As
faixas de domínio das rodovias são faixas de terras que abrangem
não só as pistas de rolamento , mas também faixas laterais, que
pelas normas de construção de rodovias, variam entre 30 a 100
metros.
HELY
LOPES MEIRELLES, in
Direito
Administrativo Brasileiro, esclarece
o conceito dizendo:
“As
estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com
o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização,
áreas essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as
constrói, como elementos integrantes da via pública. Tais áreas ou
são originariamente do Poder Público que as utiliza com a rodovia,
ou lhe são transferidas por qualquer dos meios comuns de alienação
(compra e venda, doação, permuta, desapropriação), ou são
integradas no domínio público, excepcionalmente, por simples
destinação, que as torna irreivindicáveis por seus primitivos
proprietários.
Hely
Lopes Meireles, continua:
A
legislação rodoviária geralmente impõe uma limitação
administrativa aos terrenos marginais das estradas de rodagem,
consistente na proibição de construções a menos de quinze metros
da rodovia, contado o recuo da divisa do domínio público com o
particular. Como simples limitação administrativa, tal restrição
não obriga a qualquer indenização nem impede o proprietário de
utilizar essa faixa para fins agrícolas ou pastoris; o que não
pode, é nela construir.”
As
rodovias por serem bens de uso comum (Art 99, I do CC) , não podem
ser objeto de ocupação, e assim, as invasões de suas faixas de
domínio, exigem do órgão fiscalizador atitudes de proteção
contra terceiros.
As áreas técnicas, ao perceberem ocupações irregulares, devem promover a notificação aos invasores e encaminharem ao órgão jurídico elementos ( decreto expropriatório, registros públicos, projetos rodoviários que demonstrem a largura das faixas) para que este possa promover a ação de reintegração de posse contra aqueles que as ocupam indevidamente, sejam pessoas jurídicas ou físicas, ou ainda, entidades públicas.
Os
setores técnicos possuem o poder de polícia administrativa, e como
tal, o dever de analisar os pedidos de acessos rodoviários,
verificando se ocorrerão construções dentro das faixas de domínio
ou em áreas não edificáveis, sendo que nos termos do CTB, art. 93
, os interessados em construir às margens de rodovias devem submeter
o pedido ao órgão rodoviário.
"
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em
pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência
do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do
projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de
acesso adequadas."
A não verificação, ou o não embargo de obra que esteja dentro da faixa de domínio, ou construções que existam dentro da área não edificável, pode constituir-se de omissão no dever de fiscalizar.
"Poder
de Polícia Administrativa
Redação
dada pelo Art. 78 da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional.
Art.
78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade,
regula
a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada
pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966).
Parágrafo
único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a
lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder."
No
entanto, compete a Polícia Rodoviária , nos termos do Art. 20 II do
CTB, nos casos de rodovias federais, promover a notificação e
embargo de obras irregulares, isto porque o patrulhamento ostensivo é
de sua responsabilidade, bem como a proteção da propriedade pública
e privada.
"Art.
20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias
e estradas federais:
II
- realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a
ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de
terceiros;
..."
Código de Trânsito Brasileiro.
"
Art. 1°
À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da
estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das
rodovias federais, compete:
I
- realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a
ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de
terceiros;
....
VII
- assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo
solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais,
bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao
direito de vizinhança, promovendo
a
interdição
de construções, obras e instalações não autorizadas;
......"
Decreto
1.655/1995 de 03/10/1995.
A
jurisprudência dos tribunais, vem sendo unanime, consolidando o
princípio estabelecido no Art. 91 I do Código Civil, determinando a
reintegração de posse e demolições de áreas públicas invadidas.
Acordão
|
Origem:
TRF
- PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 199941000031580 Processo: 199941000031580 UF: RO Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 7/3/2005 Documento: TRF100208192 |
Fonte
|
DJ
DATA: 4/4/2005 PAGINA: 23
|
Relator(a)
|
DESEMBARGADOR
FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
|
Decisão
|
A
Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
|
Ementa
|
CIVIL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE
DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO.
1.
É cabível a ação de reintegração de posse relativamente a
faixa de domínio de rodovia federal ocupada por terceiro, tendo em vista que, declarada de utilidade pública para fins de desapropriação e afetação rodoviária, passa a constituir-se bem de uso comum do povo (CC/1916, art. 66, I), cujo domínio foi transferido à autarquia federal então responsável pelas rodovias federais
(DNER).
2.
Sentença reformada.
3.
Apelação provida.
|
Data
Publicação
|
04/04/2005
|
Precedentes
|
CC-16
CODIGO CIVIL LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ART:00066 INC:00001
|
Referência
Legislativa
|
CC-16
CODIGO CIVIL LEG_FED LEI_3071 ANO_1916 ART_66 INC_1
|
Data de publicação: 25/06/2003
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. EFEITOS. 1. Os bens públicos, segundo o art. 66 do Código Civil dividem-se em bens públicos de uso comum do povo, de uso especial e os dominicais. Entre os bens públicos de uso comum do povo o inciso I do art. 66 exemplifica: mares, rios, estradas, ruas e praças.Tais bens recebem proteção do poder público, através do Poder Executivo, pelo exercício de dever funcional e, efetivamente, não necessitam da autorização do Poder Judiciário para o seu exercício, que está amplamente assegurado pelo texto constitucional .Tratando-se de estradas públicas federais, trânsito, circulação, a atuação da polícia rodoviária não carece de qualquer prévio ajuste ou ação judicial, pois na proteção dos bens de uso comum do povo, é dever da polícia garantir a todos os cidadãos o livre acesso, impedindo sua restrição por grupos definidos, posto que, no caso presente, a polícia deve atuar na defesa da sociedade e para isso não precisa chancela judiciária.A atuação do Poder Executivo possui fundamento constitucional, podendo ser, inclusive, responsabilizada pela sua omissão diante do cumprimento de seu dever funcional, não necessitando autorização para fazer o que está autorizado pela essência de seu exercício.De qualquer maneira, proposta a ação judicial de reintegração de posse das margens da rodovia o Estado, agora na atuação do Poder Judiciário, não pode deixar de apreciar a questão, garantindo a posse e domínio sobre o local invadido, devendo, assim ser provido o agravo para deferir a liminar de reintegração de posse da área ocupada.As preocupações do Juízo "a quo" no sentido de que tais ocupantes seriam apenas transferidos para outro lugar é, evidentemente, irrelevante, tratando-se especialmente de "Movimento" altamente organizado, como demonstraram as manifestações da própria defesa do agravo. 2. Provimento do agravo de instrumento.
Como
dito acima, além das faixas de domínio, bens de uso comum ( Art.
99, I do CC) , não podem ocorrer construções em uma faixa de 15
metros ao longo das faixas de domínio, em respeito ao Art. 4 da Lei
6.766/79.
"
Dos
Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art.
4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
....
III
- ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de
uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo
maiores exigências da legislação específica; (Redação
dada pela Lei nº 10.932, de 2004)"
Esta
área não edificável, pós faixa de domínio, é de propriedade do
lindeiro. Este poderá plantar e manter criações, mas não poderá
construir.
Por
ser mera limitação administrativa, esta área não é indenizável,
pois ela não se confunde com a faixa de domínio, bem de uso comum,
que anteriormente foi declarada de utilidade pública.
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200050010051176 RJ 2000.50.01.005117-6 (TRF-2)
Data de publicação: 21/06/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA. FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. DESFAZIMENTO. 1. O apelado foi devidamente notificado a desocupar a área em 1999 (fls. 10). No entanto, não cumpriu a determinação. 2. Indiscutivelmente, a área onde se situava a referida construção é bem da União (art. 20 , inciso II , da Constituição da República c/c o art. 99 , inciso I , do Código Civil , Não se desconhece que tanto a área de domínio das rodovias (40 metros), quanto a área não-edificante (15 metros) têm natureza de limitação administrativa, e esta implica o dever de não fazer ao administrado. Nesse sentido os precedentes desta egrégia Turma (AC 200550020003693, Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 02/03/2011 e AC 200551060015003 , Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 14/10/2010). 3. As argumentações do apelo não procedem, a uma, porque a área de domínio está afetada aos serviços públicos de manutenção das estradas e segurança dos usuários, sendo fato administrativo que não comporta discussão, tendo em vista que a própria lei que estabeleceu tais medições presumiu, de forma absoluta, o perigo de haver construções ou obstáculos, não havendo que se insurgir contra tal definição, até mesmo porque, a nenhum administrado é dado ocupar, sem autorização, área de uso comum do povo; a dois, porque a afirmação de que “a construção está situada num local que impossibilita o acesso de veículos pela faixa de domínio, pois, está próxima a uma ribanceira, onde existe nos fundos uma nascente”, ao invés de contribuir com a argumentação de pedido de reforma do decisum, reforça a necessidade de demolição não só dos banheiros, que foram objeto da ação, como também de todo o imóvel que, como afirma a própria apelante, está na faixa de terra existente entre a Rodovia Federal e nascente de rio, que passa atrás do imóvel, restando claro que toda a construção está na faixa marginal de proteção de Rio, ou seja, em área de preservação permanente que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.771 /65, é insuscetível de exploração ou ocupação. 4. Por derradeiro, em relação à pena cominatória, não há qualquer ilegalidade na sua fixação, nem afronta ao princípio da adstrição, eis que a mesma é aplicada para cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser aplicada em valor suficiente a para forçar o cumprimento da ordem judicial e pode ser aplicada com ou sem o requerimento das partes. 5. Recurso desprovido....
As
Prefeituras Municipais , em razão do pacto federativo, devem
respeitar, quando da autorização de loteamentos ou construções às
margens de rodovias as larguras das faixas de domínio, e observar
nos alvarás de construções as áreas não edificáveis (Art. 4 da
Lei 6.766/79).
Texto
atualizado em 12/09/2014
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