LEI
Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe
sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art
1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta
Lei.
Parágrafo
único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo
municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades
regionais e locais.
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art
2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e
as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§
1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação,
de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes.
§
2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
Art
3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos
em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por lei
municipal.
Parágrafo
único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I
- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas
as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il
- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
III
- em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades
competentes;
IV
- em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V
- em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO
II
Dos
Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art
4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
I
- as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso
público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista
para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
II
- os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco
metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando
o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação
de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados
pelos órgãos públicos competentes;
III
- ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a
reserva de uma faixa non
aedificandi de
15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da
legislação específica;
IV
- as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia
local.
§
1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste
artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes
forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso
em que a percentagem poderá ser reduzida.
§
2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Art
5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em
cada loteamento, a reserva de faixa non
aedificandi destinada
a equipamentos urbanos.
Parágrafo
único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica,
coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
CAPÍTULO
III
Do
Projeto de Loteamento
Art
6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado
deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal
quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo,
traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das
áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário,
apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel
contendo, pelo menos:
I
- as divisas da gleba a ser loteada;
II
- as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei
estadual ou municipal;
III
- a localização dos cursos d’água, bosques e construções
existentes;
IV
- a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a
localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas
adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
V
- o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI
- as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso
contíguas.
Art
7º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de
acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I
- as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema
viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento
pretendido e a serem respeitadas;
II
- o traçado básico do sistema viário principal;
III
- a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento
urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV
- as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das
águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V
- a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos
usos compatíveis.
Parágrafo
único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2
(dois) anos.
Art
8º. O Município de menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes
poderá dispensar, por lei, a fase de fixação das diretrizes
previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei, para a aprovação do
loteamento.
Art
9º. Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o
projeto, contendo desenhos e memorial descritivo, será apresentado à
Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso,
acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e
certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel.
§
1º - Os desenhos conterão pelo menos:
I
- a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
Il
- o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III
- as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
IV
- os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação e praças;
V
- a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados
nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI
- a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento
das águas pluviais.
§
2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo
menos:
I
- a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e
a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
II
- as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas
constantes das diretrizes fixadas;
III
- a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
município no ato de registro do loteamento;
IV
- a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no
loteamento e adjacências.
CAPÍTULO
IV
Do
Projeto de Desmembramento
Art
10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado
apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito
Federal quando for o caso, acompanhado do título de propriedade e de
planta do imóvel a ser desmembrado contendo:
I
- a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II
- a indicação do tipo de uso predominante no local;
III
- a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Art
11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições
urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial o inciso II do
art. 4º e o art. 5º desta Lei.
Parágrafo
único - O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso,
fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento
de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública
tenha sido inferior à mínima prevista no § 1º do art. 4º desta
Lei.
CAPÍTULO
V
Da
Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Art
12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o
caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem
os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo
seguinte.
Art
13. Caberão aos Estados o exame e a anuência prévia para a
aprovação, pelos Municípios, de loteamento e desmembramento nas
seguintes condições:
I
- quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de
proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico,
paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação
estadual ou federal;
Il
- quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área
limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município,
nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas
em lei estadual ou federal;
III
- quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².
Parágrafo
único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área
de município integrante de região metropolitana, o exame e a
anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade
metropolitana.
Art
14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção
especial, previstas no inciso I do artigo anterior.
Art
15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão
submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas
previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo
único - Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o
Estado procurará atender às exigências urbanísticas do
planejamento municipal.
Art
16. A lei municipal definirá o número de dias em que um projeto de
loteamento, uma vez apresentado com todos os seus elementos, deve ser
aprovado ou rejeitado.
Art
17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua
destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do
loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou
desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências
do art. 23 desta Lei.
CAPÍTULO
VI
Do
Registro do Loteamento e Desmembramento
Art
18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador
deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e
oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos
seguintes documentos:
I
- título de propriedade do imóvel;
II
- histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os
últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;
III
- certidões negativas:
a)
de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o
imóvel;
b)
de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez)
anos;
c)
de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra
a Administração Pública.
IV
- certidões:
a)
dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo
período de 10 (dez) anos;
b)
de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez)
anos;
c)
de ônus reais relativos ao imóvel;
d)
de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
V
- cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo
de verificação pela Prefeitura da execução das obras exigidas por
legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das
vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e
logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da
aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 2 (dois)
anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a
execução das obras;
VI
- exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou
de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as
indicações previstas no art. 26 desta Lei;
VII
- declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro
do loteamento.
§
1º - Os períodos referidos nos incisos III, alínea b
e
IV, alíneas a
,
e d
,
tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo
todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados
períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§
2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações
penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a
administração, não impedirá o registro do loteamento se o
requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão
prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de
Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a
dúvida perante o juiz competente.
§
3º - A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não
dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação
ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos,
que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
Art
19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do
Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará
publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área,
edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo
este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da
última publicação.
§
1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o
registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro
de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o
Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem
no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com
tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para
decisão.
§
2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o
juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo
remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija
maior indagação.
§
3º - Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário
Oficial do
Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais
municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais,
se houver, ou, não havendo, em jornal da região.
§
4º - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em
desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa
equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para
o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz
corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas cabíveis.
§
5º - Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por
certidão, o seu registro à Prefeitura.
Art
20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro
próprio.
Parágrafo
único - No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento,
com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a
abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres
ou a equipamentos urbanos.
Art
21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma
circunscrição imobiliária, o registro será requerido
primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte
da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o
interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em
cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro
efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas.
Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão
será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais
para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a
hipótese prevista no § 4º deste artigo.
§
2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante
diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento,
sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.
§
3º - Enquanto não procedidos todos os registros de que trata este
artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para os
efeitos desta Lei.
§
4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição
não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o
motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob
a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção
do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma
aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito
Federal quando for o caso.
Art
22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o
domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as
áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos
urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art
23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I
- por decisão judicial;
II
- a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do
Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido
objeto de contrato;
III
- a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de
lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for
o caso, e do Estado.
§
1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se
disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano
ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada
ou adjacências.
§
2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de
Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento,
podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem
impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para
homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério
Público.
§
3º - A homologação de que trata o parágrafo anterior será
precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência
de adquirentes instalados na área loteada.
Art
24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em
Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer
tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda
que a título de busca.
CAPÍTULO
VII
Dos
Contratos
Art
25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e
promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação
compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível
a terceiros.
Art
26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de
cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento
particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI
do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
I
- nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda,
nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;
II
- denominação e situação do loteamento, número e data da
inscrição;
III
- descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos,
confrontações, área e outras características;
IV
- preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância
do sinal;
V
- taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as
prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca
excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos
de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
VI
- indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas
incidentes sobre o lote compromissado;
VII
- declaração das restrições urbanísticas convencionais do
loteamento, supletivas da legislação pertinente.
§
1º O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em
3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para
arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações
devidas.
§
2º Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer
das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no
registro imobiliário.
Art
27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda
ou de cessão não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar
o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro de
pré-contrato, passando as relações entre as partes a serem regidas
pelo contrato-padrão.
§
1º Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a
promessa de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote ou
qualquer, outro instrumento, do qual conste a manifestação da
vontade das partes, a indicação do lote, o preço e modo de
pagamento, e a promessa de contratar.
§
2º O registro de que trata este artigo não será procedido se a
parte que o requereu não comprovar haver cumprido a sua prestação,
nem a oferecer na forma devida, salvo se ainda não exigível.
§
3º Havendo impugnação daquele que se comprometeu a concluir o
contrato, observar-se-á o disposto nos arts. 639 e 640 do Código de
Processo Civil.
Art
28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento
registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de
lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela
Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso,
devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao
projeto original com a devida averbação.
Art
29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter
vivos,
ou por sucessão causa mortis
,
sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações,
ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as
promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula
qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro
ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.
Art
30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de
qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de
compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área
loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do
proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela,
incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos
referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão
levados à praça.
Art
31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse,
lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em
separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor
da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido
registro.
§
1º A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a
este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por
escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.
§
2º - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador,
o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10
(dez) dias.
Art
32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado
rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.
§
1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a
requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a
satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data
do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.
§
2º Purgada a mora, convalescerá o contrato.
§
3º - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em
cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o
cancelamento da averbação.
Art
33. Se o credor das prestações se recusar recebê-las ou furtar-se
ao seu recebimento, será constituído em mora mediante notificação
do Oficial do Registro de Imóveis para vir receber as importâncias
depositadas pelo devedor no próprio Registro de Imóveis. Decorridos
15 (quinze) dias após o recebimento da intimação, considerar-se-á
efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito e,
alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste para
os fins do disposto no art. 32 desta Lei.
Art
34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente,
as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no
imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer
disposição contratual em contrário.
Parágrafo
único - Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em
desconformidade com o contrato ou com a lei.
Art
35. Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do
contrato e tendo havido o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do
preço ajustado, o Oficial do Registro de Imóveis mencionará este
fato no ato do cancelamento e a quantia paga; somente será efetuado
novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a restituição
do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou
mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro
de Imóveis.
§
1º Ocorrendo o depósito a que se refere este artigo, o Oficial do
Registro de Imóveis intimará o interessado para vir recebê-lo no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.
§
2º No caso de não se encontrado o interessado, o Oficial do
Registro de Imóveis depositará quantia em estabelecimento de
crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código
de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção
monetária.
Art
36. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só
poderá ser cancelado:
I
- por decisão judicial;
II
- a requerimento conjunto das partes contratantes;
III
- quando houver rescisão comprovada do contrato.
CAPíTULO
VIII
Disposições
Gerais
Art
37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou
desmembramento não registrado.
Art
38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha
registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o
adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e
notificar o loteador para suprir a falta.
§
1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes,
na forma do caput
deste
artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas
junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em
estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do
art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de
juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de
prévia autorização judicial.
§
2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao
loteador prevista no caput
deste
artigo.
§
3º Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá
judicialmente a autorização para levantar as prestações
depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros,
sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal
quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto,
bem como audiência do Ministério Público.
§
4º Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o
loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do
Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente
as prestações restantes, a contar da data da notificação.
§
5º No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o
vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou
desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo
Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei,
o loteador não poderá, a qualquer titulo, exigir o recebimento das
prestações depositadas.
Art
39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato
por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver
regularmente inscrito.
Art
40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar
loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem
observância das determinações do ato administrativo de licença,
para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na
defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
§
1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá
judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os
respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos
do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das
importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações
necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.
§
2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo
Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou
desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o
disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do
loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
§
3º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo
anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o
caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor
devido.
§
4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem
como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a
despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares
necessários aos fins colimados.
Art
41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente
do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço
avençado, poderá obter o registro, de propriedade do lote
adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra
devidamente firmado.
Art
42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou
loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não
vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento
não registrado.
Art
43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação
de áreas públicas exigidas no inciso I do art. 4º desta Lei não
se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções
administrativas, civis e criminais previstas.
Art
44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar
áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição,
reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos
expropriados para a aquisição de novas unidades.
Art
45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os
vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a
impedir construção em desacordo com restrições legais ou
contratuais.
Art
46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na
presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela
se refere.
Art
47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer
pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer
forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente
responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de
lotes e ao Poder Público.
Art
48. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta
Lei será o da comarca da situação do lote.
Art
49. As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser
feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o
comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por
meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca
da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.
§
1º Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao
recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário
incumbido da diligência informará esta circunstância ao Oficial
competente que a certificará, sob sua responsabilidade.
§
2º Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo
anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na
forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a
última publicação.
CAPÍTULO
IX
Disposições
Penais
Art
50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I
- dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão
público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei
ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
II
- dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das
determinações constantes do ato administrativo de licença;
III
- fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação
ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade
de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar
fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena:
Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50
(cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo
único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I
- por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer
outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em
loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis
competente.
II
- com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel
loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele
relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena:
Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100
(cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art
51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes
previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes
cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade
de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
Art
52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos
competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou
promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de
venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena:
Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50
(cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO
X
Disposições
Finais
Art
53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos
dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano,
se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da
Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso,
segundo as exigências da legislação pertinente.
Art
54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art
55. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 19 de dezembro de 1979; 158º da lndependência e 91º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Petrônio
Portella
Angelo
Amaury Stábile
Mário
David Andreazza
Nota do blog: Atente-se que a área não edificante disposta no Art. 4 da Lei não se confunde com a faixa de domínio das rodovias. São institutos diferentes.
A faixa de domínio é definida e expropriada conforme normas de engenharia rodoviária (ver normas de construção de rodovias) variando entre 30 a 100 metros e estabelecidas nos projetos, desapropriadas ou adquiridas por vários meios pelos órgãos rodoviários e ferroviários.
A área não edificante (Art. 4) se refere a uma limitação administrativa do direito de construir. Inicia-se após a faixa de domínio e possui largura de 15 metros.
ANTES DE CONSTRUIR ÀS MARGENS DE RODOVIAS CONSULTE O ÓRGÃO RODOVIÁRIO
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