Para refletir

A Constituição Federal, criou mecanismos objetivos para a participação popular no processo legislativo. A sociedade, poderá através da apresentação de Projeto de Lei , mudar o rumo do país.
O projeto de Lei Complementar 8/2016 (PEC 8/2016) em tramitação no Congresso prevê que uma lei de iniciativa popular terá prioridade de votação, caso não seja convertida em lei no prazo legal, trancando a pauta.
No site do Senado, você poderá votar a favor da matéria, e dar um passo ao direito de cidadania.

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sábado, 5 de outubro de 2013

RODOVIA QUE VIRA AVENIDA PERMANECE COM JURISDIÇÃO ESTADUAL OU FEDERAL





A Rodovia, por ser bem de uso comum (Art. 99, I do Código Civil) não pode ser objeto de ocupação por quaisquer pessoas, cabendo ao órgão rodoviário, o direito de reintegrar-se na posse.


Registre-se que não se trata de propriedade do órgão rodoviário, pois este não possui propriedade sobre o bem (Art. 100 do CC) e sim a guarda e administração do serviço rodoviário ali realizado.


A rodovia quando atinge centros urbanos, ainda que possuam nome de via municipal (Avendia/Rua) não perde a característica de rodovia ou a jurisdição do ente construtor, e portanto não cabe ao Município legislar sobre a sua largura ou sua faixa não edificável, que permanecem sendo reguladas pela Lei 6.799/76 (ver reintegração de posse) e pelos projetos rodoviários, vez que quando da implantação ocorreram desapropriações ou apossamentos administrativos pelo ente rodoviário.


Acordão
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 19359
Processo:
199200046487 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão:
16/11/1999 Documento: STJ000322747
Fonte
DJ DATA:17/12/1999 PÁGINA:341 RSTJ VOL.:00130 PÁGINA:153
Relator(a)
ELIANA CALMON
Decisão
Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Votaram com a Relatora os Ministros
Paulo Gallotti, Nancy Andrighi e Francisco Peçanha Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Neto.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - ÁREA NON AEDIFICANDI: FISCALIZAÇÃO ESTADUAL.
1. Só está vinculado o magistrado, pelo princípio da identidade física do juiz, quando preside a audiência e nela colhe provas orais.
2. A só realização de audiência, com instalação de perícia, ou recebimento de memoriais não-vincula o juiz.
3. Estrada estadual com faixa de terreno particular constituindo área non aedificandi, mesmo quando abraçada por área urbana, provocado pelo crescimento das cidades, não desvincula a estrada de sua origem.
4. Sem imiscuir-se na administração municipal, a estrada que vira avenida urbana permanece fiscalizada pelo Estado e não pelo Município - Precedentes.
5. Recurso especial não conhecido.
Indexação
IMPOSSIBILIDADE, PROPRIETARIO, TERRENO PROPRIO, REALIZAÇÃO, CONSTRUÇÃO, AREA NON AEDIFICANDI, PROXIMIDADE, RODOVIA, NECESSIDADE, CUMPRIMENTO, LIMITE, FAIXA DE QUINZE METROS, MOTIVO, FIXAÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, NECESSIDADE, CUMPRIMENTO, LEI ESTADUAL. INEXISTENCIA, VIOLAÇÃO, PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ, HIPOTESE, FALTA, PRODUÇÃO DE PROVA, AUDIENCIA, NÃO OCORRENCIA, VINCULAÇÃO, JUIZ, PROCESSO JUDICIAL, INDEPENDENCIA, REALIZAÇÃO, PERICIA, RECEBIMENTO, MEMORIAL.
Data Publicação
17/12/1999
Referência Legislativa
CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_5869 ANO_1973 ART_132

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