A construção de vias de acesso
ou a sua melhoria para alcançar as rodovias federais é uma questão
que sempre foi muito debatida no âmbito dos órgãos rodoviários.
A primeira pergunta a ser a ser
feita é : A quem beneficiaria a construção de tais acessos
rodoviários.
Outra pergunta muito é se este
acesso rodoviário atenderia ao interesse único dos Municípios, do
Estado ou da entidade maior – Federação.
Esta questão é importante,
porque se o interesse maior for do Município, compete a este a
responsabilidade pela criação, ampliação, implantação ou
pavimentação de seus acessos rodoviários, isto porque a CF/88
estabelece:
Art.
30. Compete aos Municípios:
I
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III
- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV
- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V
- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI
- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII
- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
IX
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No entanto, em alguns casos
ocorre de determinado Município possuir determinado tipo de
infra-estrutura (fabricas, comércio, industrias) cuja produção
será distribuída dentro do Estado, o que pode economicamente ser
interessante àquele Estado, o que fomentará a economia estadual.
Havendo interesse ESTADUAL, este
ente poderá realizar obras rodoviárias, sempre observando a
necessidade de inclusão nos Orçamento Gerais Estaduais, a serem
realizadas pelo órgão executivo rodoviário estadual, ou via
convênio com o próprio Município.
Assim, podemos com certeza
afirmar que a criação de acessos rodoviários é competência
primordial dos Municípios, e eventual do Governo de Estado, ainda
que tais acessos tenham como ligação as rodovias federais, posto
que o interesse é local.
Entretanto, em situações
excepcionais, a Lei estabeleceu que a UNIÃO , através de seu órgão
executivo, poderá implantar ou ampliar acessos rodoviários
municipais.
É de se verificar , que em ano
eleitoral, há uma corrida aos governantes, para se conseguir obras
de todas as ordens (passarelas, acessos rodoviários, asfaltamento de
vias, duplicações de vias de acesso, iluminação pública ,
saneamento básico , etc).
O Governante/administrador, no
entanto, deve ter sempre em mente o que estabelece a Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000, limita sua atuação e,
portanto, para que não responda por improbidade administrativa, há
de fazer avaliação da sua competência, jurisdição, viabilidade
técnica/econômica de determinada solicitação, pois aquela lei
veio a estabelecer a necessidade de que a execução de obras e
serviços tenha um pré-planejamento, cujas metas devem ser
alcançadas ao longo dos Planos Plurianuais de Investimento.
"Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."
"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição."
Este planejamento já estava
disposto na CF/88, e portanto, não há inovação, apenas ampliou os
seus efeitos.
“Art.
167. São vedados:
I
- o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II
- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III
- a realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a
que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no
art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V
- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII
- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
- a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX
- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
X
- a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos
Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento
de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI
- a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de
despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§
2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§
3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no art. 62.
§
4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos
impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que
tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de
garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos
para com esta. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (CF/88)”
Analisada a LRF, e ultrapassada
qualquer mera vontade política, temos que , na eventualidade de
haver um interesse nacional em determinada região, que justifique a
implementação de obras de construções de acesso rodoviário em
Município próximo à rede rodoviária federal, o Administrador
Público do órgão rodoviário federal, deverá atentar para as
condicionantes estabelecidas no Decreto 5.621/2005 que regulamenta as
restrições de sua atuação.
Vejamos:
“ Art.
1 - A construção, pavimentação, ampliação de capacidade e
recuperação de acessos às rodovias integrantes do Plano Nacional
de Viação serão autorizadas mediante portaria específica do
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT, observadas as seguintes condições, entre outras
estabelecidas por Resolução do Conselho de Administração do DNIT:
I
- ficar compreendido entre uma rodovia federal e o limite do
perímetro urbano de um município, desde que não exceda a extensão
de 5 km;
II
- corresponder a um único acesso de rodovia federal ao município; e
III
- estar respaldado em estudo técnico detalhado, elaborado pelo órgão
competente, que justifique a viabilidade do empreendimento.
Parágrafo
único. As condições previstas nos incisos I e II não se aplicam
aos acessos a parques nacionais, áreas de proteção ambiental,
áreas indígenas, e áreas de segurança nacional, bem como a portos
e terminais relevantes do ponto de vista da demanda, que poderão
atingir a extensão máxima de 8,5 km. (
Decreto 5.621/2005)”
Percebe-se da leitura do
instrumento legal que, além das limitações impostas pela CF/88 e
pela LRF, o Administrador possui limites de atuação, não podendo
, portanto, promover o mero atendimento político deste ou daquele
Município, posto que não é competência da UNIÃO o atendimento de
políticas locais.
As limitações dada pelo
legislador visam evitar o favorecimento político, bem como o desvio
dos recursos públicos federais para atendimento de políticas
públicas de competência municipais.
A aplicação de recursos de
forma indevida, além de constituir-se , destinação indevida de
verba federal, pode caracterizar transferência voluntária de
recurso e atos de improbidade.
De qualquer forma, mesmo que a obra venha a ser realizada pelo Município, este deverá submeter o projeto de acesso ao órgão rodoviário federal, uma vez que qualquer intervenção na via federal, requer a análise de sua influência na segurança do trânsito das rodovias, uma vez que estas possuem um trânsito diferenciado e em maior velocidade.
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta
a Lei no
5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano
Nacional de Viação, e dá outras providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
1o
e 5o
da Lei no
5.917, de 10 de setembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1o A
construção, pavimentação, ampliação de capacidade e recuperação
de acessos às rodovias integrantes do Plano Nacional de Viação
serão autorizadas mediante portaria específica do Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT,
observadas as seguintes condições, entre outras estabelecidas por
Resolução do Conselho de Administração do DNIT:
I - ficar
compreendido entre uma rodovia federal e o limite do perímetro
urbano de um município, desde que não exceda a extensão de 5 km;
II - corresponder
a um único acesso de rodovia federal ao município; e
III - estar
respaldado em estudo técnico detalhado, elaborado pelo órgão
competente, que justifique a viabilidade do empreendimento.
Parágrafo único. As
condições previstas nos incisos I e II não se aplicam aos acessos
a parques nacionais, áreas de proteção ambiental, áreas
indígenas, e áreas de segurança nacional, bem como a portos e
terminais relevantes do ponto de vista da demanda, que poderão
atingir a extensão máxima de 8,5 km.
Art. 2o Poderão
ser incorporados à Rede Rodoviária sob jurisdição federal,
mediante portaria específica do Ministro de Estado dos Transportes,
trechos de rodovia estadual implantada, cujo traçado coincida com
diretrizes de rodovia federal planejada e constante do Sistema
Rodoviário Federal, que obedeça a pelo menos um dos seguintes
critérios:
I - interligar
as capitais dos Estados ao Distrito Federal;
II - interligar
segmentos e elementos estruturantes e de grande relevância econômica
para o transporte rodoviário e outros modais de transporte;
III - promover
ligações indispensáveis à segurança nacional;
IV - promover
a integração a segmento internacional, inclusive quando objeto de
tratado; e
V - interligar
capitais estaduais.
§
1o
A incorporação de tais rodovias fica ainda condicionada a:
I - viabilidade
técnica e econômica da federalização, comprovada por meio de
estudo detalhado elaborado pelo órgão competente;
II - estudo
específico no caso de interferência com áreas indígenas e de
proteção ambiental;
III - manifestação
favorável do Estado da Federação envolvido;
IV - ausência
de qualquer ônus para a União, tais como ressarcimento de despesas
de desapropriações, construção, operação ou manutenção que
tiver incorrido o órgão ou entidade estadual ou municipal até a
data da absorção, ou de indenizações decorrentes dessa absorção;
e
V - que
a rodovia não tenha sido objeto de transferência da União para os
Estados.
§ 2o O
Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá, mediante portaria,
os procedimentos a serem observados para implementação da referida
incorporação.
Art.
3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAAlfredo
Nascimento
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2005
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