BR-116 - RIO BAHIA
Decreto estabelece em 1960 normas pr construção da BR-4 (hoje BR-116 - Rio Bahia) trecho Leopoldina - Feira de Santana.
Decreto nº 48.204, de 12 de Maio de 1960
Aprova normas especiais para
a execução de melhoramentos e pavimentação da BR-4 no trecho
compreendido entre as cidades de Leopoldina (MG)
e Feira de Santana (BA).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 87, inciso I, da Constituição e
CONSIDERANDO que a BR-4, rodovia do maior
interêsse nacional, requer providências visando o estabelecimento
de ligação permanente e segura do Norte e Nordeste ao centro e sul
do País;
CONSIDERANDO que a sua implantação definitiva, com pista pavimentada, é um imperativo de ordem político, econômico, social e de segurança nacional;
CONSIDERANDO que a rodovia em causa integrou o Programa de primeira urgência fixado pelo Decreto-lei número 8.463, de 27-12-1945 e que é preferencial pela Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956;
CONSIDERANDO que é forçoso dar às obras de pavimentação impulso excepcional, capaz de atender ao trânsito imediato, objetivando substancial economia na operação de transportes;
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.753, de 14 de abril do corrente ano, consigna recursos próprios à efetivação do empreendimento;
CONSIDERANDO, finalmente, que o
empreendimento requer, pela sua natureza e vulto, normas especiais de
trabalho e administração, para a sua oportuna conclusão,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), a Comissão Especial das Obras da Rio-Bahia (C. E. O. R. B.) - neste Decreto denominada Comissão Especial - diretamente subordinada ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem.
Art. 2º A Comissão Especial se incumbirá dos melhoramentos (variantes, retificações, alargamentos, modificações de greide, alargamentos e substituições de obras de arte e outros serviços correlatos) e da pavimentação (inclusive os serviços e obras preparatórias ou complementares) da rodovia BR-4, denominada neste Decreto, Rio-Bahia, no trecho compreendido entre as cidades de Leopoldina (MG) e Feira de Santana (BA).
Art. 3º Os trabalhos afetos à Comissão Especial poderão ser executados por administração direta ou por adjudicação a terceiros, competindo-lhe, nesta hipótese, a fiscalização dos mesmos.
Art. 4º A Comissão Especial reger-se-á como Distrito Rodoviário Federal nos têrmos do Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto número 44.656, de 17 de outubro de 1958, no que lhe fôr aplicável, conferidas à chefia da Comissão Especial as atribuições de chefe de Distrito Rodoviário Federal.
Art. 5º A Comissão Especial será chefiada por engenheiro civil, servidor do DNER, de livre escolha do respectivo Diretor Geral, ao qual será atribuída gratificação especial, arbitrada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 6º O pessoal da Comissão será constituído de servidores do D. N. E. R., especialmente designados pelo respectivo Diretor Geral, de técnicos contratados, de técnicos de organizações rodoviárias, estaduais ou territoriais, postos à disposição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para o objeto da Comissão Especial, e de pessoal admitido na forma do parágrafo terceiro do artigo 3º do Decreto nº 47.021, de 1959, pelo Chefe da Comissão Especial, respeitada a relação numérica prèviamente autorizada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os níveis de vencimentos, remuneração e gratificações aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 7º A adjudicação de serviços e obras bem como a aquisição e transportes de materiais e equipamentos poderá ser efetuada independentemente de concorrência administrativa ou pública, a critério do Diretor Geral do DNER, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - a adjudicação de serviços e obras bem com a aquisição e transportes de materiais e equipamentos, independentemente registradas no DNER, com tradição de bom e pronto cumprimento de seus compromissos;
II - a adjudicação de serviços e obras independentemente de concorrência, será cometida tomando-se por base as Tabelas de Preços Unitários em vigor no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ou, em casos especiais, por preços aprovados pelo Conselho Executivo do DNER, quando se tratar de serviços não previstos nas Tabelas de Preços;
III - a adjudicação de serviços e obras por preços superiores aos da Tabela de Preços Unitários em vigor no DNER, desde que haja condições diferentes daquelas para as quais foram calculados os preços unitários das mesmas, só poderá ocorrer quando:
Art. 1º Fica criada, no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), a Comissão Especial das Obras da Rio-Bahia (C. E. O. R. B.) - neste Decreto denominada Comissão Especial - diretamente subordinada ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem.
Art. 2º A Comissão Especial se incumbirá dos melhoramentos (variantes, retificações, alargamentos, modificações de greide, alargamentos e substituições de obras de arte e outros serviços correlatos) e da pavimentação (inclusive os serviços e obras preparatórias ou complementares) da rodovia BR-4, denominada neste Decreto, Rio-Bahia, no trecho compreendido entre as cidades de Leopoldina (MG) e Feira de Santana (BA).
Art. 3º Os trabalhos afetos à Comissão Especial poderão ser executados por administração direta ou por adjudicação a terceiros, competindo-lhe, nesta hipótese, a fiscalização dos mesmos.
Art. 4º A Comissão Especial reger-se-á como Distrito Rodoviário Federal nos têrmos do Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto número 44.656, de 17 de outubro de 1958, no que lhe fôr aplicável, conferidas à chefia da Comissão Especial as atribuições de chefe de Distrito Rodoviário Federal.
Art. 5º A Comissão Especial será chefiada por engenheiro civil, servidor do DNER, de livre escolha do respectivo Diretor Geral, ao qual será atribuída gratificação especial, arbitrada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 6º O pessoal da Comissão será constituído de servidores do D. N. E. R., especialmente designados pelo respectivo Diretor Geral, de técnicos contratados, de técnicos de organizações rodoviárias, estaduais ou territoriais, postos à disposição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para o objeto da Comissão Especial, e de pessoal admitido na forma do parágrafo terceiro do artigo 3º do Decreto nº 47.021, de 1959, pelo Chefe da Comissão Especial, respeitada a relação numérica prèviamente autorizada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os níveis de vencimentos, remuneração e gratificações aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 7º A adjudicação de serviços e obras bem como a aquisição e transportes de materiais e equipamentos poderá ser efetuada independentemente de concorrência administrativa ou pública, a critério do Diretor Geral do DNER, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - a adjudicação de serviços e obras bem com a aquisição e transportes de materiais e equipamentos, independentemente registradas no DNER, com tradição de bom e pronto cumprimento de seus compromissos;
II - a adjudicação de serviços e obras independentemente de concorrência, será cometida tomando-se por base as Tabelas de Preços Unitários em vigor no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ou, em casos especiais, por preços aprovados pelo Conselho Executivo do DNER, quando se tratar de serviços não previstos nas Tabelas de Preços;
III - a adjudicação de serviços e obras por preços superiores aos da Tabela de Preços Unitários em vigor no DNER, desde que haja condições diferentes daquelas para as quais foram calculados os preços unitários das mesmas, só poderá ocorrer quando:
a)
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b)
|
satisfaça o adjudicatário às mesmas
exigências requeridas no instrumento de convocação congênere;
|
c)
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se subordine o adjudicatário às mesmas
condições contratuais estabelecidas à concorrência pública
anterior, para objetos congêneres sob preços no máximo iguais
aos nesta alcançados.
|
Parágrafo único. Quando não colidentes com as disposições do presente decreto, serão obedecidas as normas e instruções em vigor no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 8º Será automàticamente extinta a Comissão Especial três meses após conclusão das obras, transferindo-se o seu acêrvo e encargos aos 5º e 6º Distritos Rodoviários Federais.
Parágrafo único. O pessoal admitido na forma do § 3º do Art. 3º Decreto nº 47.021, de 1959, e o contratado, especialmente admitido para os serviços de que trata o presente decreto, serão automàticamente dispensados com a conclusão da obra, na conformidade da legislação em vigor.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
Ernani do Amaral Peixoto
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/05/1960 , Página 8206 (Publicação)
Câmara dos Deputados
Centro de Documentação e Informação - Legislação Informatizada
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