Para refletir

A Constituição Federal, criou mecanismos objetivos para a participação popular no processo legislativo. A sociedade, poderá através da apresentação de Projeto de Lei , mudar o rumo do país.
O projeto de Lei Complementar 8/2016 (PEC 8/2016) em tramitação no Congresso prevê que uma lei de iniciativa popular terá prioridade de votação, caso não seja convertida em lei no prazo legal, trancando a pauta.
No site do Senado, você poderá votar a favor da matéria, e dar um passo ao direito de cidadania.

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terça-feira, 4 de novembro de 2014

DECRETO REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO DE ACESSOS RODOVIÁRIOS A MUNICÍPIOS





A construção de vias de acesso ou a sua melhoria para alcançar as rodovias federais é uma questão que sempre foi muito debatida no âmbito dos órgãos rodoviários.


A primeira pergunta a ser a ser feita é : A quem beneficiaria a construção de tais acessos rodoviários.


Outra pergunta muito é se este acesso rodoviário atenderia ao interesse único dos Municípios, do Estado ou da entidade maior – Federação.



Esta questão é importante, porque se o interesse maior for do Município, compete a este a responsabilidade pela criação, ampliação, implantação ou pavimentação de seus acessos rodoviários, isto porque a CF/88 estabelece:



Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.



No entanto, em alguns casos ocorre de determinado Município possuir determinado tipo de infra-estrutura (fabricas, comércio, industrias) cuja produção será distribuída dentro do Estado, o que pode economicamente ser interessante àquele Estado, o que fomentará a economia estadual.

Havendo interesse ESTADUAL, este ente poderá realizar obras rodoviárias, sempre observando a necessidade de inclusão nos Orçamento Gerais Estaduais, a serem realizadas pelo órgão executivo rodoviário estadual, ou via convênio com o próprio Município.


Assim, podemos com certeza afirmar que a criação de acessos rodoviários é competência primordial dos Municípios, e eventual do Governo de Estado, ainda que tais acessos tenham como ligação as rodovias federais, posto que o interesse é local.



Entretanto, em situações excepcionais, a Lei estabeleceu que a UNIÃO , através de seu órgão executivo, poderá implantar ou ampliar acessos rodoviários municipais.



É de se verificar , que em ano eleitoral, há uma corrida aos governantes, para se conseguir obras de todas as ordens (passarelas, acessos rodoviários, asfaltamento de vias, duplicações de vias de acesso, iluminação pública , saneamento básico , etc).



O Governante/administrador, no entanto, deve ter sempre em mente o que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000,  limita sua atuação e, portanto, para que não responda por improbidade administrativa, há de fazer avaliação da sua competência, jurisdição, viabilidade técnica/econômica de determinada solicitação, pois aquela lei veio a estabelecer a necessidade de que a execução de obras e serviços tenha um pré-planejamento, cujas metas devem ser alcançadas ao longo dos Planos Plurianuais de Investimento.

"Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
                              § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."



"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
        I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
        II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
        § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
        I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
        II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
        § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
        § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
        § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
        I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
        II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição."
 


Este planejamento já estava disposto na CF/88, e portanto, não há inovação, apenas ampliou os seus efeitos.



Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (CF/88)”


                                  Analisada a LRF, e ultrapassada qualquer mera vontade política, temos que , na eventualidade de haver um interesse nacional em determinada região, que justifique a implementação de obras de construções de acesso rodoviário em Município próximo à rede rodoviária federal, o Administrador Público do órgão rodoviário federal, deverá atentar para as condicionantes estabelecidas no Decreto 5.621/2005 que regulamenta as restrições de sua atuação.



Vejamos:



Art. 1 - A construção, pavimentação, ampliação de capacidade e recuperação de acessos às rodovias integrantes do Plano Nacional de Viação serão autorizadas mediante portaria específica do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, observadas as seguintes condições, entre outras estabelecidas por Resolução do Conselho de Administração do DNIT:

I - ficar compreendido entre uma rodovia federal e o limite do perímetro urbano de um município, desde que não exceda a extensão de 5 km;

II - corresponder a um único acesso de rodovia federal ao município; e

III - estar respaldado em estudo técnico detalhado, elaborado pelo órgão competente, que justifique a viabilidade do empreendimento.

Parágrafo único. As condições previstas nos incisos I e II não se aplicam aos acessos a parques nacionais, áreas de proteção ambiental, áreas indígenas, e áreas de segurança nacional, bem como a portos e terminais relevantes do ponto de vista da demanda, que poderão atingir a extensão máxima de 8,5 km. ( Decreto 5.621/2005)”


Percebe-se da leitura do instrumento legal que, além das limitações impostas pela CF/88 e pela LRF, o Administrador possui limites de atuação, não podendo , portanto, promover o mero atendimento político deste ou daquele Município, posto que não é competência da UNIÃO o atendimento de políticas locais.

As limitações dada pelo legislador visam evitar o favorecimento político, bem como o desvio dos recursos públicos federais para atendimento de políticas públicas de competência municipais.

A aplicação de recursos de forma indevida, além de constituir-se , destinação indevida de verba federal, pode caracterizar transferência voluntária de recurso e atos de improbidade.


                             De qualquer forma, mesmo que a obra venha a ser realizada pelo Município, este deverá submeter o projeto de acesso ao órgão rodoviário federal, uma vez que qualquer intervenção na via federal, requer a análise de sua influência na segurança do trânsito das rodovias, uma vez que estas possuem um trânsito diferenciado e em maior velocidade.
 
 
                             Por fim, qualquer empreendimento que possa constituir-se polo atrativo de trânsito deve passar pelo crivo do órgão federal (Art. 93 do CTB).



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Regulamenta a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o e 5o da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973,

        DECRETA:

        Art. 1o  A construção, pavimentação, ampliação de capacidade e recuperação de acessos às rodovias integrantes do Plano Nacional de Viação serão autorizadas mediante portaria específica do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, observadas as seguintes condições, entre outras estabelecidas por Resolução do Conselho de Administração do DNIT:

        I - ficar compreendido entre uma rodovia federal e o limite do perímetro urbano de um município, desde que não exceda a extensão de 5 km;

        II - corresponder a um único acesso de rodovia federal ao município; e

        III - estar respaldado em estudo técnico detalhado, elaborado pelo órgão competente, que justifique a viabilidade do empreendimento.

        Parágrafo único.  As condições previstas nos incisos I e II não se aplicam aos acessos a parques nacionais, áreas de proteção ambiental, áreas indígenas, e áreas de segurança nacional, bem como a portos e terminais relevantes do ponto de vista da demanda, que poderão atingir a extensão máxima de 8,5 km.

        Art. 2o  Poderão ser incorporados à Rede Rodoviária sob jurisdição federal, mediante portaria específica do Ministro de Estado dos Transportes, trechos de rodovia estadual implantada, cujo traçado coincida com diretrizes de rodovia federal planejada e constante do Sistema Rodoviário Federal, que obedeça a pelo menos um dos seguintes critérios:

        I - interligar as capitais dos Estados ao Distrito Federal;

        II - interligar segmentos e elementos estruturantes e de grande relevância econômica para o transporte rodoviário e outros modais de transporte;

        III - promover ligações indispensáveis à segurança nacional;

        IV - promover a integração a segmento internacional, inclusive quando objeto de tratado; e

        V - interligar capitais estaduais.

        § 1o A incorporação de tais rodovias fica ainda condicionada a:

        I - viabilidade técnica e econômica da federalização, comprovada por meio de estudo detalhado elaborado pelo órgão competente;

        II - estudo específico no caso de interferência com áreas indígenas e de proteção ambiental;

        III - manifestação favorável do Estado da Federação envolvido;

        IV - ausência de qualquer ônus para a União, tais como ressarcimento de despesas de desapropriações, construção, operação ou manutenção que tiver incorrido o órgão ou entidade estadual ou municipal até a data da absorção, ou de indenizações decorrentes dessa absorção; e

        V - que a rodovia não tenha sido objeto de transferência da União para os Estados.

        § 2o  O Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá, mediante portaria, os procedimentos a serem observados para implementação da referida incorporação.

        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAAlfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2005



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