A Rodovia, por ser bem de uso comum (Art. 99, I do Código Civil) não pode ser objeto de ocupação por quaisquer pessoas, cabendo ao órgão rodoviário, o direito de reintegrar-se na posse.
Registre-se que não se trata de propriedade do órgão rodoviário, pois este não possui propriedade sobre o bem (Art. 100 do CC) e sim a guarda e administração do serviço rodoviário ali realizado.
A rodovia quando atinge centros urbanos, ainda que possuam nome de via municipal (Avendia/Rua) não perde a característica de rodovia ou a jurisdição do ente construtor, e portanto não cabe ao Município legislar sobre a sua largura ou sua faixa não edificável, que permanecem sendo reguladas pela Lei 6.799/76 (ver reintegração de posse) e pelos projetos rodoviários, vez que quando da implantação ocorreram desapropriações ou apossamentos administrativos pelo ente rodoviário.
Acordão
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Origem:
STJ
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 19359 Processo: 199200046487 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 16/11/1999 Documento: STJ000322747 |
Fonte
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DJ
DATA:17/12/1999 PÁGINA:341 RSTJ VOL.:00130 PÁGINA:153
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Relator(a)
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ELIANA
CALMON
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Decisão
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Vistos,
relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
não conhecer do recurso especial. Votaram com a Relatora os
Ministros
Paulo
Gallotti, Nancy Andrighi e Francisco Peçanha Martins. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Neto.
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Ementa
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PROCESSO
CIVIL E ADMINISTRATIVO - ÁREA NON AEDIFICANDI: FISCALIZAÇÃO
ESTADUAL.
1.
Só está vinculado o magistrado, pelo princípio da identidade
física do juiz, quando preside a audiência e nela colhe provas
orais.
2.
A só realização de audiência, com instalação de perícia,
ou recebimento de memoriais não-vincula o juiz.
3.
Estrada estadual com faixa de terreno particular constituindo
área non aedificandi, mesmo quando abraçada por área urbana,
provocado pelo crescimento das cidades, não desvincula a estrada
de sua origem.
4.
Sem imiscuir-se na administração municipal, a estrada que vira
avenida urbana permanece fiscalizada pelo Estado e não pelo
Município - Precedentes.
5.
Recurso especial não conhecido.
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Indexação
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IMPOSSIBILIDADE,
PROPRIETARIO, TERRENO PROPRIO, REALIZAÇÃO, CONSTRUÇÃO, AREA
NON AEDIFICANDI, PROXIMIDADE, RODOVIA, NECESSIDADE, CUMPRIMENTO,
LIMITE, FAIXA DE QUINZE METROS, MOTIVO, FIXAÇÃO, SEGURANÇA
PUBLICA, NECESSIDADE, CUMPRIMENTO, LEI ESTADUAL. INEXISTENCIA,
VIOLAÇÃO, PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ, HIPOTESE,
FALTA, PRODUÇÃO DE PROVA, AUDIENCIA, NÃO OCORRENCIA,
VINCULAÇÃO, JUIZ, PROCESSO JUDICIAL, INDEPENDENCIA, REALIZAÇÃO,
PERICIA, RECEBIMENTO, MEMORIAL.
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Data
Publicação
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17/12/1999
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Referência
Legislativa
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CPC-73
CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_5869 ANO_1973 ART_132
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