Sugerimos a leitura com zoom - 150
Para refletir
A Constituição Federal, criou mecanismos objetivos para a participação popular no processo legislativo. A sociedade, poderá através da apresentação de Projeto de Lei , mudar o rumo do país.
O projeto de Lei Complementar 8/2016 (PEC 8/2016) em tramitação no Congresso prevê que uma lei de iniciativa popular terá prioridade de votação, caso não seja convertida em lei no prazo legal, trancando a pauta.
No site do Senado, você poderá votar a favor da matéria, e dar um passo ao direito de cidadania.
https://www12.senado.gov.br/ecidadania
Nós apoiamos a iniciativa.
sexta-feira, 28 de agosto de 2015
segunda-feira, 24 de agosto de 2015
FERROVIAS - A PROVA DE PROPRIEDADE
Nas diversas demandas e/ou ações judiciais que envolvem as ferrovias uma questão que muito se discute é como provar a propriedade do imóvel ferroviário, uma vez que a faixa de domínio é de propriedade pública.
Como exemplo, apresentamos uma das formas de provar a propriedade dos imóveis da extinta RFFSA.
Considerando-se que algumas linhas de bitola métrica (no RJ: ´EFM´ou ´Ramal de Cabo Frio´; Ramal de Teresópolis; Ramal de Vassouras e Linha Auxiliar = trecho Japeri/RJ-Além Paraíba/MG; e, em MG: Ramal Ponte Nova à Miguel Burnier ) tiveram origem na "EFCB", apresentamos para exemplificar parte do registro da "EFCB".
Considerando-se que algumas linhas de bitola métrica (no RJ: ´EFM´ou ´Ramal de Cabo Frio´; Ramal de Teresópolis; Ramal de Vassouras e Linha Auxiliar = trecho Japeri/RJ-Além Paraíba/MG; e, em MG: Ramal Ponte Nova à Miguel Burnier ) tiveram origem na "EFCB", apresentamos para exemplificar parte do registro da "EFCB".
A Lei de Registro Público em seus artigo 171 e seguintes , resumidamente, diz: " Art. 171. Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha. (Renumerado do art. 170 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Cabe aqui lembrar que a Lei ora citada é bem posterior a implantação das maiorias das ferrovias e portanto, deve ser lida com certa reservada em relação a outras orientações e legislações anteriores.
Assim, os anexos constantes do Registro Cartorial podem respaldar a prova da propriedade nas diversas demandas judiciais.
Importante notar no ´mapa´ da ferrovia a nomenclatura das diversas linhas e/ou ramais que estão numeradas, verificando no topo e rodapé à direita no mapa e fazer a correlação dos dados.
Há e/ou pode haver, ainda, vários registros para as linhas e ramais, cabendo a busca ser realizada nos Cartórios de Imóveis da comarca da estação inicial, conforme estabelece a Lei de Registro Público, lembrando que por ser BEM DE USO COMUM, as áreas afetadas para fins de construção das faixas de domínio das ferrovias, está imune à USUCAPIÃO, estando em sua maioria registradas em nome da UNIÃO.
Há e/ou pode haver, ainda, vários registros para as linhas e ramais, cabendo a busca ser realizada nos Cartórios de Imóveis da comarca da estação inicial, conforme estabelece a Lei de Registro Público, lembrando que por ser BEM DE USO COMUM, as áreas afetadas para fins de construção das faixas de domínio das ferrovias, está imune à USUCAPIÃO, estando em sua maioria registradas em nome da UNIÃO.
Em Minas Gerais, por exemplo, entre os principais ramais ferroviários da região, estão os da "Estrada de Ferro Central do Brasil" (EFCB) e da "Estrada de Ferro Leopoldina" (EFL).
Linhas da Rede Ferroviária Federal S/A - SR 8 - Juiz de Fora
quarta-feira, 19 de agosto de 2015
RODOVIA BRASIL APROVA AS 10 MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO PROPOSTA PELO MPF
O Ministério Público Federal , lançou no último dia 16/08/2015, uma campanha de mobilização nacional a favor de projetos de lei de iniciativa popular visando o combate a corrupção, propondo medidas e penas mas rígidas para aqueles que venham praticar atos ou permitir que se pratiquem atos contra o erário.
Assim, conclamou a sociedade, para que se mobilize na coleta das assinaturas, e envio dos formularios devidamente preenchidos para as sedes dos Ministérios Públicos Federais, ou para a Força Tarefa Lava-Jato, localizada à Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro - Curitiba/PR - CEP 80060010.
Atendendo ao chamado do MPF, este blog entra na campanha, divulgado o formulário que poderá ser impresso e encaminhado àquele "parquet".
FAÇA A SUA PARTE - PARTICIPE. CHEGA DE CORRUPÇÃO - VAMOS DAR UM BASTA
IMPRIMA E PARTICIPE DESTE MOVIMENTO
segunda-feira, 17 de agosto de 2015
ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM TRECHO DE RODOVIA FEDERAL - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - CF/88 ART. 30 c/c149A
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA EM RODOVIAS – COMPETÊNCIA MUNICIPAL
De acordo com o que estabelece
o Código de Trânsito, a rodovia é, por princípio uma estada sem
iluminação uma vez que são vias rurais.
“Art.
60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização,
classificam-se em:
I
- vias urbanas:
a)
via de trânsito rápido;
b)
via arterial;
c)
via coletora;
d)
via local;
II
- vias
rurais:
a)
rodovias;
b)
estradas.”
Por sua vez, o anexo I do
CTB, diz esclarece a diferença entre as vias:
VIA
- superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro
central.
VIA
RURAL - estradas e rodovias
VIA
- superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro
central.
VIA
DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com
trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade
direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA
ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível,
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes
lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito
entre as regiões da cidade.
VIA
COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que
tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou
arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA
LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não
semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas
restritas.
VIA
RURAL - estradas e rodovias.
VIA
URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à
circulação pública, situados na área urbana, caracterizados
principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua
extensão.
VIAS
E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à
circulação prioritária de pedestres.
RODOVIA
- via rural pavimentada.
Assim, em princípio, sendo a
rodovia uma via rural, não há que se falar em iluminação pública
desta via, vez que para tanto, os veículos possuem faróis.
“Art.
40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I
- o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz
baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de
iluminação pública;
II
- nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao
cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III
- a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto
período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só
poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o
veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à
segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV
- o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do
veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V
- O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a)
em imobilizações ou situações de emergência;
b)
quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI
- durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz
de placa;
VII
- o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando
o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de
passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo
único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros,
quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos
motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia
e a noite.”
No entanto, o crescimento de
vilas e cidades às margens de rodovias, trazem consigo, o
crescimento do número de acidentes envolvendo pedestres e animais ao
longo destes corredores de trânsito.
Ocorre, entretanto, que ao
contrário do conceito popular, a responsabilidade pela iluminação
de trechos rodoviários em áreas urbanas, não compete ao órgão
rodoviário, e sim às Prefeituras Municipais, isto porque a elas
compete
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
Para tanto, a própria
Constituição, no artigo 149-A, autorizou os municípios a
instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública:
Art.
149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150,
I e III.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Ao se determinar que o órgão
executivo rodoviário promova a iluminação pública de vias
urbanas, há flagrante intervenção em competência municipal, isto
porque para a execução desses serviços, é necessário que
empresas públicas concessionárias de energia elétrica, promovam a
implantação de cabeamentos, postes, subestações, e outros
equipamentos, bem como a eletrificação e manutenção dos sistemas.
Os órgãos rodoviários
possuem como principal competência a manutenção dos sistemas
viários, e ao implantar outros sistemas (iluminação) poderiam, em
tese, instituir contribuição de melhorias para o custeio de um
serviço que é de competência municipal, podendo ocorrer , para a
sociedade, uma bi-tributação por serviços prestados, uma pelo
órgão rodoviário outra pela municipalidade.
Por outro lado, a implantação
do sistema elétrico, sem a contraprestação pela sociedade, pode
caracterizar renúncia de receita, e infringência a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
A jurisprudência vem se
firmando no sentido de esclarecer as competências entre o órgão
rodoviário e o Município, em relação a iluminação das vias.
"Processo: | APELREEX 50134950820144047204 SC 5013495-08.2014.404.7204 |
Relator(a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Julgamento: | 29/04/2015 |
Órgão Julgador: | TERCEIRA TURMA |
Publicação: | D.E. 30/04/2015 |
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRECHO DE RODOVIA FEDERAL INSERIDO EM LIMITE TERRITORIAL DE MUNICÍPIO. PERÍMETRO URBANO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O art. 30, inciso V, da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, nos quais se insere a iluminação pública.
2. A possibilidade de instituição de contribuição pelos municípios, na forma de suas respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, conforme disposto no art. 149-A da Constituição Federal, afasta a alegação de que o Município não poderia arcar com as despesas relativas à ligação e manutenção da energia elétrica nos postes de iluminação pública instalados na BR-101. 3. A Lei 10.233/2001 (arts. 81, II, e 82, IV e V) não atribui ao DNIT a competência de promover a iluminação pública em rodovias federais que cruzam o perímetro urbano, mas apenas estabelece sua responsabilidade sobre a administração da operação das rodovias e gerenciamento das obras de construção. Inexistindo previsão legal para que o DNIT providencie a iluminação das vias federais, a prestação dos serviços de iluminação pública de rodovia, dentro dos limites municipais, compete ao município, ainda que se trate de rodovia ou outro bem da União ou do Estado. 4. A invocação da cláusula da reserva do possível, atinente às questões orçamentárias, estando desprovida de provas sobre a impossibilidade de atendimento ao pedido formulado, não merece prosperar. 5. Apelação e remessa oficial improvidas."
"ADMINISTRATIVO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRECHO DE RODOVIA FEDERAL INSERIDO EM LIMITE TERRITORIAL DE MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Inexistindo previsão legal para que o DNIT providencie a iluminação das vias federais, a prestação dos serviços de iluminação pública de rodovia dentro dos limites municipais competem ao município, ainda que se trate de rodovia ou outro bem da União ou do Estado. 2. Ausentes, no caso concreto, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser indeferido o pretendido efeito suspensivo.
(TRF-4 - AG: 50088614720144040000 5008861-47.2014.404.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 23/07/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/07/2014)"
Assinar:
Postagens (Atom)