As rodovias federais em todo país vem passando por duplicações e adequações de suas estruturas.
Quando da implantação das vias, ocorreram diversas desapropriações de áreas particulares e públicas. Tais áreas se transformam em públicas, integrando o conceito de bens de uso comum (Art. 99 I do C.Civil), transformando-se nas faixas de domínio das rodovias.
A terminologia, segundo o Glossário de Termos Técnicos Rodoviários do DNER, referente a faixa de domínio, esclarece que esta é " Base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo."
Os procedimentos expropriatórios, em muitos casos, levaram anos, quiça décadas para serem concluídos, seja em função dos diversos recursos judiciais intentado pelas partes , seja em função da demora na realização das obras rodoviárias.
Com o passar do tempo , o desenvolvimento trazido pela estrada fez com que estas rodovias se tornassem pontos atrativos de populações e de comércio, visto a facilidade de distribuição das mercadorias e de transporte, além da valorização dos imóveis lindeiros.
Os municípios, em grande parte, não se preocupam em impedir construções ao longo das vias, acreditando que a responsabilidade é do ente expropriador. Em alguns casos, até facilitam a ocupação irregular , promulgando leis municipais que tentam reduzir as distâncias das faixas de domínio ou das áreas não edificantes, pois veem na expansão imobiliária uma fonte de arrecadação de tributos - IPTU, ISSQN (serviços) , ICMS (comércio).
Este comportamento omissivo das Prefeituras aliado a ausência de políticas públicas municipais que definam a ocupação e o uso do solo contrariam o Art. 4 da Lei 6.766/79 e Art. 30, VIII da CF/88, facilitando as invasões e dificultando futuras obras viárias de ampliação de capacidade das vias ali implantadas.
Aliado a isso, a ausência de políticas públicas municipais voltadas às metas habitacionais agravam a situação em grandes centros urbanos, pois permitem a criação de vilas, favelas ou aglomerados, bem como a instalação de empresas e industrias às margem das rodovias, concedendo-lhes, inclusive, alvarás de funcionamento.
Com o passar dos anos, e em razão do crescimento das cidades, estes mesmos municípios passam a conviver com as consequências desta ausência das políticas habitacionais e com os resultados da sede tributária, pois, a instalação de construções em áreas de risco, traz consigo o aumento do número de mortos e feridos aos longo dos trechos urbanos, acarretando uma sobrecarga nos atendimentos hospitalares, em razão de acidentes causados por perda de controle dos veículos.
Outra consequência comum que agrava ainda mais a possibilidade de acidentes é a criação de acessos irregulares a estabelecimentos comerciais, pois o trânsito se torna caótico em uma via (rodovia) que deveria ter um tráfego de maior velocidade, passando a conviver com entradas e saídas de veículos e seus condutores acostumados ao trânsito urbano das cidades.
Outra consequência comum que agrava ainda mais a possibilidade de acidentes é a criação de acessos irregulares a estabelecimentos comerciais, pois o trânsito se torna caótico em uma via (rodovia) que deveria ter um tráfego de maior velocidade, passando a conviver com entradas e saídas de veículos e seus condutores acostumados ao trânsito urbano das cidades.
fonte da imagem: Jornal Estado de Minas
Por sua vez populações instaladas ao longo de vias de trânsito rápido, como as rodovias federais ou estaduais, se tornam verdadeiros obstáculos para as obras.
Estas populações passam a exigir do poder público ações e equipamentos que, mesmos instalados apenas minimizam seus riscos (passarelas, radares, lombadas, etc).
Estas populações passam a exigir do poder público ações e equipamentos que, mesmos instalados apenas minimizam seus riscos (passarelas, radares, lombadas, etc).
Esta situação se faz presente em vários trechos rodoviários do país, o que vem exigindo das autoridades o desembolso de recursos cada vez maiores, os quais deveriam ser destinados à melhoria das rodovias. fonte da foto: R7 .com.br/Favela Pallets (2011) - Mário Angelo/Sigmapress/AE
A omissão dos entes públicos - Prefeituras (Art. 4 da Lei 6.766/79), das Polícias Rodoviárias (Art. 20, II do CTB), ou dos órgãos rodoviários , aliada a ausência de políticas públicas permanentes que evitem a fixação dessas populações às margens das rodovias, ou ainda, a ausência efetiva de políticas habitacionais pelos municípios, acaba por retardar e até impedir a realização das obras de duplicação e adequação das vias.
Por sua vez a fixação dessas populações e do comércio às margens das rodovias, e em especial, nas faixas de domínio, representam verdadeiro esbulho da propriedade pública, que deveria estar protegida pelo Art. 99, I do Código Civil e por ações de reintegração de posse.
Enquanto o órgão rodoviário, tenta através de medidas judiciais retirar os invasores das áreas públicas, através das ações de reintegração de posse, nos grandes centros urbanos, este instituto vem em alguns casos encontrando obstáculos da própria Justiça que muitas vezes, movida por uma questão social, retarda a concessão de liminares ou sentenças finais, o que vem a enfraquecer a aplicação do Art. 99 I do CC.
A omissão dos entes públicos - Prefeituras (Art. 4 da Lei 6.766/79), das Polícias Rodoviárias (Art. 20, II do CTB), ou dos órgãos rodoviários , aliada a ausência de políticas públicas permanentes que evitem a fixação dessas populações às margens das rodovias, ou ainda, a ausência efetiva de políticas habitacionais pelos municípios, acaba por retardar e até impedir a realização das obras de duplicação e adequação das vias.
Por sua vez a fixação dessas populações e do comércio às margens das rodovias, e em especial, nas faixas de domínio, representam verdadeiro esbulho da propriedade pública, que deveria estar protegida pelo Art. 99, I do Código Civil e por ações de reintegração de posse.
Enquanto o órgão rodoviário, tenta através de medidas judiciais retirar os invasores das áreas públicas, através das ações de reintegração de posse, nos grandes centros urbanos, este instituto vem em alguns casos encontrando obstáculos da própria Justiça que muitas vezes, movida por uma questão social, retarda a concessão de liminares ou sentenças finais, o que vem a enfraquecer a aplicação do Art. 99 I do CC.
Nos últimos anos, diversas obras de duplicação esbarraram na ocupação irregular das margens de rodovias e ferrovias, tendo como exemplos recentes a duplicação da BR-448 - RS, Rodovia Transnordestina - Pernambuco, e diversos anéis rodoviários.
Assim, tenta-se por várias formas solucionar a omissão dos entes estatais, seja das Prefeituras, do órgão rodoviário, ou do órgão de patrulhamento, e da própria demora do Judiciário, na concessão de liminares favoráveis à reintegração de posse, permitindo que pequenos ajuntamentos se transformem em grandes aglomerações.
Como o crescimento da cidade no entorno das rodovias a situação se torna um problema de grandes proporções, o que muitas vezes se resolveria apenas com a construção de contornos rodoviários ou novos anéis rodoviários mais distantes do centro urbano, mas que demandam, estudos técnicos, projetos e obras vultuosas.
Atualmente, como solução para a melhoria das rodovias nos centros urbanos, o órgão rodoviário, muitas vezes por exigência de órgãos ambientais ou decisões judiciais tem promovido o reassentamento das famílias.
Esta política de reassentamento familiar , de caráter social, recém introduzida no âmbito das faixas de domínio das rodovias, não se confunde com processos expropriatórios regulados pelo Decreto 3.365/41, pois como o termo diz, desapropriação significa retirar do particular a propriedade, e sendo a UNIÃO/DNIT/DER responsáveis pela administração dos bens já expropriados, não há desapropriação a ser indenizada.
A importância e a necessidade de soluções rápidas e complexas, bem detalhadas para resolução dos conflitos existentes, não só causados pelas famílias instaladas às margens de rodovias, como pela existência de equipamentos de atendimento a necessidades publicas instaladas nas faixas de domínio (ocupações das faixas por cabeamentos óticos, gasodutos, água/esgoto, telefonia , etc por concessionárias de serviço público) muitas vezes atendendo tais populações agravam a situação.
Atualmente, como solução para a melhoria das rodovias nos centros urbanos, o órgão rodoviário, muitas vezes por exigência de órgãos ambientais ou decisões judiciais tem promovido o reassentamento das famílias.
Esta política de reassentamento familiar , de caráter social, recém introduzida no âmbito das faixas de domínio das rodovias, não se confunde com processos expropriatórios regulados pelo Decreto 3.365/41, pois como o termo diz, desapropriação significa retirar do particular a propriedade, e sendo a UNIÃO/DNIT/DER responsáveis pela administração dos bens já expropriados, não há desapropriação a ser indenizada.
A importância e a necessidade de soluções rápidas e complexas, bem detalhadas para resolução dos conflitos existentes, não só causados pelas famílias instaladas às margens de rodovias, como pela existência de equipamentos de atendimento a necessidades publicas instaladas nas faixas de domínio (ocupações das faixas por cabeamentos óticos, gasodutos, água/esgoto, telefonia , etc por concessionárias de serviço público) muitas vezes atendendo tais populações agravam a situação.
Ocorre que, ou o Estado adota a legislação vigente de reintegrar-se na posse do bens invadidos, ou deverá promover o desenvolvimento de política pública ampla de reassentamentos de invasores, sob pena de criar uma situação de tratamento diferenciado de populações, em relação ao restante das rodovias e da própria região, o que poderá gerar a proliferação de decisões judiciais favoráveis aos reassentamentos, como forma de obrigar o Estado a implantar políticas sociais, não previstas nos orçamentos públicos.
Tais decisões no entanto, nem sempre atingem aquele que deveria zelar pela não instalação de populações e comércio nestes locais , e que deveria, por imposição da Constituição, promover a regulação urbana e a implantação de políticas habitacionais e de desenvolvimento urbano, qual seja o MUNICÍPIO.
Tais decisões tendem a atingir o órgão rodoviário ou a própria UNIÃO, trazendo consigo, a meu ver, um paradoxo legal.
Vejamos:
Se de um lado, o Código Civil em seu Art. 99,I, estabelece que as estradas são bens de uso comum, e portanto, não podem ser ocupadas por terceiros, não estando sujeitas a usucapião, como explicar que os ocupantes ilegais das faixas de domínio das rodovias, regularmente expropriadas ou usucapidas pela União ao longo dos últimos 50 anos , serão indenizados, seja pelas benfeitorias irregularmente construídas seja com recebimento de moradias?
Se os imóveis quando da construção das vias, foram desapropriados ou adquiridos via usucapião administrativa pelo extinto DNER, como justificar o pagamento de indenizações aos posseiros, uma vez que o instituto de reassentamento não se confunde com o instituto da desapropriação?
Qual seria a natureza dessas indenizações, sem que isto venha caracterizar pagamento de área considerada pública?
Se levarmos em consideração que diversos processos expropriatórios do DNER, estão ainda em fase de pagamentos de precatório e portanto sem registros imobiliários, como o órgão rodoviário pagará novas indenizações sob mesma área? E quando vierem a ser registradas as sentenças eventualmente pendentes?
As famílias beneficiadas por esta nova política excepcional, serão incluídas nos cadastros existentes dos programas habitacionais, concorrendo em igualdade de condições com outras famílias vulneráveis ou terão avaliação diferenciada de sua condição sócio econômica com a criação de novos cadastros?
Qual seria a natureza dessas indenizações, sem que isto venha caracterizar pagamento de área considerada pública?
Se levarmos em consideração que diversos processos expropriatórios do DNER, estão ainda em fase de pagamentos de precatório e portanto sem registros imobiliários, como o órgão rodoviário pagará novas indenizações sob mesma área? E quando vierem a ser registradas as sentenças eventualmente pendentes?
As famílias beneficiadas por esta nova política excepcional, serão incluídas nos cadastros existentes dos programas habitacionais, concorrendo em igualdade de condições com outras famílias vulneráveis ou terão avaliação diferenciada de sua condição sócio econômica com a criação de novos cadastros?
Não estarão tais medidas contrariando o princípio do Art. 99, I do Código Civil, incentivando que mais pessoas invadam as faixas de domínio de rodovias na expectativa de serem beneficiadas por uma política transitória de reassentamento, que mais tarde poderá ser questionada por órgãos fiscalizadores?
A responsabilidade pelos reassentamentos estaria nas competências dos órgão rodoviário ou dos Municípios que através dos programas habitacionais desenvolvidos junto ao Ministério das Cidades e CEF, através da Lei 11.124/2005 (www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11124.htm) deveriam promover a inclusão das famílias naqueles programas, e que recebem verbas para a implantação de politicas urbanas em cumprimento ao disposto no Art. 79 a 82 da CF/88.
A responsabilidade pelos reassentamentos estaria nas competências dos órgão rodoviário ou dos Municípios que através dos programas habitacionais desenvolvidos junto ao Ministério das Cidades e CEF, através da Lei 11.124/2005 (www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11124.htm) deveriam promover a inclusão das famílias naqueles programas, e que recebem verbas para a implantação de politicas urbanas em cumprimento ao disposto no Art. 79 a 82 da CF/88.
A fiscalização da aplicação de recursos públicos transferidos para entidades municipais, estaduais ou mesmo federais, que visem a consecução de tais medidas públicas, seja para construção das obras viárias, seja para reassentamento das famílias, pagamento de auxílios moradias ou ainda, para construção de moradias populares e aquisição dos imóveis destinados ao reassentamento familiar, deverão ser objeto de ampla fiscalização e acompanhamento, para que não se caracterizem em mera transferência de recursos.
O DNIT, órgão responsável pela gestão dos recursos públicos necessários para a construção e manutenção de obras rodoviárias possuiria competência legal para transferir recursos vinculados às obras rodoviárias para atendimento de políticas públicas de atendimento à moradia, cujas competências, em principio , seriam do Ministério das Cidades com execução pelos projetos daquele órgão junto a Caixa Econômica Federal e Municípios?
Por certo, inicia-se uma nova forma de solução de conflitos rodoviários para o atendimento às necessidade de mobilidade urbana, cuja solução possivelmente passará pelo atendimento a políticas públicas habitacionais, cujo órgão rodoviário terá grandes desafios e questionamentos a serem estudados, definidos, enfrentados e, em especial, normatizados , antes de iniciar qualquer processo, em razão do princípio da legalidade, onde o administrador deve agir de acordo com disposições legais, promovendo a unificação de procedimentos.
Por certo, inicia-se uma nova forma de solução de conflitos rodoviários para o atendimento às necessidade de mobilidade urbana, cuja solução possivelmente passará pelo atendimento a políticas públicas habitacionais, cujo órgão rodoviário terá grandes desafios e questionamentos a serem estudados, definidos, enfrentados e, em especial, normatizados , antes de iniciar qualquer processo, em razão do princípio da legalidade, onde o administrador deve agir de acordo com disposições legais, promovendo a unificação de procedimentos.
"Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
II – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
III – fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária;
....
XV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)" Lei 10.233/2001
O maior desafio, no entanto, não será apenas a obra rodoviária, mas a construção de, em alguns casos, mais de 4.000 a 5000 unidades habitacionais para as famílias a serem deslocadas, que exigirão um local específico, corresponde a verdadeira cidade de médio porte de regiões metropolitanas, pois o número de pessoas, se considerarmos cada família composta de 5 pessoas teremos 20.000 pessoas atingidas, o que certamente demandará a inclusão de recursos específicios nos Orçamentos Públicos da União, Estado ou Município, na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quantos anos serão necessários para a conclusão da construção de unidades habitacionais desta envergadura, a permitir que tais populações sejam finalmente transferidas para suas novas residências e as vias liberadas para as obras rodoviárias, e o quanto isso custará para a sociedade? Como evitar que as áreas públicas sejam novamente invadidas, serão alguns dos desafios a serem enfrentados.
Qual seria a melhor alternativa e como esta política afetará as novas decisões judiciais daqui para frente e o reflexo no cumprimento do Art. 99, I do Código Civil?
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 199738000297921 MG 1997.38.00.029792-1 (TRF-1)
Leia neste blog: RODOVIA - UTILIDADE PUBLICA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
LIMITAÇÕES ÀS MARGENS DE RODOVIAS FEDERAIS
Qual seria a melhor alternativa e como esta política afetará as novas decisões judiciais daqui para frente e o reflexo no cumprimento do Art. 99, I do Código Civil?
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 199738000297921 MG 1997.38.00.029792-1 (TRF-1)
Data de publicação: 03/09/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO. MARGENS DE RODOVIA
FEDERAL. ANEL VIÁRIO. BEM DE USO RESTRITO PELO DNIT. UTILIZAÇÃO PELOS
REQUERIDOS COMO MORADIA. CONCESSÃO DE GASODUTO DA GASMIG. REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. As margens de Rodovia
Federal (BR 262 em Belo horizonte-MG), regular e devidamente
desapropriada, é bem público de uso restrito do DNIT, sendo irregular
sua ocupação por particulares, principalmente para fins de moradia,
ainda mais quando situada nas proximidades de anel viário com intenso
fluxo de veículos por onde também passam gasodutos da GASMIG, o que
reforça o risco da questionada ocupação. 2. Reintegração de posse mantida. Apelação não provida.
Leia neste blog: RODOVIA - UTILIDADE PUBLICA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
LIMITAÇÕES ÀS MARGENS DE RODOVIAS FEDERAIS