DNIT. PERMISSÃO DE USO DE SUBSOLO. ESTRADAS E FAIXAS DE DOMÍNIO. USO ESPECIAL DE BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO. NATUREZA DA COBRANÇA. PREÇO PÚBLICO. - Consoante o disposto no art. 103 do Código Civil, até mesmo o uso comum dos bens públicos poderá ser remunerado, a critério da entidade responsável pela administração do bem. Com muito mais razão, o uso especial dos bens públicos - a utilização individualizada de um bem que está disponível ao uso comum do povo - poderá ser oneroso. - A permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta o particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser gratuito ou remunerado. - A referida cobrança não pode ser confundida com tributo, pois é mera remuneração pela utilização de bem público - constitui-se em preço público - mediante Contrato de Permissão Especial de Uso. - Em se tratando de bens públicos federais ou de bens públicos sob sua administração, possui a União a competência para regulamentar a sua utilização, podendo, ainda, conceder tal prerrogativa a instituições legalmente habilitadas. Tal é o caso do DNIT, que regulamenta a utilização das faixas de domínio das rodovias sob sua administração.
(TRF-4 - AC: 17009 PR 2006.70.00.017009-8, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/07/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/08/2007)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PERMISSÃO ESPECIAL DE USO. SISTEMA VIÁRIO. REMOÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENEGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DAS OBRAS DO DNIT. – A v. Primeira Turma, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 59.182-RN, em 16.06.2005, determinara que a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE promovesse às suas expensas a mudança nas linhas de transmissão de energia elétrica na faixa de domínio Km 300,5 a Km 301,6 da BR 304-RN. Naquele julgado reverenciara-se a supremacia do interesse público em ver realizado o serviço, inclusive no tangente à segurança dos usuários, tendo sido destacado a solvabilidade do DNIT em reembolsar aquela empresa acaso a natureza das obras realizadas pelo permitente lhe impute a responsabilidade financeira, nos termos do art. 6.º, inciso I, do Decreto n.º 84.398/80. – Agravo de instrumento provido.
(TRF-5 - AGTR: 69199 RN 2006.05.00.037777-0, Relator: Desembargador Federal Jose Maria Lucena, Data de Julgamento: 19/10/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 17/11/2006 - Página: 1229 - Nº: 220 - Ano: 2006)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO. RODOVIA FEDERAL. INSTALAÇÃO DE GASODUTO SUBTERRÂNEO. “TAXA DE UTILIZAÇÃO”. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não houve pedido de sua apreciação no apelo da autora (art. 523, § 1º, do CPC). 2. A questão envolve cobrança de valores pela utilização do bem público, consubstanciado pela faixa de domínio da rodovia federal BR-393, por concessionária de serviço público estadual. 3. A legitimidade da ANTT para figurar na relação processual como parte se verifica tão-somente nas hipóteses de concessão de rodovias federais. 4. A Portaria DG/DNER nº 147/01 tem suporte de validade no art. 103 do Código Civil de 2002, já vigente à época, e no art. 1º, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 512/69, que autoriza a cobrança pelo DNER, sucedido pelo DNIT, da “taxa de utilização” de bem submetido à sua administração. 5. A permissão para o uso especial de bem público pode sujeitar-se à exigibilidade de contraprestação. No caso em tela, haveria cobrança de preço, face ao caráter ressarcitório pelo uso do bem. 6. Descabe a alegação de que a contraprestação pecuniária pretendida fere o princípio da modicidade das tarifas e que acarretará a majoração da cobrança da tarifa do serviço público a ser prestado, por ausência de elementos que permitam conclusão nesse sentido. 7. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e Recurso da ré conhecidos e providos. Apelação da autora prejudicada.
(TRF-2 - AC: 200651010121493 , Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 07/12/2011, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/12/2011)-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PASSAGEM DE GASODUTO. EXPLORAÇÃO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Em tese, a exigência é compatível com o sistema jurídico nacional. Além do Código Civil, a permitir que o ente proprietário de bem, afetado ao uso comum do povo, exija a retribuição daquele que, parcial ou totalmente, o utilize para uso especial, há previsão expressa da cobrança na lei que instituiu o DNIT. E não se diga que a previsão somente frequentou o decreto regulamentador da lei. É que a lei, de maneira geral, previu as receitas patrimoniais geradas pela transferência do uso dos bens administrados pelo DNIT. E de modo nenhuma seria de exigir previsão específica de cobrança pela passagem de gasoduto; 2. As normas jurídicas são sempre previsões estabelecidas em texto genérico, estabelecendo padrões, tipos, paradigmas. Os fatos sofrerão ou não a incidência da norma na medida em que se ajustem aos padrões nela descritos. Não se exige, até porque a multiplicidade dos fatos da vida é imprevisível, a descrição precisa dos detalhes fáticos, senão de suas categorias, tanto que a lei incide sobre fatos integrados de elementos inexistentes ao tempo de sua elaboração e vigência. A ser do modo como pretende a autora, o furto de computadores, de aparelhos celulares e de outras novidades tecnológicas não sofreriam a incidência do Código Penal, dado que este é de 1940 e tais item somente foram inventadas muito mais tarde; 3. Também não colhe o fundamento insculpido na inicial de que a cobrança seria impossível porque não se acomodaria em qualquer das categorias de receita pública consagradas na carta política. Penso que a exigência constitui preço público e esta natureza é claríssima. O que importa discutir é se é ou não possível exigi-lo nas circunstâncias do caso; 4. A cobrança de preço é possível, ainda que não haja prestação de serviço pelo ente credor. É que há preços públicos exigidos em função da transferência ou permissão de uso de bens públicos; 5. As questões importantes que o litígio suscita são aquelas imbricadas com a legitimidade da exigência em face do fato indiscutível da passagem dos gasodutos interessarem ao povo e de que a cobrança termina por fazer com que o povo, através da transferência via tarifa, seja constrangido a pagar pelo efetivo uso de bem público DE USO COMUM DO POVO. Ou seja, o titular do direito de usar bem público gratuitamente, ao fim e ao cabo, pagará pelo exercício deste direito; 6. Numa organização ideal e ética do Estado, nas três esferas da administração (federal, estadual e municipal) a exigência seria inconcebível. O sustento financeiro do Estado é obtido através do exercício da competência tributária outorgada pela Constituição. Para a consecução de seus objetivos e na prestação dos serviços públicos, cada ente estatal deveria socorrer um a outro. Se a falta se solidariedade entre os homens é um sub-produto da sociedade capitalista (a despeito deste ser o melhor dos regimes e o único respeitador das liberdades) não seria demasiado esperar que ela (a solidariedade) ao menos existisse entre as pessoas jurídicas de direito público; 7. No estágio atual das relações entre os vários entes estatais, penso que não é possível impor à União que assuma um comportamento solidário e ético, quando os demais entes não têm o mesmo comportamento; 8. Tome-se, como exemplo, a construção pela União de uma rede de distribuição de energia elétrica de alta tensão. A despeito da rede ser do interesse de cada Estado e de cada Município, interessando principalmente a todos os habitantes locais, a União paga pelas terras atravessadas pela linha (desapropriação das terras para a implantação dos equipamentos) e paga pela passagem, ainda que aérea dos fios (desapropriação da servidão de passagem). Mais grave é a situação quando se trata da construção do mesmo gasodutos para a exploração de gás natural. Além das desapropriações pelo uso da terra e pela passagem dos gasodutos, a União paga royalties ao município onde se acha a jazida, aos municípios vizinhos e a todos em que haja o manejo do gás, através de embarque e desembarque; 9. Importante realçar aspecto particular do caso concreto: a exploração do gás é acometida a pessoa jurídica de direito privado. Trata-se, a autora, de sociedade de economia mista. É dizer, conta com sócios particulares e pauta sua atuação, ao menos em parte, pela busca de lucros, daí porque a interdição da cobrança, por menos que se deseje, serviria, ao fim, para aumentar os lucros dos acionistas; 10. Com esta visão, malgrado guarde a vívida sensação de que tais preços não deveriam mesmo ser cobrados e esperando que, em sede político-administrativa se venha a rever o sistema para excluí-las, não vejo com decretar-se a ilegalidade, posto que compatíveis com o sistema atual. 11. Apelação improvida.
(TRF-5 - AC: 388614 PE 0018397-24.2004.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 03/09/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 18/09/2009 - Página: 309 - Nº: 13 - Ano: 2009)Amplie seu estudo
- Tópicos de legislação citada no texto
Constituição Federal de 1988
Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Artigo 77 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Artigo 103 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 4 do Decreto nº 4.129 de 13 de Fevereiro de 2002
Decreto nº 4.129 de 13 de Fevereiro de 2002
Artigo 97 da Lei nº 10.233 de 05 de Junho de 2001
Lei nº 10.233 de 05 de Junho de 2001
MANUAL PARA ORDENAMENTO DE USO DO SOLO NAS FAIXAS DE DOMÍNIO E LINDEIRAS DAS RODOVIAS FEDERAIS (http://ipr.dnit.gov.br/publicacoes/712_Manual_Ordenam_Uso_Solo.pdf)
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