Para refletir

A Constituição Federal, criou mecanismos objetivos para a participação popular no processo legislativo. A sociedade, poderá através da apresentação de Projeto de Lei , mudar o rumo do país.
O projeto de Lei Complementar 8/2016 (PEC 8/2016) em tramitação no Congresso prevê que uma lei de iniciativa popular terá prioridade de votação, caso não seja convertida em lei no prazo legal, trancando a pauta.
No site do Senado, você poderá votar a favor da matéria, e dar um passo ao direito de cidadania.

https://www12.senado.gov.br/ecidadania


Nós apoiamos a iniciativa.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

ART. 11 DA LEI 12.872 TRANSFERE EM DEFINITIVO MALHA RODOVIÁRIA FEDERAL AOS ESTADOS



LEI Nº 12.872, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.

Conversão da Medida Provisória nº 618, de 2013
Altera a Lei no 10.552, de 13 de novembro de 2002, para dispor sobre a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes da Federação; autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; autoriza a União a renegociar condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que menciona; altera o cálculo da receita líquida real dos Municípios, para adequação à Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência; promove ações de cooperação energética com países da América Latina; cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército; altera a Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, as Leis nos 4.117, de 27 de agosto de 1962, 11.345, de 14 de setembro de 2006, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.249, de 11 de junho de 2010; revoga a Lei no 10.951, de 22 de setembro de 2004, e dispositivos das Leis nos 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.761, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
(....)



Art. 11.  Fica reconhecida, a partir da data de assinatura dos respectivos termos de transferência, a titularidade dos Estados e do Distrito Federal sobre a malha rodoviária que lhes foi transferida pela União com base no disposto na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, cabendo-lhes todos os direitos e deveres inerentes a essa titularidade. 
§ 1o É considerada aplicação regular dos recursos repassados pela União com base no disposto na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, sua utilização pelos Estados e pelo Distrito Federal em rodovias federais ou outros programas de infraestrutura de transportes. 
§ 2o Os recursos de que trata o caput, em razão do disposto nos incisos I a III do § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, têm natureza indenizatória, não se aplicando a eles as regras da transferência voluntária. "


...............



Leia ainda neste blog:

 
"MEDIDA PROVISÓRIA 82/2002 - JURISPRUDÊNCIAS"
 
"TCU RECONHECE A EFICÁCIA DA MP 82/2002"
 
PAULO HENRIQUE KUHN - O VETO PRESIDENCIAL À MEDIDA PROVISÓRIA N 82/2002 - EFEITOS JURÍDICOS - REVISTA JURÍDICA DO M.TRANSPORTES 2006 

sábado, 5 de outubro de 2013

RODOVIA QUE VIRA AVENIDA PERMANECE COM JURISDIÇÃO ESTADUAL OU FEDERAL





A Rodovia, por ser bem de uso comum (Art. 99, I do Código Civil) não pode ser objeto de ocupação por quaisquer pessoas, cabendo ao órgão rodoviário, o direito de reintegrar-se na posse.


Registre-se que não se trata de propriedade do órgão rodoviário, pois este não possui propriedade sobre o bem (Art. 100 do CC) e sim a guarda e administração do serviço rodoviário ali realizado.


A rodovia quando atinge centros urbanos, ainda que possuam nome de via municipal (Avendia/Rua) não perde a característica de rodovia ou a jurisdição do ente construtor, e portanto não cabe ao Município legislar sobre a sua largura ou sua faixa não edificável, que permanecem sendo reguladas pela Lei 6.799/76 (ver reintegração de posse) e pelos projetos rodoviários, vez que quando da implantação ocorreram desapropriações ou apossamentos administrativos pelo ente rodoviário.


Acordão
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 19359
Processo:
199200046487 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão:
16/11/1999 Documento: STJ000322747
Fonte
DJ DATA:17/12/1999 PÁGINA:341 RSTJ VOL.:00130 PÁGINA:153
Relator(a)
ELIANA CALMON
Decisão
Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Votaram com a Relatora os Ministros
Paulo Gallotti, Nancy Andrighi e Francisco Peçanha Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Neto.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - ÁREA NON AEDIFICANDI: FISCALIZAÇÃO ESTADUAL.
1. Só está vinculado o magistrado, pelo princípio da identidade física do juiz, quando preside a audiência e nela colhe provas orais.
2. A só realização de audiência, com instalação de perícia, ou recebimento de memoriais não-vincula o juiz.
3. Estrada estadual com faixa de terreno particular constituindo área non aedificandi, mesmo quando abraçada por área urbana, provocado pelo crescimento das cidades, não desvincula a estrada de sua origem.
4. Sem imiscuir-se na administração municipal, a estrada que vira avenida urbana permanece fiscalizada pelo Estado e não pelo Município - Precedentes.
5. Recurso especial não conhecido.
Indexação
IMPOSSIBILIDADE, PROPRIETARIO, TERRENO PROPRIO, REALIZAÇÃO, CONSTRUÇÃO, AREA NON AEDIFICANDI, PROXIMIDADE, RODOVIA, NECESSIDADE, CUMPRIMENTO, LIMITE, FAIXA DE QUINZE METROS, MOTIVO, FIXAÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, NECESSIDADE, CUMPRIMENTO, LEI ESTADUAL. INEXISTENCIA, VIOLAÇÃO, PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ, HIPOTESE, FALTA, PRODUÇÃO DE PROVA, AUDIENCIA, NÃO OCORRENCIA, VINCULAÇÃO, JUIZ, PROCESSO JUDICIAL, INDEPENDENCIA, REALIZAÇÃO, PERICIA, RECEBIMENTO, MEMORIAL.
Data Publicação
17/12/1999
Referência Legislativa
CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_5869 ANO_1973 ART_132

RODOVIA - UTILIDADE PUBLICA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE


As faixas de domínio das rodovias são faixas de terras que abrangem não só as pistas de rolamento , mas também faixas laterais, que pelas normas de construção de rodovias, variam entre 30 a 100 metros.

HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, esclarece o conceito dizendo:

As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói, como elementos integrantes da via pública. Tais áreas ou são originariamente do Poder Público que as utiliza com a rodovia, ou lhe são transferidas por qualquer dos meios comuns de alienação (compra e venda, doação, permuta, desapropriação), ou são integradas no domínio público, excepcionalmente, por simples destinação, que as torna irreivindicáveis por seus primitivos proprietários.

Hely Lopes Meireles, continua:

A legislação rodoviária geralmente impõe uma limitação administrativa aos terrenos marginais das estradas de rodagem, consistente na proibição de construções a menos de quinze metros da rodovia, contado o recuo da divisa do domínio público com o particular. Como simples limitação administrativa, tal restrição não obriga a qualquer indenização nem impede o proprietário de utilizar essa faixa para fins agrícolas ou pastoris; o que não pode, é nela construir.”

As rodovias por serem bens de uso comum (Art 99, I do CC) , não podem ser objeto de ocupação, e assim, as invasões de suas faixas de domínio, exigem do órgão fiscalizador atitudes de proteção contra terceiros.


                            As áreas técnicas, ao perceberem ocupações irregulares, devem promover a notificação aos invasores e encaminharem ao órgão jurídico elementos ( decreto expropriatório, registros públicos, projetos rodoviários que demonstrem a largura das faixas) para que este possa promover a ação de reintegração de posse contra aqueles que as ocupam indevidamente, sejam pessoas jurídicas ou físicas, ou ainda, entidades públicas.

Os setores técnicos possuem o poder de polícia administrativa, e como tal, o dever de analisar os pedidos de acessos rodoviários, verificando se ocorrerão construções dentro das faixas de domínio ou em áreas não edificáveis, sendo que nos termos do CTB, art. 93 , os interessados em construir às margens de rodovias devem submeter o pedido ao órgão rodoviário.

" Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas."


                             A não verificação, ou o não embargo de obra que esteja dentro da faixa de domínio, ou construções que existam dentro da área não edificável, pode constituir-se de omissão no dever de fiscalizar.


"Poder de Polícia Administrativa

Redação dada pelo Art. 78 da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966).

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder."



No entanto, compete a Polícia Rodoviária , nos termos do Art. 20 II do CTB, nos casos de rodovias federais, promover a notificação e embargo de obras irregulares, isto porque o patrulhamento ostensivo é de sua responsabilidade, bem como a proteção da propriedade pública e privada.

"Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

..." Código de Trânsito Brasileiro.



" Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete:

I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

....

VII - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas;

......" Decreto 1.655/1995 de 03/10/1995.



A jurisprudência dos tribunais, vem sendo unanime, consolidando o princípio estabelecido no Art. 91 I do Código Civil, determinando a reintegração de posse e demolições de áreas públicas invadidas.



Acordão
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 199941000031580
Processo: 199941000031580 UF: RO Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 7/3/2005 Documento: TRF100208192
Fonte
DJ DATA: 4/4/2005 PAGINA: 23
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE
DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO POR
TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO.
1. É cabível a ação de reintegração de posse relativamente a   
faixa de domínio de rodovia federal ocupada por terceiro,
tendo em vista que, declarada de utilidade pública para fins de
desapropriação e afetação rodoviária, passa a constituir-se bem
de uso comum do povo (CC/1916, art. 66, I), cujo domínio foi transferido
à autarquia federal então responsável pelas rodovias federais
(DNER).
2. Sentença reformada.
3. Apelação provida.
Data Publicação
04/04/2005
Precedentes
CC-16 CODIGO CIVIL LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ART:00066 INC:00001
Referência Legislativa
CC-16 CODIGO CIVIL LEG_FED LEI_3071 ANO_1916 ART_66 INC_1


TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 1480 RS 2002.04.01.001480-6 (TRF-4)
Data de publicação: 25/06/2003
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. EFEITOS. 1. Os bens públicos, segundo o art. 66 do Código Civil dividem-se em bens públicos de uso comum do povo, de uso especial e os dominicais. Entre os bens públicos de uso comum do povo o inciso I do art. 66 exemplifica: mares, rios, estradas, ruas e praças.Tais bens recebem proteção do poder público, através do Poder Executivo, pelo exercício de dever funcional e, efetivamente, não necessitam da autorização do Poder Judiciário para o seu exercício, que está amplamente assegurado pelo texto constitucional .Tratando-se de estradas públicas federais, trânsito, circulação, a atuação da polícia rodoviária não carece de qualquer prévio ajuste ou ação judicial, pois na proteção dos bens de uso comum do povo, é dever da polícia garantir a todos os cidadãos o livre acesso, impedindo sua restrição por grupos definidos, posto que, no caso presente, a polícia deve atuar na defesa da sociedade e para isso não precisa chancela judiciária.A atuação do Poder Executivo possui fundamento constitucional, podendo ser, inclusive, responsabilizada pela sua omissão diante do cumprimento de seu dever funcional, não necessitando autorização para fazer o que está autorizado pela essência de seu exercício.De qualquer maneira, proposta a ação judicial de reintegração de posse das margens da rodovia o Estado, agora na atuação do Poder Judiciário, não pode deixar de apreciar a questão, garantindo a posse e domínio sobre o local invadido, devendo, assim ser provido o agravo para deferir a liminar de reintegração de posse da área ocupada.As preocupações do Juízo "a quo" no sentido de que tais ocupantes seriam apenas transferidos para outro lugar é, evidentemente, irrelevante, tratando-se especialmente de "Movimento" altamente organizado, como demonstraram as manifestações da própria defesa do agravo. 2. Provimento do agravo de instrumento.


Como dito acima, além das faixas de domínio, bens de uso comum ( Art. 99, I do CC) , não podem ocorrer construções em uma faixa de 15 metros ao longo das faixas de domínio, em respeito ao Art. 4 da Lei 6.766/79.

"

Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

....

III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)"



Esta área não edificável, pós faixa de domínio, é de propriedade do lindeiro. Este poderá plantar e manter criações, mas não poderá construir.

Por ser mera limitação administrativa, esta área não é indenizável, pois ela não se confunde com a faixa de domínio, bem de uso comum, que anteriormente foi declarada de utilidade pública.
 
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200050010051176 RJ 2000.50.01.005117-6 (TRF-2)
Data de publicação: 21/06/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA. FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. DESFAZIMENTO. 1. O apelado foi devidamente notificado a desocupar a área em 1999 (fls. 10). No entanto, não cumpriu a determinação. 2. Indiscutivelmente, a área onde se situava a referida construção é bem da União (art. 20 , inciso II , da Constituição da República c/c o art. 99 , inciso I , do Código Civil , Não se desconhece que tanto a área de domínio das rodovias (40 metros), quanto a área não-edificante (15 metros) têm natureza de limitação administrativa, e esta implica o dever de não fazer ao administrado. Nesse sentido os precedentes desta egrégia Turma (AC 200550020003693, Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 02/03/2011 e AC 200551060015003 , Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 14/10/2010). 3. As argumentações do apelo não procedem, a uma, porque a área de domínio está afetada aos serviços públicos de manutenção das estradas e segurança dos usuários, sendo fato administrativo que não comporta discussão, tendo em vista que a própria lei que estabeleceu tais medições presumiu, de forma absoluta, o perigo de haver construções ou obstáculos, não havendo que se insurgir contra tal definição, até mesmo porque, a nenhum administrado é dado ocupar, sem autorização, área de uso comum do povo; a dois, porque a afirmação de que “a construção está situada num local que impossibilita o acesso de veículos pela faixa de domínio, pois, está próxima a uma ribanceira, onde existe nos fundos uma nascente”, ao invés de contribuir com a argumentação de pedido de reforma do decisum, reforça a necessidade de demolição não só dos banheiros, que foram objeto da ação, como também de todo o imóvel que, como afirma a própria apelante, está na faixa de terra existente entre a Rodovia Federal e nascente de rio, que passa atrás do imóvel, restando claro que toda a construção está na faixa marginal de proteção de Rio, ou seja, em área de preservação permanente que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.771 /65, é insuscetível de exploração ou ocupação. 4. Por derradeiro, em relação à pena cominatória, não há qualquer ilegalidade na sua fixação, nem afronta ao princípio da adstrição, eis que a mesma é aplicada para cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser aplicada em valor suficiente a para forçar o cumprimento da ordem judicial e pode ser aplicada com ou sem o requerimento das partes. 5. Recurso desprovido....

As Prefeituras Municipais , em razão do pacto federativo, devem respeitar, quando da autorização de loteamentos ou construções às margens de rodovias as larguras das faixas de domínio, e observar nos alvarás de construções as áreas não edificáveis (Art. 4 da Lei 6.766/79).



Texto atualizado em 12/09/2014

SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO - LEI 12.379/2011

LEI Nº 12.379, DE 6 DE JANEIRO DE 2011.

Mensagem de veto
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV; altera a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; revoga as Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, 6.346, de 6 de julho de 1976, 6.504, de 13 de dezembro de 1977, 6.555, de 22 de agosto de 1978, 6.574, de 30 de setembro de 1978, 6.630, de 16 de abril de 1979, 6.648, de 16 de maio de 1979, 6.671, de 4 de julho de 1979, 6.776, de 30 de abril de 1980, 6.933, de 13 de julho de 1980, 6.976, de 14 de dezembro de 1980, 7.003, de 24 de junho de 1982, 7.436, de 20 de dezembro de 1985, 7.581, de 24 de dezembro de 1986, 9.060, de 14 de junho de 1995, 9.078, de 11 de julho de 1995, 9.830, de 2 de setembro de 1999, 9.852, de 27 de outubro de 1999, 10.030, de 20 de outubro de 2000, 10.031, de 20 de outubro de 2000, 10.540, de 1o de outubro de 2002, 10.606, de 19 de dezembro de 2002, 10.680, de 23 de maio de 2003, 10.739, de 24 de setembro de 2003, 10.789, de 28 de novembro de 2003, 10.960, de 7 de outubro de 2004, 11.003, de 16 de dezembro de 2004, 11.122, de 31 de maio de 2005, 11.475, de 29 de maio de 2007, 11.550, de 19 de novembro de 2007, 11.701, de 18 de junho de 2008, 11.729, de 24 de junho de 2008, e 11.731, de 24 de junho de 2008; revoga dispositivos das Leis nos 6.261, de 14 de novembro de 1975, 6.406, de 21 de março de 1977, 11.297, de 9 de maio de 2006, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.482, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, e 11.772, de 17 de setembro de 2008; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV, sua composição, objetivos e critérios para sua implantação, em consonância com os incisos XII e XXI do art. 21 da Constituição Federal
Art. 2o  O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação. 
§ 1o  Quanto à jurisdição, o SNV é composto pelo Sistema Federal de Viação e pelos sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  
§ 2o  Quanto aos modos de transporte, o SNV compreende os subsistemas rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário. 
CAPÍTULO II
DO SISTEMA FEDERAL DE VIAÇÃO 
Art. 3o  O Sistema Federal de Viação - SFV é composto pelos seguintes subsistemas: 
I - Subsistema Rodoviário Federal; 
II - Subsistema Ferroviário Federal; 
III - Subsistema Aquaviário Federal; e 
IV - Subsistema Aeroviário Federal. 
Art. 4o  São objetivos do Sistema Federal de Viação - SFV: 
I - assegurar a unidade nacional e a integração regional; 
II - garantir a malha viária estratégica necessária à segurança do território nacional; 
III - promover a integração física com os sistemas viários dos países limítrofes; 
IV - atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de eficiência, por meio de corredores estratégicos de exportação e abastecimento; 
V - prover meios e facilidades para o transporte de passageiros e cargas, em âmbito interestadual e internacional. 
Art. 5o  Compete à União, nos termos da legislação vigente, a administração do SFV, que compreende o planejamento, a construção, a manutenção, a operação e a exploração dos respectivos componentes. 
Art. 6o  A União exercerá suas competências relativas ao SFV, diretamente, por meio de órgãos e entidades da administração federal, ou mediante: 
I – (VETADO)
II - concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada; 
III - parceria público-privada. 
§ 1o  (VETADO)
§ 2o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão explorar a infraestrutura delegada, diretamente ou mediante concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada, respeitada a legislação federal. 
Art. 7o  A União poderá aplicar recursos financeiros no SFV, qualquer que seja o regime de administração adotado. 
Parágrafo único.  Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 6o, é vedada a aplicação de recursos da União em obra ou serviço que, nos termos do respectivo contrato ou outro instrumento de delegação, constitua responsabilidade de qualquer das demais partes envolvidas. 
Art. 8o  Os componentes físicos dos subsistemas integrantes do SFV integram as relações descritivas anexas a esta Lei e sujeitam-se às especificações e normas técnicas formuladas pela autoridade competente, qualquer que seja o regime de administração adotado. 
Art. 9o  As rodovias, ferrovias e vias navegáveis terão seu traçado indicado por localidades intermediárias ou pontos de passagem. 
Parágrafo único.  No caso de rodovias, ferrovias e vias navegáveis planejadas, as localidades intermediárias mencionadas nas relações descritivas são indicativas de traçado, não constituindo pontos obrigatórios de passagem do traçado definitivo. 
Art. 10.  A alteração de características ou a inclusão de novos componentes nas relações descritivas constantes dos anexos desta Lei somente poderá ser feita com base em critérios técnicos e econômicos que justifiquem as alterações e dependerão de: 
I - aprovação de lei específica, no caso do transporte terrestre e aquaviário; 
II - ato administrativo da autoridade competente, designada nos termos da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, no caso do transporte aéreo.  
§ 1o  São dispensadas de autorização legislativa as mudanças de traçado decorrentes de ampliação de capacidade ou da construção de acessos, contornos ou variantes, em rodovias, ferrovias e vias navegáveis. 
§ 2o  Nos casos previstos no § 1o, as mudanças serão definidas e aprovadas pela autoridade competente, em sua esfera de atuação. 
Art. 11.  A implantação de componente do SNV será precedida da elaboração do respectivo projeto de engenharia e da obtenção das devidas licenças ambientais. 
§ 1o  (VETADO).  
§ 2o  (VETADO)
CAPÍTULO III
DOS SUBSISTEMAS FEDERAIS DE VIAÇÃO 
Seção I
Do Subsistema Rodoviário Federal 
Art. 12.  O Subsistema Rodoviário Federal compreende todas as rodovias administradas pela União, direta ou indiretamente, nos termos dos arts. 5o e 6o desta Lei. 
Art. 13.  As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias: 
I - Rodovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País; 
II - Rodovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul; 
III - Rodovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste; 
IV - Rodovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste ou Noroeste-Sudeste; e 
V - Rodovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam pontos importantes de 2 (duas) ou mais rodovias federais, ou permitem o acesso a instalações federais de importância estratégica, a pontos de fronteira, a áreas de segurança nacional ou aos principais terminais marítimos, fluviais, ferroviários ou aeroviários constantes do SNV. 
Art. 14.  As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são designadas pelo símbolo “BR”, seguido de um número de 3 (três) algarismos, assim constituído: 
I - o primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, sendo: 
a) 0 (zero), para as rodovias radiais; 
b) 1 (um), para as rodovias longitudinais; 
c) 2 (dois), para as rodovias transversais; 
d) 3 (três), para as rodovias diagonais; e 
e) 4 (quatro) para as rodovias de ligação; 
II - os outros 2 (dois) algarismos referem-se à posição geográfica da rodovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente. 
Art. 15.  O Anexo I apresenta a relação descritiva das rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal. 
Art. 16.  Fica instituída, no âmbito do Subsistema Rodoviário Federal, a Rede de Integração Nacional - RINTER, composta pelas rodovias que satisfaçam a 1 (um) dos seguintes requisitos: 
I - promover a integração regional, interestadual e internacional; 
II - ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal; 
III - atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e 
IV - prover ligações indispensáveis à segurança nacional. 
Art. 17.  O Anexo II apresenta a relação descritiva das rodovias integrantes da Rinter. 
Art. 18.  Fica a União autorizada a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante doação: 
I - acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou substituídos em decorrência da construção de novos trechos;  
II - rodovias ou trechos de rodovias não integrantes da Rinter. 
Parágrafo único.  Na hipótese do disposto no inciso II, até que se efetive a transferência definitiva, a administração das rodovias será, preferencialmente, delegada aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios. 
Art. 19.  Fica a União autorizada a incorporar à malha rodoviária sob sua jurisdição trechos de rodovias estaduais existentes, cujo traçado coincida com diretriz de rodovia federal integrante da Rinter, mediante anuência dos Estados a que pertençam.  
Seção II
Do Subsistema Ferroviário Federal 
Art. 20.  O Subsistema Ferroviário Federal é constituído pelas ferrovias existentes ou planejadas, pertencentes aos grandes eixos de integração interestadual, interregional e internacional, que satisfaçam a pelo menos um dos seguintes critérios:  
I - atender grandes fluxos de transporte de carga ou de passageiros; 
II - possibilitar o acesso a portos e terminais do Sistema Federal de Viação; 
III - possibilitar a articulação com segmento ferroviário internacional; 
IV - promover ligações necessárias à segurança nacional. 
Parágrafo único.  Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações de propriedade da União. 
Art. 21.  As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:  
I - Ferrovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul; 
II - Ferrovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste; 
III - Ferrovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste; 
IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias ou pontos importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais; e 
V - Acessos Ferroviários: segmentos de pequena extensão responsáveis pela conexão de pontos de origem ou destino de cargas e passageiros a ferrovias discriminadas nos incisos I a IV. 
Art. 22.  As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo “EF” ou “AF”, indicativo de estrada de ferro ou de acesso ferroviário, respectivamente. 
§ 1o  O símbolo “EF” é acompanhado por um número de 3 (três) algarismos, com os seguintes significados: 
I - o primeiro algarismo indica a categoria da ferrovia, sendo: 
a) 1 (um) para as longitudinais; 
b) 2 (dois) para as transversais; 
c) 3 (três) para as diagonais; e 
d) 4 (quatro) para as ligações; 
II - os outros 2 (dois) algarismos indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente. 
§ 2o  O símbolo “AF” é seguido pelo número da ferrovia ao qual está ligado o acesso e complementado por uma letra maiúscula, sequencial, indicativa dos diferentes acessos ligados à mesma ferrovia. 
Art. 23.  O Anexo III apresenta a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal. 
Art. 24.  Fica a União autorizada a desativar ou erradicar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não passíveis de arrendamento ou concessão, assegurada a existência de alternativa de transporte para o atendimento aos usuários do trecho a ser desativado ou erradicado.  
Parágrafo único.  A União poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou erradicação dos trechos ferroviários previstos no caput deste artigo.  
Seção III
Do Subsistema Aquaviário Federal 
Art. 25.  O Subsistema Aquaviário Federal é composto de: 
I - vias navegáveis; 
II - portos marítimos e fluviais; 
III - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível; 
IV - interligações aquaviárias de bacias hidrográficas; 
V - facilidades, instalações e estruturas destinadas à operação e à segurança da navegação aquaviária.  
Art. 26.  O Anexo IV apresenta a relação descritiva das vias navegáveis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem. 
Art. 27.  O Anexo V apresenta a relação descritiva dos portos marítimos e fluviais integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem. 
Art. 28.  O Anexo VI apresenta a relação descritiva das eclusas e outros dispositivos de transposição de nível existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem. 
Art. 29.  A utilização de águas navegáveis de domínio de Estado ou do Distrito Federal, para navegação de interesse federal, nos termos da alínea d do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal, será disciplinada em convênio firmado entre a União e o titular das águas navegáveis.  
Art. 30.  Qualquer intervenção destinada a promover melhoramentos nas condições do tráfego em via navegável interior deverá adequar-se aos princípios e objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997
Art. 31.  (VETADO)
Art. 32.  A exploração dos portos organizados e de instalações portuárias atenderá ao disposto na Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, independentemente do regime de administração adotado. 
Art. 33.  A exploração de travessia aquaviária coincidente com diretriz de rodovia ou ferrovia federal será sempre de competência da União. 
Seção IV
Do Subsistema Aeroviário Federal 
Art. 34.  O Subsistema Aeroviário Federal é constituído de:  
I - os aeródromos públicos que atendam ao tráfego aéreo civil, regular e alternativo, doméstico e internacional, no País ou que sejam estratégicos para a integração e a segurança nacional;  
II - o conjunto de aerovias, áreas terminais de tráfego aéreo e demais divisões do espaço aéreo brasileiro necessárias à operação regular e segura do tráfego aéreo; 
III - o conjunto de facilidades, instalações e estruturas terrestres de proteção ao vôo e auxílio à navegação aérea. 
Art. 35.  O Anexo VII apresenta a relação descritiva dos aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aeroviário Federal. 
Art. 36.  Serão classificados como de interesse federal os aeródromos públicos que se enquadrem em uma das seguintes situações: 
I - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as projeções de demanda por transporte aéreo, elaboradas pela autoridade aeronáutica, ao tráfego aéreo civil, regular ou não regular, doméstico ou internacional, situados nas capitais dos Estados da Federação e do Distrito Federal; 
II - aqueles que se situem nas áreas terminais de tráfego aéreo ou nas regiões metropolitanas ou outros grandes aglomerados urbanos que exijam para sua gestão e planejamento a ação coordenada de todos os níveis da administração pública federal, estadual e municipal; 
III - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as projeções de demanda por transporte aéreo elaboradas pela autoridade aeronáutica, ao tráfego aéreo civil, regular, doméstico ou internacional no País; 
IV - os que, em virtude da sua posição geográfica, venham a ser considerados alternativos aos aeroportos definidos nos incisos I, II e III, em conformidade com as exigências técnicas, operacionais e de segurança do tráfego aéreo; 
V - aqueles que sejam de interesse para a integração nacional, em razão de servirem a localidade isolada do território nacional, não atendida regularmente por outro modo de transporte; 
VI - aqueles que sejam sede de facilidades, instalações e estruturas terrestres de proteção ao vôo e auxílio à navegação aérea necessários à operação regular e segura do tráfego aéreo; 
VII - os que, em virtude da sua posição geográfica, venham a ser considerados de importância para a segurança nacional, tais como os localizados nas faixas de fronteira, em regiões insulares do mar brasileiro e que forem sede ou apoio de instalações ou organizações voltadas à defesa do território; 
VIII - os que, em virtude de sua posição geográfica, venham a ser considerados de importância para o desenvolvimento socioeconômico do País, tais como os localizados em áreas próximas a grandes empreendimentos de exploração mineral de interesse nacional. 
Art. 37.  Fica a União autorizada a transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante convênio, a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, de acordo com esta Lei, com a Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e com a legislação aeronáutica em vigor. 
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS DE VIAÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS 
Art. 38.  Os Sistemas de Viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios abrangem os diferentes meios de transporte e constituem parcelas do Sistema Nacional de Viação, com os objetivos principais de: 
I - promover a integração do Estado e do Distrito Federal com o Sistema Federal de Viação e com as unidades federadas limítrofes; 
II - promover a integração do Município com os Sistemas Federal e Estadual de Viação e com os Municípios limítrofes; 
III - conectar, respectivamente: 
a) a capital do Estado às sedes dos Municípios que o compõem; 
b) a sede do Distrito Federal às suas regiões administrativas; e 
c) a sede do Município a seus distritos; 
IV - possibilitar a circulação econômica de bens e prover meios e facilidades de transporte coletivo de passageiros, mediante oferta de infraestrutura viária adequada e operação racional e segura do transporte intermunicipal e urbano. 
Art. 39.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, em legislação própria, os elementos físicos da infraestrutura viária que comporão os respectivos sistemas de viação, em articulação com o Sistema Federal de Viação.  
Art. 40.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar suas estruturas administrativas para assumirem segmentos da infraestrutura viária federal e a execução de obras e serviços que lhes forem outorgados pela União. 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 41.  (VETADO)
Art. 42.  O art. 2o da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV: 
“Art. 2o  .........................................................................
............................................................................................. 
XIV - navegação de travessia: aquela realizada: 
a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; 
b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; 
c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas;  
d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água.” (NR) 
Art. 43.  Ficam aprovadas as relações constantes dos Anexos desta Lei, que descrevem os componentes físicos da infraestrutura existente ou planejada dos transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário, com as respectivas regras de nomenclatura, que passam a compor o Sistema Federal de Viação, sob jurisdição da União. 
Art. 44.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 45.  (VETADO)
Brasília, 6  de janeiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF Nelson JobimGuido Mantega
Alfredo Pereira do Nascimento
Edison Lobão Luís Inácio Lucena Adams
José Leônidas de Menezes Cristino 
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2011



MENSAGEM Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2011.
 
 
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 1.176, de 1995 (no 18/00 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV; altera a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; revoga as Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, 6.346, de 6 de julho de 1976, 6.504, de 13 de dezembro de 1977, 6.555, de 22 de agosto de 1978, 6.574, de 30 de setembro de 1978, 6.630, de 16 de abril de 1979, 6.648, de 16 de maio de 1979, 6.671, de 4 de julho de 1979, 6.776, de 30 de abril de 1980, 6.933, de 13 de julho de 1980, 6.976, de 14 de dezembro de 1980, 7.003, de 24 de junho de 1982, 7.436, de 20 de dezembro de 1985, 7.581, de 24 de dezembro de 1986, 9.060, de 14 de junho de 1995, 9.078, de 11 de julho de 1995, 9.830, de 2 de setembro de 1999, 9.852, de 27 de outubro de 1999, 10.030, de 20 de outubro de 2000, 10.031, de 20 de outubro de 2000, 10.540, de 1o de outubro de 2002, 10.606, de 19 de dezembro de 2002, 10.680, de 23 de maio de 2003, 10.739, de 24 de setembro de 2003, 10.789, de 28 de novembro de 2003, 10.960, de 7 de outubro de 2004, 11.003, de 16 de dezembro de 2004, 11.122, de 31 de maio de 2005, 11.475, de 29 de maio de 2007, 11.550, de 19 de novembro de 2007, 11.701, de 18 de junho de 2008, 11.729, de 24 de junho de 2008, e 11.731, de 24 de junho de 2008; revoga dispositivos das Leis nos 6.261, de 14 de novembro de 1975, 6.406, de 21 de março de 1977, 11.297, de 9 de maio de 2006, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.482, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, e 11.772, de 17 de setembro de 2008; e dá outras providências”. 
Ouvidos, os Ministérios dos Transportes, da Defesa, a Advocacia-Geral da União e a Secretaria de Portos da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Inciso I do caput e § 1º do art. 6º 

“I - delegação a Estado, ao Distrito Federal, a Município ou a consórcio entre esses entes, que atuarão em seu nome;” 
“§ 1o  A delegação de que trata o inciso I do caput será formalizada mediante convênio, respeitadas as prerrogativas da União e assegurada a integridade do patrimônio objeto da delegação, na forma da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996.” 

Razões dos vetos  

“A expressão final do inciso I do art. 6o poderia induzir a interpretação de que a União assumiria todas as responsabilidades entabuladas pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios durante a execução dos convênios de delegações, o que poderia trazer ônus não previstos à União. Ademais, a possibilidade de a União delegar a outros entes da federação a administração e exploração de rodovias, portos federais e aeródromos públicos já está autorizada na Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996, e no art. 37 do próprio projeto de lei.” 
Os Ministérios dos Transportes e da Defesa e a Secretaria de Portos da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos abaixo: 
§§ 1o e 2o do art. 11 
“§ 1o  No caso de empreendimento cujo valor total seja superior a 10 (dez) vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, serão exigidos estudos prévios que comprovem a viabilidade econômica e indiquem a prioridade do investimento.  
§ 2o  Para fins de implantação de componentes do SNV, serão considerados prioritários os investimentos que visem a: 
I - conclusão de obras já iniciadas, desde que comprovada, em avaliação econômica e social, a viabilidade dos investimentos complementares ou marginais necessários, atendidas as exigências ambientais; 
II - estruturação ou complementação de corredores estratégicos.” 

Razões dos vetos 

“As exigências ignoram aspectos relacionados ao interesse social ou de segurança nacional das obras, o que poderia trazer dificuldades à implementação de programas prioritários do Governo, como ações inseridas no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Frise-se que a legislação atual já abarca os demais aspectos mencionados, conforme o art. 3o, alínea i, da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973.” 
Ouvidos, também, os Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito: 
Art. 31 
“Art. 31.  As intervenções em corpo de água incluído na relação descritiva constante do Anexo IV deverão preservar as condições de navegabilidade atual ou futura e dependem de autorização prévia da autoridade de transporte competente.” 

Razões do veto 

“Da forma como redigido, o dispositivo conflita com a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos. Aquela norma, em seu art. 13, trata a matéria de forma mais abrangente, determinando a preservação do uso múltiplo dos recursos hídricos, no qual se inclui a navegabilidade, quando for o caso.” 
Já o Ministério dos Transportes opinou também pelo veto ao dispositivo abaixo: 

Art. 41 

“Art. 41.  Fica a União autorizada a realizar investimentos nas rodovias objeto da Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, ainda não transferidas a Estado ou ao Distrito Federal, desde que destinados a: 
I - manter condições normais de tráfego até a efetivação da transferência; 
II - proporcionar as condições técnicas para efetivação da transferência, mediante projeto de restauração aprovado pela unidade da Federação para a qual a rodovia será transferida. 
Parágrafo único.  A realização dos investimentos a que se refere o inciso II fica condicionada a prévio compromisso do Estado ou Distrito Federal de receber definitivamente a rodovia beneficiada.” 

Razões do veto 

“O art. 41, da forma como redigido, apresenta condicionantes mais restritivas do que o art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pelo art. 7o da Medida Provisória no 513, de 26 de novembro de 2010, o que restringiria investimentos da União em favor das rodovias que menciona.” 
Também opinaram pelos vetos abaixo, os Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Fazenda e a Secretaria de Portos da Presidência da República: 

Art. 45 e Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII  

“Art. 45.  Revogam-se a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, os arts. 1o a 3o da Lei no 6.261, de 14 de novembro de 1975, a Lei no 6.346, de 6 de julho de 1976, os arts. 1o a 3o da Lei no 6.406, de 21 de março de 1977, a Lei no 6.504, de 13 de dezembro de 1977, a Lei no 6.555, de 22 de agosto de 1978, a Lei no 6.574, de 30 de setembro de 1978, a Lei no 6.630, de 16 de abril de 1979, a Lei no 6.648, de 16 de maio de 1979, a Lei no 6.671, de 4 de julho de 1979, a Lei no 6.776, de 30 de abril de 1980, a Lei no 6.933, de 13 de julho de 1980, a Lei no 6.976, de 14 de dezembro de 1980, a Lei no 7.003, de 24 de junho de 1982, a Lei no 7.436, de 20 de dezembro de 1985, a Lei no 7.581, de 24 de dezembro de 1986, a Lei no 9.060, de 14 de junho de 1995, a Lei no 9.078, de 11 de julho de 1995, a Lei no 9.830, de 2 de setembro de 1999, a Lei no 9.852, de 27 de outubro de 1999, a Lei no 10.030, de 20 de outubro de 2000, a Lei no 10.031, de 20 de outubro de 2000, a Lei no 10.540, de 1o de outubro de 2002, a Lei no 10.606, de 19 de dezembro de 2002, a Lei no 10.680, de 23 de maio de 2003, a Lei no 10.739, de 24 de setembro de 2003, a Lei no 10.789, de 28 de novembro de 2003, a Lei no 10.960, de 7 de outubro de 2004, a Lei no 11.003, de 16 de dezembro de 2004, a Lei no 11.122, de 31 de maio de 2005, os arts. 2o a 7o da Lei no 11.297, de 9 de maio de 2006, o art. 20 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, a Lei no 11.475, de 29 de maio de 2007, o art. 12 da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, o art. 11 da Lei no 11.518, de 5 de setembro de 2007, a Lei no 11.550, de 19 de novembro de 2007, a Lei no 11.701, de 18 de junho de 2008; a Lei no 11.729, de 24 de junho de 2008, a Lei no 11.731, de 24 de junho de 2008, e os arts. 1o a 3o da Lei no 11.772, de 17 de setembro de 2008.”