos trechos estão sob regime de administração direta, ou delegada pelo DNIT aos Estados, Distrito Federal e Municípios.





2.3 - RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO ESTADUAL

São aquelas, cujos trechos estão sob regime de administração direta ou contratada, controladas pelos órgãos rodoviários estaduais, e que constam do plano de viação de cada estado, nelas incluídas aquelas construídas pelos Estados sobre a diretriz de uma Rodovia Federal Planejada.
O DNIT só reconhece oficialmente como Rodovias Estaduais, àquelas que constam do Sistema Rodoviário Estadual de cada unidade da Federação.



2.4 - RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO DO MUNICÍPIO

São rodovias efetivamente sob jurisdição municipal, cujos trechos estão sob regime de administração direta ou contratada, controladas pelas Prefeituras Municipais, incluídas aquelas construídas pelos Municípios sobre a diretriz de uma Rodovia Federal Planejada.
2.5 - RODOVIA ESTADUAL OU MUNICIPAL COINCIDENTE




São rodovias construídas pelos Estados ou Municípios sobre a diretriz de uma Rodovia Federal Planejada.

As diretrizes das Rodovias Federais planejadas muitas vezes coincidem com trechos de Rodovias Estaduais ou Municipais, entretanto o traçado definitivo da Rodovia Federal somente será estabelecido após estudos técnicos e econômicos que serão realizados por ocasião de sua construção.
Assim tais trechos de rodovias Estaduais ou Municipais superpostas, apesar de listados e codificados como BR’s, não se encontram sob jurisdição federal e constituem as denominadas rodovias coincidentes (ex.: Rodovias Estaduais Transitórias).



3 - CLASSIFICAÇÃO DAS RODOVIAS
3.1 - RODOVIA EM ÁREA URBANA

São os trechos de rodovias localizados dentro do perímetro urbano das cidades ou municípios.
3.2 - RODOVIA RURAL



 

São os trechos de rodovias que conectam áreas urbana e industrial, pontos de geração e atração de tráfego e pontos significativos dos segmentos modais, atravessando área rural.



3.3 - RODOVIA VICINAL

Estrada local, destinada principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou caminho que liga povoações relativamente pequenas e próximas.
4- SITUAÇÃO FÍSICA DAS RODOVIAS
4.1 - PLANEJADA – PLA

Rodovia que consta de um planejamento e cuja construção se acha em perspectiva.


Rodovias fisicamente inexistentes, mas para as quais são previstos pontos de passagem que estabelecem uma diretriz destinada a atender uma demanda potencial de tráfego. Estes pontos de passagem não são obrigatórios até que a realização de estudos e/ou projetos estabeleçam o traçado definitivo da rodovia.

4.2 - LEITO NATURAL – LEN




Rodovia construída em primeira abertura, em terreno natural, sem atendimento às normas, podendo eventualmente receber revestimento primário.
Rodovias que não atendem às normas rodoviárias de projeto geométrico, não se enquadrando, portanto em nenhuma das classes de rodovias estabelecidas pelo DNIT. Sua superfície de rolamento se apresenta no próprio terreno natural.




4.3 - IMPLANTADA – IMP

Rodovias construídas de acordo com as normas rodoviárias de projeto geométrico e que se enquadram em determinada classe estabelecida pelo DNIT. Apresentam superfície de rolamento sem pavimentação.

Estas rodovias normalmente apresentam sua superfície em revestimento primário e permitem tráfego o ano todo.



4.4 - PAVIMENTADA – PAV

Rodovia com revestimento superior.

Rodovias implantadas que apresentam sua superfície com pavimento asfáltico, de concreto cimento ou de alvenaria poliédrica.




4.5 - MULTI - FAIXAS – MTF

Rodovias pavimentadas formadas por duas ou mais pistas com duas ou mais faixas para cada sentido, sem canteiro central, separadas apenas por sinalização horizontal, acrescida ou não de tachões.






4.6 - DUPLICADA – DUP




Rodovias Duplicadas são aquelas formadas por duas pistas com duas ou mais faixas para cada sentido, separadas por canteiro central, por separador rígido ou ainda com traçados separados muitas vezes contornando obstáculos.






4.7 - PISTA TRIPLA – TRP

Rodovias Triplicadas são aquelas formadas por três pistas com duas ou mais faixas para cada sentido, separadas por canteiro central, por separador rígido ou ainda com traçados separados muitas vezes contornando obstáculos.


Fonte: Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes.



Nota do Blogger: 



O PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO (PNV) engloba as vias FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS coincidentes ou não com traçados das federais, pois aquele plano estabelece diretriz (traçado ou pontos de passagem) das vias, como meio de integração nacional da malha rodoviária, ferroviária e aquaviária existente no país. (LEI No 5.917, DE 10 DE SETEMBRO DE 1973.)

O  PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO além das rodovias, integram os diversos modais de transportes, como ferrovias e hidrovias federais, estaduais e municipais.

A inclusão no PNV é realizado por lei própria, que ao longo dos anos foi modificando o PNV inicial. As rodovias não incluidas no PNV podem integrar os PLANOS ESTADUAIS E PLANOS MUNICIPAIS de viação.

O PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO possui assim, rodovias federais (BR) , rodovias estaduais e municipais cuja diretriz coincide com um planejamento FEDERAL vias.

As  RODOVIAS ESTADUALIZADAS, são ex-vias federais, cujo domínio (propriedade) foi transferido aos ESTADOS através da MP 82/2002 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 82, DE 07 DE DEZEMBRO 2002.),  e que portanto, são consideradas RODOVIAS ESTADUAIS (Art. 13 da LEI Nº 12.872, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.) , apesar de serem conhecidas como BR em função de permanecerem com a diretriz estabelecida pelo PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO. 

Em alguns ESTADOS estas rodovias foram recebidas e vem sendo conservadas pelos ESTADOS. Noutros, os ESTADOS questionam a eficácia dos efeitos da MP 82/2002, vetada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em meados de 05/2002.

Os ESTADOS, assinaram termos de transferência em dezembro de 2002, recebendo da UNIÃO o valor de R$130.000.000,00 p/km de rodovia.

O primeiro PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL foi  instituído pela Lei 2.975/1958, o qual instituía os troncos principais e secundários.

Posteriormente a Lei 5.917/1973 alterou e incluiu novas rodovias no PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO, tendo sido revogada, recentemente, pela Presidente Dilma Roussef que aprovou a Lei 12.379/2011, com vetos. Esta lei  que estabelece o SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO. (LEI Nº 12.379, DE 6 DE JANEIRO DE 2011)  que em seu Art. 2 estabelece:


"Art. 2o  O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação. "
















domingo, 1 de abril de 2012

MINAS - MUITOS CAMINHOS


BR-381 – RODOVIA FERNÃO DIAS


A rodovia BR-381, antiga BR-55, conhecida como Rodovia Fernão Dias. Construida em meados de 1955, para abrir caminho ligando São Paulo ao Norte de Minas Gerais, interligando outras rodovias como a BR-262, BR-116, BR-458 (Rodovia Estadual);

Partindo de Belo Horizonte, para o Estado de São Paulo, encontramos uma via recentemente duplicada, e cuja Administração é exercida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (www.antt.gov.br) , através de concessionária de serviço publico - Concessionária Fernão Dias.

A Concessionária Fernão Dias - OHL Brasil (www.autopistafernao.com.br) , venceu procedimento licitatório, na modalidade de leilão de concessão, com permissão de exploração da malha rodoviária (562km) pelo prazo de 25 anos.

No trecho em questão estão disponibilizados diversos postos de pedágio, com atendimento ao usuário da via (ambulância - reboque e PRF www.dprf.gov.br ).

Partindo de Belo Horizonte , sentido Norte, até alcançar o Vale do Rio Doce, a BR-381 encontra-se sob administração do DNIT - Departamento de Infra Estrutura de Transportes www.dnit.gov.br.


Em trecho coincidente com o Anel Rodoviário de Belo Horizonte, se une com a BR-262 até a Cidade de João Monlevade, e ali se separa desta seguindo sentido Governador Valdares.

Nestes trechos, possui trânsito pesado, sendo que no Anel Rodoviário de Belo Horizonte há uma integração entre o trânsito de rodovia com o trânsito da Capital e cidades vizinhas (Sabará, Ribeirão das Neves, Nova Lima), com fluxo de aproximadamente 100.000 veículos/dia.


Já no trecho de Belo Horizonte a João Monlevade, possui pista simples, sinuosa e extremamente perigosa, com alto índice de acidentes fatais.

A duplicação do trecho entre Belo Horizonte e João Monlevade, já foi objeto de várias promessas, inclusive com lançamento de edital de privatização pela Agencia Nacional de Transportes Terrestres (www.antt.gov.br) e de elaboração de projetos de duplicação pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes (www.dnit.gov.br), ambos órgãos responsáveis pelas políticas de transportes do Ministério dos Transportes (Lei 10.233/2001).


No entanto, ainda, não há previsão de início ou conclusão das obras de duplicação deste importante trecho rodoviário.

Esta rodovia teve sua construção iniciada nos idos de 1950, com a publicação de diversas portarias de utilidade pública, sendo que a inauguração do trecho paulista ocorreu em 1957, por solenidade do Governo do Estado de São Paulo.