Para refletir

A Constituição Federal, criou mecanismos objetivos para a participação popular no processo legislativo. A sociedade, poderá através da apresentação de Projeto de Lei , mudar o rumo do país.
O projeto de Lei Complementar 8/2016 (PEC 8/2016) em tramitação no Congresso prevê que uma lei de iniciativa popular terá prioridade de votação, caso não seja convertida em lei no prazo legal, trancando a pauta.
No site do Senado, você poderá votar a favor da matéria, e dar um passo ao direito de cidadania.

https://www12.senado.gov.br/ecidadania


Nós apoiamos a iniciativa.

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

TCU RECONHECE EFICÁCIA DA MP 82/2002 QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO DAS RODOVIAS FEDERAIS AOS ESTADOS

TRIBUNAL DE CONTAS RECONHECE ATRAVÉS DO ACORDÃO 2936/2010 - PLENÁRIO, A EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 82/2002 que transferiu o domínio de rodovias federais aos Estados, e entende que os Estados devem apresentar prestação de contas.
 
A matéria vinha sendo tratada em outras decisões, inclusive em razão de pedidos de suspensão cautelar feito pelos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, que defendiam que o veto realizado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e a não regulamentação dos efeitos pelo Congresso Nacional, teria feito com que a MP 82/2002 perdesse completamente a eficácia.
 
O TCU, no entanto, aplicou o disposto no Art. 62, par. 11, da CF/88, entendendo que a eficácia foi concretizada no ato da assinatura dos termos de transferência e na transferência do numerário, posto que emitidos empenhos em favor dos Estados ainda em 2002 (dezembro).





A eficácia vinha sendo analisada pelo plenário do TCU, que entendeu pela sua validade, determinando a prestação de contas dos valores recebidos pelos Estados.
 





Relator: AUGUSTO NARDES - CONSULTA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE RODOVIAS FEDERAIS AOS ESTADOS. MEDIDA PROVISÓRIA 82/2002. EFEITOS DA REJEIÇÃO EXPLÍCITA OU TÁCITA DE MEDIDA PROVISÓRIA PELO CONGRESSO. EFEITOS DO VETO A MEDIDA PROVISÓRIA E DA SUBSEQUENTE CONFIRMAÇÃO DO VETO PELO CONGRESSO. INSTITUTOS DA IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE DE CONTRATOS E SUA APLICAÇÃO NO DIREITO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO. RESPOSTA À CONSULTA. 1. O veto do Presidente da República a projeto de lei de conversão aprovado pelo Congresso Nacional, e a posterior confirmação do veto, não se confunde com a rejeição explícita ou por decurso de prazo da medida provisória, caso em que, a teor do que dispõe o art. 62, § 11, da Constituição Federal, o Congresso se obriga a editar decreto regulamentador dos efeitos produzidos pela medida até a data de sua rejeição. 2. Havendo aprovação, pelo Congresso, de projeto de lei de conversão da medida provisória, alterando-a substancialmente, e posterior veto do Presidente da República a esse projeto, mantido pelo Congresso, a medida provisória perde eficácia ex nunc, mas o Congresso não se obriga à edição de decreto regulador das relações jurídicas decorrentes da medida vetada durante seu período de vigência, ainda mais ao risco de decair desse direito inerente à sua missão constitucional, por inexistir expressa determinação constitucional nesse sentido. 3. Na ausência de decreto legislativo regulador das relações jurídicas constituídas durante o período de vigência de medida provisória que teve projeto de conversão vetado, tais relações jurídicas regulam-se pelo texto original da medida provisória. 4. Com relação aos recursos repassados aos estados que assinaram os termos de transferência, é inegável que tais recursos se destinaram exclusivamente à conservação e recuperação dos trechos rodoviários transferidos, dada a sua consignação originária no orçamento do Ministério dos Transportes, devendo os órgãos estaduais demonstrarem seu bom e regular emprego na finalidade referida, sob pena de instauração de tomada de contas especial para identificação dos responsáveis pela omissão ou pelas irregularidades eventualmente verificadas na utilização dos recursos Diário Oficial da União: 09/11/2010
03/11/2010"
 
 
Entenda como ocorreu a transferência das rodovias e dos valores repassados aos Estados que acordaram com a UNIÃO , ainda em 2002.

Leia ainda neste blog - MEDIDA PROVISÓRIA 82 - JURISPRUDÊNCIAS.



MEDIDA PROVISÓRIA N. 82 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a transferência da União para os Estados e o Distrito Federal de parte da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A União transferirá, a título de descentralização da sua malha rodoviária, a seu exclusivo critério, para os Estados e o Distrito Federal, em virtude desta Medida Provisória e observados os limites nela estabelecidos, o domínio de até dezoito mil quilômetros da malha rodoviária federal, bem assim de seus acessórios e benfeitorias.

§ 1º A malha rodoviária federal passível de transferência para cada Estado e o Distrito Federal será definida em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput às rodovias consideradas estratégicas pelo Ministério dos Transportes.

§ 3º Decreto poderá determinar a manifestação prévia ou participação de outros órgãos federais na consideração da natureza estratégica das rodovias a que se refere o § 2º.

§ 4º A transferência de domínio a que se refere o caput dar-se-á em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 2º A União repassará, nos limites e condições estabelecidos nesta Medida Provisória, aos Estados e ao Distrito Federal, em decorrência da transferência de domínio prevista no art. 1º, por intermédio do Ministério dos Transportes, à conta de dotação orçamentária própria, recursos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ¿ CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.

§ 1º O repasse de que trata o caput será feito em até dez dias úteis, contados da data da assinatura do termo de transferência de domínio a que se refere o § 4º do art. 1º.

§ 2º O valor do repasse será de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por quilômetro de rodovia federal objeto do termo de transferência de domínio.

§ 3º A assinatura do termo de transferência de domínio e o repasse de que trata esta Medida Provisória ficam condicionados à:

I declaração pelo Estado ou pelo Distrito Federal, na forma estabelecida pela Advocacia-Geral da União, de que todas as despesas realizadas em rodovias federais, direta ou indiretamente, sem convênio ou com convênio em desacordo com o plano de trabalho e de aplicação de recursos, foram efetuados por sua conta e ordem, não constituindo obrigação da União;
II adimplência do Estado ou do Distrito Federal no que se refere ao pagamento de dívidas e demais obrigações financeiras para com a União, atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional;

III renúncia em juízo a pretenso ou alegado direito em que se funda a ação, se houver, contra a União em que se pretenda o ressarcimento ou indenização por despesas incorridas com rodovias federais.

§ 4º O recebimento do repasse a que se refere este artigo implica renúncia a qualquer pretenso ou alegado direito que possa existir relativamente ao ressarcimento ou indenização por eventuais despesas feitas em rodovias federais sem convênio ou com convênio em desacordo com o plano de trabalho e de aplicação de recursos.
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal receberão, em caráter irretratável e irrevogável, um mínimo de vinte e cinco por cento, anualmente, do total da malha a ser transferida a cada Unidade da Federação, conforme cronograma estabelecido no respectivo termo de transferência de domínio.

§ 1º A transferência total de domínio das rodovias será concluída no máximo até o mês de janeiro de 2006.
§ 2º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal antecipar, ainda que em parte, o recebimento das rodovias constantes do termo de transferência.

Art. 4º Em virtude da transferência de domínio de que trata o art 1º e ressalvado o disposto no art. 2º, as despesas com a manutenção, recuperação, conservação, restauração, melhoria e pavimentação das rodovias transferidas passam a ser de responsabilidade exclusiva das respectivas Unidades da Federação, a partir do recebimento da rodovia.
Art. 5º Fica vedado o repasse ou ressarcimento de recursos correspondentes a gastos eventualmente realizados pelos Estados e pelo Distrito Federal, que não encontrem amparo em convênio firmado com a União, no qual estejam especificados planos de trabalho e de aplicação de recursos.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação desta Medida Provisória, para que os Estados e o Distrito Federal manifestem ao Ministério dos Transportes interesse na transferência de domínio, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Efetuada a transferência de domínio, ficam mantidos os planos de trabalho e de aplicação de recursos ao abrigo de convênios, ainda em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, firmados pela União com os respectivos Estados e o Distrito Federal, relativos à malha transferida, vedados o seu aditamento, prorrogação e renovação.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                                                                              Pedro Malan

João Henrique
                                                                            Pedro Parente

José Bonifácio Borges de Andrada



Após a assinatura dos Termos de Transferências  firmados com os Estados, e repasse dos recursos correspondentes a R$130.000,00 /km , estes deixaram de aplicar recursos recebidos nas Rodovias Estadualizadas, e assim, visando preservar a segurança dos usuários, foi editada a Lei 11.314/2006, que em seu Art. 19 que estabelece a possibilidade de aplicação de recursos federais em rodovias estadualizadas.



Conversão da MPv nº 283, de 2006
Altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, que institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, cria e extingue cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência, sobre a cessão de servidores para o DNIT e sobre controvérsia concernente à remuneração de servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, o Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, a Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004; a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, e a Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória no 280, de 15 de fevereiro de 2006; e autoriza prorrogação de contratos temporários em atividades que serão assumidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 61 e 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ...................................................................
.................................................................................
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.” (NR)
“Art. 98. ..................................................................
..............................................................................
§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei.” (NR)

Art. 2o O Capítulo II do Título III da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte Subseção VIII:

Subseção VIII

Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
§ 1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista no inciso I do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos II a IV do caput deste artigo.
§ 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei.
§ 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.”

Art. 3o Os arts. 82 e 85 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82. .....................................................................
...................................................................................
XIII - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
XIV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
XV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação;
XVI - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso IX do caput deste artigo.
.......................................................................... ” (NR)
Art. 85. O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva, de Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquaviária.
..................................................................................
§ 2o Às Diretorias compete:
I - Diretoria Executiva:
a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais; e
b) assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;
II - Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura ferroviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei;
III - Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura rodoviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei;
IV - Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais;
V - Diretoria de Planejamento e Pesquisa:
a) planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;
b) promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e
c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT;
VI - Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução e obras; e
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário.” (NR)

Art. 4o O inciso XIX do caput do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ..........................................................
......................................................................
XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 7 (sete) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
.................................................................. ” (NR)

Art. 5o O art. 30 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de março de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao DNIT as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006.” (NR)

Art. 6o O art. 10 da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1o desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de março de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006.” (NR)

Art. 7o Ficam criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS: 3 (três) DAS-6; 7 (sete) DAS-5; 41 (quarenta e um) DAS-4; 9 (nove) DAS-3; e 113 (cento e treze) DAS-2.

§ 1o Ficam extintos, no âmbito da administração pública federal, 55 (cinqüenta e cinco) cargos em comissão DAS-1, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

§ 2o Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição dos cargos de que trata o caput deste artigo.

Art. 8o O Ministério dos Transportes e o DNIT poderão solicitar a cessão de empregados dos Quadros de Pessoal da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, das Companhias das Docas controladas pela União, da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., que poderão ou não exercer cargos em comissão ou funções de confiança.

Parágrafo único. O ônus da cessão de que trata o caput deste artigo será integralmente de responsabilidade do Ministério dos Transportes e do DNIT, conforme o caso.

Art. 9o O valor da complementação salarial de que trata o Decreto-Lei no 2.438, de 26 de maio de 1988, continuará sendo pago aos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada. (Vide Lei nº 12.716, de 2012)

§ 1o A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os de nível médio, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação.

§ 2o A vantagem pessoal nominalmente identificada referida no caput deste artigo não poderá ser paga cumulativamente com outra parcela de idêntica origem ou natureza decorrente de decisão judicial, facultada a opção de forma irretratável, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 568, de 2012).

Art. 10. Ficam lotados no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS os servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência em exercício no Centro de Promoção Social Abrigo Cristo Redentor na data de publicação desta Lei.

§ 1o Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras de que tratam as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.483, de 3 de julho de 2002, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos. Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 1o Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.855, de 1o de abril de 2004, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 2o Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão permanecer em exercício no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sem prejuízo dos direitos e vantagens atribuídos às respectivas Carreiras.

Art. 11. O art. 21 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, nesse caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação.” (NR)


“Art. 96. ...............................................................
Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos.” (NR)

Art. 13. Os contratos temporários firmados com base no disposto na alínea a do inciso VI do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, vigentes na data de publicação desta Lei, no âmbito do Comando da Aeronáutica, vinculados às atividades transferidas à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC pela Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, poderão ser prorrogados até 31 de março de 2007.

Art. 14. O quantitativo de servidores ou empregados requisitados da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, acrescido do respectivo Quadro de Pessoal Efetivo e dos contratados por prazo determinado, não poderá ultrapassar 260 (duzentos e sessenta).

Art. 15. O art. 40 da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. Aplica-se à ANAC o disposto no art. 22 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)

Art. 16. A Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 36-A:

Art. 36-A. É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.” (NR)

Art. 17. O art. 27 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNPM, nos seguintes casos:
.....................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 5, 6 ou superiores, no âmbito do Poder Executivo.” (NR)

Art. 18. O inciso III do caput do art. 14 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:

“Art. 14. ....................................................................
.................................................................................
III - ...........................................................................
................................................................................
f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infra-estrutura.
........................................................................ ” NR)

Art. 19. Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados que estava prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2006, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas, bem como para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários. Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida nº 340, de 2006)
Art. 19. Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2008, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)
Art. 19. Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 452, de 2008)
Parágrafo único. As obras de que trata o caput poderão ser executadas independentemente de solicitação ou de celebração de convênios com as unidades da Federação que tiveram rodovias transferidas na forma da Medida Provisória no 82, de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 452, de 2008)
Art. 19. Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2008, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

 

Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)


Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2012, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 513, de 2.010)


Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2012, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos. (Redação dada pela Lei nº 12.409, de 2011)


§ 1o As obras e serviços de que trata este artigo poderão ser executados independente de solicitação ou da celebração de convênios com as unidades da Federação, que foram contempladas com os trechos federais previstos na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

§ 2o Poderá o DNIT realizar os pagamentos pelas obras e serviços efetivamente realizados até 31 de maio de 2009 em virtude da autorização prevista neste artigo com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória no 452, de 24 de dezembro de 2008, cuja vigência foi encerrada em 1o de junho de 2009. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

Art. 20. O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:

2.2.2. .................................................................
...........................................................................

BR
PONTOS DE PASSAGEM
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EXTENSÃO
(KM)
SUPERPOSIÇÃO
BR/KM
488
Entroncamento com a BR-116 – Santuário de Aparecida – Entroncamento com a BR-116 Anel Viário da Basílica de Nossa Senhora Aparecida
SP
5,9
-
493
Entroncamento com a BR-101 Norte (Manilha) – Entroncamento com a BR-116 Norte (Santa Guilhermina) - BR-116 Norte – BR-040 - Entroncamento com a BR–116 Sul – Entroncamento com a BR-101 Sul - Porto de Itaguaí
RJ
128
-

.......................................................................

Art. 21. Os arts. 1o e 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o ..............................................................
§ 1o ...................................................................
I - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
II - Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;
................................................................................
V - Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário.
...................................................................... ” (NR)
Art. 4o .................................................................
............................................................................
§ 2o ......................................................................
...........................................................................
II - .......................................................................
...........................................................................
c) de turismo, para movimentação de passageiros.
.................................................................... ” (NR)

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 3 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luiz Fernando Furlan
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Sergio Machado Rezende
Pedro Brito Nascimento
Guilherme Cassel
Dilma Rousseff
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.2006



Desde 2002, os Estados e a União, questionam os efeitos da Medida Provisória, tanto no âmbito administrativo, junto ao Tribunal de Contas da União, quanto no âmbito judicial através de Ações Civis Pública, e outras.

Os Estados alegam que os valores recebidos decorrem de obras anteriormente realizadas, apesar do texto da Medida Provisória afirmar como condição do recebimento dos valores a renúncia sobre obras ocorridas sem convênio.

A transferência de domínio, não se confunde com a realização de convênios, pois as rodovias deixam de ser federais e passam a ser estaduais, tanto para fins de conservação como demais obras necessárias.

 
Em alguns Estados o Ministério Público Federal ingressou com demanda objetivando que o Estado devolva os valores recebidos ou assuma os trechos rodoviários, como no caso da Bahia (ICP 1.14.000.000323/2006-56).

Em alguns Estados, a Justiça Federal vem, também, reconhecendo a eficácia da MP 82/2002, estabelecendo a responsabilidade estadual pela conservação das vias, inclusive em ações de acidente de trânsito  onde exclui da lide  o órgão rodoviário federal e transfere a lide para o poder judiciário estadual.

A AGU, órgão superior da consultoria do Executivo, através da Nota Técnica 11/2010 CCGU/AGU reconheceu a efetividade das transferências.
 
 


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  • O VETO À MEDIDA PROVISÓRIA 82/2002 - EFEITOS JURÍDICOS - PAULO HENRIQUE KUHN - ADVOGADO DA UNIÃO - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - 2006 VL 1